| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4045 / 2013 |
| Date | 2013-12-19 |
| Ementa | DISCIPLINA O ACORDO DE RESULTADOS E O PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO commerce pE] Nº4,.045, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2.013. manto qe Certa do é 0 nº082/13, de autoria do Prefeito, Marcos Cherem) DISCIPLINA O ACORDO DE RESULTADOS E (O) PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS So Luzes PROVIDÊNCIAS. | Povo tes por seus representantes, decreta e eu sanciono a aa eguihite ei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei disciplina o Acordo de Resultados e a autonomia gerencial, | orçamentária e financeira, previstos no 88º, do Art. 37, da Constituição Federal e a | concessão do Prêmio por Produtividade, no âmbito da Administração Direta e Indireta do | Poder Executivo do Município. Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por: | - ACORDO DE RESULTADOS - o instrumento de contratualização de resultados celebrado entre dirigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo e as autoridades que sobre eles tenham poder hierárquico ou de supervisão; il - ACORDANTE - o órgão, a entidade ou a unidade administrativa do Poder Executivo hierarquicamente superior ao acordado, responsável pelo acompanhamento, pela avaliação e pelo controle dos resultados e, no que couber, pelo provimento dos recursos e meios necessários ao atingimento das metas pactuadas no Acordo de Resultados; Hi - ACORDADO - o órgão, a entidade ou a unidade administrativa do Poder Executivo hierarquicamente subordinado ou vinculado ao acordante, comprometido com a obtenção dos resultados pactuados e responsável pela execução das ações e medidas necessárias para sua obtenção; IV — INTERVENIENTE - o órgão, a entidade ou a unidade administrativa signatário do Acordo de Resultados responsável pelo suporte necessário ao acordante ou ao acordado, para o cumprimento das metas estabelecidas, V - PERÍODO AVALIATÓRIO - o intervalo de tempo concedido ao acordado para o cumprimento de um conjunto predefinido de metas e ações, pelo qual será avaliado ao final do período; VI - DESEMPENHO - o grau de cumprimento, objetivamente aferido, das ações propostas, de atingimento das metas estabelecidas e de obtenção dos resultados .pactuados, em um período avaliatório predeterminado; VII - INDICADOR - a medida, relativa ou absoluta, utilizada para mensurar a eficiência, a eficácia e a efetividade do desempenho do acordado; VIll --META - o nível desejado de desempenho para cada indicador, em um determinado período, definida de forma objetiva e quantificável; ORIA Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: jurídico, pmim PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO IX - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL - o processo de apuração do grau de obtenção dos resultados pactuados no Acordo de Resultados, realizada por Comissão de Acompanhamento e Avaliação, nos termos desta lei e do seu regulamento; e X - PERÍODO DE REFERÊNCIA - o intervalo de tempo adotado como base de cálculo do montante a ser distribuído, a título de Prêmio por Produtividade, para o órgão ou a entidade que cumprir os requisitos legais. $1º O início e o término do período avaliatório de que trata o inciso V ocorrerão no mesmo exercício financeiro. $& 2º Cada período de referência de que trata o inciso X corresponderá, no mínimo, a um período avaliatório e, no máximo, aos períodos avaliatórios de um dado exercício financeiro. CAPÍTULO Il DO ACORDO DE RESULTADOS Seção | Disposições Gerais Art. 3º Na implementação do Acordo de Resultados, serão observados os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e economicidade. Art. 4º São objetivos fundamentais do Acordo de Resultados: E - viabilizar a estratégia de governo, por meio de mecanismos de incentivo e gestão por resultados; Il - alinhar o planejamento e as ações do acordado com o planejamento estratégico do governo, com as políticas públicas instituídas e com os programas governamentais, Ill - methorar a qualidade e a eficiência dos serviços prestados à sociedade; IV - melhorar a utilização dos recursos públicos; V - dar transparência às ações das instituições públicas envolvidas e facilitar o controle social sobre a atividade administrativa estadual; e VI - estimular, valorizar e destacar servidores, dirigentes e órgãos ou entidades que cumpram suas metas e atinjam os resultados previstos. Seção II Da Elaboração Art. 5º O Acordo de Resultado será formalizado por instrumento que contenha, sem prejuízo de outras especificações: | - objeto e finalidade; Il - resultados a serem alcançados, fixados por meio de indicadores de eficácia, eficiência e efetividade, metas e ações, com prazos de execução e meios de apuração objetivamente definidos; Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: jurídi: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Mt - direitos, obrigações e responsabilidades do acordante e do acordado, em especial em relação às metas estabelecidas; IV - compromissos dos intervenientes, quando for o caso; V - condições para revisão, renovação, prorrogação e rescisão do Acordo de Resultados; VI - prazo de vigência; VII - sistemática de acompanhamento, controle e avaliação, com informações sobre a duração dos períodos avaliatórios e sobre os critérios e parâmetros a serem considerados na aferição do desempenho; VIII - relação das