| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4204 / 2015 |
| Date | 2015-04-08 |
| Ementa | INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES E MÉTODOS DE AVALIAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER-VIVOS PARA O EXERCÍCIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ! ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO LEI Nº4.204, DE 08 DE ABRIL DE 2.015. (Projeto de Lei nº071/14, de autoria do Prefeito, Silas Costa Pereira) INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES E METODOS DE AVALIAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER- VIVOS PARA O EXERCÍCIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Certífico que este ato foi publicado no Diário Oficial unicípio, Edição nº de dia tom 06 ABR 2018 Diretor do Tiro Oficial Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. A apuração do valor venal, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter-vivos para o exercício de 2015 no município de Lavras, será feita de acordo com a planta genérica de valores integrante da presente lei e de acordo com as normas e métodos nela fixados. Parágrafo único - A planta genérica de valores compõe-se de logradouros públicos integrantes de determinada região do Município, nela constando os valores atribuídos ao metro quadrado dos imóveis neles localizados e explicitados nos ANEXOS que acompanham a presente Lei. Art. 2º. Para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano para o exercício de 2015, considerar-se-á ocorrido o seu fato gerador no dia primeiro de janeiro de 2015. Art. 3º. A apuração do valor venal dos imóveis será realizada da seguinte forma: | — nos imóveis edificados será feita mediante a multiplicação de sua área construída pelo valor unitário do metro quadrado constante no ANEXO | e a multiplicação da área do terreno pelo valor unitário do metro-quadrado constante no ANEXO II; Il - para os casos de imóveis não edificados, será multiplicado a área do terreno pelo valor unitário do metro quadrado constante no ANEXO II. 8 1º - Nos casos singulares de lotes particularmente desvalorizados em virtude de formas extravagantes de conformações topográficas muito desfavoráveis, ou pela passagem de córregos, bem como fatores inesperados, onde a aplicação das normas instituídas nesta lei possa conduzir a avaliação injusta terão seus valores recalculados, para menor, observadas as características do imóvel. 8 2º - Nos casos singulares de glebas indivisas corretamente cadastradas e que tenham características ambientais merecedoras de estímulo à sua preservação, estas poderão ter seus valores venais recalculados para menor, mediante requerimento fundamentado em laudo técnico convalidado pelos órgãos competentes do Município. A ARIUSD k o ao) , AD % E Ra 8 3º - Em qualquer caso de redução de valor venal, o mesmo deverá ser S | convalidado pela Secretaria Municipal de Fazenda, ouvida a Assessoria Jurídica. 'g A O É Av. Sylvio Menicuccl, 1575 - Balrro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmiBlavras.mg.gov.br Nm y Mi PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art. 4º. Os valores unitários para o metro quadrado de terrenos explicitados no ANEXO II, correspondem, em Reais, ao metro quadrado do lote padrão, adotada a “profundidade mínima de 30 (trinta) metros. “ANEXO. ; 8 2º - Para apuração da profundidade equivalente dos terrenos de esquina, será adotada a testada que possibilite o melhor aproveitamento da área, exceção feita aqueles ocupados por construção, para os quais a profundidade equivalente do lote de esquina será encontrada em função da testada que constitua a frente efetiva do imóvel. Art. 5º. Para os efeitos de avaliação consideram-se de esquina os lotes em que tenham frente para duas ou mais vias públicas. Art. 6º. O FATOR GLEBA será apurado aplicando-se ao valor do metro quadrado estabelecido pelo ANEXO II do logradouro público para o qual o imóvel faz frente, os fatores constantes do ANEXO IV que acompanha a presente Lei. Art. 7º. Os terrenos localizados em logradouro que não conste do ANEXO H, - terão seus valores fixados de acordo com o valor nela estabelecido para o logradouro dele mais próximo. : Art. 8º. O valor venal do imóvel em que haja construção será obtido pela conjunção do valor do terreno constante do ANEXO Il, com os valores dos padrões de construção explicitados no ANEXO |. ; Art. 9º. Para efeitos de cobrança do IPTU serão obedecidas às seguintes regras: | - em imóveis não edificados, será usado o redutor de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor do metro quadrado do terreno, exceto os de condomínio horizontal que será usado o redutor de 45% (quarenta e cinco por cento); Il - em imóveis edificados, será usado o valor do metro quadrado da edificação tal como consta no Anexo | e o valor do