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norma nº 4045/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4045 / 2013
Date 2013-12-19
EmentaDISCIPLINA O ACORDO DE RESULTADOS E O PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
commerce pE] Nº4,.045, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2.013.
manto qe Certa do é 0 nº082/13, de autoria do Prefeito, Marcos Cherem)
DISCIPLINA O ACORDO DE RESULTADOS E
(O) PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE NO
ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS
So Luzes PROVIDÊNCIAS. |
Povo tes por seus representantes, decreta e eu sanciono a
aa eguihite ei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina o Acordo de Resultados e a autonomia gerencial, |
orçamentária e financeira, previstos no 88º, do Art. 37, da Constituição Federal e a |
concessão do Prêmio por Produtividade, no âmbito da Administração Direta e Indireta do |
Poder Executivo do Município.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
| - ACORDO DE RESULTADOS - o instrumento de contratualização de resultados
celebrado entre dirigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo e as autoridades que
sobre eles tenham poder hierárquico ou de supervisão;
il - ACORDANTE - o órgão, a entidade ou a unidade administrativa do Poder
Executivo hierarquicamente superior ao acordado, responsável pelo acompanhamento, pela
avaliação e pelo controle dos resultados e, no que couber, pelo provimento dos recursos e
meios necessários ao atingimento das metas pactuadas no Acordo de Resultados;
Hi - ACORDADO - o órgão, a entidade ou a unidade administrativa do Poder
Executivo hierarquicamente subordinado ou vinculado ao acordante, comprometido com a
obtenção dos resultados pactuados e responsável pela execução das ações e medidas
necessárias para sua obtenção;
IV — INTERVENIENTE - o órgão, a entidade ou a unidade administrativa signatário
do Acordo de Resultados responsável pelo suporte necessário ao acordante ou ao
acordado, para o cumprimento das metas estabelecidas,
V - PERÍODO AVALIATÓRIO - o intervalo de tempo concedido ao acordado para o
cumprimento de um conjunto predefinido de metas e ações, pelo qual será avaliado ao final
do período;
VI - DESEMPENHO - o grau de cumprimento, objetivamente aferido, das ações
propostas, de atingimento das metas estabelecidas e de obtenção dos resultados
.pactuados, em um período avaliatório predeterminado;
VII - INDICADOR - a medida, relativa ou absoluta, utilizada para mensurar a
eficiência, a eficácia e a efetividade do desempenho do acordado;
VIll --META - o nível desejado de desempenho para cada indicador, em um
determinado período, definida de forma objetiva e quantificável; ORIA
Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: jurídico, pmim
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IX - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL - o processo de apuração do
grau de obtenção dos resultados pactuados no Acordo de Resultados, realizada por
Comissão de Acompanhamento e Avaliação, nos termos desta lei e do seu regulamento; e
X - PERÍODO DE REFERÊNCIA - o intervalo de tempo adotado como base de
cálculo do montante a ser distribuído, a título de Prêmio por Produtividade, para o órgão ou
a entidade que cumprir os requisitos legais.
$1º O início e o término do período avaliatório de que trata o inciso V ocorrerão no
mesmo exercício financeiro.
$& 2º Cada período de referência de que trata o inciso X corresponderá, no mínimo, a
um período avaliatório e, no máximo, aos períodos avaliatórios de um dado exercício
financeiro.
CAPÍTULO Il
DO ACORDO DE RESULTADOS
Seção |
Disposições Gerais
Art. 3º Na implementação do Acordo de Resultados, serão observados os princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e
economicidade.
Art. 4º São objetivos fundamentais do Acordo de Resultados:
E - viabilizar a estratégia de governo, por meio de mecanismos de incentivo e gestão
por resultados;
Il - alinhar o planejamento e as ações do acordado com o planejamento estratégico
do governo, com as políticas públicas instituídas e com os programas governamentais,
Ill - methorar a qualidade e a eficiência dos serviços prestados à sociedade;
IV - melhorar a utilização dos recursos públicos;
V - dar transparência às ações das instituições públicas envolvidas e facilitar o
controle social sobre a atividade administrativa estadual; e
VI - estimular, valorizar e destacar servidores, dirigentes e órgãos ou entidades que
cumpram suas metas e atinjam os resultados previstos.
Seção II
Da Elaboração
Art. 5º O Acordo de Resultado será formalizado por instrumento que contenha, sem
prejuízo de outras especificações:
| - objeto e finalidade;
Il - resultados a serem alcançados, fixados por meio de indicadores de eficácia,
eficiência e efetividade, metas e ações, com prazos de execução e meios de apuração
objetivamente definidos;
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Mt - direitos, obrigações e responsabilidades do acordante e do acordado, em
especial em relação às metas estabelecidas;
IV - compromissos dos intervenientes, quando for o caso;
V - condições para revisão, renovação, prorrogação e rescisão do Acordo de
Resultados;
VI - prazo de vigência;
VII - sistemática de acompanhamento, controle e avaliação, com informações sobre
a duração dos períodos avaliatórios e sobre os critérios e parâmetros a serem considerados
na aferição do desempenho;
VIII - relação das prerrogativas concedidas por meio do Acordo de Resultados ao
órgão ou à entidade, em função da ampliação da sua autonomia gerencial, orçamentária e
financeira, se houver; e
IX - estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos
recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas, durante a vigência do
Acordo de Resultados, se for o caso.
