| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4049 / 2014 |
| Date | 2014-02-10 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO PARA A MELHORIA DA ATENÇÃO BÁSICA E CRIA GRATIFICAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA ATENÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO emma / 4,049, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2.014. Em e no sento & tei Munio EM ai º001/14, de autoria do Prefeito, Marcos Cherem) INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO PARA A i MELHÓRIA DA ATENÇÃO BÁSICA E CRIA GRATIFICAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA ATENÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. to Municipal de Lavras no uso das atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica implantado o Programa de Incentivo para a Melhoria da Atenção Básica - PMAQ com pagamento de Gratificação por Produtividade, a ser atribuída às equipes de saúde da família(ESF) que apresentarem desempenho satisfatório gerando resultados positivos na qualidade do serviço e nas condições de saúde da população, conforme regulamentado pela Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011 e instrutivo da PMAQ. An. 2º - A gratificação a que se refere o artigo anterior será paga com o equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos recursos do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, instituído pela Portaria nº 1.654, de 19 de julho de 2011, definido através da Portaria nº 1.089, de 28 de maio de 2012, ambas do Ministério da Saúde. Art. 3º - Farão jus à gratificação criada por esta lei, os servidores em atividade nas unidades de atenção básica que aderirem ao PMAQ, independentemente da categoria profissional, observada a escala de valores estabelecida em regulamento do Poder Executivo. Art. 4º - Os valores referentes às gratificações de desempenho referidas nesta lei serão atribuídos aos servidores que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da unidade de lotação do servidor. Art. 5º - A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas. Parágrafo Único - Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho individual, deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos: : | - produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente me estabelecidos de qualidade e produtividade; Av. Sylvio Menicucci, 1375 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: jurídico) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Il - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação; HI - trabalho em equipe; , IV - comprometimento com o trabalho; V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo. Art. 6º - Dos valores totais repassados para o Município, 50% (cinquenta por cento) destes, serão pagos mediante gratificações de que trata esta lei, obedecendo aos seguintes percentuais: | - 5% (cinco por cento), incidente sobre a metade dos recursos recebidos, destinados aos ocupantes do cargo de médico; Il - 95% (noventa e cinco por cento), incidente sobre a metade dos recursos recebidos, destinados aos demais cargos vinculados ao programa de saúde da família. Art. 7º - As gratificações decorrentes desta lei não serão objeto de incorporação, para nenhum efeito. Parágrafo único - Para as equipes que obtiverem desempenho insatisfatório serão suspensos os pagamentos da gratificação de incentivo de desempenho e a equipe fica condicionada à obrigatoriedade de celebrar um Termo de Ajuste, conforme Portaria nº1.654, de 19 de julho de 2011, e Manual Instrutivo PMAQ/AB. Art. 8º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de recursos financeiros correspondentes ao Bloco da Atenção Básica, Componente: Piso de Atenção Básica Variável, Ação/Serviço/Estratégia: Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade — PMAQ, do Ministério da Saúde e a conta das dotações consignadas no orçamento vigente. Ar. 9º — O pagamento das gratificações de que trata esta lei está condicionado ao valor repassado pelo Ministério da Saúde. Art. 10 - Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lavras, em 10 de fevereiro de 2014. HEREM Prefeito Municipal Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmkDlavras.mg.gov.br