prerrogativas concedidas por meio do Acordo de Resultados ao órgão ou à entidade, em função da ampliação da sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira, se houver; e IX - estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas, durante a vigência do Acordo de Resultados, se for o caso. Seção IN Da Formalização Art. 6º É condição para a assinatura, a revisão e a renovação do Acordo de Resultados o pronunciamento favorável da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão sobre o pleno atendimento das exigências desta Lei e sobre a compatibilidade das metas e dos indicadores de desempenho pactuados com as finalidades do acordado, na forma definida em decreto. Art. 7º São signatários do Acordo de Resultados os dirigentes máximos do acordante, de cada um dos acordados e das demais partes intervenientes, quando houver. Art. 8º O extrato do Acordo de Resultados e seus aditamentos serão publicados, pelo acordante, no Diário Oficial do Município, sem prejuízo de sua divulgação pelo acordante e pelo acordado. Seção IV Do Acompanhamento, da Avaliação e da Fiscalização Art. 9º O dirigente máximo do acordado promoverá a implementação do Acordo de Resultados, por meio de sua participação efetiva na elaboração e no acompanhamento do Acordo, e garantirá a divulgação interna do seu conteúdo e de suas avaliações. Art. 10. Para o acompanhamento e a avaliação do Acordo de Resultados, será instituída, por ato próprio do dirigente máximo do acordante, Comissão de Acompanhamento e Avaliação composta, nos termos de decreto, no mínimo, pelos seguintes membros: : | - um representante dos acordados; | - um representante dos servidores dos acordados, escolhido nos termos de decreto; . Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juri PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO IH - um representante do acordante; IV - um representante de cada interveniente, quando houver, por ele indicado; e V - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, indicado por seu titular. Parágrafo único - A Comissão de Acompanhamento e Avaliação reunir-se-á ordinariamente ao final de cada período avaliatório e, extraordinariamente, sempre que necessário. Art. 11. À Comissão de Acompanhamento e Avaliação compete: | - acompanhar e avaliar os resultados alcançados pelo acordado, considerando as metas e indicadores de desempenho previstos no Acordo de Resultados; Il - recomendar, com a devida justificativa, alterações no Acordo de Resultados, principalmente quando se tratar de necessidade de alinhamento de indicadores, metas e resultados; HI - recomendar, com a devida justificativa, a revisão, a renovação ou a rescisão do Acordo de Resultados; e IV - proceder, ao final de cada período avaliatório, à Avaliação de Desempenho Institucional, na qual concluirá acerca do desempenho do acordado. Parágrafo único - As avaliações realizadas pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação incluirão, sem prejuízo de outras informações, os fatores e circunstâncias que tenham dado causa ao descumprimento, pelo acordado, das metas estabelecidas, bem como as medidas que este tenha adotado para corrigir as falhas detectadas. Art. 12. Serão definidos em decreto os critérios para a atribuição de conceito satisfatório ou insatisfatório na Avaliação de Desempenho Institucional. Art. 13. A Comissão de Acompanhamento e Avaliação poderá contar com o suporte técnico de colaborador eventual, especialista nas áreas de conhecimento das ações previstas no Acordo de Resultados, conforme disposto em decreto. Art. 14. O acordado enviará à Comissão de Acompanhamento e Avaliação, nos prazos previstos em decreto, relatório de execução demonstrando e justificando o grau de desempenho alcançado no período. Seção V . Da Vigência, da Renovação, da Revisão e da Rescisão Art. 15. O Acordo de Resultados terá vigência mínima de um ano e máxima de quatro anos, desde que não se ultrapasse o primeiro ano do governo subseguente aquele em que tiver sido assinado, podendo ser renovado por acordo entre as partes. Art. 16. O acordante verificará a necessidade de revisão do Acordo de Resultados, pelo menos uma vez a cada doze meses. Parágrafo único. Identificada a necessidade de revisão do Acordo de Resultados, ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art. 17. O Acordo de Resultados poderá ser rescindido em caso de descumprimento grave e injustificado, nos termos definidos em decreto, por ato unilateral e escrito do acordante ou por acordo entre as partes, sem prejuízo das medidas legais cabíveis. CAPÍTULO II DO PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE Seção | Disposições Gerais Art. 18. O Prêmio por Produtividade é um bônus a ser pago aos servidores em efetivo exercício em órgão ou entidade que: | - seja signatário de Acordo de Resultados com previsão expressa de pagamento de Prêmio por Produtividade; Il - obtenha resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho Institucional, a que se refere o inciso IV, do artigo 11, realizada no período de referência, nos termos definidos em decreto; e WII --realize a Avaliação de Desempenho Individual permanente de seus servidores, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Só terão direito à percepção de Prêmio por Produtividade os órgãos e entidades signatários de Acordo de Resultados vigente, com metas estabelecidas, dentro de um período de referência, há no mínimo noventa dias. Art. 19. Farão jus ao Prêmio por Produtividade os servidores em atividade, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão ou detentores de emprego ou função pública, inclusive os dirigentes de órgãos e entidades e seus respectivos adjuntos e vices, que no período de referência estiveram em efetivo exercício, nos termos de ato formal, em órgão ou entidade com Acordo de Resultados vigente, por periodo mínimo definido em regulamento, e que sejam responsáveis pela execução de ações e medidas necessárias à obtenção dos resultados pactuados. $ 1º A forma de cálculo do valor do Prêmio por Produtividade a ser percebido por cada servidor será definida em decreto. 