| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4165 / 2014 |
| Date | 2014-09-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL E REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 6592 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Em cumprimento a Lei Mun Ê de peu tes CE | DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE | SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL E REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS r que sa Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O poder público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional sustentável no município, em conformidade com o disposto nesta lei, observadas as normas do direito estadual, nacional e internacional. Art. 2º Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a garantia do acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais. Art. 3º O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extra-patrimonial. Parágrafo Único: É dever do poder público municipal, da família e da sociedade em geral garantir, respeitar, proteger, promover e prover a realização do direito humano à alimentação adequada (DHAA). . CAPÍTULO DA POLITICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 4º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana. $ 1º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do poder público e da sociedade civil. S2º A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo será incentivada nos termos desta Lei. se-á pelas seguintes diretrizes: Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridico) F, ON! PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO É I..a promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas; “ «1, a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável: III. a promoção da educação alimentar e nutricional; IV. a promoção da alimentação de da nutrição materno-infanto-juvenil e geriátrica; : V. o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade; VI. o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos; VII. o apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa: VIH. a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos; IX. o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais; X. a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil; XI. o apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia; XIl. a promoção de políticas integradas visando a superação das desigualdades econômicas, sociais, de gênero e étnicas a fim de combater a exclusão social; Xl. a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais. CAPÍTULO Ill DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL SEÇÃO! DA COMPOSIÇÃO Art. 6º Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável: 1. a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; Il. o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável-COMSEA; Ill. o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; Iv. a Coordenadoria Intersetorial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; V. as Organizações da Sociedade Civil. SEÇÃO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 7º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Prefeito Municipal. $ 1º A conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de SANS, bem como proceder à sua revisão. 8 2º A conferência municipal será organizada pelo conselho municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável, conforme artigos 10,12 e 14 desta Lei. & 3º Cabe ao conselho municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável de Lavras, a convocação e avaliação da conferência municipal a cada biênio, respeitando. regulamento próprio para tal fim. (Ed cd “, i Av. Sylvio Menicucei, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: diplomas EO EM PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO É Art: 8º Participarão da conferência os membros do Conselho Municipal de SANS e “demais participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo COMSEA de Lavras/ MG. “ SEÇÃO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, denominado COMSEA de Lavras órgão colegiado permanente vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, tem como objetivo propor, deliberar e exercer o controle social das ações e políticas de que trata esta lei. : Parágrafo Único: O COMSEA de Lavras é órgão colegiado, autônomo, de caráter “consultivo e deliberativo de interação do governo municipal com a sociedade civil. Art. 10 - Compete ao COMSEA-Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Lavras: 1. propor e aprovar a política municipal de segurança alimentar nutricional sustentável “em consonância com a Lei Federal e Estadual que cria a respectiva política em seus âmbitos; ll. aprovar, apoiar, avaliar e exercer o controle social do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; HI. contribuir na integração do plano municipal com os programas de combate à fome e segurança alimentar e nutricional sustentável, instituídos pelos governos estadual e federal; IV. apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação da alimentação saudável e de combate às causas e aos males da fome; , V. estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis; VI. promover e coordenar campanhas de educação alimentar e de formação de opinião pública sobre o direito á alimentação adequada; Mil. realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional sustentável; : Vil. organizar e implementar a cada quatro anos a Conferência Municipal de . Segurança Alimentar Nutricional Sustentável e a cada dois anos a sua avaliação; - & IX. apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os projetos e ações prioritárias do plano municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável; É X. estimular o desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos; XI. estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à Segurança alimentar nutricional e sustentável, bem como dos conselhos municipais de : SANS dos municípios da região, com o CONSEA/MG e com o CONSEA Nacional. XII. elaborar e fazer cumprir o regimento interno. Parágrafo Único: O COMSEA poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública municipal, dados, informações e colaboração para o desenvolvimento, de Suas atribuições. Av, Sylvio Menicucei, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmkDlavras.mg, on bre, NAUM PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO 1. promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada; Il. integração das ações dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal; ll. articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos acionais e internacionais de cooperação; : IV. promoção equitativa dos recursos públicos referentes a política de SANS no Município visando à erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais; “o V. controle social das políticas de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável propostas e/ou acompanhadas pelo COMSEA. Art. 12 - O COMSEA - Lavras é integrado por 