| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4072 / 2014 |
| Date | 2014-03-28 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS, TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS, IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO LEI Nº4.072, DE 28 DE MARÇO DE 2.014. rem —(Projeto de Lei do Executivo nº009/14, de autoria do Prefeito, Marcos Cherem) primento a Lei uNicipasi nº “Bra, lho Ev cênTiricO que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR a = CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ) no Diário fica Ros OFICIAIS FEDERAIS, TENDO POR OBJETO A merenso no Quadho de Avisos do | CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS, IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO , 7, a, A 201 q PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA NO 7, La ; ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DA Eai 7 e OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com as Instituições Financeiras Oficiais Federais, bem como isentar os tributos descritos no artigo 2º desta Lei, objetivando a implementação e desenvolvimento do Programa “ Minha Casa Minha Vida no âmbito do Município de Lavras. Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar termos aditivos aos convênios de que trata o caput deste artigo, necessários para a consecução de suas finalidades. Art. 2º. Para fins de incentivo à implantação e desenvolvimento do Programa Minha Casa Minha Vida, disposto na Lei Federal n. 11.977, de 7 de julho de 2009, os empreendimentos implementados pelo referido programa ficam isentos dos tributos na forma discriminada a seguir: | — ITBI — Imposto de Transmissão de bens imóveis por ato Oneroso inter vivos, especificamente e exclusivamente, sobre as transmissões de propriedade imobiliária que vierem a integrar o Programa; H — IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante a fase de construção; III — ISSQN — Imposto sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a construção dos empreendimentos vinculados ao Programa; 8 1º. As isenções de que trata este artigo deverão constar no instrumento de convênio a ser celebrado entre o Município de Lavras e a Instituição Financeira Oficial. 8 2º. As isenções previstas nesta Lei serão solicitadas mediante requerimento instruído da seguinte forma: a) com documentação comprobatória, expedida pelo agente gestor de que o — imóvel ou o serviço seja diretamente vinculado ao Programa Minha FA V Vida; e 7 DA “PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS Ê ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO b) por certidão da Secretaria Municipal de Obras e Regulação Urbana, de que obra e o respectivo construtor vinculam-se ao Programa. — $3º- A isenção de que trata este artigo não desobriga o prestador do serviço o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária specífica. Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 28 de março de 2014. HEREM Prefeito Municipal Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicop