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norma nº 4182/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4182 / 2014
Date 2014-10-16
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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y PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
? 3.67 ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
FISCAIS — REFIS 2014, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
oaA
municaçã ão
retaria du icipal de € Com
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Fica instituído o Plano Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS
/4, destinado a promover o recebimento dos créditos tributários e multas
ecutados ou não) da Fazenda Pública Municipal, vencidos até o dia 30 de
embro de 2014, formalizados ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa,
juizados ou não a sua cobrança.
8 1º. Os créditos de que trata o caput poderão ser pagos de uma só vez,
a data limite de 15 de dezembro de 2014, a contar da data de entrada em
or- desta lei, com atualização monetária integral e com redução de 95%
venta e cinco por cento) no valor dos juros moratórios e das multas de mora,
meio deste Plano Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS 2014.
8 2º. O REFIS 2014 de que trata este artigo não alcança débitos relativos
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI e os débitos objeto de
cesso de compensação tributária.
83º. Para fins desta lei, entende-se por multas, as sanções aplicadas pelos
scais municipais pelo descumprimento da legislação do Município.
Art. 2º. Aplica-se ao REFIS 2014, de que trata a presente lei, o disposto na
egislação Tributária Municipal e outras normas sobre débitos fazendários.
: Parágrafo Único - O demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro
constante do Anexo Único é parte integrante desta lei.
Art. 3º. Os contribuintes que têm parcelamento de débitos em curso
oderão optar pelos benefícios desta lei, observando o seguinte:
: |- o parcelamento em curso será cancelado e será promovida a apuração
mediata do saldo remanescente, com todos os encargos legais e a restauração
las multas que eventualmente tenham sido reduzidas;
Il — restaurado o débito no mês do requerimento do REFIS 2014, sobre o
aldo apurado em decorrência do cancelamento do parcelamento em andamento,
OS termos do inciso |, será aplicada a redução de 95% (noventa e cinco por
ento) no valor dos juros moratórios e das multas de mora, para pagamento na
Orma prevista no artigo 1º desta lei.
Ay, Sylvio Menicucei, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefux.: (35)3694-4033: juridicopinlâdlavras.mg, govbrss MUNICIONo
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
“4º. Para fazer jus ao pagamento dos débitos, com as reduções, formas
stabelecidos nos artigos anteriores, os contribuintes deverão requerer,
Secretaria Municipal da Fazenda, a emissão das respectivas guias de
ção, observado o prazo de vigência desta Lei.
- Em se tratando de débitos tributários consignados em certidão
utiva- ajuizada e parcelamento ou reparcelamento dela decorrente, os
úintes deverão comparecer ao Setor de Arrecadação e ao Departamento
cução Fiscal da Assessoria Jurídica Municipal para manifestarem o seu
sse em quitar os respectivos débitos na forma prevista nesta Lei.
8 .2º. No caso do 81º, comprovado o pagamento dos débitos nos termos
1 lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá sua
ção, com fundamento no artigo 794, inciso |, do Código de Processo Civil.
Art. 5º Na hipótese do crédito tributário ser objeto de execução fiscal ou
judicial, a concessão do benefício de que trata esta lei fica condicionada à
istência da ação, se proposta pelo contribuinte, ou a desistência dos recursos
rpostos e ao pagamento das custas judiciais devidas e dos honorários
ocatícios, arbitrados pelo juizo.
Art. 6º O não pagamento dentro do prazo de vencimento fixado nas guias
recolhimento implicará na imediata exclusão do REFIS 2014, no cancelamento
descontos previstos nesta lei e na imediata exigibilidade do crédito
fessado e seus acréscimos legais.
Parágrafo único - O contribuinte em débito com a Fazenda Pública
lunicipal que optar pelo benefício do REFIS 2014, poderá efetivá-lo mediante
querimento até a data limite de 15 de dezembro de 2014.
Art. 7º. O ingresso do sujeito passivo no Plano de Recuperação Fiscal
stituído por esta lei implica:
I- na confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
Ht- na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou
judicial, bem como na desistência implícita daqueles já interpostos,
relativamente aos débitos mencionados no pedido;
ll- aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
para ingresso no REFIS 2014.
Parágrafo único —- O ingresso do sujeito passivo no REFIS 2014 não
plica em novação da dívida.
