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norma nº 4204/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4204 / 2015
Date 2015-04-08
EmentaINSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES E MÉTODOS DE AVALIAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER-VIVOS PARA O EXERCÍCIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS !
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
LEI Nº4.204, DE 08 DE ABRIL DE 2.015.
(Projeto de Lei nº071/14, de autoria do Prefeito, Silas Costa Pereira)
INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES
E METODOS DE AVALIAÇÃO DA
PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, PARA EFEITO
DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO E IMPOSTO SOBRE
A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER-
VIVOS PARA O EXERCÍCIO DE 2015, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Certífico que este ato foi publicado
no Diário Oficial unicípio,
Edição nº de dia
tom 06 ABR 2018
Diretor do Tiro Oficial
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A apuração do valor venal, para efeito de lançamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter-vivos
para o exercício de 2015 no município de Lavras, será feita de acordo com a planta
genérica de valores integrante da presente lei e de acordo com as normas e métodos
nela fixados.
Parágrafo único - A planta genérica de valores compõe-se de logradouros
públicos integrantes de determinada região do Município, nela constando os valores
atribuídos ao metro quadrado dos imóveis neles localizados e explicitados nos ANEXOS
que acompanham a presente Lei.
Art. 2º. Para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
para o exercício de 2015, considerar-se-á ocorrido o seu fato gerador no dia primeiro de
janeiro de 2015.
Art. 3º. A apuração do valor venal dos imóveis será realizada da seguinte
forma:
| — nos imóveis edificados será feita mediante a multiplicação de sua área
construída pelo valor unitário do metro quadrado constante no ANEXO | e a multiplicação
da área do terreno pelo valor unitário do metro-quadrado constante no ANEXO II;
Il - para os casos de imóveis não edificados, será multiplicado a área do
terreno pelo valor unitário do metro quadrado constante no ANEXO II.
8 1º - Nos casos singulares de lotes particularmente desvalorizados em
virtude de formas extravagantes de conformações topográficas muito desfavoráveis, ou
pela passagem de córregos, bem como fatores inesperados, onde a aplicação das
normas instituídas nesta lei possa conduzir a avaliação injusta terão seus valores
recalculados, para menor, observadas as características do imóvel.
8 2º - Nos casos singulares de glebas indivisas corretamente cadastradas e
que tenham características ambientais merecedoras de estímulo à sua preservação,
estas poderão ter seus valores venais recalculados para menor, mediante requerimento
fundamentado em laudo técnico convalidado pelos órgãos competentes do Município. A ARIUSD
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, AD %
E Ra 8 3º - Em qualquer caso de redução de valor venal, o mesmo deverá ser S
| convalidado pela Secretaria Municipal de Fazenda, ouvida a Assessoria Jurídica. 'g A O É
Av. Sylvio Menicuccl, 1575 - Balrro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmiBlavras.mg.gov.br Nm y
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Art. 4º. Os valores unitários para o metro quadrado de terrenos explicitados
no ANEXO II, correspondem, em Reais, ao metro quadrado do lote padrão, adotada a
“profundidade mínima de 30 (trinta) metros.
“ANEXO.
; 8 2º - Para apuração da profundidade equivalente dos terrenos de esquina,
será adotada a testada que possibilite o melhor aproveitamento da área, exceção feita
aqueles ocupados por construção, para os quais a profundidade equivalente do lote de
esquina será encontrada em função da testada que constitua a frente efetiva do imóvel.
Art. 5º. Para os efeitos de avaliação consideram-se de esquina os lotes em
que tenham frente para duas ou mais vias públicas.
Art. 6º. O FATOR GLEBA será apurado aplicando-se ao valor do metro
quadrado estabelecido pelo ANEXO II do logradouro público para o qual o imóvel faz
frente, os fatores constantes do ANEXO IV que acompanha a presente Lei.
Art. 7º. Os terrenos localizados em logradouro que não conste do ANEXO H,
- terão seus valores fixados de acordo com o valor nela estabelecido para o logradouro
dele mais próximo.
: Art. 8º. O valor venal do imóvel em que haja construção será obtido pela
conjunção do valor do terreno constante do ANEXO Il, com os valores dos padrões de
construção explicitados no ANEXO |.