metro quadrado do terreno constante no ANEXO Il com os seguintes redutores: a) Imóveis de condomínio horizontal: 45%; b) Imóveis de padrão luxo: 45%; c) Imóveis de padrão alto: 55%; d) Imóvel de padrão médio: 65%; e) Imóvel de padrão baixo: 70%, e f) Imóvel de padrão popular: 75% Art. 10. O montante da área construída será encontrado pela medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas também as superfícies.” isa “denominadas terraços cob: 2 Av. Sylvio Menicucel, 1575 » Balrro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridiconmiBlavras.mg.govbr ve ; “rn 8 1º - A influência do fator profundidade será obtida mediante a aplicação do RA ertos, piscinas e áreas externas cobertas de cada pavimentos” Ty ey, Sto PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO : Parágrafo único. Para a obtenção da área construída serão consideradas todas as construções nos terrenos existentes e classificadas conforme as características do:ANEXO 1, que acompanha a presente Lei. Art. 11. Para determinação do valor unitário do metro quadrado das construções aplicar-se-á o padrão do ANEXO | na qual estejam presentes suas “características. Art. 12. Aos imóveis que contarem dez ou mais anos de idade terão seus ' Valores depreciados pela aplicação dos fatores consignados no ANEXO VI, com base na data em que o mesmo passou a ser tributado. : Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos prédios * que tiverem as suas características originais alteradas em virtude de melhoria ou reforma. nor, Art. 13. Das notificações do Imposto Predial e Territorial Urbano deverão constar, obrigatoriamente, além da individualização do imóvel, os valores expressos em ' Reais do terreno, da construção, das taxas, contribuições, acréscimos, descontos, alíquotas, valor para pagamento integral e das parcelas, data de vencimento, vedada qualquer outra inserção não relacionada ao imóvel, expressando-se o valor venal em - Moeda corrente nacional, na data da ocorrência do fato gerador que corresponde a 1º de ' Janeiro de 2015. Parágrafo único. Constará também da notificação do Imposto Predial e Territorial Urbano, o nome do Compromissário, quando houver. : Art. 14. A entrega do carnê ao contribuinte ou a seu preposto se dará com a entrega da notificação, pessoalmente ou pelo Correio, no local declarado pelo “ contribuinte e constante do Cadastro Municipal. : Art. 15. A arrecadação do IPTU será efetuada com 10% (dez por cento) a - título de bônus nos casos em que o contribuinte não possua débitos de qualquer natureza até 31 de dezembro de 2014, e em um só pagamento com 5% (cinco por cento) de desconto para o pagamento à vista em parcela única até o dia 10 de março de 2015, ou parceladamente em, até 10 (dez) prestações, iniciando-se a primeira em 10 de março de 2015, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais), da seguinte forma: PARCELAS VENCIMENTO Cota única ou Primeira Parcela 10/03/2015 22 Parcela 10/04/2015 3º Parcela 11/05/2015 42 Parcela 10/06/2015 5º Parcela 10/07/2015 62 Parcela 10/08/2015 7ê Parcela | 10/09/2015 8º Parcela 14/10/2015 92 Parcela 10/11/2015 102 Parcela 10/12/2015 Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmiBlavras.mg.gov. Pe macro REA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art. 16. Não poderá ser efetuada nenhuma transferência de propriedade ou * de nome quando houver existência de débitos no imóvel a ser transferido, devendo ser primeiramente efetuada a quitação. Parágrafo único. Não será permitida nenhuma transferência de imóvel sem que antes seja efetuado o recolhimento do ITBI e direitos a eles relativos, salvo em casos de terras devolutas. Art. 17. Para efeito de cobrança de ITBI: | - em imóvel edificado, será usado o valor do metro quadrado edificado constante no ANEXO |, aplicando o Fator 4 multiplicativo e o valor do metro quadrado do : terreno constante no ANEXO II; Il — para imóvel não edificado, será usado o valor do metro quadrado constante no ANEXO II, aplicando o Fator 2,0 multiplicativo. Art. 18. A Planta Genérica a que se refere o art. 1º da presente Lei tem “Valores atualizados pelo índice acumulado nos últimos 12 meses do INPC/IBGE. Art. 19. São integrantes a esta Lei, em forma de anexos: |— Anexo | — Tabela de Valores em Reais por m2 de Edificação; Il - Anexo Il — Planta Genérica de Valores; HI — Anexo lil -Fatores Profundidade; IV — Anexo IV — Fatores Gleba; V-— Anexo V-— Fatores Topografia; e VI — Anexo VI — Fator Obsolescência. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 4.023, de 13/11/2013. Art. 21. A presente Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2015. Prefeitura Municipal de Lavrag/ em 08 de abril de 2.015. SILAS CO Prefei e Pa PRN A > iê UA É E nbr $4 Vo A Sitraçon o, Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmiDiavras.mg. ov.br