Art. 8º. Fica autorizada a remissão dos créditos tributários quando o valor
total de todos os lançamentos do mesmo contribuinte, efetuados até 31 de
dezembro de 2013, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos SR
multa e juros de mora for igual ou inferior a 50 (cinquenta) UFML, por se tra e
Cobrança economicamente inviável.
Av, Sylvio Menicueci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefux.: (35)3694-4033: juridicopuiQlavrasmge.govbr
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Parágrafo único — O contribuinte que requerer a remissão do valor fixado
te artigo deverá preencher formulário próprio e apresentar a documentação
ida pela Fazenda Pública Municipal, sob pena de indeferimento.
Art. 9º. Fica autorizado a expedição de decreto regulamentador à presente
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
“Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência
é-15 de dezembro de 2014.
Prefeitura Municipal de Lavras, 16,
outubro de 2014.
Prefeitó Municipal
Av, Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 « Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmilavras.mg.govbr
PREFEITURA MUNICIP
ESTADO DE MINAS
ASSESSORIA JURÍDICA DO Mi
ANEXO |
Lei nº4.182, 16/10/2014 |
E o
esiubno ds SOU
MONSTRATIVO DE IMPACTO FINANCEIRO E O came Rio
trodução “Secretaria Munipads Comunicação
“O Artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de
responsabilidade Fiscal) exige que a concessão ou ampliação de incentivo ou
nefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve se fazer
panhar de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
ue. deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, além de atender ao disposto
ja lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
“| - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
H — estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.”
Atendimento ao caput e do inciso | do art. 14 da LC 101/2000:
Conforme levantamentos realizados, a concessão de anistia da multa e
ros de mora incidentes sobre os créditos tributários mencionados neste projeto
lê lei não resultará em impacto orçamentário-financeiro negativo no ano de sua
ntrada em vigor, e nem nos dois seguintes, eis que as previsões de receitas
am estimadas já levando em consideração que o valor constante do estoque da
ida ativa contabilizada é muito superior ao que foi orçado, conforme se
emonstrará a seguir:
nalisando o Demonstrativo de Dívida Ativa (principal e acessórios) atualizado até
“data de 25/07/2014 e expedido pelo Setor de Arrecadação do Município, quanto
s débitos não prescritos (2009 a 2013), tem-se o seguinte:
2009: .............. R$ 2.260.157,94
2010: ....
2011:...
2012: Re
à Total... R$ 17.719.741,70 (dezessete milhões, setecentos e dezenove
Mil; setecentos e quarenta e um reais e setenta centavos).
O Anexo | da LDO de 2014 - Lei Municipal nº. 3.967 de 30.08. im
Stimou como arrecadação de receita com metodologia e memória de Alf
ias metas anuais, com as multas e juros de mora da dívida ativa dos hp cfitsto A
1221 id
| 6h)
=
Ódigo 19130000, os seguintes valores:
Av, Sylvio Menicuccei, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefux.: (35)3694-4033: juridicopallavras.ug.gor
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ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
2014... 3.100.000,00
“1 2015... 3.410.000,00
2016 .......... 3.751.000,00
O mesmo Anexo | da LDO, estimou a arrecadação de receita com
odologia e memória de cálculo das metas anuais de dívida ativa, código
9310000, para o exercício em que iria entrar em vigor (2014) e dos dois
eguintes, da seguinte forma:
2014 ............ 6.500.000,00
2015 ............. 7.150.000,00
2016............. 7.865.000,00
O Anexo Ill da LDO 2014 — Resultado Primário quanto aos acessórios e
cipal da dívida ativa, prevê os mesmos valores informados no Anexo 1.
O Anexo Vil da LDO 2014 — Estimativa e Compensação de Renúncia de
eceitas para 2014, prevê um valor de R$ 125.000,00, decorrente de subsídio ao
erviço de Transporte Público, que será compensado pelas medidas de
cremento na alíquota do IPTU de 2014.
A Lei Municipal nº. 4.032 de 4 de dezembro de 2013 — Lei Orçamentária
nual de 2014, prevê no Anexo Demonstrativo da Receita Estimada — Resumo
eral da Receita, os seguintes valores estimados para arrecadação em relação a
ivida ativa:
ódigo 1.9.1.3.00.00.00 Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa - 3.100.000,00,
onforme previsão na LDO de 2014.
