| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4024 / 2013 |
| Date | 2013-11-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES DE LANÇAMENTO E/OU DISPOSIÇÃO FINAL DE EFLUENTES E LODOS NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO LEI Nº4.024, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2.013. (Projeto de Lei do Executivo nº055/1 3, de autoria do Prefeito Marcos Cherem, com emendas e ” JOS Vereadores Cleber José Pevidor da Silva e Evandro Castanheira Lacerda) Em cumprimento a Lei Municipal nº 3.679, EU PB 3. FERTPCO que | pispÕE SOBRE AS CONDIÇÕES DE LANÇAMENTO TT. E/OU DISPOSIÇÃO FINAL DE EFLUENTES E uiceamo) no Diário Oficial do Municiplo e | LODOS NO MUNICIPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS boa cópia impressa no Quadro de Avisos do PROVIDÊNCIAS. ão da Prefeitura de Lavras. as. 2 ZA Façojsaper qua a EE? Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei: LL Espfbátia Múlifival de Co! ão Capítulo | Z DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta lei dispõe sobre as condições de lançamento e/ou disposição final de efluentes e lodos no Município de Lavras. Parágrafo único - Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições: a) carga poluidora: quantidade de determinado poluente transportado ou lançado em um corpo de água receptor, expressa em unidade de massa por tempo; b) condições de lançamento: condições e padrões de emissão adotados para o controle de lançamentos de efluentes no corpo receptor; Cc) corpo receptor: corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de efluentes; -- 9) efluente: é o termo usado para caracterizar os despejos líquidos provenientes de diversas atividades ou processos; e) lodo de efluentes industriais: lodo proveniente de estação de tratamento de efluentes de processos industriais; f) lodo de esgoto ou produto derivado estabilizado: lodo de esgoto ou. produto derivado que não apresenta potencial de geração de odores e atração de vetores; 9) áreas de aplicação do lodo de esgoto: áreas agrícolas em que o lodo de esgoto ou produto derivado é aplicado; h) monitoramento: medição ou verificação de parâmetros de qualidade e quantidade de água e dos ambientes aquáticos que pode ser continua ou periódica, utilizada para acompanhamento da condição e controle da qualidade do corpo de água; i) Zona de mistura: região do corpo receptor onde ocorre a diluição inicial de um efluente. Capítulo II . DAS CONDIÇÕES DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES NA COLEÇÃO HÍDRICA E DISPOSIÇÃO DE LODOS NO SOLO Art. 2º. A disposição de lodo de efluentes industriais no solo deverá ser realizada em empreendimentos ambientalmente adequados e regularizados junto à ad pública e, em caso de alterações na forma de disposição final desses resíduo: deverá comunicar previamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmkDlavras. mgigov:br 1 PN PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÉS Art. 3º À disposição do lodo de esgoto ou do próprio efluente ou produto derivado no solo deverá ser realizada de acordo com as restrições locacionais e da aptidão do solo das áreas de aplicação constantes de Resolução do CONAMA, que definam critérios e procedimentos para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados. Ar. 4º. É proibida a utilização de qualquer classe de lodo de esgoto ou produto derivado em pastagens, em cultivo de olerícolas, tubérculos e raízes, em culturas inundadas e em culturas cuja parte comestível entre em contato com o solo. Art. 5º. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições de lançamento, padrões e exigências estabelecidos nesta Lei e em Deliberação Normativa do COPAM - CERH. $ 1º - Nas águas de classe especial é vedado o lançamento de efluentes ou disposição de resíduos domésticos, agropecuários, de aquicultura, industriais e de quaisquer outras fontes de poluição, mesmo que tratados. $ 2º Os empreendimentos localizados na zona urbana, além de atenderem ao estabelecido no caput deste artigo, devem obedecer às formas de tratamento de efluentes dispostas em eventuais instrumentos administrativos firmados pelo município e que estejam em vigência na data da entrada em vigor desta lei. Art. 6º. Os empreendimentos de médio a grande potencial poluidor/degradador, segundo a classificação das fontes de poluição constantes em Deliberação Normativa do COPAM, devem apresentar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente os relatórios periódicos exigidos nas condicionantes do processo de licenciamento estadual e o estudo de capacidade de suporte de carga de corpo receptor exigidos nos processos de licenciamento ou de sua renovação estadual, no momento da solicitação de declaração de conformidade com as leis municipais. Ar. 7º. É vedada, para fins de diluição antes do lançamento, a mistura de efluentes com águas de melhor qualidade, tais como as águas de abastecimento e de sistemas abertos de refrigeração sem recirculação. Art. 8º, VETADO. Art. 9º. O Controle e monitoramento serão realizados através de análises físico- químicas que deverão ser encaminhadas com frequência trimestral à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, contendo os seguintes parâmetros: | - DBOS, DQO, pH, óleos e graxas, temperatura, alcalinidade total, agentes tensoativos, sólidos suspensos totais, sólidos dissolvidos totais, sólidos sedimentáveis; Il - substâncias inorgânicas: Ferro, Alumínio, Cádmio, Chumbo, Cromo hexavalente e trivalente, Níquel, Mercúrio, Cobre e Zinco. Parágrafo único - A Secretaria de Meio Ambiente poderá solicitar a exclusão ou a inclusão de parâmetros de acordo com as caracteristicas específicas do empreendimento ou da atividade modificadora do meio ambiente. es, ds ESSA oe: Art. 10. