| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4002 / 2013 |
| Date | 2013-10-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXIBIÇÃO DE FILMES PUBLICITÁRIOS, COM ESCLARECIMENTOS E ALERTA SOBRE MALEFÍCIOS CAUSADOS POR DROGAS, BEBIDAS ALCOÓLICAS, FUMO E DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS, EM EVENTOS CULTURAIS, COMO CINEMAS, SHOWS MUSICAIS, TEATRAIS E DE DANÇA LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO LEI Nº4.002, DE 14 DE OUTUBRO DE 2.013. (Projeto de Lei do Legislativo nº074/2013, de autoria do Vereador João Paulo Felizardo) DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXIBIÇÃO DE FILMES PUBLICITÁRIOS, COM ESCLARECIMENTOS E ALERTA SOBRE MALEFÍCIOS CAUSADOS POR DROGAS, BEBIDAS ALCÓÓLICAS, FUMO E DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS, EM EVENTOS CULTURAIS, COMO CINEMAS, SHOWS MUSICAIS, TEATRAIS E DE DANÇA LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Lavras através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam obrigados, todos os eventos culturais, como cinemas, shows musicais, teatrais e de dança, a exibirem vídeos educativos antidrogas, bebidas, fumo e doenças sexualmente transmissíveis, para fins de acesso à informação, conscientização, prevenção e combate ao uso de substâncias maléficas a saúde, na abertura desses eventos com aglomeração de público no Município de Lavras. $ 1º - Entendem-se por eventos culturais shows musicais, teatrais e de dança, bem como outros acontecimentos similares. 8 2º - Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de, no mínimo, dois minutos. $3º- A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público local onde se realizará o evento cultural. Art. 2º - A criação dos vídeos educativos será de responsabilidade dos proprietários dos eventos culturais realizados no Município de Lavras/MG. $ 1º - O conteúdo dos vídeos educativos deverá ser previamente aprovado pelos seus respectivos conselhos. $ 2º - O Poder Executivo poderá elaborar, produzir e distribuir os filmes educativos a serem exibidos, através da Secretaria própria, podendo fazê-lo por meio de convênio com instituições públicas ou privadas. Art. 3º - As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos de que trata a presente Lei deverão abordar os seguintes temas, dentre outros: | - consequências do uso de substâncias lícitas e ilícitas; “Ay. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmimlavras.mgigov.br ha PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Il — uso indevido dessas substâncias; Il — a relação do uso de algumas substâncias (drogas e bebidas) próxima com a violência, prostituição e acidentes; IV — os dependentes de substâncias e suas chances de recuperação; V-a participação da família e da comunidade. Art. 4º - O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator à muita no valor de R$1.000,00 (mil reais) aplicada em dobro no caso de reincidência. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação, revogando a Lei nº2.789, de 13/09/2002. Prefeitura Municipal de Lavras, em 14 de outubro de 2.013. S CHEREM Prefeito Municipal juridico) Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: lavras. tme.gov.br a