| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3998 / 2013 |
| Date | 2013-10-02 |
| Ementa | CRIA A FRENTE PARLAMENTAR PELA CONSCIENTIZAÇÃO EM PROL DA LIMPEZA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO LEI Nº3.998, DE 02 DE OUTUBRO DE 2.013. (Projeto de Lei do Legistativo nº090/2013, de autoria do Vereador José Delfino de Carvalho) CRIA A FRENTE PARLAMENTAR PELA CONSCIENTIZAÇÃO EM PROL DA LIMPEZA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, por intermédio de seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criada, na Câmara Municipal de Lavras, a Frente Parlamentar pela Conscientização em prol da Limpeza Pública no Município de Lavras, podendo, dela participar, quaisquer vereadores. Art. 2º - A Frente Parlamentar criada tem por objetivo empreender estudos e discussões objetivando conscientizar a população da necessidade e das vantagens de uma cidade limpa. Os estudos terão por finalidade a conscientização do cidadão, para que não deposite resíduos de qualquer natureza, entendidos como “lixo”, nos logradouros públicos, fora dos espaços e/ou equipamentos destinados à essa finalidade. Art. 3º - A frente parlamentar criada desenvolverá seus estudos em prol da conscientização da população e apresentará seus resultados ao Poder Executivo, através de requerimento, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lavras, sugerindo medidas de coerção e aplicação de penalidades. Art. 4º A frente parlamentar criada poderá, no desenvolvimento dos trabalhos, convidar autoridades responsáveis pela limpeza pública, inclusive de outros municípios, para pronunciamento no plenário da Câmara Municipal de Lavras, nos termos do que prevê o Regimento Interno da Casa. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 02 de outubro de 2.013. Lei Municipal nº 3.679, EM Emas do CERTIFICO que 8 ge neo EAN ARES GEREM mr Ro Municipio & Prefeito Municipal A ! t . | 142/0/, Dos] du ereção — | Em cumprimento a Lei Municipal nº 3.678, 08 de nino g 48% CE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO LEI Nº3.999, DE 04 DE OUTUBRO DE 2.013. (Projeto de Lei do Executivo nº062/2013, de autoria do Prefeito, Marcos Cherem) DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NATALINO, NA FORMA DE CARTÃO MAGNÉTICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Aos servidores públicos efetivos ativos, inclusive efetivos nomeados em cargo em comissão e para os contratados temporariamente da Administração Municipal que prestam serviços na Educação Básica, poderá ser concedido Auxílio- Alimentação Natalino, na forma prevista nesta Lei. Art. 2º - A concessão do benefício Auxílio Alimentação será feita de uma única parcela anual e no mês de dezembro, através do fornecimento de cartão magnético, em moeda corrente nacional, observado as especificações e valores constantes do Anexo Unico desta Lei. S 1º - Não haverá contribuição por parte dos servidores pelo benefício recebido. 8 2º - O servidor que acumule cargo, emprego ou função, nas formas permitidas na Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio alimentação natalino, permitida a opção pelo crédito de maior valor. 8 3º - Este benefício não será devido aos servidores remunerados por subsídios, na forma prevista no 84º, do artigo 39, da Constituição Federal. $ 4º - Os valores descritos no Anexo único desta lei deverão ser reajustados anualmente, por Decreto do Executivo, em índice não inferior ao INPC/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor apurado no período, de acordo com disponibilidade orçamentária. 8 5º - A percepção de Auxílio Alimentação natalino não exclui o direito ao Auxílio Alimentação concedido mensalmente. Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e os recursos financeiros serão oriundos do FUNDEB. Art. 4º - Esta lei será regulamentada, no que couber, pelo Executivo, no prazo de 60 dias. Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 04 de outubro de 2.013. WriCO que | Municipal de Comunicação