82º O servidor receberá Prêmio por Produtividade referente ao órgão ou à entidade em que se encontrava em efetivo exercício, por ato formal, durante o período de referência. $ 3º O servidor que, no período de referência, encontrar-se em situação de acúmulo de cargos permitida pelo inciso XVI, do caput do Artigo 37, da Constituição Federal fará jus ao Prêmio por Produtividade correspondente a cada cargo. Art. 20. O Prêmio por Produtividade poderá ser pago com recursos provenientes da receita corrente líquida, nos termos da Seção Il, deste Capítulo, ou da ampliação real de receitas, nos termos da Seção III, deste Capítulo. Seção H PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art. 21 - O montante de recursos a ser aplicado na concessão de Prêmio por Produtividade, bem como aqueles destinados a cada órgão ou entidade, em um dado exercício, será definido em decreto, observada a disponibilidade orçamentária. Seção III Da Concessão de Prêmio por Produtividade com Base na Ampliação Real de Arrecadação de Receitas Art. 22. Os recursos orçamentários provenientes da ampliação real da arrecadação de receitas da Administração Pública Municipal poderão ser aplicados no pagamento de Prêmio por Produtividade. Parágrafo único - Considera-se ampliação real da arrecadação de receitas a diferença absoluta entre a receita efetivamente arrecadada nos meses do período de referência e a receita de maior valor nos mesmos meses do exercício anterior, corrigida pela inflação, com base em índice de preços definido em decreto. Art. 23. A ampliação real da arrecadação de receitas compreende receitas provenientes de impostos e as receitas diretamente arrecadadas por cada órgão ou entidade. 8 1º A aplicação das receitas de que trata o caput no pagamento de Prêmio por Produtividade observará os seguintes limites: | - até 10% (dez por cento) da ampliação real de receitas diretamente arrecadadas de cada órgão ou entidade, multiplicados pelo resultado percentual da Avaliação de Desempenho Institucional relativa ao período de referência; e H - até 3% (três por cento) da ampliação real de receitas provenientes de impostos, multiplicados pelo resultado percentual da Avaliação de Desempenho Institucional relativa ao período de referência. 8 2º Para fins do disposto neste artigo, não serão consideradas as receitas que possuam vinculação própria, exceto aquelas que, segundo a legislação vigente, possam ser utilizadas para pagamento de pessoal. 8 3º O pagamento de Prêmio por Produtividade será custeado com recursos provenientes da mesma fonte em que se deu a ampliação de receitas diretamente arrecadadas e de receitas vinculadas. Art. 24, As fontes de recursos a serem consideradas para o cálculo da ampliação da arrecadação de receitas e os itens de receita a serem considerados para cálculo do montante de receitas diretamente arrecadadas serão definidos em cada Acordo de Resultados. Art. 25. Os recursos a serem destinados ao órgão ou à entidade para o pagamento de Prêmio por Produtividade nos termos desta seção serão calculados após o resultado da Avaliação de Desempenho Institucional, e distribuídos entre os servidores, na forma do regulamento. Seção IV Do Procedimento para Pagamento do Prêmio por Produtividade Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juri PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art. 26. Será definida no Acordo de Resultados a opção do órgão ou da entidade pelo pagamento do Prêmio por Produtividade com base na receita corrente líquida, nos termos da Seção Il, deste Capítulo, ou com base na ampliação real de arrecadação de receitas, nos termos da Seção Ill, deste Capítulo. Parágrafo único. A opção de que trata o caput apenas poderá ser alterada por termo aditivo ao Acordo de Resultados, para o período de referência seguinte, no mínimo trinta dias antes de seu início. Art. 27. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, ouvida a Comissão de Acompanhamento e Avaliação, verificar o cumprimento dos requisitos e limites previstos nesta lei e autorizar o pagamento do Prêmio por Produtividade. Art. 28. O Prêmio por Produtividade não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou pensão do servidor e não servirá de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. Esta lei autoriza a inclusão deste projeto/atividade no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO para o exercício de 2014. Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta lei. correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, para os próximos exercícios. Art. 31. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei. Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 19 de dezembro de 2013. OS CHEREM Prefeito Municipal. Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy —