br-locleg corpus explorer

← Lavras (MG)

norma nº 4165/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4165 / 2014
Date 2014-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL E REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id6592

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Em cumprimento a Lei Mun
Ê de peu tes CE
| DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE
| SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SUSTENTÁVEL E REESTRUTURA O CONSELHO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
r que sa Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O poder público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional
sustentável no município, em conformidade com o disposto nesta lei, observadas as normas
do direito estadual, nacional e internacional.
Art. 2º Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a garantia do
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com base
em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social,
econômica e ambientalmente sustentáveis, sem comprometer o acesso a outras
necessidades essenciais.
Art. 3º O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é direito absoluto,
intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extra-patrimonial.
Parágrafo Único: É dever do poder público municipal, da família e da sociedade em
geral garantir, respeitar, proteger, promover e prover a realização do direito humano à
alimentação adequada (DHAA).
. CAPÍTULO
DA POLITICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SUSTENTÁVEL
Art. 4º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável,
componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo
promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação
adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
$ 1º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será
implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do poder público e da
sociedade civil.
S2º A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo primeiro
deste artigo será incentivada nos termos desta Lei.
se-á pelas seguintes diretrizes:
Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridico)
F, ON! PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
É I..a promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas
políticas públicas;
“ «1, a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável:
III. a promoção da educação alimentar e nutricional;
IV. a promoção da alimentação de da nutrição materno-infanto-juvenil e geriátrica;
: V. o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais
em situação de vulnerabilidade;
VI. o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
VII. o apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa:
VIH. a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX. o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
X. a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade
civil;
XI. o apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de
alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia;
XIl. a promoção de políticas integradas visando a superação das desigualdades
econômicas, sociais, de gênero e étnicas a fim de combater a exclusão social;
Xl. a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações
governamentais e não-governamentais.
CAPÍTULO Ill
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SUSTENTÁVEL
SEÇÃO!
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável:
1. a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
Il. o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável-COMSEA;
Ill. o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
Iv. a Coordenadoria Intersetorial da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável;
V. as Organizações da Sociedade Civil.
SEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SUSTENTÁVEL
Art. 7º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Prefeito Municipal.
$ 1º A conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e
prioridades para o Plano Municipal de SANS, bem como proceder à sua revisão.
8 2º A conferência municipal será organizada pelo conselho municipal de segurança
alimentar e nutricional sustentável, conforme artigos 10,12 e 14 desta Lei.
& 3º Cabe ao conselho municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável de
Lavras, a convocação e avaliação da conferência municipal a cada biênio, respeitando.
regulamento próprio para tal fim. (Ed cd “, i
Av. Sylvio Menicucei, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: diplomas EO EM
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
É Art: 8º Participarão da conferência os membros do Conselho Municipal de SANS e
“demais participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo COMSEA de
Lavras/ MG.
“
SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SUSTENTÁVEL
Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável, denominado COMSEA de Lavras órgão colegiado permanente vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, tem como objetivo
propor, deliberar e exercer o controle social das ações e políticas de que trata esta lei.
: Parágrafo Único: O COMSEA de Lavras é órgão colegiado, autônomo, de caráter
“consultivo e deliberativo de interação do governo municipal com a sociedade civil.
Art. 10 - Compete ao COMSEA-Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável de Lavras:
1. propor e aprovar a política municipal de segurança alimentar nutricional sustentável
“em consonância com a Lei Federal e Estadual que cria a respectiva política em seus
âmbitos;
ll. aprovar, apoiar, avaliar e exercer o controle social do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
HI. contribuir na integração do plano municipal com os programas de combate à fome
e segurança alimentar e nutricional sustentável, instituídos pelos governos estadual e
federal;
IV. apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da
sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação da alimentação saudável
e de combate às causas e aos males da fome; ,
V. estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos
recursos disponíveis;
VI. promover e coordenar campanhas de educação alimentar e de formação de
opinião pública sobre o direito á alimentação adequada;
Mil. realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à
segurança alimentar e nutricional sustentável;
: Vil. organizar e implementar a cada quatro anos a Conferência Municipal de
. Segurança Alimentar Nutricional Sustentável e a cada dois anos a sua avaliação;
- & IX. apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual, os projetos e ações prioritárias do plano municipal de segurança alimentar e
nutricional sustentável;
É X. estimular o desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos;
XI. estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à
Segurança alimentar nutricional e sustentável, bem como dos conselhos municipais de
: SANS dos municípios da região, com o CONSEA/MG e com o CONSEA Nacional.
XII. elaborar e fazer cumprir o regimento interno.
Parágrafo Único: O COMSEA poderá solicitar aos órgãos e às entidades da
administração pública municipal, dados, informações e colaboração para o desenvolvimento,
de Suas atribuições.
Av, Sylvio Menicucei, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmkDlavras.mg, on bre,
NAUM PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
1. promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada;
Il. integração das ações dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal;
ll. articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos
