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norma nº 4011/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4011 / 2013
Date 2013-11-04
EmentaDISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DO INCENTIVO PARA CUSTEIO DO PROGRAMA FARMÁCIA DE MINAS, DE QUE TRATAM O ARTIGO 2º, II, DA RESOLUÇÃO Nº 2.885, DE 20 DE JULHO DE 2011, E OS ARTIGOS 4º E 5º, DA RESOLUÇÃO Nº 3727, DE 30 DE ABRIL DE 2013, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
LEI Nº4.011, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2.013.
(Projeto de Lei do Executivo nº052/2013, de autoria do Prefeito, Marcos Cherem)
aco Co , DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DO INCENTIVO
: | PARA CUSTEIO DO PROGRAMA FARMÁCIA DE
| MINAS, DE QUE TRATAM O ARTIGO 2º, ||, DA
98 | RESOLUÇÃO Nº 2.885, DE 20 DE JULHO DE 2.011, E
| OS ARTIGOS 4º E 5º, DA RESOLUÇÃO Nº 3.727, DE
Tee grs A 2019 30 DE ABRIL DE 2.013, DA SECRETARIA DE ESTADO
vas 4 de 77 174 Ig] DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O valor do incentivo para custeio das Unidades integradas da Rede de
Farmácia de Minas do Município de Lavras destina-se ao profissional farmacêutico, diretor
responsável técnico da respectiva Unidade, designado pelo Prefeito Municipal através de
Portaria para o exercício das atribuições respectivas.
Art. 2º - Poderá ser designado para o exercício das atribuições de Diretor
Responsável Técnico das Unidades Integradas da Rede de Farmácia de Minas do Municipio
de Lavras servidor público efetivo ou contratado para o cargo de farmacêutico.
Parágrafo único - O servidor designado para o exercício das atribuições de que trata
o caput deste artigo necessariamente deverá ser graduado em Farmácia, com registro
regular no conselho de classe.
Art. 3º - O valor do incentivo a ser repassado ao farmacêutico será correspondente
ao valor repassado pelo Fundo Estadual de Saúde de Minas Gerais ao Fundo Municipal de
Saúde de Lavras, em conta específica com tal finalidade, e será pago a título de
complementação do vencimento do farmacêutico designado para a função.
Art. 4º - O farmacêutico designado para a função fica obrigado a cumprir jornada
semanal de 40 (quarenta) horas, independentemente da jornada de seu cargo originário, por
tratar-se de função específica do Programa Farmácia de Minas.
Art. 5º - Sem prejuízo das atribuições consignadas para a profissão de farmacêutico,
são atribuições do Diretor Responsável Técnico das unidades da Rede Farmácia de Minas:
| — direção, coordenação e responsabilidade técnica (RT) da respectiva unidade da
Rede Farmácia de Minas no âmbito do Município de Lavras — MG:
Il - elaboração do perfil farmacoterapêutico, avaliação e acompanhamento da
terapêutica farmacológica de usuários de medicamentos;
ll - determinação quantitativa do teor sanguíneo de glicose, colesterol total e
triglicérides, mediante coleta de amostras de sangue por punção capilar, utilizando-se de
medidor portátil; sa o
IV - verificação de pressão arterial:
Av. Sylvio Menicucei, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmkmlavras.mg.gov.br ..
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
V - verificação de temperatura corporal;
VI - aplicação de medicamentos injetáveis;
VII - execução de procedimentos de inalação e nebulização;
VIII - realização de curativos de pequeno porte;
IX - participação em campanhas de saúde;
X - prestação de assistência farmacêutica domiciliar;
XI - outras atividades correlatas.
Art. 6º - O incentivo financeiro de que trata essa lei possui caráter excepcional, não
integra a remuneração do servidor, e somente será repassado, a título de complementação
da remuneração do farmacêutico, enquanto estiver em vigência o Programa Farmácia de
Minas.
An. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a transferência,
através do Fundo Municipal de Saúde, dos valores que lhe forem repassados pelo Fundo
Estadual de Saúde de Minas Gerais, a título de incentivo financeiro, nos termos do artigo 2º,
Il, da Resolução nº 2.885, de 20 de julho de 2.011, e artigos 4º e 5º, da Resolução nº 3.727,
de 30 abrilde 2.013, ambas da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, ao servidor
que efetivamente exerceu as atribuições de Diretor Responsável Técnico das Unidades
Integradas da Rede de Farmácia de Minas.
Art. 8º - As despesas originárias da aplicação desta Lei serão realizadas à conta de
dotações orçamentárias específicas, da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único - A fonte de receita é o repasse pelo Fundo Estadual de Saúde ao
Fundo Municipal de Saúde, nos termos do artigo 6º, da Resolução nº 3.727, de 30 abril de
2.013, da Secretaria de Estado-de Saúde de Minas Gerais.
Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 04 de novembro de 2013.
MARCOS CHEREM
Prefeito Municipal
Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax,: (35)3694-4033: juridicopmkmlavras.mg.gov.dr RE

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