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norma nº 4024/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4024 / 2013
Date 2013-11-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES DE LANÇAMENTO E/OU DISPOSIÇÃO FINAL DE EFLUENTES E LODOS NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
LEI Nº4.024, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2.013.
(Projeto de Lei do Executivo nº055/1 3, de autoria do Prefeito Marcos Cherem, com emendas
e ” JOS Vereadores Cleber José Pevidor da Silva e Evandro Castanheira Lacerda)
Em cumprimento a Lei Municipal nº 3.679,
EU PB 3. FERTPCO que | pispÕE SOBRE AS CONDIÇÕES DE LANÇAMENTO
TT. E/OU DISPOSIÇÃO FINAL DE EFLUENTES E
uiceamo) no Diário Oficial do Municiplo e | LODOS NO MUNICIPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS
boa cópia impressa no Quadro de Avisos do PROVIDÊNCIAS.
ão da Prefeitura de Lavras.
as. 2 ZA Façojsaper qua a EE? Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
LL
Espfbátia Múlifival de Co! ão Capítulo |
Z DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre as condições de lançamento e/ou disposição final de
efluentes e lodos no Município de Lavras.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:
a) carga poluidora: quantidade de determinado poluente transportado ou lançado em
um corpo de água receptor, expressa em unidade de massa por tempo;
b) condições de lançamento: condições e padrões de emissão adotados para o
controle de lançamentos de efluentes no corpo receptor;
Cc) corpo receptor: corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de efluentes;
-- 9) efluente: é o termo usado para caracterizar os despejos líquidos provenientes de
diversas atividades ou processos;
e) lodo de efluentes industriais: lodo proveniente de estação de tratamento de
efluentes de processos industriais;
f) lodo de esgoto ou produto derivado estabilizado: lodo de esgoto ou. produto
derivado que não apresenta potencial de geração de odores e atração de vetores;
9) áreas de aplicação do lodo de esgoto: áreas agrícolas em que o lodo de esgoto ou
produto derivado é aplicado;
h) monitoramento: medição ou verificação de parâmetros de qualidade e quantidade
de água e dos ambientes aquáticos que pode ser continua ou periódica, utilizada para
acompanhamento da condição e controle da qualidade do corpo de água;
i) Zona de mistura: região do corpo receptor onde ocorre a diluição inicial de um
efluente.
Capítulo II .
DAS CONDIÇÕES DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES NA COLEÇÃO HÍDRICA E
DISPOSIÇÃO DE LODOS NO SOLO
Art. 2º. A disposição de lodo de efluentes industriais no solo deverá ser realizada em
empreendimentos ambientalmente adequados e regularizados junto à ad
pública e, em caso de alterações na forma de disposição final desses resíduo:
deverá comunicar previamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmkDlavras. mgigov:br
1 PN PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
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ÉS
Art. 3º À disposição do lodo de esgoto ou do próprio efluente ou produto derivado no
solo deverá ser realizada de acordo com as restrições locacionais e da aptidão do solo das
áreas de aplicação constantes de Resolução do CONAMA, que definam critérios e
procedimentos para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento
de esgoto sanitário e seus produtos derivados.
Ar. 4º. É proibida a utilização de qualquer classe de lodo de esgoto ou produto
derivado em pastagens, em cultivo de olerícolas, tubérculos e raízes, em culturas
inundadas e em culturas cuja parte comestível entre em contato com o solo.
Art. 5º. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados,
direta ou indiretamente, nos corpos de água após o devido tratamento e desde que
obedeçam às condições de lançamento, padrões e exigências estabelecidos nesta Lei e em
Deliberação Normativa do COPAM - CERH.
$ 1º - Nas águas de classe especial é vedado o lançamento de efluentes ou
disposição de resíduos domésticos, agropecuários, de aquicultura, industriais e de
quaisquer outras fontes de poluição, mesmo que tratados.