15 (quinze) representantes do poder * público e da sociedade civil, da seguinte forma: I- Cinco (5) Conselheiros Representantes do Poder Público Municipal, sendo: a) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) um representante da Secretaria Municipal de Educação; d) um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Rurais ou Meio Ambiente: e) um representante do Poder Legislativo Municipal. H - Dez (10) Conselheiros Representantes da Sociedade Civil, sendo: a) um representante da Associação de classe e/ou conselho profissionais; b) um representante da Associação empresarial; €) um representante de instituições de diferentes expressões religiosas; d) um representante de Associação de Moradores; e) um representante de Entidade que trabalha com Educação Básica; f) um representante de Entidade que trabalha com Ensino Superior; 9) um representante de Associação Comunitária Rural; h) um representante de Movimento Sindical, empregados urbanos ou rurais ; i) um representante do Movimento Sindical patronal urbano ou rural; )) um representante de Movimento de defesa do meio ambiente 8 1º O conselho observará em sua composição a proporcionalidade de 1/3 de representantes do Poder público e 2/3 de representantes da sociedade civil. 8 2º Para cada representante titular haverá um representante suplente. 8 3º As instituições da sociedade civil com representação no COMSEA devem ter efetiva atuação com o tema segurança alimentar e nutricional sustentável no município. 8 4º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva. 8 5º A ausência às plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão. 8 6º A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a perda do mandato de conselheiro. $ 7º A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal. di Conselho ao órgão da entidade que representa e ao Prefeito Municipal. ZE Av. Sylvio Menicucei, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridico) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO & 8º Os conselheiros eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal. “6 9º A Presidência do Conselho caberá a um representante da Sociedade Civil e overnamental com mandato alternado. . “Art. 12 - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a ndicação dos conselheiros com seus respectivos suplentes. Art. 13 - As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ustentável de Lavras, COMSEA, têm caráter público, podendo, assim, participar onvidados e observadores - representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto. Parágrafo Único: O COMSEA poderá realizar esporadicamente com os “representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade. É Art. 14 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável “terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessárias para a efetiva concretização dos bjetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de pessoal para exercer unções de suporte técnico e administrativo em seu funcionamento, bem como construir a nteração com outros conselhos ou órgãos. : Art. 15 - Os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho são onsiderados de relevante interesse público, e, portanto, gratuitos. o, Art. 16 - A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no regimento interno do Conselho. SEÇÃO IV DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 17 - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deve “Ser um instrumento, resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para que organizem ições voltadas para a garantia do direito humano à alimentação adequada. “Art. 18 - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, no ito do PPA-Plano Purianual de Ação, deverá: l--identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo nograma definido; “Ho indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e istrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação uada; “III: potencializar as ações de SANS do município, propiciando melhores resultados e ibilidade; , — N. criar condições efetivas de infra-estrutura e recursos humanos que permitam o tendimento ao direito humano à alimentação adequada; V. definir e estabelecer formas de controle social mediante a identificação e o ompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional; : VI. propiciar um processo de avaliação e controle social eficaz. Av, Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro K: ennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmkmlavras.mg.BoWbr zo PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO rágrafo Único: O plano das ações de política municipal de segurança alimentar e | sustentável será determinante para o setor público e indicativo para o setor SEÇÃO V COORDENADORIA INTERSETORIAL DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 19 - A coordenação das ações da política de que se trata esta lei será exercida Coordenadoria Intersetorial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional stentável, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Planejamento e regida r regulamento próprio. “Art. 20 - O Poder Executivo, por meio da Coordenadoria Intersetorial de SANS, verá articular ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para garantir a intersetorialidade com as diversas políticas implementadas no município, competindo-lhe: 1. articular as ações do poder público no campo da segurança alimentar e nutricional ustentável; Il. elaborar a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal o Plano lunicipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, ntes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; Il. elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e utricional sustentável; É IV. subsidiar o COMSEA com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução financeira dos recursos alocados para a política municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável; V. definir, estabelecer e realizar o monitoramento da política e programas de SANS; VI. promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições da área. SEÇÃO VI DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 20 - O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências “das organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. Art. 21 - As organizações da sociedade civil, instituições privadas com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional sustentável, que manifestem interesse “na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do sistema instituído nesta lei. Parágrafo Único: Cabe a essas organizações o desempenho de serviços sociais : Prestados à comunidade e nas suas competências atrair e captar recursos complementares que necessitam em suas atividades. SEÇÃO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS “PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art, 23 — Fica revogada a Lei nº 3.615, de 10 de dezembro de 2009. Art. 24 - Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 01 de setembro de 2014. eito Municipal