Seção IN
Da Formalização
Art. 6º É condição para a assinatura, a revisão e a renovação do Acordo de
Resultados o pronunciamento favorável da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão
sobre o pleno atendimento das exigências desta Lei e sobre a compatibilidade das metas e
dos indicadores de desempenho pactuados com as finalidades do acordado, na forma
definida em decreto.
Art. 7º São signatários do Acordo de Resultados os dirigentes máximos do
acordante, de cada um dos acordados e das demais partes intervenientes, quando houver.
Art. 8º O extrato do Acordo de Resultados e seus aditamentos serão publicados,
pelo acordante, no Diário Oficial do Município, sem prejuízo de sua divulgação pelo
acordante e pelo acordado.
Seção IV
Do Acompanhamento, da Avaliação e da Fiscalização
Art. 9º O dirigente máximo do acordado promoverá a implementação do Acordo de
Resultados, por meio de sua participação efetiva na elaboração e no acompanhamento do
Acordo, e garantirá a divulgação interna do seu conteúdo e de suas avaliações.
Art. 10. Para o acompanhamento e a avaliação do Acordo de Resultados, será
instituída, por ato próprio do dirigente máximo do acordante, Comissão de
Acompanhamento e Avaliação composta, nos termos de decreto, no mínimo, pelos
seguintes membros: :
| - um representante dos acordados;
| - um representante dos servidores dos acordados, escolhido nos termos de
decreto; .
Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juri
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IH - um representante do acordante;
IV - um representante de cada interveniente, quando houver, por ele indicado; e
V - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, indicado
por seu titular.
Parágrafo único - A Comissão de Acompanhamento e Avaliação reunir-se-á
ordinariamente ao final de cada período avaliatório e, extraordinariamente, sempre que
necessário.
Art. 11. À Comissão de Acompanhamento e Avaliação compete:
| - acompanhar e avaliar os resultados alcançados pelo acordado, considerando as
metas e indicadores de desempenho previstos no Acordo de Resultados;
Il - recomendar, com a devida justificativa, alterações no Acordo de Resultados,
principalmente quando se tratar de necessidade de alinhamento de indicadores, metas e
resultados;
HI - recomendar, com a devida justificativa, a revisão, a renovação ou a rescisão do
Acordo de Resultados; e
IV - proceder, ao final de cada período avaliatório, à Avaliação de Desempenho
Institucional, na qual concluirá acerca do desempenho do acordado.
Parágrafo único - As avaliações realizadas pela Comissão de Acompanhamento e
Avaliação incluirão, sem prejuízo de outras informações, os fatores e circunstâncias que
tenham dado causa ao descumprimento, pelo acordado, das metas estabelecidas, bem
como as medidas que este tenha adotado para corrigir as falhas detectadas.
Art. 12. Serão definidos em decreto os critérios para a atribuição de conceito
satisfatório ou insatisfatório na Avaliação de Desempenho Institucional.
Art. 13. A Comissão de Acompanhamento e Avaliação poderá contar com o suporte
técnico de colaborador eventual, especialista nas áreas de conhecimento das ações
previstas no Acordo de Resultados, conforme disposto em decreto.
Art. 14. O acordado enviará à Comissão de Acompanhamento e Avaliação, nos
prazos previstos em decreto, relatório de execução demonstrando e justificando o grau de
desempenho alcançado no período.
Seção V .
Da Vigência, da Renovação, da Revisão e da Rescisão
Art. 15. O Acordo de Resultados terá vigência mínima de um ano e máxima de
quatro anos, desde que não se ultrapasse o primeiro ano do governo subseguente aquele
em que tiver sido assinado, podendo ser renovado por acordo entre as partes.
Art. 16. O acordante verificará a necessidade de revisão do Acordo de Resultados,
pelo menos uma vez a cada doze meses.
Parágrafo único. Identificada a necessidade de revisão do Acordo de Resultados,
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Art. 17. O Acordo de Resultados poderá ser rescindido em caso de descumprimento
grave e injustificado, nos termos definidos em decreto, por ato unilateral e escrito do
acordante ou por acordo entre as partes, sem prejuízo das medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO II
DO PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE
Seção |
Disposições Gerais
Art. 18. O Prêmio por Produtividade é um bônus a ser pago aos servidores em
efetivo exercício em órgão ou entidade que:
| - seja signatário de Acordo de Resultados com previsão expressa de pagamento de
Prêmio por Produtividade;
Il - obtenha resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho Institucional, a que
se refere o inciso IV, do artigo 11, realizada no período de referência, nos termos definidos
em decreto; e
WII --realize a Avaliação de Desempenho Individual permanente de seus servidores,
nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Só terão direito à percepção de Prêmio por Produtividade os órgãos
e entidades signatários de Acordo de Resultados vigente, com metas estabelecidas, dentro
de um período de referência, há no mínimo noventa dias.
