| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4023 / 2013 |
| Date | 2013-11-13 |
| Ementa | INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES E MÉTODOS DE AVALIAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER-VIVOS PARA O EXERCÍCIO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO LEI Nº4.023, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2.013. Projeto de Lei do Executivo nº073/2013, de autoria do Prefeito Marcos Cherem) Em cumprimento a Lei Municipal nº 2.679, | E t 2010, CERTIFICO que . de RA A NORA - o 1 INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES E — | MÉTODOS DE AVALIAÇÃO DA PROPRIEDADE foi | IMOBILIÁRIA, PARA EFEITO DE LANÇAMENTO Í DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER-VIVOS PARA O EXERCÍCIO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A apuração do valor venal, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter-vivos para o exercício de,2014 no Município de Lavras, será feita de acordo com a planta genérica de valores integrante da presenté lei e de acordo com as normas e métodos nela fixados. Parágrafo único - A planta genérica de valores compõe-se de logradouros públicos integrantes de determinada região do Município, nela constando os valores atribuídos ao metro quadrado dos imóveis neles localizados e explicitados nos ANEXOS que acompanham a presente Lei. Art. 2º - Para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano para o exercício de 2014, considerar-se-á ocorrido o seu fato gerador no dia primeiro de janeiro de 2014. Art. 3º - A apuração do valor venal dos imóveis será realizada da seguinte forma: | — nos imóveis edificados será feita mediante a multiplicação de sua área construída pelo valor unitário do metro quadrado constante no ANEXO | e a multiplicação da área do terreno pelo valor unitário do metro quadrado constante no ANEXO II; Il - para os casos de imóveis não edificados, será multiplicado a área do terreno pelo valor unitário do metro quadrado constante no ANEXO II. $ 1º - Nos casos singulares de lotes particularmente desvalorizados em virtude de formas extravagantes de conformações topográficas muito desfavoráveis, ou pela passagem de córregos, bem como fatores inesperados, onde a aplicação das normas instituídas nesta lei possa conduzir a avaliação injusta terão seus valores recalculados, para “- menor, observadas as características do imóvel. - Nos casos singulares de glebas indivisas corretamente cadastradas e que tenham características ambientais merecedoras de estímulo à sua preservação, estas Poderão ter seus valores venais recalculados para menor, mediante requerimento fundamentado em laudo técnico convalidado pelos órgãos competentes do Município. $ 3º - Em qualquer caso de redução de valor venal, o mesmo deverá ser convalidado pela Secretaria Municipal de Fazenda, ouvida a Assessoria Jurídica. SERA [4 Tg Fitas Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmkolavras. a 4 q Ú a de Qu PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art. 4º - Os valores unitários para o metro quadrado de terrenos explicitados no ANEXO Il, correspondem, em Reais, ao metro quadrado do lote padrão, adotada a profundidade mínima de 30 (trinta) metros. 8 1º - A influência do fator profundidade será obtida mediante a aplicação do ANEXO III. $ 2º - Para apuração da profundidade equivalente dos terrenos de esquina, será adotada a testada que possibilite o melhor aproveitamento da área, exceção feita aqueles ocupados por construção, para os quais a profundidade equivalente do lote de esquina será encontrada em função da testada que constitua a frente efetiva do imóvel. Art. 5º - Para os efeitos de avaliação consideram-se de esquina os lotes em que tenham frente para duas ou mais vias públicas. Art. 6º - O FATOR GLEBA será apurado aplicando-se ao valor do metro quadrado estabelecido pelo ANEXO Il do logradouro público para o qual o imóvel faz frente, os fatores constantes do ANEXO IV que acompanha a presente Lei. Art. 7º - Os terrenos localizados em logradouro que não conste do ANEXO II, terão seus valores fixados de acordo com o valor nela estabelecido para o logradouro dele mais próximo. Art. 8º - O valor venal do imóvel em que haja construção, será obtido pela conjunção do valor do terreno constante do ANEXO Il, com os valores dos padrões de construção explicitados no ANEXO I. Art. 9º- Para efeitos de cobrança do IPTU serão obedecidas as seguintes regras: | — em imóveis não edificados, será usado o redutor de 65%(sessenta e cinco por cento) sobre o'valor do metro quadrado do terreno, exceto os de condomínio que