; Art. 9º. Para efeitos de cobrança do IPTU serão obedecidas às seguintes
regras:
| - em imóveis não edificados, será usado o redutor de 65% (sessenta e cinco
por cento) sobre o valor do metro quadrado do terreno, exceto os de condomínio
horizontal que será usado o redutor de 45% (quarenta e cinco por cento);
Il - em imóveis edificados, será usado o valor do metro quadrado da
edificação tal como consta no Anexo | e o valor do metro quadrado do terreno constante
no ANEXO Il com os seguintes redutores:
a) Imóveis de condomínio horizontal: 45%;
b) Imóveis de padrão luxo: 45%;
c) Imóveis de padrão alto: 55%;
d) Imóvel de padrão médio: 65%;
e) Imóvel de padrão baixo: 70%, e
f) Imóvel de padrão popular: 75%
Art. 10. O montante da área construída será encontrado pela medição dos
contornos externos das paredes ou pilares, computadas também as superfícies.”
isa “denominadas terraços cob:
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Av. Sylvio Menicucel, 1575 » Balrro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridiconmiBlavras.mg.govbr ve ;
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8 1º - A influência do fator profundidade será obtida mediante a aplicação do
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ertos, piscinas e áreas externas cobertas de cada pavimentos” Ty ey,
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: Parágrafo único. Para a obtenção da área construída serão consideradas
todas as construções nos terrenos existentes e classificadas conforme as características
do:ANEXO 1, que acompanha a presente Lei.
Art. 11. Para determinação do valor unitário do metro quadrado das
construções aplicar-se-á o padrão do ANEXO | na qual estejam presentes suas
“características.
Art. 12. Aos imóveis que contarem dez ou mais anos de idade terão seus
' Valores depreciados pela aplicação dos fatores consignados no ANEXO VI, com base na
data em que o mesmo passou a ser tributado.
: Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos prédios
* que tiverem as suas características originais alteradas em virtude de melhoria ou reforma.
nor, Art. 13. Das notificações do Imposto Predial e Territorial Urbano deverão
constar, obrigatoriamente, além da individualização do imóvel, os valores expressos em
' Reais do terreno, da construção, das taxas, contribuições, acréscimos, descontos,
alíquotas, valor para pagamento integral e das parcelas, data de vencimento, vedada
qualquer outra inserção não relacionada ao imóvel, expressando-se o valor venal em
- Moeda corrente nacional, na data da ocorrência do fato gerador que corresponde a 1º de
' Janeiro de 2015.
Parágrafo único. Constará também da notificação do Imposto Predial e
Territorial Urbano, o nome do Compromissário, quando houver.
: Art. 14. A entrega do carnê ao contribuinte ou a seu preposto se dará com a
entrega da notificação, pessoalmente ou pelo Correio, no local declarado pelo
“ contribuinte e constante do Cadastro Municipal.
: Art. 15. A arrecadação do IPTU será efetuada com 10% (dez por cento) a
- título de bônus nos casos em que o contribuinte não possua débitos de qualquer natureza
até 31 de dezembro de 2014, e em um só pagamento com 5% (cinco por cento) de
desconto para o pagamento à vista em parcela única até o dia 10 de março de 2015, ou
parceladamente em, até 10 (dez) prestações, iniciando-se a primeira em 10 de março de
2015, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais), da seguinte
forma:
PARCELAS VENCIMENTO
Cota única ou Primeira Parcela 10/03/2015
22 Parcela 10/04/2015
3º Parcela 11/05/2015
42 Parcela 10/06/2015
5º Parcela 10/07/2015
62 Parcela 10/08/2015
7ê Parcela | 10/09/2015
8º Parcela 14/10/2015
92 Parcela 10/11/2015
102 Parcela 10/12/2015
Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmiBlavras.mg.gov. Pe macro REA
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Art. 16. Não poderá ser efetuada nenhuma transferência de propriedade ou
* de nome quando houver existência de débitos no imóvel a ser transferido, devendo ser
primeiramente efetuada a quitação.
Parágrafo único. Não será permitida nenhuma transferência de imóvel sem
que antes seja efetuado o recolhimento do ITBI e direitos a eles relativos, salvo em casos
de terras devolutas.
Art. 17. Para efeito de cobrança de ITBI:
| - em imóvel edificado, será usado o valor do metro quadrado edificado
constante no ANEXO |, aplicando o Fator 4 multiplicativo e o valor do metro quadrado do
: terreno constante no ANEXO II;
Il — para imóvel não edificado, será usado o valor do metro quadrado
constante no ANEXO II, aplicando o Fator 2,0 multiplicativo.
Art. 18. A Planta Genérica a que se refere o art. 1º da presente Lei tem
“Valores atualizados pelo índice acumulado nos últimos 12 meses do INPC/IBGE.
Art. 19. São integrantes a esta Lei, em forma de anexos:
|— Anexo | — Tabela de Valores em Reais por m2 de Edificação;
Il - Anexo Il — Planta Genérica de Valores;
HI — Anexo lil -Fatores Profundidade;
IV — Anexo IV — Fatores Gleba;
V-— Anexo V-— Fatores Topografia; e
VI — Anexo VI — Fator Obsolescência.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 4.023,
de 13/11/2013.
Art. 21. A presente Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2015.
Prefeitura Municipal de Lavrag/ em 08 de abril de 2.015.
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Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmiDiavras.mg.
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