br-locleg corpus explorer

← Lavras (MG)

norma nº 4027/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4027 / 2013
Date 2013-11-26
EmentaDETERMINA A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS REPRESENTADOS POR PRECATÓRIOS PENDENTES DE PAGAMENTO E EXTRAÍDOS CONTRA O MUNICÍPIO DE LAVRAS, PARA FINS DE COMPENSAÇÃO COM OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E NÃO-TRIBUTÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id6454

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
em El Nº4.027, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2.013.
m cumprimento a Lei(Rreleta gi ei dodpecutivo nº075/13, de autoria do Prefeito Municipal, Marcos Cherem)
DETERMINA A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS
REPRESENTADOS POR PRECATÓRIOS PENDENTES
DE PAGAMENTO E EXTRAÍDOS CONTRA O
MUNICÍPIO LAVRAS, PARA FINS DE COMPENSAÇÃO
COM OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E NÃO-
TRIBUTÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sd gire dzeo
o Mu Sa ai de CS MUNCaçãO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º.A utilização de créditos representados por precatórios pendentes de
pagamento e extraídos contra o Município de Lavras, para fins de compensação com
obrigações tributárias vinculadas a qualquer imposto, taxa, contribuição municipal, ou outras
obrigações junto ao erário, observará as pré-condições e os procedimentos estabelecidos
nesta Lei.
Art. 2º. Serão utilizáveis, para os fins de que trata o artigo anterior, os créditos que
se façam representados por precatórios pendentes de pagamento ou que venham a ser
expedidos em decorrência de ações judiciais.
Art. 3º. Terá exclusiva legitimidade para propor, na forma desta Lei, a extinção de
crédito tributário, o contribuinte que comprove a titularidade, primitiva ou derivada, do credito
oferecido com vistas à composição pretendida.
'g 14º. Ocorrerá à titularidade primitiva quando decorrer o crédito de relações
diretamente estabelecidas entre o contribuinte e o Município de Lavras.
8 2º. Entender-se-á por crédito derivado aquele cuja titularidade adquirir o
contribuinte e o devedor tributário em face de cessão a ele procedida por terceiro, cujo
instrumento será submetido ao Município de Lavras, que certificará, desde que preenchidos
todos os requisitos legais pertinentes, o reconhecimento da operação e dos seus
consequentes efeitos sub-rogatórios.
Art. 4º. É pré-condição da utilização dos créditos de que trata esta Lei, e para os fins
nela estabelecidos, o expresso reconhecimento, pelo credor primitivo ou derivado, conforme
o caso, da definitividade do valor consignado no instrumento em que é fundada a obrigação.
Art. 5º. Serão atualizados, até a data do deferimento do pedido, mediante a
aplicação do índice legal pertinente, o valor do débito a ser liquidado, compreendendo
principal e acessórios, e o valor expresso no instrumento em que representa a obrigação.
Art. 6º. A compensação de que trata esta lei obedecerá aos preceitos da
Constituição Federal de 1988 e da Resolução 115, de 29 de junho de 2010, do Conselho
Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão de precatórios no âmbito do Poder
Judiciário.
Art. 7º. Poderão ainda ser utilizados, para os fins e na forma que prescreve, esta Lei,
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Art. 8º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, estabelecendo o
procedimento administrativo a ser utilizado para aplicação da presente Lei, bem como as
condições e critérios para liquidação das“obrigações tributárias e não-tributárias e seus
percentuais que poderão ser liquidados através do pagamento em espécie.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, 26 de novembro de 2013.
LL
Q HEREM
sféito de Lavras
Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmli favras.m ; OV. br

open original →