| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4071 / 2014 |
| Date | 2014-03-28 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE DENGUE E CRIA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO 4.071, DE 28 DE MARÇO DE 2.014. le Lei do E do Exéculvo nº020/14, de autoria do Prefeito, Marcos Cherem) 7& INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO DE ao db faso do | QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE DENGUE E CRIA ' GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. unicipa! 8) --Marcos-Cherem,”Prefeito' Municipal de Lavras, no uso das atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica implantado no Município de Lavras o Programa de Incentivo das Ações - de Dengue, visando à qualificação das ações de controle da dengue, de forma a gerar resultados positivos na qualidade do serviço e nas condições de saúde da população, conforme regulamentado pela Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007 e Portaria GM/MS 1.378, de 09 de julho de 2013. Art. 2º - Os Agentes de Combate a Endemias, Supervisores de Campo e Educadores de Saúde participantes do Programa Instituído no caput e que apresentarem desempenho satisfatório farão jus a uma Gratificação de Desempenho. 81º - A gratificação a que se refere o caput será paga com recursos transferidos fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, no Piso Variável da Vigilância em Saúde — PVVS do Componente Vigilância em Saúde, conforme autorizado pela Portaria nº 2.760, de 19 de novembro de 2013, do Ministério da Saúde. 8 2º - Para efeitos desta Lei, Agentes de Combates às Endemias são aqueles definidos e regidos pela Lei Municipal n. 3.305, de 5 de julho de 2007. 8 3º - Também terão direito à Gratificação de que trata o caput deste artigo, os Supervisores de Campo e Educadores de Saúde, escolhidos pela chefia imediata com base em critérios técnicos e de qualificação, dentre os servidores do Quadro de Agentes de Combate à Endemias e que trabalhem diretamente no Programa. Art. 3º - Farão jus à gratificação exclusivamente os servidores em efetivo exercício, inclusive para os contratados temporariamente da Administração Municipal, que desempenham funções relacionadas ao combate às endemias, observado a escala de valores estabelecida no artigo 7º desta Lei. Parágrafo único - Considera-se também como efetivo exercício do cargo, para o fim de recebimento da Gratificação o afastamento do servidor em virtude de: | - férias regulamentares; Il - licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias; HI - licença maternidade; Art. 4º - Os valores referentes às gratificações de desempenho referida nesta lei serão atribuídos aos servidores que a elas fazem jus em função do alcance das metas de PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art. 5º - Não terá direito a bonificação de que trata esta lei, o Agente de Combate às Endemias, o Supervisor de Campo e o Educador de Saúde que, no período de avaliação: | —foi suspenso em decorrência de falta grave apurada em processo administrativo; : Il — afastou-se de suas funções de átividade de combate às endemias; inclusive para “ tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias; Hi — licenciou-se para tratar de interesses particulares; IV — não cumpriu a carga horária; V — não exerceu função de combate às endemias; VI — não tenha alcançado as metas de desempenho individual e VII — cujas metas de desempenho institucional não tenham sido alcançadas. Art. 6º - A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas. Parágrafo Único - Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho individual, deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos: | - produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade; - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação; WI - trabalho em equipe; IV - comprometimento com o trabalho; V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.. Art. 7º - As gratificações de que trata esta lei, serão pagas mensalmente, obedecerão aos seguintes valores: |—- R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), destinados aos supervisores de campo; li -. R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), destinados aos educadores em saúde e IH — R$ 100,00 (cem reais), destinados aos agentes de combate às endemias. Parágrafo único - Os valores estabelecidos no caput serão reajustados anualmente no mesmo índice e data em que for reajustado o valor do repasse dos recursos transferidos fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, no Piso Variável de Vigilância — PVVS do Componente Vigilância em Saúde. Art. 8º - As gratificações decorrentes desta lei não se incorporam à remuneração, aos proventos de aposentadoria ou pensão, e não servirá de base de cálculo para outro benefício, vantagem ou contribuição previdenciária. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor de R$71.280,00 (setenta e um mil, duzentos e oitenta reais) no orçamento do Município, do corrente exercício, na dotação abaixo discriminada: 02.16.06.04.305.0005.2054 - Manutenção do Quadro de Pessoal de Agente de Combate às Endemias - BLGVS R$ 71.280,00 - 3.1.90.16.00 - Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmi 440M) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Ar. 10 - Os recursos necessários para a criação da dotação orçamentária encionada no artigo 9º serão descontados na ficha 698. Art. 11 - O pagamento das gratificações de que trata esta lei está condicionado ao epasse dos valores pelo Ministério da Saúde. Art. 12 - Esta lei autoriza a inclusão desta ação no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual. Art. 13 — Fica revoga a Lei nº. 3.764, de 27 de maio de 2011. Art. 14 - Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Poder Executivo, em caso de necessidade e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lavras, em 28 de março de 2014. Prefeito Municipal Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridi: