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norma nº 4167/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4167 / 2014
Date 2014-09-01
EmentaDISCIPLINA AS CONDIÇÕES DE REMOÇÃO DE VEÍCULOS OU PARTE DE COMPONENTES DE ESTRUTURAS DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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“PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
- LEI Nº4.167, DE 01 DE SETEMBRO DE 2.014.
: (Projeto de Lei nº058/14, de autoria do Prefeito, Marcos Cherem)
Lei Municipal nº 3.679,
DISCIPLINA AS CONDIÇÕES DE REMOÇÃO DE
VEÍCULOS OU PARTE DE COMPONENTES DE
ESTRUTURAS DE VEÍCULOS ABANDONADOS
NAS VIAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS DO
RA MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS
o PROVIDÊNCIAS.
o saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
E o Município. de. Lavras. autorizado a remover todos os
hassis ou partes de componentes de estruturas de veículos
blicas, nos termos desta lei.
s efeitos desta Lei, considera-se veículo abandonado:
rocesso de deterioração que se encontrar estacionado
or mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
: empo superior a 72 (setenta e duas) horas, estiver
teriores de abandono ou impossibilidade de se deslocar
seus próprios meios;
caças de veículos, com falta de uma ou mais rodas ou pneus
idente. estado. de decomposição de sua carroceria e de suas partes
idros quebrados, portas abertas ou destravadas, falta de placa, sinais
io; sinais de. depredação ou destruição, chassis ou outras partes de
te: de. estruturas de veículos.
IV- aquele em visível e flagrante mau estado de conservação, com
es sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda
berto com capa de material sintético.
Art 3º Os casos caracterizados por abandono de veículo em vias
onforme descrito no artigo 2º, implicarão nas seguintes penalidades:
— Notificação prévia;
11.- Remoção a pátio credenciado pelo Município de Lavras e
“MI — mutta.
“Art, 4º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo
entificado com um adesivo da Secretaria Municipal de Defesa Social e
ue vale como notificação prévia e no qual constará o prazo de 5 (cinco)
ara a retirada do veículo pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de
Ita.
Av. Sylvio Menicucei, 1575 - Bairro K: ennedy — 37200-000 - Telefax,: (35)3694-4033: jurídico;
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
É Art. 5º Cabe a Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito,
promover a remoção dos veículos abandonados em conformidades com esta lei.
Art. 6º Para os termos desta lei, será considerado infrator o
proprietário/possuidor que deixar, permitir, mandar ou abandonar, em via pública,
' veículos ou carcaças de veículos, chassi ou partes de componentes de estruturas de
veículos.
81º O responsável pela infração será penalizado com multa e, em caso
de reincidência, sofrerá penalidade em dobro.
82º A penalidade de multa não exonera o infrator do cumprimento da
obrigação que a originou, nem a possibilidade de sofrer outras penalidades.
83º O valor da multa será o equivalente às infrações gravíssimas,
dispostas na Código de Trânsito Brasileiro, recolhido aos cofres públicos do
Município de Lavras.
84º A penalidade de multa, de que prevê este artigo, poderá ser
aplicada cumulativamente quando o infrator cometer, simultaneamente, outras
rações de trânsito.
Art. 7º No ato da identificação e remoção, o Agente Municipal de
Trânsito ou Policial Militar conveniado, deverá preencher uma guia de recolhimento
“de veículo numerada a fim de registrar a ocorrência em relação ao veículo
“abandonado, contendo obrigatoriamente:
| - os dados que forem possíveis visualizar nos veículos, carcaças,
chassi e partes dos veículos abandonados nas via pública, como, por exemplo:
marca, cor, modelo, chassi e placa;
It - o tempo que se encontra abandonado nas vias ou locais públicos;
HI - a data da identificação;
IV - o nome do proprietário, se for conhecido;
V-a data em que foi removido;
VI - a(s) multa(s) aplicadas.
Art. 8º Removidos os veículos, carcaças, chassi ou partes de veículos
abandonados em via pública, deve ser remetido ao proprietário ou detentor, uma
Notificação para resgatá-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da
data da notificação.
$ 1º A notificação de que trata este artigo, deve ser remetida ao
proprietário e constar a data, o motivo da remoção, o local para onde o veículo foi
encaminhado, bem como os prazos e a sanções a que o proprietário ou detentor
tiverem sujeitos.
- $2º A notificação será encaminhada por via postal, mediante aviso! ne
imento, ao endereço constante no registro do veículo, carcaça, gessi dica,
partes de veículos.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
& 3º Não sendo possível proceder a identificação precisa do veículo ou
otificação pessoal do proprietário ou detentor do veículo abandonado em via
pública, a notificação deve ser publicada no Diário Oficial do Município, constando
“dados previstos no artigo 7º. ,
Art. 9º Os veículos, carcaças, chassi ou partes de veículos
abandonados em via pública, serão removidos para pátio credenciado e sua
ituição só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas, com
remoção e estadia, além de outros encargos previstos na legislação especifica.
Art. 10 Para a restituição do veículo, carcaça, chassi, ou parte de
ló abandonado em via pública, deverá o proprietário ou detentor apresentar-se
na sede da Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito, munido de
documentação regularizada, bem como os comprovantes de pagamentos das
despesas referidas no artigo anterior, quando receberá uma guia para a retirada do
ículo, carcaça, chassi ou parte de veículo removido.
Art. 11 Caso o veículo, carcaça, chassi ou parte de veículo não seja
resgatado em 90 (noventa) dias, ficará a disposição desta Municipalidade para a
realização de hasta pública, nos termos do artigo 328, da Lei Federal nº. 9.503, de
23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e
solução Contran nº. 331, de 14 de agosto de 2009 ou outra que vier a substituí-la,
naquilo que couber.
Parágrafo único - Os créditos referentes ao leilão dos veículos
É abandonados cujos proprietários não sejam identificados, depois de deduzidas as
despesas com a remoção e estadias, serão destinados aos cofres públicos do
Município de Lavras.
Art. 12 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei em caso de
' hecessidade.
: Art. 13 Para cumprimento desta lei, o Poder Executivo poderá firmar
- Contratos e convênios.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei, quando
Cabentes ao Município, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 15 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, 01 de setembro de 2014.
MARCOS CHEREM
Prefeito Municipal
Ay. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmkmDlavras. mg; pi be

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