| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4027 / 2013 |
| Date | 2013-11-26 |
| Ementa | DETERMINA A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS REPRESENTADOS POR PRECATÓRIOS PENDENTES DE PAGAMENTO E EXTRAÍDOS CONTRA O MUNICÍPIO DE LAVRAS, PARA FINS DE COMPENSAÇÃO COM OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E NÃO-TRIBUTÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO em El Nº4.027, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2.013. m cumprimento a Lei(Rreleta gi ei dodpecutivo nº075/13, de autoria do Prefeito Municipal, Marcos Cherem) DETERMINA A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS REPRESENTADOS POR PRECATÓRIOS PENDENTES DE PAGAMENTO E EXTRAÍDOS CONTRA O MUNICÍPIO LAVRAS, PARA FINS DE COMPENSAÇÃO COM OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E NÃO- TRIBUTÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Sd gire dzeo o Mu Sa ai de CS MUNCaçãO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º.A utilização de créditos representados por precatórios pendentes de pagamento e extraídos contra o Município de Lavras, para fins de compensação com obrigações tributárias vinculadas a qualquer imposto, taxa, contribuição municipal, ou outras obrigações junto ao erário, observará as pré-condições e os procedimentos estabelecidos nesta Lei. Art. 2º. Serão utilizáveis, para os fins de que trata o artigo anterior, os créditos que se façam representados por precatórios pendentes de pagamento ou que venham a ser expedidos em decorrência de ações judiciais. Art. 3º. Terá exclusiva legitimidade para propor, na forma desta Lei, a extinção de crédito tributário, o contribuinte que comprove a titularidade, primitiva ou derivada, do credito oferecido com vistas à composição pretendida. 'g 14º. Ocorrerá à titularidade primitiva quando decorrer o crédito de relações diretamente estabelecidas entre o contribuinte e o Município de Lavras. 8 2º. Entender-se-á por crédito derivado aquele cuja titularidade adquirir o contribuinte e o devedor tributário em face de cessão a ele procedida por terceiro, cujo instrumento será submetido ao Município de Lavras, que certificará, desde que preenchidos todos os requisitos legais pertinentes, o reconhecimento da operação e dos seus consequentes efeitos sub-rogatórios. Art. 4º. É pré-condição da utilização dos créditos de que trata esta Lei, e para os fins nela estabelecidos, o expresso reconhecimento, pelo credor primitivo ou derivado, conforme o caso, da definitividade do valor consignado no instrumento em que é fundada a obrigação. Art. 5º. Serão atualizados, até a data do deferimento do pedido, mediante a aplicação do índice legal pertinente, o valor do débito a ser liquidado, compreendendo principal e acessórios, e o valor expresso no instrumento em que representa a obrigação. Art. 6º. A compensação de que trata esta lei obedecerá aos preceitos da Constituição Federal de 1988 e da Resolução 115, de 29 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário. Art. 7º. Poderão ainda ser utilizados, para os fins e na forma que prescreve, esta Lei, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art. 8º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, estabelecendo o procedimento administrativo a ser utilizado para aplicação da presente Lei, bem como as condições e critérios para liquidação das“obrigações tributárias e não-tributárias e seus percentuais que poderão ser liquidados através do pagamento em espécie. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 26 de novembro de 2013. LL Q HEREM sféito de Lavras Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmli favras.m ; OV. br