| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4018 / 2013 |
| Date | 2013-11-12 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO RECEBER EM PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, SERVIÇOS, OBRAS DE INFRAESTRUTURA OU LOCAÇÃO DE BENS, CELEBRAR TRANSAÇÕES COM PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, INADIMPLENTES COM A MUNICIPALIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 6445 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS | ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO LEI Nº4.018, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2.013. = eme ememammemfPrOjeto de Lei do Executivo nº067/2013, de autoria do Prefeito Marcos Cherem) Em cumprimento a Lei Municipal nº 3.679, A dito ns né EDIT Pg CERTÍFICO aue | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO RECEBER qm | EM PAGAMENTO DE CRÉDITOS pio & TRIBUTÁRIOS, SERVIÇOS, OBRAS DE niuadro de Avisos do INFRAESTRUTURA OU LOCAÇÃO DE BENS, VA? oI3 CELEBRAR TRANSAÇÕES COM PESSOAS ) FÍSICAS OU JURÍDICAS, INADIMPLENTES A COM A MUNICIPALIDADE, E DÁ OUTRAS EC uniGação PROVIDENCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, em pagamento total ou parcial dos créditos tributários formalizados, serviços, locação de bens, obras de infraestrutura. Parágrafo Único - A transação de que trata o artigo anterior tem fundamento no artigo 156, inciso Ill, da Lei Federal nº. 5.172 de 25.10.1966 - Código Tributário Nacional. . Art. 2º - Os serviços ou obras a que se refere esta lei serão de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária ou mesmo terceiros, desde que a divida tenha sido assumida mediante instrumento firmado entre as partes. 8 1º. O responsável pela prestação dos serviços ou pela execução das obras poderá, às suas expensas, contratar empresas do ramo para atendimento do objeto. 8 2º. Somente poderão ser executados serviços ou obras cujos projetos e orçamentos tenham sido elaborados pelo Município ou aprovados por este. 8 3º. Todo e qualquer serviço ou obra somente poderá ser executado mediante a estrita orientação e fiscalização por parte do Município. 8 4º. Para os efeitos desta lei, após apreciação da conveniência e da oportunidade, poderão ser admitidos serviços, locações de bens ou obras, cuja avaliação será precedida de manifestação da Comissão Permanente de Licitações ou por laudo de avaliação oficial firmado por profissional habilitado, observando o valor limite do crédito tributário já formalizado. Art. 3º - A avaliação dos valores dos serviços, locações de bens ou obras deverá, comprovadamente, demonstrar a compatibilidade com os preços praticados no mercado, no momento da transação. Art. 4º - A extinção do crédito tributário de que trata esta lei, fica PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará, por decreto, no que for necessário, a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de outubro de 2013. Prefeitura Municipal de Lavras, em 12 de novembro de 2.013.