$ 2º Os empreendimentos localizados na zona urbana, além de atenderem ao
estabelecido no caput deste artigo, devem obedecer às formas de tratamento de efluentes
dispostas em eventuais instrumentos administrativos firmados pelo município e que estejam
em vigência na data da entrada em vigor desta lei.
Art. 6º. Os empreendimentos de médio a grande potencial poluidor/degradador,
segundo a classificação das fontes de poluição constantes em Deliberação Normativa do
COPAM, devem apresentar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente os relatórios
periódicos exigidos nas condicionantes do processo de licenciamento estadual e o estudo
de capacidade de suporte de carga de corpo receptor exigidos nos processos de
licenciamento ou de sua renovação estadual, no momento da solicitação de declaração de
conformidade com as leis municipais.
Ar. 7º. É vedada, para fins de diluição antes do lançamento, a mistura de efluentes
com águas de melhor qualidade, tais como as águas de abastecimento e de sistemas
abertos de refrigeração sem recirculação.
Art. 8º, VETADO.
Art. 9º. O Controle e monitoramento serão realizados através de análises físico-
químicas que deverão ser encaminhadas com frequência trimestral à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, contendo os seguintes parâmetros:
| - DBOS, DQO, pH, óleos e graxas, temperatura, alcalinidade total, agentes
tensoativos, sólidos suspensos totais, sólidos dissolvidos totais, sólidos sedimentáveis;
Il - substâncias inorgânicas: Ferro, Alumínio, Cádmio, Chumbo, Cromo hexavalente
e trivalente, Níquel, Mercúrio, Cobre e Zinco.
Parágrafo único - A Secretaria de Meio Ambiente poderá solicitar a exclusão ou a
inclusão de parâmetros de acordo com as caracteristicas específicas do empreendimento
ou da atividade modificadora do meio ambiente. es,
ds
ESSA
oe:
Art. 10. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lança
direta ou indiretamente, nos corpos de água desde que obedeçam as condições é pa
de lançamento previstos em Deliberação Normativa do COPAM-CERH. cê N
x,
Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefiwx.: (35)3694-4033: juridicopm ras.mg.gov.br...
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Art. 11. —VETADO.
Parágrafo único — VETADO.
Ant. 12. O não cumprimento das medidas estabelecidas no sistema de tratamento,
disposição e/ou monitoramento de atividades de empreendedores no município acarretará
as seguintes penalidades:
|- VETADO.
a) VETADO.
b) VETADO.
H — VETADO.
a a) VETADO.
( b) VETADO.
Art. 13. A não apresentação de relatório contendo análise físico-química trimestral, .
de que trata o artigo 9º, acarretará:as seguintes penalidades:
| — em relação a pessoas físicas: multa de 5.000 (cinco mil) UFMLs (Unidades
Fiscais do Município de Lavras), dobrada a cada reincidência;
H — em relação a pessoas jurídicas:
] a) multa de 14.000 (quatorze mil) UFMLs (Unidades Fiscais do Município de Lavras),
RC dobrada a cada reincidência;
E b) Se após 15 dias decorridos não houver apresentação dos resultados solicitados,
incidirá em cassação do alvará de funcionamento da empresa.
Parágrafo único — As multas estabelecidas nos incisos | e Il deste artigo serão
aplicadas caso o empreendedor imponha qualquer empecilho à fiscalização da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente. .
Art. 14. Quando as análises físico-químicas apresentarem valores em desacordo
com os parâmetros estabelecidos pelo COPAM serão aplicadas as seguintes penalidades: .
| - em relação a pessoas físicas: multa de 1.000 (mil) a 4.000 (quatro mil) UFMLs
(Unidades Fiscais do Município de Lavras), dobrada a cada reincidência;
H — em relação a pessoas jurídicas:
a) multa de 2.000 (dois mil) UFMLs (Unidades Fiscais do Município de Lavras) a ?
10.000 (dez mil) UFMLs, dobrada a cada reincidência:
b) após a terceira reincidência, cassação do alvará de funcionamento da empresa.