ódigo 1.9.3.1.00.00.00 Receita da Dívida Ativa Tributária - 6.500.000,00,
onforme previsão na LDO de 2014.
otal de previsão do principal e acessório da dívida ativa: ............. 9.600.000,00.
Como o valor da receita estimada para 2014, prevista na Lei Orçamentária
a forma do artigo 12 da Lei Complementar 101/00 está estimada já considerando
edidas de recuperação fiscal, e menor do que o valor real existente no estoque
a dívida ativa não prescrita (2009 a 2013) — R$17.719.741,70, a anistia do valor
e R$ 3.100.000,00 — código 1.9.1.3.00.00.00, não afetará o cumprimento das
etas de resultado nominal e primário no exercício de 2014 e nem nos dois
Xercícios posteriores - 2015 e 2016.
atureza | Demonstrativo da Estimativa da Divida Ativa(principal + acessório)
2014 2015 2015 Vr. do Estogue não
3.100.000,00 | 3.410.000,00 3.751.000,00 prescrito na
6.500.000,00 | 7.150.000,00 | 7.865.000,00 | Contabilidade até
9.600.000,00 | 10.560.000,00 | 11.616.000,00 | 31/12/2013:
17.719.741,70
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M+J = Multa e Juros
AT = Dívida ativa í
“Nota explicativa:
- A receita com a dívida Ativa total orçada totaliza a quantia de R$
00.000,00 (2014).
' A receita com a dívida Ativa real do período não prescrito tem saldo de
719.741,70.
À renúncia fiscal foi considerada na estimativa do orçamento, posto que a
lução de R$ 3.100.000,00, será compensada com a arrecadação incentivada
implica no saldo positivo de R$ 14.619.741,70, que será contabilizado e
esponderá um excesso de arrecadação não previsto.
*: Considerando que esta lei terá vigência somente no exercício de 2014, não
fará as metas previstas para os exercícios de 2015 e 2016.
Atendimento a legislação correlata.
Consta do PPA — Lei Municipal n. 4.026 de 22.11.2013, no âmbito da
retaria Municipal de Fazenda a seguinte iniciativa e ação para 2014 a 2016:
“Melhorar a Arrecadação do IPTU e diminuir a inadimplência e
insatisfação com o IPTU” e “Diminuir o número de débitos prescritos
Tal medida implica na melhoria da gestão dos créditos tributários a
receber, inscritos em dívida ativa do Município.”
No anexo | do PPA — Lei 4.026 de 22.11.2013, no total de receitas para
014 a 2016, foi prevista e estimada a arrecadação já deduzida as multas e juros
e mora com a divida ativa.
O programa de recuperação de créditos tributários inscritos em dívida ativa
om redução de juros e multas, não impactará na receita de 2014, 2015 e 2016.
Ssim em que pese haver a renúncia de receita, esta não afetará as metas fiscais
ara 2014 a 2016.
A Lei Municipal nº. 3.967 de 30.08.2014 — Lei de Diretrizes Orçamentárias
LDO de 2014, prevê no artigo 33, inciso Vl, que o Poder Executivo poderá
Acaminhar ao Legislativo, quando preciso, projeto de lei dispondo sobre a
fiação de um “Plano Municipal de Recuperação de Créditos Fiscais.”, no caso, o
Onhecido REFIS.
: O artigo 34 da mesma lei prescreve que quando houver projetos de lei
ispondo sobre anistia tributária, este deverá atender o que prevê o artigo 14 da
et Complementar n. 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo.
: : = = : A EO
Videnciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primá ia»
é 2)
Ee]
< vistp:
Av, Sylvio Meniencei, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmiMlavrasme.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
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“O demonstrativo encontra-se no item Il acima transcrito.
- O único requisito que se faz necessário para a efetivação do Plano de
peração de Créditos Fiscais, é a adequação do Plano Plurianual e do Anexo
a Lei Municipal 3.967 de 30.08.2014, que será objeto de projetos em
Do exposto, conclui-se que é juridicamente e contabilmente possível
tituir um Plano de Recuperação de Créditos Fiscais — REFIS em 2014, na
orma demonstrada, por não afetar as metas fiscais para 2014 — exercício que
rará em vigor e para os dois subsequentes.
Cesto
Av, Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefux.: (35)3694-4033: juridicopmidlavras.mg.gov.br
E,

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