| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4011 / 2013 |
| Date | 2013-11-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DO INCENTIVO PARA CUSTEIO DO PROGRAMA FARMÁCIA DE MINAS, DE QUE TRATAM O ARTIGO 2º, II, DA RESOLUÇÃO Nº 2.885, DE 20 DE JULHO DE 2011, E OS ARTIGOS 4º E 5º, DA RESOLUÇÃO Nº 3727, DE 30 DE ABRIL DE 2013, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO LEI Nº4.011, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2.013. (Projeto de Lei do Executivo nº052/2013, de autoria do Prefeito, Marcos Cherem) aco Co , DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DO INCENTIVO : | PARA CUSTEIO DO PROGRAMA FARMÁCIA DE | MINAS, DE QUE TRATAM O ARTIGO 2º, ||, DA 98 | RESOLUÇÃO Nº 2.885, DE 20 DE JULHO DE 2.011, E | OS ARTIGOS 4º E 5º, DA RESOLUÇÃO Nº 3.727, DE Tee grs A 2019 30 DE ABRIL DE 2.013, DA SECRETARIA DE ESTADO vas 4 de 77 174 Ig] DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O valor do incentivo para custeio das Unidades integradas da Rede de Farmácia de Minas do Município de Lavras destina-se ao profissional farmacêutico, diretor responsável técnico da respectiva Unidade, designado pelo Prefeito Municipal através de Portaria para o exercício das atribuições respectivas. Art. 2º - Poderá ser designado para o exercício das atribuições de Diretor Responsável Técnico das Unidades Integradas da Rede de Farmácia de Minas do Municipio de Lavras servidor público efetivo ou contratado para o cargo de farmacêutico. Parágrafo único - O servidor designado para o exercício das atribuições de que trata o caput deste artigo necessariamente deverá ser graduado em Farmácia, com registro regular no conselho de classe. Art. 3º - O valor do incentivo a ser repassado ao farmacêutico será correspondente ao valor repassado pelo Fundo Estadual de Saúde de Minas Gerais ao Fundo Municipal de Saúde de Lavras, em conta específica com tal finalidade, e será pago a título de complementação do vencimento do farmacêutico designado para a função. Art. 4º - O farmacêutico designado para a função fica obrigado a cumprir jornada semanal de 40 (quarenta) horas, independentemente da jornada de seu cargo originário, por tratar-se de função específica do Programa Farmácia de Minas. Art. 5º - Sem prejuízo das atribuições consignadas para a profissão de farmacêutico, são atribuições do Diretor Responsável Técnico das unidades da Rede Farmácia de Minas: | — direção, coordenação e responsabilidade técnica (RT) da respectiva unidade da Rede Farmácia de Minas no âmbito do Município de Lavras — MG: Il - elaboração do perfil farmacoterapêutico, avaliação e acompanhamento da terapêutica farmacológica de usuários de medicamentos; ll - determinação quantitativa do teor sanguíneo de glicose, colesterol total e triglicérides, mediante coleta de amostras de sangue por punção capilar, utilizando-se de medidor portátil; sa o IV - verificação de pressão arterial: Av. Sylvio Menicucei, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmkmlavras.mg.gov.br .. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO V - verificação de temperatura corporal; VI - aplicação de medicamentos injetáveis; VII - execução de procedimentos de inalação e nebulização; VIII - realização de curativos de pequeno porte; IX - participação em campanhas de saúde; X - prestação de assistência farmacêutica domiciliar; XI - outras atividades correlatas. Art. 6º - O incentivo financeiro de que trata essa lei possui caráter excepcional, não integra a remuneração do servidor, e somente será repassado, a título de complementação da remuneração do farmacêutico, enquanto estiver em vigência o Programa Farmácia de Minas. An. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a transferência, através do Fundo Municipal de Saúde, dos valores que lhe forem repassados pelo Fundo Estadual de Saúde de Minas Gerais, a título de incentivo financeiro, nos termos do artigo 2º, Il, da Resolução nº 2.885, de 20 de julho de 2.011, e artigos 4º e 5º, da Resolução nº 3.727, de 30 abrilde 2.013, ambas da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, ao servidor que efetivamente exerceu as atribuições de Diretor Responsável Técnico das Unidades Integradas da Rede de Farmácia de Minas. Art. 8º - As despesas originárias da aplicação desta Lei serão realizadas à conta de dotações orçamentárias específicas, da Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único - A fonte de receita é o repasse pelo Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, nos termos do artigo 6º, da Resolução nº 3.727, de 30 abril de 2.013, da Secretaria de Estado-de Saúde de Minas Gerais. Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 04 de novembro de 2013. MARCOS CHEREM Prefeito Municipal Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax,: (35)3694-4033: juridicopmkmlavras.mg.gov.dr RE