Art. 19. Farão jus ao Prêmio por Produtividade os servidores em atividade,
ocupantes de cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão ou detentores de
emprego ou função pública, inclusive os dirigentes de órgãos e entidades e seus respectivos
adjuntos e vices, que no período de referência estiveram em efetivo exercício, nos termos
de ato formal, em órgão ou entidade com Acordo de Resultados vigente, por periodo mínimo
definido em regulamento, e que sejam responsáveis pela execução de ações e medidas
necessárias à obtenção dos resultados pactuados.
$ 1º A forma de cálculo do valor do Prêmio por Produtividade a ser percebido por
cada servidor será definida em decreto.
82º O servidor receberá Prêmio por Produtividade referente ao órgão ou à entidade
em que se encontrava em efetivo exercício, por ato formal, durante o período de referência.
$ 3º O servidor que, no período de referência, encontrar-se em situação de acúmulo
de cargos permitida pelo inciso XVI, do caput do Artigo 37, da Constituição Federal fará jus
ao Prêmio por Produtividade correspondente a cada cargo.
Art. 20. O Prêmio por Produtividade poderá ser pago com recursos provenientes da
receita corrente líquida, nos termos da Seção Il, deste Capítulo, ou da ampliação real de
receitas, nos termos da Seção III, deste Capítulo.
Seção H
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Art. 21 - O montante de recursos a ser aplicado na concessão de Prêmio por
Produtividade, bem como aqueles destinados a cada órgão ou entidade, em um dado
exercício, será definido em decreto, observada a disponibilidade orçamentária.
Seção III
Da Concessão de Prêmio por Produtividade com Base na Ampliação Real de
Arrecadação de Receitas
Art. 22. Os recursos orçamentários provenientes da ampliação real da arrecadação
de receitas da Administração Pública Municipal poderão ser aplicados no pagamento de
Prêmio por Produtividade.
Parágrafo único - Considera-se ampliação real da arrecadação de receitas a
diferença absoluta entre a receita efetivamente arrecadada nos meses do período de
referência e a receita de maior valor nos mesmos meses do exercício anterior, corrigida pela
inflação, com base em índice de preços definido em decreto.
Art. 23. A ampliação real da arrecadação de receitas compreende receitas
provenientes de impostos e as receitas diretamente arrecadadas por cada órgão ou
entidade.
8 1º A aplicação das receitas de que trata o caput no pagamento de Prêmio por
Produtividade observará os seguintes limites:
| - até 10% (dez por cento) da ampliação real de receitas diretamente arrecadadas
de cada órgão ou entidade, multiplicados pelo resultado percentual da Avaliação de
Desempenho Institucional relativa ao período de referência; e
H - até 3% (três por cento) da ampliação real de receitas provenientes de impostos,
multiplicados pelo resultado percentual da Avaliação de Desempenho Institucional relativa
ao período de referência.
8 2º Para fins do disposto neste artigo, não serão consideradas as receitas que
possuam vinculação própria, exceto aquelas que, segundo a legislação vigente, possam ser
utilizadas para pagamento de pessoal.
8 3º O pagamento de Prêmio por Produtividade será custeado com recursos
provenientes da mesma fonte em que se deu a ampliação de receitas diretamente
arrecadadas e de receitas vinculadas.
Art. 24, As fontes de recursos a serem consideradas para o cálculo da ampliação da
arrecadação de receitas e os itens de receita a serem considerados para cálculo do
montante de receitas diretamente arrecadadas serão definidos em cada Acordo de
Resultados.
Art. 25. Os recursos a serem destinados ao órgão ou à entidade para o pagamento
de Prêmio por Produtividade nos termos desta seção serão calculados após o resultado da
Avaliação de Desempenho Institucional, e distribuídos entre os servidores, na forma do
regulamento.
Seção IV
Do Procedimento para Pagamento do Prêmio por Produtividade
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ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Art. 26. Será definida no Acordo de Resultados a opção do órgão ou da entidade
pelo pagamento do Prêmio por Produtividade com base na receita corrente líquida, nos
termos da Seção Il, deste Capítulo, ou com base na ampliação real de arrecadação de
receitas, nos termos da Seção Ill, deste Capítulo.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput apenas poderá ser alterada por termo
aditivo ao Acordo de Resultados, para o período de referência seguinte, no mínimo trinta
dias antes de seu início.
Art. 27. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, ouvida a
Comissão de Acompanhamento e Avaliação, verificar o cumprimento dos requisitos e limites
previstos nesta lei e autorizar o pagamento do Prêmio por Produtividade.
Art. 28. O Prêmio por Produtividade não se incorpora à remuneração nem aos
proventos de aposentadoria ou pensão do servidor e não servirá de base de cálculo para
outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Esta lei autoriza a inclusão deste projeto/atividade no Plano Plurianual e na
Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO para o exercício de 2014.
Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta lei. correrão a conta de
dotações orçamentárias próprias, para os próximos exercícios.
Art. 31. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, 19 de dezembro de 2013.
OS CHEREM
Prefeito Municipal.
Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy —

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