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norma nº 4163/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4163 / 2014
Date 2014-08-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, PARA O EXERCÍCIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
'cbEHNS47463, DE 29 DE AGOSTO DE 2014.
PA tBiaG41/14, de autoria do Prefeito, Marcos Cherem)
a NO Quadro
“ersitura de Lavras.
DISPÕE . SOBRE AS. DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE LAVRAS,
PARA O EXERCÍCIO DE 2015, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Orçamento Fiscal do Município de Lavras, para o exercício de 2015,
será elaborado e ex-cutado de acordo com o que dispõe o 8 2º, do artigo 165, da
Constituição Federal, Lei Complementar n. 101/00; e artigo 146, Il, da Lei Orgânica
Municipal, e conterá:
|— as prioridade .: e metas da Administração Pública Municipal;
Il — a estrutura d »s orçamentos fiscais;
HI — as diretrizes vara a elaboração e a execução do orçamento do Município;
Iv — as disposições sobre a dívida pública municipal e as operações de
crédito; .
V-— as disposições sobre despesas com pessoal e encargos;
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIi — as disposições gerais.
CAPÍTULO Il o
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, para o
exercício financeiro de 2015, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades
que integram o orçamento fiscal, correspondem àquelas relativas aos programas
detalhadas no PPA — 2014-2017 e revisões, e aquelas definidas no Anexo desta Lei,
resultantes da Audiência Pública realizada.
81º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício de 2015
serão destinados prioritariamente às ações estabelecidas no Anexo desta Lei, não
se constituindo limites à programação das despesas.
82º. Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2015, o
Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei a | fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a ssegu: O
equilíbrio das contas públicas. . '
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CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS FISCAIS
Art. 3º. O Orçamento para o exercício financeiro de 2015 abrangerá o Poder
Legislativo, Executivo, seus Fundos e Autarquias, e será elaborado levando-se em
conta a Estrutura Organizacional do Município.
Art. 4º. A Proposta Orçamentária do Município evidenciará as Receitas por
rubricas e suas respectivas Despesas, por função, sub-função, programa, projeto
e/ou atividade, elemento e/ou subelemento, de cada unidade orçamentária, na forma
dos seguintes adendos:
| - Demonstrativo da receita estimada;
Il - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
IH - Demonstração da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
IV - Natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
V - Natureza da receita segundo as categorias econômicas;
VI - Tabelas explicativas da receita e despesa;
VII - Demonstrativo da despesa em funções, sub-funções e programas, por
projetos e atividades;
VIII - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas,
conforme o vínculo com os recursos;
IX - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
X - Quadro de detalhamento da despesa;
XI - Demonstrativo da despesa orçada;
XII - Programa de trabalho;
XII - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho de governo, em
termo de realização de obras e prestação de serviços;
XIV - Quadro da legislação das unidades administrativas; e
XV — Classificação funcional-programática: código e estrutura.
81º. Despesas comuns entre as diversas unidades orçamentárias poderão ser
movimentadas por órgão central da administração.
82º. Os Orçamentos Fiscais dos Fundos, Autarquias e órgãos integrantes do
Orçamento Geral do Município, evidenciarão suas receitas e despesas conforme
disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO
Art. 5º. O Orçamento Fiscal do Município para o exercício de 2015 obedecerá
ao princípio da transparência e do equilíbrio, abrangendo os Poderes Legislativo,
Executivo, seus Fundos e suas Autarquias.
Art. 6º. Os estudos para cálculo e definição da previsão da receita pará;o,
exercício de 2015, deverão observar as alterações da legislação tributária, incentivos |
:)
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fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico e vegetativo,
sua evolução nos exercícios anteriores e a arrecadação até o mês de março de
2014.
Art. 7º. Observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº.
101, de 04 de maio de 2000, caso seja necessária a limitação de empenho das
dotações e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou
de resultado nominal, estabelecidas no anexo de metas fiscais da presente lei, os
Poderes Legislativo e Executivo, os Fundos e Autarquias, de forma proporcional às
suas dotações, poderão adotar o mecanismo da limitação de empenhos, no
montante necessário ao equilíbrio e cumprimento das metas.
8 1º - O Poder Executivo, através das Secretarias de Planejamento e Gestão
e da Fazenda, apurará o montante da limitação e apresentará, até o trigésimo dia do
mês subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um dos
órgãos da Administração Pública Municipal contingenciar.
2º - A base contingenciável corresponde ao total das dotações
estabelecidas na lei orçamentária de 2015, excluídas:
| — as vinculações constitucionais e legais;
Il — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
Hl — as despesas com pessoal e encargos sociais;
IV — as despesas com juros e encargos da dívida:
V-— as despesas com amortização da dívida;
Art. 8º. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo, desta Lei.
Art. 9º. As transferências ao Legislativo, na forma do disposto no artigo 29-A,
I, da Constituição Federal, ficam fixadas em até 7% (sete por cento) da soma da
receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do artigo 153 e nos artigos
158 e 159, da mesma Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo Único. Os repasses ao Legislativo, observado o limite anual
previsto no caput deste artigo, serão realizados segundo provisão mensal de
despesas encaminhada ao Executivo até o dia 20 de cada mês.
