| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4028 / 2013 |
| Date | 2013-11-26 |
| Ementa | ESTABELECE REGRAS PARA O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, FISCAIS, E DE MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO casarem EI Nº4.028, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2.013. Em cumprimento a (Brantada bs! He Exgputivo nº076/13, de autoria do Prefeito Municipal, Marcos Cherem) ESTABELECE REGRAS PARA O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, FISCAIS, E DE MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. « O Povo do Município de fee e do Muniopio de Art. 1º - Os créditos tributários, fiscais e de multas por descumprimento da legislação municipal poderão ser parcelados, observadas as condições fixadas nesta Lei e em regulamento específico. vras, por seus representantes, decreta e eu sanciono a Art. 2º - Poderão ser parcelados os créditos tributários, os créditos fiscais e de multas por descumprimento da legislação municipal: | - inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não; Il - que tenham sido objeto de notificação ou autuação; HI - denunciados pelo contribuinte para fins de parcelamento. Parágrafo único - É vedado o parcelamento na forma desta Lei: | - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal; H - do ISSQN de autônomos, das taxas municipais e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, no mesmo exercício a que se referirem os lançamentos, salvo quando o débito for inscrito em dívida ativa no curso do exercício, no interesse da Fazenda Municipal; Il - de crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto com bloqueio on-line de recursos financeiros; IV — após o recebimento da denúncia pelo Juiz, nos casos decorrentes de dolo, fraude ou simulação, ressalvada decisão judicial em contrário; Art. 3º - Os créditos objeto de parcelamento compreendem o valor principal, a atualização monetária, os juros e as multas incidentes até a data da concessão do benefício, deduzida, em cada rubrica. 8 1º O valor, por rubrica, correspondente a cada parcela será o resultado da divisão do valor apurado, na forma do artigo anterior, pelo número de parcelas. 8 2º. O valor de cada parcela será obtido mediante multiplicação do número de UFML apurado, na forma do “caput”, pelo seu valor no mês do pagamento da parcela. 8 3º. Sobre o valor das parcelas incidirão juros de 1% (um por cento) ao mg$ A Partir) do primeiro dia do mês subsequente ao de recolhimento da entrada prévia, cajeífiados na É data do efetivo pagamento. ! ; ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO & 4º. Os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a: |- 200 (duzentas) UFML para pessoas jurídicas; H - 25 (vinte e cinco) UFML para pessoas físicas. Art.4º. O recolhimento das parcelas será efetuado em agência bancária credenciada a receber tributos municipais, por meio de Guia de Arrecadação Municipal, emitida pela Prefeitura Municipal, sem prejuízo da Taxa de Expediente prevista no CTM. Art. 5º - Observadas as garantias e as demais exigências fixadas no regulamento específico, o parcelamento de que trata esta Lei poderá ser concedido: | — em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, no caso de créditos * tributários com valor consolidado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); — em até 90 (noventa) parcelas mensais e consecutivas, no caso de o valor da divida consolidada for superior a R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); IH — em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, no caso de o valor : da dívida consolidada for superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). $ 1º - Os créditos ajuizados somente poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas, em conformidade com as regras fixadas no regulamento específico, observando- se o disposto no $ 3º deste artigo. - O parcelamento de crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto de bens imóveis somente poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas. $ 3º - Poderá ser parcelado somente em até 12 (doze) parcelas, o crédito ajuizado, garantido por penhora ou arresto, sobre o qual recaia uma das seguintes condições: a) com restrição de veículo registrada por meio do sistema on-line de Restrição Judicial de Veículos — RENAJUD; b) com decretação judicial de indisponibilidade de bens; c) cuja data da praça ou do leilão do bem já tenha sido fixada. Art. 6º - A denúncia e a confissão de débito do ISSQN não recolhido no prazo regulamentar pelo contribuinte ou responsável tributário caracterizam regular constituição do crédito tributário. Art.7º O pedido de parcelamento importa em: | - Reconhecimento do débito e renuncia à impugnação, reclamação ou recurso, com o mesmo relacionado, e em desistência da ação por parte do contribuinte, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial; 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil. Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35) 3694-4033: juridi PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art. 8º - No caso de parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa, ocorrendo o pagamento antecipado de parcela, efetuado em conjunto com a respectiva parcela vencivel no mês em curso, será concedido um desconto pela antecipação, no valor percentual de 1% (um por cento), aplicado sobre o valor da respectiva parcela paga antecipadamente. Art. 9º - A cada 12 (doze) parcelas quitadas na ordem sequencial de vencimento, o devedor fará jus ao abatimento da última parcela restante do respectivo parcelamento em curso. Art. 10 - O parcelamento dos honorários advocatícios de sucumbência será concedido no mesmo número de parcelas e nas mesmas condições aplicáveis ao respectivo parcelamento dos créditos ajuizados, previstas nesta Lei e em regulamento específico. Art. 11 - Ficam mantidos os parcelamentos em curso até a data da regulamentação desta Lei, nas mesmas condições em que foram pactuados, até a sua quitação integral, enquanto permanecerem ativos, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto nesta Lei e em seu regulamento específico. Parágrafo único - O cancelamento de parcelamento em curso a partir da regulamentação desta Lei implica, para todos os efeitos, reparcelamento nos termos previstos nesta Lei e em seu regulamento específico. Art. 12 - Os descontos previstos nesta Lei: | - aplicam-se somente aos créditos decorrentes de lei editada no âmbito da competência do Município; Il - não se aplicam aos créditos objeto de transação e também de compensação. Art. 13 — Esta lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (dias), de publicação. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 26 de novembro de 2013. eito de Lavras Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridico;