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norma nº 4183/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4183 / 2014
Date 2014-11-06
EmentaESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE OS SUPERMERCADOS POSSUÍREM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS (BANHEIROS) EM SUAS DEPENDÊNCIAS, PARA USO DE CLIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
LEI Nº4.183, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2.014.
(Projeto de Lei do Legislativo nº056/14, de autoria do Vereador, Sebastião dos Santos Vieira,
com emenda do Vereador José Henrique Rodrigues)
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE OS
“SUPERMERCADOS” POSSUÍREM
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS (BANHEIROS)
EM SUAS DEPENDÊNCIAS, PARA USO DE
CLIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lavras, por seus representantes, aprovou, e eu,
ito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os supermercados, bem como os estabelecimentos empresariais
gêneres, com 06 (seis) ou mais caixas para atendimento ao público, já
ados no Município de Lavras e os que venham a se instalar, são obrigados a
nter em suas dependências instalações sanitárias (banheiros) para uso da
ulação em geral (clientes).
Art. 2º - As instalações sanitárias deverão ser destinadas aos sexos
sculino” e “feminino” e estar apropriadas/adaptadas aos idosos, às crianças,
gestantes e aos portadores de necessidades especiais.
Art. 3º - Os supermercados já instalados no Município terão o prazo de 180
nto e oitenta) dias para se adaptarem a presente Lei.
Art. 4º - Os supermercados somente poderão se instalar no Município se
ndidos os requisitos desta Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará no que couber, por decreto, a
sente Lei, que sujeitará os eventuais infratores à multa de 300 (trezentos)
M.L., aplicada com 100% (cem por cento) de majoração na hipótese de
cidência.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 08/de novembro de 2.014.
Prefeito Municipal
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Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmiDlavras.mg.gov.br

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