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norma nº 4028/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4028 / 2013
Date 2013-11-26
EmentaESTABELECE REGRAS PARA O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, FISCAIS, E DE MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
casarem EI Nº4.028, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2.013.
Em cumprimento a (Brantada bs! He Exgputivo nº076/13, de autoria do Prefeito Municipal, Marcos Cherem)
ESTABELECE REGRAS PARA O
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS,
FISCAIS, E DE MULTAS POR
DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
« O Povo do Município de
fee e do Muniopio de
Art. 1º - Os créditos tributários, fiscais e de multas por descumprimento da legislação
municipal poderão ser parcelados, observadas as condições fixadas nesta Lei e em
regulamento específico.
vras, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
Art. 2º - Poderão ser parcelados os créditos tributários, os créditos fiscais e de multas
por descumprimento da legislação municipal:
| - inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não;
Il - que tenham sido objeto de notificação ou autuação;
HI - denunciados pelo contribuinte para fins de parcelamento.
Parágrafo único - É vedado o parcelamento na forma desta Lei:
| - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - retido na fonte e não
recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal;
H - do ISSQN de autônomos, das taxas municipais e do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU -, no mesmo exercício a que se referirem os
lançamentos, salvo quando o débito for inscrito em dívida ativa no curso do exercício, no
interesse da Fazenda Municipal;
Il - de crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto com bloqueio on-line de
recursos financeiros;
IV — após o recebimento da denúncia pelo Juiz, nos casos decorrentes de dolo,
fraude ou simulação, ressalvada decisão judicial em contrário;
Art. 3º - Os créditos objeto de parcelamento compreendem o valor principal, a
atualização monetária, os juros e as multas incidentes até a data da concessão do benefício,
deduzida, em cada rubrica.
8 1º O valor, por rubrica, correspondente a cada parcela será o resultado da divisão
do valor apurado, na forma do artigo anterior, pelo número de parcelas.
8 2º. O valor de cada parcela será obtido mediante multiplicação do número de
UFML apurado, na forma do “caput”, pelo seu valor no mês do pagamento da parcela.
8 3º. Sobre o valor das parcelas incidirão juros de 1% (um por cento) ao mg$ A Partir)
do primeiro dia do mês subsequente ao de recolhimento da entrada prévia, cajeífiados na É
data do efetivo pagamento. ! ;
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& 4º. Os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a:
|- 200 (duzentas) UFML para pessoas jurídicas;
H - 25 (vinte e cinco) UFML para pessoas físicas.
Art.4º. O recolhimento das parcelas será efetuado em agência bancária credenciada
a receber tributos municipais, por meio de Guia de Arrecadação Municipal, emitida pela
Prefeitura Municipal, sem prejuízo da Taxa de Expediente prevista no CTM.
Art. 5º - Observadas as garantias e as demais exigências fixadas no regulamento
específico, o parcelamento de que trata esta Lei poderá ser concedido:
| — em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, no caso de créditos
* tributários com valor consolidado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
— em até 90 (noventa) parcelas mensais e consecutivas, no caso de o valor da
divida consolidada for superior a R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$
200.000,00 (duzentos mil reais);
IH — em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, no caso de o valor
: da dívida consolidada for superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
$ 1º - Os créditos ajuizados somente poderão ser parcelados em até 60 (sessenta)
parcelas, em conformidade com as regras fixadas no regulamento específico, observando-
se o disposto no $ 3º deste artigo.
- O parcelamento de crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto de bens
imóveis somente poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas.
$ 3º - Poderá ser parcelado somente em até 12 (doze) parcelas, o crédito ajuizado,
garantido por penhora ou arresto, sobre o qual recaia uma das seguintes condições:
a) com restrição de veículo registrada por meio do sistema on-line de Restrição
Judicial de Veículos — RENAJUD;
b) com decretação judicial de indisponibilidade de bens;
c) cuja data da praça ou do leilão do bem já tenha sido fixada.
Art. 6º - A denúncia e a confissão de débito do ISSQN não recolhido no prazo
regulamentar pelo contribuinte ou responsável tributário caracterizam regular constituição do
crédito tributário.
Art.7º O pedido de parcelamento importa em:
| - Reconhecimento do débito e renuncia à impugnação, reclamação ou recurso, com
o mesmo relacionado, e em desistência da ação por parte do contribuinte, caso o crédito
tributário constitua objeto de processo judicial;
348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35) 3694-4033: juridi
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Art. 8º - No caso de parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa, ocorrendo o
pagamento antecipado de parcela, efetuado em conjunto com a respectiva parcela vencivel
no mês em curso, será concedido um desconto pela antecipação, no valor percentual de 1%
(um por cento), aplicado sobre o valor da respectiva parcela paga antecipadamente.
Art. 9º - A cada 12 (doze) parcelas quitadas na ordem sequencial de vencimento, o
devedor fará jus ao abatimento da última parcela restante do respectivo parcelamento em
curso.
Art. 10 - O parcelamento dos honorários advocatícios de sucumbência será
concedido no mesmo número de parcelas e nas mesmas condições aplicáveis ao respectivo
parcelamento dos créditos ajuizados, previstas nesta Lei e em regulamento específico.
Art. 11 - Ficam mantidos os parcelamentos em curso até a data da regulamentação
desta Lei, nas mesmas condições em que foram pactuados, até a sua quitação integral,
enquanto permanecerem ativos, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto nesta Lei e
em seu regulamento específico.
Parágrafo único - O cancelamento de parcelamento em curso a partir da
regulamentação desta Lei implica, para todos os efeitos, reparcelamento nos termos
previstos nesta Lei e em seu regulamento específico.
Art. 12 - Os descontos previstos nesta Lei:
| - aplicam-se somente aos créditos decorrentes de lei editada no âmbito da
competência do Município;
Il - não se aplicam aos créditos objeto de transação e também de compensação.
Art. 13 — Esta lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (dias), de publicação.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, 26 de novembro de 2013.
eito de Lavras
Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridico;

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