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norma nº 4002/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4002 / 2013
Date 2013-10-14
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXIBIÇÃO DE FILMES PUBLICITÁRIOS, COM ESCLARECIMENTOS E ALERTA SOBRE MALEFÍCIOS CAUSADOS POR DROGAS, BEBIDAS ALCOÓLICAS, FUMO E DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS, EM EVENTOS CULTURAIS, COMO CINEMAS, SHOWS MUSICAIS, TEATRAIS E DE DANÇA LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
LEI Nº4.002, DE 14 DE OUTUBRO DE 2.013.
(Projeto de Lei do Legislativo nº074/2013, de autoria do Vereador João Paulo Felizardo)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
EXIBIÇÃO DE FILMES PUBLICITÁRIOS, COM
ESCLARECIMENTOS E ALERTA SOBRE
MALEFÍCIOS CAUSADOS POR DROGAS,
BEBIDAS ALCÓÓLICAS, FUMO E DOENÇAS
SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS, EM
EVENTOS CULTURAIS, COMO CINEMAS,
SHOWS MUSICAIS, TEATRAIS E DE DANÇA
LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE LAVRAS E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras através de seus representantes legais
aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigados, todos os eventos culturais, como cinemas, shows
musicais, teatrais e de dança, a exibirem vídeos educativos antidrogas, bebidas,
fumo e doenças sexualmente transmissíveis, para fins de acesso à informação,
conscientização, prevenção e combate ao uso de substâncias maléficas a saúde, na
abertura desses eventos com aglomeração de público no Município de Lavras.
$ 1º - Entendem-se por eventos culturais shows musicais, teatrais e de dança,
bem como outros acontecimentos similares.
8 2º - Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de, no
mínimo, dois minutos.
$3º- A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em telas capazes de
permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público local onde se realizará o
evento cultural.
Art. 2º - A criação dos vídeos educativos será de responsabilidade dos
proprietários dos eventos culturais realizados no Município de Lavras/MG.
$ 1º - O conteúdo dos vídeos educativos deverá ser previamente aprovado
pelos seus respectivos conselhos.
$ 2º - O Poder Executivo poderá elaborar, produzir e distribuir os filmes
educativos a serem exibidos, através da Secretaria própria, podendo fazê-lo por
meio de convênio com instituições públicas ou privadas.
Art. 3º - As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos de que
trata a presente Lei deverão abordar os seguintes temas, dentre outros:
| - consequências do uso de substâncias lícitas e ilícitas;
“Ay. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmimlavras.mgigov.br
ha
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Il — uso indevido dessas substâncias;
Il — a relação do uso de algumas substâncias (drogas e bebidas) próxima
com a violência, prostituição e acidentes;
IV — os dependentes de substâncias e suas chances de recuperação;
V-a participação da família e da comunidade.
Art. 4º - O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator à
muita no valor de R$1.000,00 (mil reais) aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação, revogando
a Lei nº2.789, de 13/09/2002.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 14 de outubro de 2.013.
S CHEREM
Prefeito Municipal
juridico)
Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: lavras. tme.gov.br a

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