Art. 10. A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao
Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo do encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária Municipal ao Legislativo.
Parágrafo Único. O mesmo prazo será observado por todos os órgãos,
conselhos, fundos, autarquias, que integrem o Orçamento Único do Município.
Art. 11. O Orçamento para o exercício de 2015 contemplará recursos para a
Reserva de Contingência de, no mínimo, 1% (um por cento) da Receita: rrente
Líquida prevista, a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de cr ditos
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adicionais e para: o atendimento de passivos contingentes, os riscos e eventos
fiscais previstos no Anexo, desta Lei e/ou imprevistos.
, Ê
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entende-se como eventos e riscos
fiscais imprevistos, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e
manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública
Municipal, não orçadas ou orçadas a menor e as decorrentes de criação, expansão
ou aperfeiçoamento de ações governamentais, imprescindíveis às necessidades do
Poder Público.
Art. 12. Os investimentos e/ou ações com duração superior a 12 (doze)
meses somente constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano
Plurianual.
Art. 13. Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de
convênios, operações de crédito e outros, somente serão executados se ocorrer o
ingresso no fluxo de caixa do respectivo crédito.
Parágrafo único — As fichas orçamentárias vinculadas aos recursos de
convênios e/ou de transferências voluntárias somente poderão ser utilizadas para o
fim específico e após o efetivo ingresso dos recursos financeiros.
Art. 14. As renúncias de receitas no exercício financeiro de 2015, caso
ocorram, serão objetos de lei específica, dentro das especificidades da Lei
complementar 101/00.
Art. 15. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas, dependerá de lei autorizativa específica e beneficiará, preferencialmente,
àquelas de caráter assistencial, educacional, cultural, esportivo e de cooperação
técnica.
Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, na
forma do disposto no artigo 204, da Constituição Federal, a entidade privada e sem
fins lucrativos deverá ser reconhecida como de utilidade pública municipal e atender
ao disposto na Lei Municipal nº. 3.625, de 17 de dezembro de 2009 e suas
alterações.
Art, 16. Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com entidades
privadas, cujo instrumento contemple a participação de representantes da sociedade
civil na consecução dos objetivos, ou entidades públicas, suas fundações ou
autarquias, o Município poderá disponibilizar servidores e/ou recursos necessários
para custear participação em atividades de interesse público.
Art. 17. A destinação direta ou indireta de recursos para pessoas físicas
deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos
adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo:
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| — renda mensal familiar per capta igual ou inferior a 2 salários mínimos
vigentes ou renda mensal familiar per capta igual ou inferior a 4% do salário mínimo
vigente;
Il — estar representando o Município em eventos fora de seu território, desde
que de comprovado interesse público;
Ill — programas aprovados por leis, em vigência nos exercícios anteriores.
Art. 18. Para efeito do disposto no $ 3º, do artigo 16, da Lei Complementar n.
101/00, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação
governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não
exceda o valor para dispensa de licitação fixado no item II, do artigo 24, da Lei n.
8.666/93, devidamente atualizado.
Art. 19. Nenhum projeto ou ação da Administração Pública poderá ser
incluído e/ou iniciado, sem antes ter assegurado recursos suficientes para fazer face
às despesas, inclusive com obras ou etapas de obras em andamento e para
conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de
convênios e operações de crédito.
Art. 20. Despesas de competência de outros entes da Federação somente
serão assumidas pela Administração Municipal, quando firmados convênios, acordos
ou ajustes que determinem valores e apontem as dotações previstas na Lei
Orçamentária.
Art. 21. A previsão das receitas e a fixação das despesas, para o exercício de
2015, serão orçadas a valores correntes, acrescidas, quando necessário, do índice
inflacionário previsto e expectativa de crescimento vegetativo.
Art. 22. Fica autorizado, no exercício financeiro de 2015, mediante decretos,
a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações orçamentárias, até o
limite de 50% (cinquenta por cento) do total do Orçamento, apontando como
recursos, anulações parciais ou totais de dotações orçamentárias, de acordo com o
inciso III, do & 1º, do artigo 43, da Lei nº. 4.320/64.
Parágrafo único — Fica ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal,
autorizado a suplementar dotações do orçamento, utilizando como recursos, o
excesso de arrecadação, e o superávit financeiro verificado no exercício anterior,
segundo os incisos | e Il, do $ 1º, do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320/64.
Art. 23. Fica o Executivo autorizado, mediante lei específica, a transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária Anual para 2015, em créditos adicionais e, ainda,
em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bem como de alterações de suas
competências e atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação.
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. Art. 24. -As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
Art. 25. Observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar n. 101/00,
fica autorizada a antecipação de receita orçamentária.
. . CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E AS OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
Art. 26. Dbedecidos aos limites estabelecidos em legislação vigente, o
Município podefá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2015,
destinadas a finânciar despesas de capital previstas no orçamento.
Art. 27. Às operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e
serem autorizadas por lei específica.
