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norma nº 3986/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3986 / 2013
Date 2013-09-26
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
LEI Nº3.986, DE 26 DE SETEMBRO DE 2.013.
ren mraremroom APIOIStO de Lei do Executivo nº061/2013, de autoria do Prefeito, Marcos Cherem)
Em cumprimento a Lei Municipal nº 3.679,
5 tuto gefao. GERNIACO que | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
| MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC,
INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -—
PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
E DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON E O
FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR —- FMDC, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
Do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor — SMDC, nos termos da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do
Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC:
|- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON;
Il — Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON.
Parágrafo Único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que se
dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observado o disposto
nos arts. 82 e 105, da Lei n.º 8.078/90.
CAPITULO II
Da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON
Seção |
Das Atribuições
Art. 3º Fica criado o PROCON Municipal de Lavras, órgão vinculado à Assessoria
Especial de Desenvolvimento Econômico, destinado a promover e implementar as ações
direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e a coordenar a
política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
ao consumidor;
Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridico)
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Il — receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de
direito público ou privado;
Ill — orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos,
deveres e prerrogativas;
IV — encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes
contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos;
V — incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do
consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas
especiais;
VI — promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo
utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da
administração pública e da sociedade civil;
VII — colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar
os menores preços dos produtos básicos;
VII — manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente e, no mínimo, anualmente,
nos termos do Art. 44, da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e dos Arts. 57 a 62, do
Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997, remetendo cópia ao Procon Estadual,
preferencialmente por meio eletrônico;
IX — expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de
conciliação designadas, nos termos do $ 4º, do art. 55, da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro
de1990;
X— instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei
n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, podendo mediar conflitos de consumo, designando
audiências de conciliação;
XI — fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei n.º 8.078, de 11
de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997;
XII — solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica
para a consecução dos seus objetivos;
XII — encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à
Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo único. Das decisões administrativas definitivas proferidas pelo PROCON
caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, que poderá delegar essa função, inclusive
criando órgão específico para tal fim.
Seção II
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Da Estrutura
Art. 4º A Estrutura Organizacional do PROCON Municipal será a seguinte:
| — Coordenadoria Executiva;
Il — Setor de Fiscalização
IH — Setor de Assessoria Jurídica
IV - Setor de Apoio Administrativo e atendimento ao consumidor.
Art. 5º A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo, e os
setores por Chefes.
Parágrafo único. Os serviços auxiliares do PROCON serão executados por
servidores públicos municipais, podendo estes ser auxiliados por estagiários dos ensinos
médio e superior.
Art. 6º O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será nomeado pelo Prefeito
Municipal.
Art. 7º O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos
humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos
necessários.
Art. 8º O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros
para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
CAPITULO Hlt
Do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON
Art. 9º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
CONDECON, com as seguintes atribuições:
| — atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa
do consumidor;
HW — administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos
depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, bem como
deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens
lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos
objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, e n.º
8.078, de 11 de setembro de 1990, e seu Decreto Regulamentador;
II — prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV — elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no $ 1º, do art.
n.º8.078, de 11 de setembro de 1990;
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ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO |
V — aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como
representante do Município de Lavras, objetivando atender ao: disposto no inciso Il deste
artigo;
VI — examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao
estudo, proteção e defesa do consumidor;
VII — aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor — FMDC, dentro de sessenta dias do início do ano subsequente;
VIII — elaborar seu Regimento Interno.
Art. 10. O CONDECON será composto de representantes do Poder Público e
entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
|- o Coordenador municipal do PROCON, que o presidirá;
Il — um representante da Secretaria de Educação;
HI — um representante da Vigilância Sanitária;
IV — um representante da Secretaria de Fazenda;
V— um representante do Poder Executivo municipal;
VI — um representante da Secretaria de Assuntos Rurais;
VII — um representante dos fornecedores;
VII — dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV,
do art. 82, da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
IX — um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
& 1º O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON.
$ 2º Deverão ser asseguradas à participação e a manifestação dos representantes
do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do
CONDECON, como instituições observadoras, sem direito a voto.
$ 3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas
pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
$ 4º Para cada membro titular será indicado um suplente, que o substituirá, com
direito a voto, nas suas ausências ou no seu impedimento.
$ 5º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões
consecutivas ou a seis alternadas no período de um ano.
$ 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo,
propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto n0.:8,2º
deste artigo.
Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridi
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8 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à
promoção e preservação da ordem econômica e social local.
$ 8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e
seus suplentes, à exceção do membro nato, serão nomeados por decreto do Poder
Executivo e terão mandato de dois anos.
Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria
de seus membros.
Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de
seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
Art. 12. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos
humanos e materiais aa CONDECON, que será administrado por uma Secretaria Executiva.
CAPITULO IV
Do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC -
Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
FMDC, de que trata o art. 57, da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada
pelo Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos
destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos
consumidores.
Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto dos
membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do
inciso II, do art. 9º desta Lei.
Art. 14. O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à
coletividade de consumidores no âmbito do Município de Lavras.
8 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:
1 — na consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que
promovam, aprimorem e fomentem a defesa e o direito do consumidor, a educação para o
consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos públicos e
entidades municipais de defesa do consumidor, em especial, o PROCON municipal;
ll — na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na
edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
HI — no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à
instrução de procedimento investigatório;
IV — na modernização administrativa do PROCON;
VI — no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo mUnicipal
elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins dlucrat os.
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incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento
institucional;
VII — no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor — SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e
defesa do consumidor.
$ 2º Na hipótese do inciso Ill, do $ 1º, deverá o CONDECON considerar a existência
de fontes alternativas para o custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as
evidências de sua necessidade.
Art. 15. Constituem recursos do Fundo:
| — os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e
13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
Il — os valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no
inciso | do art. 56 e no parágrafo único do art. 57, da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de
1990, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo
de ajustamento de conduta;
N — as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou
privadas;
IV — os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
V-— as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI — outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 16. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente
em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à
disposição do CONDECON.
& 1º As empresas infratoras comunicarão ao CONDECON, no prazo de dez dias, os
depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
$ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em
operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da
moeda.
$ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
$ 4º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os
demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias
aos demais conselheiros na primeira reunião subsequente.
Art. 17. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, em prazo não
superior a noventa dias de sua implementação, elaborará e publicará seu Regimento
Interno, que definirá as regras de seu funcionamento, dispondo, inclusive, sobre reuni
ordinárias e extraordinárias.
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ADA) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
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CAPITULO V
Da Macrorregião
Art. 18. O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos ou
convênios de cooperação com outros Municípios, visando a estabelecer mecanismos de
gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de
proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei n.º 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 19. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios
públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida
em quaisquer dos Municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de
PROCON Regional, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes
consorciados. .
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 20. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com
outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no
âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105, da Lei n.º
8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 21. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor as universidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas
relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser
convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de
proteção ao consumidor.
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias do Município.
Art. 23. O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento
Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre
as competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 26 de setembro de 2.013.

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