| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4039 / 2013 |
| Date | 2013-12-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES A SEREM APLICADAS À PRÁTICA DE MAUS TRATOS AO ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO iê DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.013. à dqueoi lativo nº097/13, de autoria do Vereador, Marcos Possato, com emenda do Vereador Cleber Pevidor) pis e | DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES A SEREM dro de Avisos do APLICADAS A PRATICA DE MAUS TRATOS AOS ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS Atos PROVIDÊNCIAS. ó-do-Município. de Lavras, por seus representantes, decretou, e eu, em seu Art. 1º. Toda prática que implique crueldade aos animais será punida, no âmbito do Município, nos termos desta lei, sem prejuízo da legislação correlata. Art. 2º. Considera-se crueldade toda e qualquer ação ou omissão que implique em abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos e domesticados, tais como: | - privá-los da liberdade de movimentos, impedindo-lhes aqueles próprios da espécie; IE — mantê-los em lugares anti-higiênicos, ou que lhes impeçam a respiração, o descanso, ou os privem de ar ou luz; HI - abandoná-los; IV - ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem; V - sujeitar animais, em especial cães, à prestação comercial de serviço de guarda, segurança ou vigilância patrimonial privada; exceto empresas de segurança, registradas nos órgãos competentes e com aval.da Polícia Militar. Art. 3º. São passíveis de punição as pessoas, inclusive os detentores de função pública e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste município, que intentarem contra o que dispõe esta lei. Art. 4º. A prática dos atos de crueldade aos animais a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante: | - reclamação de qualquer cidadão; II - ato ou ofício de autoridade competente; HE - comunicado de organizações não governamentais de defesa dos animais ou do meio ambiente; Art. 5º. A denúncia poderá ser apresentada pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via Internet ou fac-símile ao órgão Municipal competente. 8 1º - A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato que caracterize crueldade, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante. 8 2º - Recebida à denúncia, competirá ao órgão designado pelo Poder Executivo promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das . penalidades cabíveis. 8 3º - Recebida a denúncia por qualquer dos meios previstos no art. 4º.desta lei, caberá ao órgão encaminhar os fatos à Polícia Civil de Minas Gerais, para ci shediniêntde providências criminais cabíveis. ea Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Teletax.: (35)3694-4033: jurídico; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art. 6º. Aqueles que praticarem atos de crueldade aos animais estarão sujeitos às seguintes penalidades, sejam empresas especializadas ou não: | - advertência; IL - multa de 100 (cem) unidades fiscais do município; HH - multa de 300 (trezentas) unidades fiscais do município, em caso de reincidência; IV - suspensão da licença municipal para funcionamento por 30 (trinta) dias; V- cassação da licença municipal para funcionamento; VI — apreensão do animal. $ 1º - As penas mencionadas nos incisos |l a V deste artigo se aplicam aos órgãos e empresas públicas. 8 2º - Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas. $ 3º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência. & 4º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas cumulativamente quando couber. Art. 7º. Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis. Art. 8º. Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 12 de dezembro de 2013. MARCOS CHEREM Prefeito Municipal Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Teletax.: (35)3694-4033: juridicopml, javras.ma.gov.br