Art. 28. A verificação dos limites da dívida pública deverá ser feita ao final de
cada quadrimestre.
. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 29. O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos,
empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores, conceder vantagens, poderá ainda realizar e admitir
pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei,
observados os limites e as regras da Lei Complementar n. 101/00.
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão ser previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais.
Art. 30. No exercício financeiro de 2015, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 16 a
23, da Lei Complementar Federal n. 101/00.
Parágrafo Único. Observado o limite a que se refere o artigo 22, Parágrafo
Único, inciso |, da Lei Complementar Federal n. 101/00, fica assegurada aos
servidores a revisão geral prevista nos termos do inciso X do artigo 37, da
Constituição da República.
Art. 31. Os contratos de terceirização de mão-de-obra realizados com ambos
os Poderes, que se referirem à substituição de servidores ou empregados públicos,
serão apropriados como “outras despesas com pessoal”.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como
terceirização de mão-de-obra a contratação de pessoal para o exercício exclusivo -d
atividades e funções constantes do Plano de Cargos e Vencimentos de ambos à
E;
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Poderes e que não envolvam a utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 32. O Executivo Municipal, se.necessário, adotará as seguintes medidas
para reduzir as despesas com pessoal:
|— Eliminação de despesas com horas extras;
Il — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
HI — demissão de servidores não estáveis;
IV — demais providências contidas no Artigo 169 da Constituição Federal.
Art. 33. A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas no
final de cada quadrimestre.
CAPÍTULO Vil . .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34, O Executivo encaminhará ao Legislativo, quando preciso, projeto de
lei propondo as alterações na legislação, inclusive na tributária, que se fizerem
necessárias ao equilíbrio das contas públicas, com vistas a seu aperfeiçoamento,
adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares
federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão, em
especial, sobre:
|-o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISS e o Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens e
Direitos sobre Imóveis - ITBI, visando, principalmente, à revisão das bases de
cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, não incidência e isenção e ao
aperfeiçoamento dos mecanismos para a modernização e agilização de sua
cobrança, arrecadação e fiscalização;
Il - as taxas cobradas pelo Município, com vistas à revisão de suas hipóteses
de incidência, bem como valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com
os custos dos respectivos serviços e do exercício do poder de polícia;
Ill — o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributários-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e
agilização;
IV — a aplicação de penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática
de infração da legislação tributária;
V-o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação
de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência;
Vl — a criação de um Plano Municipal de Recuperação de Créditos Fiscais;
VII — o aperfeiçoamento dos processos administrativos-tributários, por meio
da completa revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a
eficácia na prestação de serviços;
VIll — as taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a
incidência ou não do tributo;
IX— a contribuição de melhoria, de forma a tornar exequível a sua cobra
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Art. 35. A Administração Tributária Municipal poderá instituir Programa de
Regularização Fiscal - REFIS, para o exercício de 2015, com redução de acessórios
do crédito tributário a ser regulamentado por lei específica.
Art. 36. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado, deverão atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal
n. 101/00, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão
afetadas as metas de resultado nominal e primário.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2015,
recursos para pagamento de precatórios recebidos até 15 de julho de 2014.
Art. 38. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não aprovar a
Proposta Orçamentária.
$1º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2015 será
enviada à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro do corrente ano, conforme
disposto na Lei Complementar n. 39, de 05 de maio de 2.004.
82º. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for devolvido ao Executivo
até 31 de dezembro de 2014, fica o Executivo Municipal autorizado a executá-lo na
forma original, até a devida sanção da respectiva lei.
83º. Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no
parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual,
mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de Decreto do
Poder Executivo.
Art. 39. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a disponibilidade
de dotação orçamentária e recursos financeiros.
Art. 40. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os
Governos Federal e Estadual, através de seus órgãos da administração direta ou
indireta, considerados de interesse público.
Art. 41. A expansão e criação de secretarias e/ou outros órgãos criados por
lei na estrutura organizacional da Administração Pública Municipal, dependerá de
específica autorização legislativa, existência de recursos orçamentários e
observância dos limites legais com despesas de pessoal.
Art. 42. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
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|- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
a) Anéxo | - Receitas;
b) Anexo |.a - Receitas;
c) Anexo Il - Despesas;
d) Anexo Il.a - Despesas:
e) Anesb III - Resultado Primário;
f) Anexo IV - Resultado Nominal;
9) Anexo V - Montante da Dívida Pública.
Il- Metas Fiscais
a) Anexo ! - Metas Anuais;
b) Anexc; ll - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior; ;
c) Anexo ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
d) Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Anexo V - Origem e Aplicação dos Recursos com Alienação de Ativos;
f) Anexo VI - Receitas e Despesa Previdenciárias do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores;
9) Anexo VII - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita;
h) Anexo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
i) Anexo IX - Projeções Atuariais do Regime de Previdência Própria.
HlI- Riscos Fiscais e Providências.
IV- Metas e Prioridades.
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 29 de agosto de 2.014.
refeito Municipal
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