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lança direta ou indiretamente, nos corpos de água desde que obedeçam as condições é pa de lançamento previstos em Deliberação Normativa do COPAM-CERH. cê N x, Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefiwx.: (35)3694-4033: juridicopm ras.mg.gov.br... PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art. 11. —VETADO. Parágrafo único — VETADO. Ant. 12. O não cumprimento das medidas estabelecidas no sistema de tratamento, disposição e/ou monitoramento de atividades de empreendedores no município acarretará as seguintes penalidades: |- VETADO. a) VETADO. b) VETADO. H — VETADO. a a) VETADO. ( b) VETADO. Art. 13. A não apresentação de relatório contendo análise físico-química trimestral, . de que trata o artigo 9º, acarretará:as seguintes penalidades: | — em relação a pessoas físicas: multa de 5.000 (cinco mil) UFMLs (Unidades Fiscais do Município de Lavras), dobrada a cada reincidência; H — em relação a pessoas jurídicas: ] a) multa de 14.000 (quatorze mil) UFMLs (Unidades Fiscais do Município de Lavras), RC dobrada a cada reincidência; E b) Se após 15 dias decorridos não houver apresentação dos resultados solicitados, incidirá em cassação do alvará de funcionamento da empresa. Parágrafo único — As multas estabelecidas nos incisos | e Il deste artigo serão aplicadas caso o empreendedor imponha qualquer empecilho à fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. . Art. 14. Quando as análises físico-químicas apresentarem valores em desacordo com os parâmetros estabelecidos pelo COPAM serão aplicadas as seguintes penalidades: . | - em relação a pessoas físicas: multa de 1.000 (mil) a 4.000 (quatro mil) UFMLs (Unidades Fiscais do Município de Lavras), dobrada a cada reincidência; H — em relação a pessoas jurídicas: a) multa de 2.000 (dois mil) UFMLs (Unidades Fiscais do Município de Lavras) a ? 10.000 (dez mil) UFMLs, dobrada a cada reincidência: b) após a terceira reincidência, cassação do alvará de funcionamento da empresa. Art. 15. A aplicação das sanções estabelecidas nesta lei não excluirá a aplicação de outras penalidades previstas na legislação. Capítulo III DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmkDlavras.me.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art. 16. Constatada pela fiscalização municipal, a violação das normas dispostas nesta lei, será lavrado o competente Auto de Infração. Parágrafo único - Do Auto de Infração, emitido com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras não ressalvadas, constarão obrigatoriamente: |- A menção do local, data e hora da lavratura; Il - A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes; II - A localização do empreendimento e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração; IV- O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável; - Identificação da autoridade fiscal responsável pela constatação e lavratura do auto da infração; VI - O valor da multa expresso em Unidades Fiscais do Município de Lavras; VII - Termo de ciência para que o autuado, se for de seu interesse, apresente recurso administrativo perante a Secretaria Municipal responsável pela autuação no prazo de 15 dias, período em que a aplicação de qualquer sanção permanecerá suspensa. Art. 17. Após a lavratura do Auto de Infração será o mesmo protocolado no serviço competente da Administração Pública, providenciando-se a remessa de cópia do Auto de Infração ao autuado, cujo recebimento dará o infrator por notificado e iniciará a contagem do prazo para Recurso. . Art. 18. As notificações de autuações poderão ser feitas por uma das seguintes alternativas: | - Diretamente aos proprietários ou representantes do empreendimento infrator, mediante ciência no auto de infração, quando for possível a localização dos mesmos; H - Por meio de Envio Postal e Aviso Recebimento, quando não tiver sido possível a notificação direta; HI - Pelo diário oficial do município, quando não for possível a notificação na forma dos incisos anteriores. Parágrafo único - Quando o proprietário ou representante do empreendimento infrator recusar o recebimento da autuação será notificado na forma do inciso Ill do artigo anterior, sendo considerado notificado na data da publicação no Diário Oficial do Município. Art. 19. Oferecido o Recurso pelo autuado, após audiência do autor do procedimento fiscal e informados os antecedentes do infrator, será o processo submetido à apreciação e decisão da Junta de Recursos Administrativos Ambientais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 20. No caso de improcedência do recurso ou da ausência de apresentação do recurso, tendo sido declarada a revelia, a Autuação será remetida ao Setor de Arrecadação do Município, para a lavratura imediata da multa. Art. 21. Lavrada a multa, será o infrator novamente notificado para “efetuar o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias sob pena de inscrição na dívida ativa do Município. Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art. 22. O valor arrecadado com as multas desta lei será revertido em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente ou a órgãos ambientais conveniados com o município. Art. 23. Os empreendimentos terão o prazo de 180 dias para se adequarem ao disposto nesta lei. & 1º — Após o prazo estabelecido no caput, os empreendimentos estarão sujeitos às penalidades estabelecidas nesta lei. $ 2º - O órgão ambiental competente poderá, excepcionalmente, autorizar o lançamento de efluente acima das condições e padrões estabelecidos no art. 29 da Deliberação Normativa, desde que observados os seguintes requisitos: | —- comprovação de relevante interesse público, devidamente motivado; Il — atendimento ao enquadramento e às metas intermediárias e finais, progressivas e obrigatórias; - Ill — realização de Estudo de Impacto Ambiental — EIA, às expensas do empreendedor responsável pelo lançamento; IV — estabelecimento de tratamento e exigências para este lançamento; e V-— fixação de prazo máximo para o lançamento excepcional. Art. 24. O Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, acompanhará e fiscalizará o cumprimento desta Lei. Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 22 de novembro de 2.013. MAI EM Pre unicipal Av, Sylvio Menicucei, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmkmlavras.me.gov.br