será usado o redutor de 45%(quarenta e cinco por cento). E H - em imóveis edificados, será usado o valor do metro quadrado da edificação s tal como consta no Anexo | e o valor do metro quadrado do terreno constante no ANEXO II ; com o seguinte redutor: EST a) imóveis de condomínio: 45%; b) imóveis de padrão luxo: 45%; c) imóveis de padrão alto: 55%; d) imóveis de padrão médio: 65%; e) imóveis de padrão baixo: 70%; e f) imóveis de padrão popular 75%. Art. 10 - O montante da área construída será encontrado pela medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas também as superfícies denominadas terraços cobertos, piscinas e áreas externas cobertas de cada pavimento. Parágrafo único - Para a obtenção da área construída serão consideradas todas as construções nos terrenos existentes e classificadas conforme as características do ANEXO |, que acompanha a presente Lei. Art. 11 - Para determinação do valor unitário do metro quadrado das construções aplicar-se-á o padrão do ANEXO | na qual estejam presentes suas características. VA os Ju; , Ea “o PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRA ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art. 12 - Aos imóveis que contarem dez ou mais anos de idade terão seus valores depreciados pela aplicação dos fatores consignados no ANEXO VI, com base na data em que o mesmo passou a ser tributado. Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos prédios que tiverem as suas características originais alteradas em virtude de melhoria ou reforma. Art. 13 - Das notificações do Imposto Predial e Territorial Urbano deverá constar, obrigatoriamente, além da individualização do imóvel, os valores expressos em Reais do terreno, da construção, das taxas, contribuições, acréscimos, descontos, alíquotas, valor para pagamento integral e das parcelas, data de vencimento, vedada qualquer outra inserção não relacionada ao imóvel, expressando-se o valor venal em moeda corrente nacional, na data da ocorrência do fato gerador que corresponde a 1º de janeiro de 2014. Parágrafo único - Constará também da notificação do Imposto Predial e Territorial Urbano, o nome do Compromissário, quando houver. Art. 14 - A entrega do carnê ao contribuinte ou a seu preposto se dará com a entrega da notificação, pessoalmente ou pelo Correio, no local declarado pelo contribuinte e constante do Cadastro Municipal. Art. 15 - A arrecadação do IPTU será efetuada com 10% (dez por cento) a título de bônus nos casos em que o contribuinte não possua débitos tributários até 31 de dezembro de 2013, e em um só pagamento com 5% (cinco por cento) de desconto para o “* pagamento à vista em parcela única até o dia 15 de abril de 2014, ou parceladamente em até 9 (nove) prestações, iniciando-se a primeira em 15 de abril de 2014, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais), da seguinte forma: PARCELAS , [o VENCIMENTO Cota única ou Primeira Parcela 15/04/2014 22 Parcela 15/05/2014 32 Parcela 16/06/2014 42 Parcela . 15/07/2014 5º Parcela 15/08/2014 62 Parcela 15/09/2014 7a Parcela 15/10/2014 82 Parcela 17/11/2014 92 Parcela 15/12/2014 Art. 16 - Não poderá ser efetuada nenhuma transferência de propriedade ou de “ nome quando houver existência de débitos no imóvel a ser transferido, devendo ser - primeiramente efetuada a quitação. Parágrafo único - Não será permitida nenhuma transferência de imóvel sem que antes seja efetuado o recolhimento do ITBI e direitos a eles relativos, salvo em casos de terras devolutas. . Art. 17 - Para efeito de cobrança de ITBI: | - em imóvel edificado, será usado o valor do metro quadrado edificado constante no ANEXO !, aplicando o Fator 4 multiplicativo e o valor do metro quadrado-do, terreno constante no ANEXO II; Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax: (35)3694-4033: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Il — para imóvel não edificado, será usado o valor do metro quadrado constante no ANEXO II, aplicando o Fator 2,0 multiplicativo. Art. 18 - São integrantes a esta Lei, em forma de anexos: |- Anexo | - Tabela de Valores em Reais por m2 de Edificação; H — Anexo Il — Planta Genérica de Valores; Il — Anexo Ill —Fatores Profundidade; IV — Anexo IV — Fatores Gleba; V— Anexo V — Fatores Topografia; e VI — Anexo VI — Fator Obsolescência. Ar. 19— Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº3.918, de 14/12/12, esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2.014. Prefeitura Municipal de Lavras, em 13 de novembro de 2.013. Prefeito Municipal «nã Av. Sylvio Menicueci, 1875 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmilavras.mg, Ei, br