| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4169 / 2014 |
| Date | 2014-09-05 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 3366, DE 27 DE MARÇO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 6596 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
- PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO LEI Nº4.169, DE 05 DE SETEMBRO DE 2.014. (Projeto de Lei nº050/14, de autoria do Prefeito, Marcos Cherem) ALTERA A LEI N. 3.366, DE 27 DE MARÇO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO. ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. : Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º. A Lei n. 3.366, de 27 de março de 2008, que dispõe sobre a estruturação da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá tras providências, passa a vigorar com as alterações constantes nesta Lei. Art2. O caput do art. 19; o art. 40 e o art. 42, todos da Lei n. 3.366/2008 ssam a vigorar com a seguinte redação: Art. 19. O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) Conselheiros eleitos, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, -1 mediante novo processo de escolha. 3 | Art. 40. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é | ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 8 1º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do jano subsegúente ao processo de escolha. S 2º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é ivedado ao candidato doar, oferecer, promoter ou entregar ao eleitor bem 3 Ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Art 42. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 3º. O art. 44 da Lei n. 3.366/2008, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: a Av. Sylvio Menicucei, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridii rgov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Parágrafo único - É vedade a acumulação remunerada do cargo de “conselheiro com cargo ou função da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal. rt. 4º, Para o atendimento ao disposto na Lei Federal nº. 12.696/12, o ato dos atuais conselheiros tutelares ficam estendidos até a posse dos lheiros eleitos no processo de escolha do ano de 2015. “Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 05 de setembro de 2014. CHEREM Prefeito Municipal Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridi gov.br