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norma nº 4018/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4018 / 2013
Date 2013-11-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO RECEBER EM PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, SERVIÇOS, OBRAS DE INFRAESTRUTURA OU LOCAÇÃO DE BENS, CELEBRAR TRANSAÇÕES COM PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, INADIMPLENTES COM A MUNICIPALIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
| ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
LEI Nº4.018, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2.013.
= eme ememammemfPrOjeto de Lei do Executivo nº067/2013, de autoria do Prefeito Marcos Cherem)
Em cumprimento a Lei Municipal nº 3.679,
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A COM A MUNICIPALIDADE, E DÁ OUTRAS
EC uniGação PROVIDENCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, em
pagamento total ou parcial dos créditos tributários formalizados, serviços, locação
de bens, obras de infraestrutura.
Parágrafo Único - A transação de que trata o artigo anterior tem fundamento
no artigo 156, inciso Ill, da Lei Federal nº. 5.172 de 25.10.1966 - Código Tributário
Nacional.
. Art. 2º - Os serviços ou obras a que se refere esta lei serão de
responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária ou mesmo terceiros,
desde que a divida tenha sido assumida mediante instrumento firmado entre as
partes.
8 1º. O responsável pela prestação dos serviços ou pela execução das
obras poderá, às suas expensas, contratar empresas do ramo para atendimento do
objeto.
8 2º. Somente poderão ser executados serviços ou obras cujos projetos e
orçamentos tenham sido elaborados pelo Município ou aprovados por este.
8 3º. Todo e qualquer serviço ou obra somente poderá ser executado
mediante a estrita orientação e fiscalização por parte do Município.
8 4º. Para os efeitos desta lei, após apreciação da conveniência e da
oportunidade, poderão ser admitidos serviços, locações de bens ou obras, cuja
avaliação será precedida de manifestação da Comissão Permanente de Licitações
ou por laudo de avaliação oficial firmado por profissional habilitado, observando o
valor limite do crédito tributário já formalizado.
Art. 3º - A avaliação dos valores dos serviços, locações de bens ou obras
deverá, comprovadamente, demonstrar a compatibilidade com os preços
praticados no mercado, no momento da transação.
Art. 4º - A extinção do crédito tributário de que trata esta lei, fica
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará, por decreto, no que for
necessário, a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 01 de outubro de 2013.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 12 de novembro de 2.013.

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