Art. 15. A aplicação das sanções estabelecidas nesta lei não excluirá a aplicação de
outras penalidades previstas na legislação.
Capítulo III
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
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Art. 16. Constatada pela fiscalização municipal, a violação das normas dispostas
nesta lei, será lavrado o competente Auto de Infração.
Parágrafo único - Do Auto de Infração, emitido com clareza, sem omissões e
abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras não ressalvadas, constarão obrigatoriamente:
|- A menção do local, data e hora da lavratura;
Il - A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas
presenciais e denunciantes;
II - A localização do empreendimento e a descrição do fato e dos elementos que
caracterizam a infração;
IV- O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
- Identificação da autoridade fiscal responsável pela constatação e lavratura do
auto da infração;
VI - O valor da multa expresso em Unidades Fiscais do Município de Lavras;
VII - Termo de ciência para que o autuado, se for de seu interesse, apresente
recurso administrativo perante a Secretaria Municipal responsável pela autuação no prazo
de 15 dias, período em que a aplicação de qualquer sanção permanecerá suspensa.
Art. 17. Após a lavratura do Auto de Infração será o mesmo protocolado no serviço
competente da Administração Pública, providenciando-se a remessa de cópia do Auto de
Infração ao autuado, cujo recebimento dará o infrator por notificado e iniciará a contagem
do prazo para Recurso. .
Art. 18. As notificações de autuações poderão ser feitas por uma das seguintes
alternativas:
| - Diretamente aos proprietários ou representantes do empreendimento infrator,
mediante ciência no auto de infração, quando for possível a localização dos mesmos;
H - Por meio de Envio Postal e Aviso Recebimento, quando não tiver sido possível a
notificação direta;
HI - Pelo diário oficial do município, quando não for possível a notificação na forma
dos incisos anteriores.
Parágrafo único - Quando o proprietário ou representante do empreendimento
infrator recusar o recebimento da autuação será notificado na forma do inciso Ill do artigo
anterior, sendo considerado notificado na data da publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 19. Oferecido o Recurso pelo autuado, após audiência do autor do
procedimento fiscal e informados os antecedentes do infrator, será o processo submetido à
apreciação e decisão da Junta de Recursos Administrativos Ambientais da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 20. No caso de improcedência do recurso ou da ausência de apresentação do
recurso, tendo sido declarada a revelia, a Autuação será remetida ao Setor de Arrecadação
do Município, para a lavratura imediata da multa.
Art. 21. Lavrada a multa, será o infrator novamente notificado para “efetuar o
pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias sob pena de inscrição na dívida ativa do
Município.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
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ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Art. 22. O valor arrecadado com as multas desta lei será revertido em favor do
Fundo Municipal do Meio Ambiente ou a órgãos ambientais conveniados com o município.
Art. 23. Os empreendimentos terão o prazo de 180 dias para se adequarem ao
disposto nesta lei.
& 1º — Após o prazo estabelecido no caput, os empreendimentos estarão sujeitos às
penalidades estabelecidas nesta lei.
$ 2º - O órgão ambiental competente poderá, excepcionalmente, autorizar o
lançamento de efluente acima das condições e padrões estabelecidos no art. 29 da
Deliberação Normativa, desde que observados os seguintes requisitos:
| —- comprovação de relevante interesse público, devidamente motivado;
Il — atendimento ao enquadramento e às metas intermediárias e finais, progressivas
e obrigatórias; -
Ill — realização de Estudo de Impacto Ambiental — EIA, às expensas do
empreendedor responsável pelo lançamento;
IV — estabelecimento de tratamento e exigências para este lançamento; e
V-— fixação de prazo máximo para o lançamento excepcional.
Art. 24. O Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, acompanhará e
fiscalizará o cumprimento desta Lei.
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 22 de novembro de 2.013.
MAI EM
Pre unicipal
Av, Sylvio Menicucei, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmkmlavras.me.gov.br

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