acionais e internacionais de cooperação;
: IV. promoção equitativa dos recursos públicos referentes a política de SANS no
Município visando à erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais;
“o V. controle social das políticas de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
propostas e/ou acompanhadas pelo COMSEA.
Art. 12 - O COMSEA - Lavras é integrado por 15 (quinze) representantes do poder
* público e da sociedade civil, da seguinte forma:
I- Cinco (5) Conselheiros Representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Rurais ou Meio Ambiente:
e) um representante do Poder Legislativo Municipal.
H - Dez (10) Conselheiros Representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) um representante da Associação de classe e/ou conselho profissionais;
b) um representante da Associação empresarial;
€) um representante de instituições de diferentes expressões religiosas;
d) um representante de Associação de Moradores;
e) um representante de Entidade que trabalha com Educação Básica;
f) um representante de Entidade que trabalha com Ensino Superior;
9) um representante de Associação Comunitária Rural;
h) um representante de Movimento Sindical, empregados urbanos ou rurais ;
i) um representante do Movimento Sindical patronal urbano ou rural;
)) um representante de Movimento de defesa do meio ambiente
8 1º O conselho observará em sua composição a proporcionalidade de 1/3 de
representantes do Poder público e 2/3 de representantes da sociedade civil.
8 2º Para cada representante titular haverá um representante suplente.
8 3º As instituições da sociedade civil com representação no COMSEA devem ter
efetiva atuação com o tema segurança alimentar e nutricional sustentável no município.
8 4º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será
de dois anos, admitida uma recondução consecutiva.
8 5º A ausência às plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito com
antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão.
8 6º A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a
perda do mandato de conselheiro.
$ 7º A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal. di
Conselho ao órgão da entidade que representa e ao Prefeito Municipal. ZE
Av. Sylvio Menicucei, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridico)
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
& 8º Os conselheiros eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
“6 9º A Presidência do Conselho caberá a um representante da Sociedade Civil e
overnamental com mandato alternado. .
“Art. 12 - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a
ndicação dos conselheiros com seus respectivos suplentes.
Art. 13 - As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
ustentável de Lavras, COMSEA, têm caráter público, podendo, assim, participar
onvidados e observadores - representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e
regional, sem direito a voto.
Parágrafo Único: O COMSEA poderá realizar esporadicamente com os
“representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a
intersetorialidade.
É Art. 14 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
“terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessárias para a efetiva concretização dos
bjetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de pessoal para exercer
unções de suporte técnico e administrativo em seu funcionamento, bem como construir a
nteração com outros conselhos ou órgãos.
: Art. 15 - Os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho são
onsiderados de relevante interesse público, e, portanto, gratuitos.
o, Art. 16 - A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas
no regimento interno do Conselho.
SEÇÃO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SUSTENTÁVEL
Art. 17 - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deve
“Ser um instrumento, resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da
Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para que organizem
ições voltadas para a garantia do direito humano à alimentação adequada.
“Art. 18 - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, no
ito do PPA-Plano Purianual de Ação, deverá:
l--identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo
nograma definido;
“Ho indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e
istrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação
uada;
“III: potencializar as ações de SANS do município, propiciando melhores resultados e
ibilidade; ,
— N. criar condições efetivas de infra-estrutura e recursos humanos que permitam o
tendimento ao direito humano à alimentação adequada;
V. definir e estabelecer formas de controle social mediante a identificação e o
ompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional; :
VI. propiciar um processo de avaliação e controle social eficaz.
Av, Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro K: ennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmkmlavras.mg.BoWbr
zo
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
rágrafo Único: O plano das ações de política municipal de segurança alimentar e
| sustentável será determinante para o setor público e indicativo para o setor
SEÇÃO V
COORDENADORIA INTERSETORIAL DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 19 - A coordenação das ações da política de que se trata esta lei será exercida
Coordenadoria Intersetorial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
stentável, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Planejamento e regida
r regulamento próprio.
“Art. 20 - O Poder Executivo, por meio da Coordenadoria Intersetorial de SANS,
verá articular ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável para garantir a intersetorialidade com as diversas políticas implementadas no
município, competindo-lhe:
1. articular as ações do poder público no campo da segurança alimentar e nutricional
ustentável;
Il. elaborar a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal o Plano
lunicipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas,
ntes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação;
Il. elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e
utricional sustentável;
É IV. subsidiar o COMSEA com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de
execução financeira dos recursos alocados para a política municipal de segurança alimentar
e nutricional sustentável;
V. definir, estabelecer e realizar o monitoramento da política e programas de SANS;
VI. promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de
necessidades e formulação de proposições da área.
SEÇÃO VI
DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 20 - O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências
“das organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável.
Art. 21 - As organizações da sociedade civil, instituições privadas com ou sem fins
lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional sustentável, que manifestem interesse
“na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do sistema instituído nesta lei.
Parágrafo Único: Cabe a essas organizações o desempenho de serviços sociais
: Prestados à comunidade e nas suas competências atrair e captar recursos complementares
que necessitam em suas atividades.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
“PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Art, 23 — Fica revogada a Lei nº 3.615, de 10 de dezembro de 2009.
Art. 24 - Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, 01 de setembro de 2014.
eito Municipal

open original →