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norma nº 4201/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4201 / 2015
Date 2015-03-03
EmentaREGULAMENTA O INCISO X, DO ART. 18 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE ESTRADAS MUNICIPAIS DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
to fot publicado O
fico Que SM E ntcipio. LEI Nº4.201, DE 03 DE MARÇO DE 2.015.
ce Diário ONBAA so dia (Projeto de Lei nº070/14, de autoria do Prefeito, Silas Costa Pereira)
, 6 REGULAMENTA O INCISO X, DO ART. 18
gm DUM DÁ LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE
, DISPOE SOBRE ESTRADAS MUNICIPAIS
— a DE LAVRAS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Lavras, por seus representantes, decretou, e eu, em
seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. São consideradas estradas municipais para os fins desta Lei os
caminhos no território do município de Lavras, destinados ao livre trânsito de pessoas,
animais e veículos, conservadas e administradas pelo Governo Municipal, construídas ou
não pelo poder público.
8 1º. Não são consideradas estradas municipais:
| — As construídas e conservadas pela União e que constem do Plano Geral
de Estradas Federais;
li - As construídas e conservadas pelo Estado de Minas Gerais e que
constem do Cadastro Estadual;
ll — As Estradas particulares, assim considerados os caminhos que,
percorrendo um imóvel rural servem exclusivamente ao seu proprietário ou possuidor.
8 2º. Ficam instituídas servidões administrativas e declaradas de utilidade
pública todas as Estradas Municipais que se enquadrem na descrição do caput deste
artigo, desde que sirvam ao trânsito de considerável número de pessoas ou integrem as
linhas municipais de transporte escolar.
Art. 2º. Ninguém poderá abrir, fechar, desviar ou modificar as Estradas
Municipais, sem prévia licença da Administração Municipal, sendo supervisionado pelas
Secretarias de Obras e Regulação Urbana e de Assuntos Rurais.
Parágrafo único — A instalação de quaisquer marcos, sinalização, redutores
de velocidade em estradas rurais é prerrogativa exclusiva da administração municipal,
por meio das Secretarias de Obras e Regulação Urbana e de Assuntos Rurais.
Art. 3º. Mesmo quando abertas por particulares, as Estradas Municipais
deverão acatar as dimensões técnicas determinadas pela administração municipal,
considerando as condições do solo, o fluxo de veículos, bens e pessoas e os fins a que
se destinarem. :
Art. 4º. As Estradas Municipais podem ser consideradas Principais ou
Secundárias, conforme a função que exerçam dentro do Plano de Estradas do Município.
8 1º. São Estradas Principais:
| — As que ligam a sede do município aos distritos ou a outros núcleos
--Povoação; ú
Il— as que fazem conexão com Estradas Federais e Estaduais;
Av. Sylvio Menicuccl, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmiBlavras, mg ou bra,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
HH — outras que assim venham a ser reconhecidas por disposição do Poder
Executivo, baseado em relatório técnico da Secretaria Municipal de Obras e Regulação
Urbana, supervisionado pela Secretaria de Assuntos Rurais, que aponte maior fluxo de
pessoas e bens. ,
8 2º. São Estradas Secundárias as que interligam propriedades rurais e que
sejam percorridas apenas pelos proprietários ou possuidores que dela se sirvam para
passagem forçada, bem como todas aquelas que não sejam abrangidas pelo parágrafo
g1º.
8 3º. As Estradas Principais terão prioridade sobre as Estradas Secundárias
para fins de obras de manutenção e conservação.
8 4º, Visando a segurança e a mobilidade nas estradas rurais ficam definidas
as medidas mínimas de:
|- 7 metros de largura mínima para o leito transitável das estradas principais;
H — 5- metros de largura mínima para o leito transitável das estradas
secundárias;
Art. 5º. Ficam estabelecidas como áreas non edificandi as faixas de terras que
margeiam as estradas municipais, com largura máxima de 8 metros para cada lado,
considerando-se o eixo da pista de rolagem da estrada quando se tratar de Estrada
Secundária e 10 metros quando se tratar de Estrada Principal.
Art. 6º. Todas as propriedades agrícolas, públicas ou privadas, ficam
obrigadas a receber as águas do escoamento das estradas, desde que tecnicamente
conduzidas, podendo essas águas atravessar tantas quantas forem outras propriedades
a jusante, até que se infiltrem no solo ou que se escoem para manancial receptor natural.
. Art. 7º. Salvo com autorização formal do Poder Público Municipal, é proibida a
qualquer pessoa, física ou jurídica, sob qualquer pretexto:
| - obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas
estradas;
If - destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas
de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais, inclusive seu prolongamento
fora da estrada, quando for o caso;
HI] - abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV - impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o
interior das propriedades lindeiras;
V - permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis lindeiros atinjam
a pista transitável das estradas municipais por falta de condução adequada, curva de
nível mal dimensionada, processos erosivos que demandem da propriedade ou motivos
outros.
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VI - erguer qualquer tipo de obstáculos ou barreiras, tais como po es, muros,
tapumes, placas e construções mesmo de pequeno porte, dentro da faixa n Bear %,
das estradas;
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Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmilavras.mg.à 0V. br,
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VII - transportar qualquer material ou equipamento em forma de arrasto ou
qualquer outra modalidade, que danifique o leito das estradas.
VII — Plantar vegetais de porte nas margens da pista transitável que possam
prejudicar, pela umidade provocada pela sombra a consistência da pista de rodagem ou
que possa prejudicar a visibilidade em relação ao tráfego de veículos.
IX — Transitar por estrada municipal rural com o uso de correntes nos pneus
em veículos de grande porte, de forma a danificar o leito transitável.
Art. 8. Toda propriedade rural que faça divisa com estrada municipal fica
obrigada ao atendimento das exigências desta lei quando da realização de serviços de
georreferenciamento e/ou retificação de área e perímetro.
Parágrafo único — O proprietário de imóvel lindeiro à Estrada Municipal fica
obrigado a permitir a construção de bacia de contenção de águas pluviais em sua
propriedade, de acordo com laudo técnico emitido pela Secretaria Municipal de Obras e
Regulação Urbana, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou pela Secretaria de
Assuntos Rurais, ou ainda por órgão especializado do poder público estadual ou federal
atestando esta necessidade.
Art. 9º. A infração aos dispositivos desta Lei implica na aplicação de
penalidade, na seguinte conformidade:
| - Notificação ao proprietário ou responsável pelo imóvel rural para
providências quanto à recomposição das condições da estrada, em prazo nunca superior
a 30 (trinta) dias;
Il - Aplicação de multa correspondente a até 50 (cinquenta) UFML caso não
seja dado atendimento à notificação no prazo estabelecido.
Parágrafo único A reincidência implica na aplicação da multa em dobro,
concomitantemente com a notificação.
Art. 10. As medidas de adequação relativas ao deslocamento de cercas já
existentes que se fizerem necessárias para fins de atendimento ao disposto nos artigos
4º e 5º desta lei serão de responsabilidade do Município de Lavras.
Art. 11. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 12. Esta lei entra em vigência na data de sua publicação.
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Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmilgvras.ma.gov;b)
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