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norma nº 4007/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4007 / 2013
Date 2013-10-28
EmentaDISPÕE SOBRE O DESTINO DO LIVRO DIDÁTICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICIPAL DE LAVRAS
EST
ISPATIO DE MINAS GERAIS
Rabisteso RH SuRíDICA DO MUNICÍPIO
E:
“LEINNS4.007; DE'28)bk QUTUBRO DE 2.013.
o de Lei do: Exegutivo:n?065/28 1Gpde; autoria do Prefeito, Marcos Cherem)
“da Z0(3D! PÕE SOBRE O DESTINO DO LIVRO
DIDÁTICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ
Comunicação OUTRAS PROVIDENCIAS
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao descarte dos
livros didáticos, no âmbito do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, segundo os
critérios e procedimentos determinados pela Resolução nº 42/2012, do Conselho
Deliberativo do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação — FNDE.
Art. 2º - Decorrido o prazo de 3 (três) anos de utilização dos livros didáticos, doados
pelo FNDE, a Secretaria Municipal da Educação e as Unidades Escolares do Sistema
Municipal de Educação tem a responsabilidade e autonomia para dar destino aos livros
didáticos considerados inservíveis ou desatualizados.
Art. 3º - Até o último dia útil do mês de março de cada ano, a direção das escolas da
rede pública municipal deve proceder ao inventário para o descarte de livros didáticos, que
estejam de posse da escola, tidos como inservíveis ou ociosos, observando o que se segue:
| - São considerados livros didáticos inservíveis aqueles que estejam em péssimo
estado de uso, devido à perda de suas características e de recuperação economicamente
inviável;
Il - São considerados ociosos os livros didáticos que estejam em bom estado de uso,
mas não se enquadram na proposta pedagógica da instituição de ensino.
8 1º - Será preenchida listagem preliminar dos livros didáticos para descarte, com
informações sobre a identificação, a data, o quantitativo e o estado de conservação dos
livros, nos termos do Anexo Il, desta Lei.
8 2º - A listagem preliminar deverá ser discutida, em reunião, com o Colegiado da
Escola, para avaliação dos livros indicados para desfazimento.
$ 3º - Nas escolas em que, em razão do número de alunos, não exista Colegiado, a
listagem preliminar deverá ser submetida à apreciação e deliberação do(a) Secretário(a)
Municipal de Educação.
Art. 4º - A direção da escola e a Secretaria Municipal de Educação tornarão públicas
as listagens de livros didáticos selecionados para descarte de acordo com a decisão dos
Colegiados Escolares, nos termos do Anexo |, desta Lei.
8 1º - Após a aprovação e publicação da listagem final a instituição de ensino-terá o
prazo de 30 dias, a contar do último dia útil do mês de março, para a desti ção dos itens
selecionados, considerando as seguintes possibilidades em ordem prioritária n
Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmk
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRA
ESTADO DE MINAS GERAIS o
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
a) doação para outras escolas da Rede Municipal de Educação;
b) doação aos alunos da própria Escola;
c) doação a instituições, sem fins lucrativos, que prestam atendimento educacional;
d) doação a cidadãos interessados; |
e) doação a instituições habilitadas para descarte, por meio da reciclagem que
contribui para a conservação do meio ambiente, preferencialmente, no Município de
Lavras.
8 2º - A doação destinada a instituições que realizem reciclagem deverá ser definida
apenas no último dia do prazo estabelecido, priorizando as outras possíveis destinações.
$ 3º - Cabe aos interessados se informar sobre a listagem e requerer junto à
instituição de ensino a doação dos livros.
8 4º - As instituições e pessoas interessadas deverão arcar com todos os encargos
de retirada do material da Escola.
8 5º - Havendo mais de uma instituição ou pessoa interessada, caso a quantidade de
material a ser doado permita, poderá ocorrer a doação equitativa entre as partes, não
excluída a possibilidade de sorteio.
8 6º - A instituição donatária tomará posse do material doado mediante assinatura de
recibo.
87º - Para doações a pessoas físicas não é necessário o procedimento de emissão
de recibo, bastando apenas que a instituição de ensino processe a baixa do material doado.
Art. 5º - O material destinado à reciclagem, conforme alínea e, do $ 1º, do artigo 4º,
deverá ser descaracterizado antes da sua doação.
Parágrafo Único: Entende-se por descaracterização a retirada da capa, isto é,
separando-se capa e miolo do livro, tarefa a ser realizada por servidores da escola.
Art. 6º - Os documentos e atas gerados durante o processo de desfazimento dos
livros didáticos deverão ser assinados pelo Diretor e por todos os membros do Colegiado e
arquivados na Escola.
An. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lavras, 28 de outubro de 2.013.
Pfefeito Municipal
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ANEXO |
(LEI 4.007/13)
Aprovação do Colegiado Escolar
Secretaria Municipal de Educação - Lavras
De acordo com o inciso Il do artigo 3º da Lei Municipal 4.007, de 28 de outubro de
2.013, o Colegiado Escolar da instituição de ensino
aprova a listagem de desfazimento de livros didáticos anexa.
Lavras, de de
Presidente do Colegiado
Membros do colegiado
Diretor da instituição
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Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Te elefax,: (35)3694-4033: juridicopmi ras.megov.br
) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
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ANEXO II
(LEI 4.007/13)
LISTAGEM PARA DESFAZIMENTO DE LIVROS DIDÁTICOS
Secretaria Municipal de Educação — Lavras
Responsável pelos dados:
Nome:
Cargo: MASP:
Assinatura:
Data:
Assinatura do Diretor:
Assinatura do Presidente do Colegiado:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ANEXO HI
(LEI 4.007/13)
RECIBO DE DOAÇÃO PARA PESSOAS JURÍDICAS
Secretaria Municipal de Educação - Lavras
Recibo
Recebemos da instituição de ensino
CNPJ
sediada no seguinte endereço
o seguinte material:
Lavras, de de
Assinatura:
Identificação do recebedor:
Instituição recebedora:
CNPJ:
Endereço:
Responsável pela doação:
Diretor:
Masp:

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