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norma nº 4071/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4071 / 2014
Date 2014-03-28
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE DENGUE E CRIA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
4.071, DE 28 DE MARÇO DE 2.014.
le Lei do E do Exéculvo nº020/14, de autoria do Prefeito, Marcos Cherem)
7& INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO DE
ao db faso do | QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE DENGUE E CRIA
' GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO AOS AGENTES
DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
unicipa! 8)
--Marcos-Cherem,”Prefeito' Municipal de Lavras, no uso das atribuições legais faz
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica implantado no Município de Lavras o Programa de Incentivo das Ações
- de Dengue, visando à qualificação das ações de controle da dengue, de forma a gerar
resultados positivos na qualidade do serviço e nas condições de saúde da população,
conforme regulamentado pela Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007 e Portaria
GM/MS 1.378, de 09 de julho de 2013.
Art. 2º - Os Agentes de Combate a Endemias, Supervisores de Campo e Educadores
de Saúde participantes do Programa Instituído no caput e que apresentarem desempenho
satisfatório farão jus a uma Gratificação de Desempenho.
81º - A gratificação a que se refere o caput será paga com recursos transferidos
fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, no Piso Variável da Vigilância em Saúde — PVVS do
Componente Vigilância em Saúde, conforme autorizado pela Portaria nº 2.760, de 19 de
novembro de 2013, do Ministério da Saúde.
8 2º - Para efeitos desta Lei, Agentes de Combates às Endemias são aqueles
definidos e regidos pela Lei Municipal n. 3.305, de 5 de julho de 2007.
8 3º - Também terão direito à Gratificação de que trata o caput deste artigo, os
Supervisores de Campo e Educadores de Saúde, escolhidos pela chefia imediata com base
em critérios técnicos e de qualificação, dentre os servidores do Quadro de Agentes de
Combate à Endemias e que trabalhem diretamente no Programa.
Art. 3º - Farão jus à gratificação exclusivamente os servidores em efetivo exercício,
inclusive para os contratados temporariamente da Administração Municipal, que
desempenham funções relacionadas ao combate às endemias, observado a escala de
valores estabelecida no artigo 7º desta Lei.
Parágrafo único - Considera-se também como efetivo exercício do cargo, para o fim
de recebimento da Gratificação o afastamento do servidor em virtude de:
| - férias regulamentares;
Il - licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias;
HI - licença maternidade;
Art. 4º - Os valores referentes às gratificações de desempenho referida nesta lei
serão atribuídos aos servidores que a elas fazem jus em função do alcance das metas de
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Art. 5º - Não terá direito a bonificação de que trata esta lei, o Agente de Combate às
Endemias, o Supervisor de Campo e o Educador de Saúde que, no período de avaliação:
| —foi suspenso em decorrência de falta grave apurada em processo administrativo;
: Il — afastou-se de suas funções de átividade de combate às endemias; inclusive para
“ tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias;
Hi — licenciou-se para tratar de interesses particulares;
IV — não cumpriu a carga horária;
V — não exerceu função de combate às endemias;
VI — não tenha alcançado as metas de desempenho individual e
VII — cujas metas de desempenho institucional não tenham sido alcançadas.
Art. 6º - A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e
fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das
tarefas e atividades a ele atribuídas.
Parágrafo Único - Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das
metas de desempenho individual, deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos:
| - produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de
qualidade e produtividade;
- conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das
atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação;
WI - trabalho em equipe;
IV - comprometimento com o trabalho;
V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das
atribuições do cargo..
Art. 7º - As gratificações de que trata esta lei, serão pagas mensalmente, obedecerão
aos seguintes valores:
|—- R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), destinados aos supervisores de campo;
li -. R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), destinados aos educadores em saúde e
IH — R$ 100,00 (cem reais), destinados aos agentes de combate às endemias.
Parágrafo único - Os valores estabelecidos no caput serão reajustados anualmente
no mesmo índice e data em que for reajustado o valor do repasse dos recursos transferidos
fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, no Piso Variável de Vigilância — PVVS do
Componente Vigilância em Saúde.
Art. 8º - As gratificações decorrentes desta lei não se incorporam à remuneração, aos
proventos de aposentadoria ou pensão, e não servirá de base de cálculo para outro
benefício, vantagem ou contribuição previdenciária.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor
de R$71.280,00 (setenta e um mil, duzentos e oitenta reais) no orçamento do Município, do
corrente exercício, na dotação abaixo discriminada:
02.16.06.04.305.0005.2054 - Manutenção do Quadro de Pessoal de
Agente de Combate às Endemias - BLGVS
R$ 71.280,00
- 3.1.90.16.00 - Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil
Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmi
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Ar. 10 - Os recursos necessários para a criação da dotação orçamentária
encionada no artigo 9º serão descontados na ficha 698.
Art. 11 - O pagamento das gratificações de que trata esta lei está condicionado ao
epasse dos valores pelo Ministério da Saúde.
Art. 12 - Esta lei autoriza a inclusão desta ação no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 13 — Fica revoga a Lei nº. 3.764, de 27 de maio de 2011.
Art. 14 - Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Poder Executivo, em caso de
necessidade e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 28 de março de 2014.
Prefeito Municipal
Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridi:

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