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norma nº 4225/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4225 / 2015
Date 2015-08-14
EmentaINSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS - FUNCAM
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 4.225, DE 14 DE AGOSTO DE 2.015.
(Projeto de Lei do Legislativo nº036/2015, de autoria da Mesa Diretora)
INSTITUI o FUNDO
ESPECIAL DA CÂMARA
MUNICIPAL DE LAVRAS -
FUNCAM.
Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do art. 57 e parágrafo único, da
Lei Orgânica do Município, e do artigo 231, da Resolução 68/2011, promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal de Lavras -
FUNCAM, de natureza contábil-financeira e sem personalidade jurídica, com a
destinação específica para instalação da nova sede do Poder Legislativo Municipal,
mediante construção no terreno localizado na esquina da Rua Firmino Sales com a Rua
Professor Azarias Ribeiro, local onde funcionava a Câmara Municipal de Lavras, ou,
ainda, aquisição de outro imóvel, edificado ou não e, nesse caso, sua construção, e,
ainda, reforma, se necessário, em eventual imóvel edificado.
Art. 2º Constituem receitas do FUNCAM os recursos provenientes de:
I - receita oriunda de aplicação financeira dos recursos do FUNCAM;
I - quaisquer outras receitas geradas no âmbito administrativo da Câmara
Municipal de Lavras que legalmente lhe possam ser incorporadas.
e 8 1º Os recursos do FUNCAM serão recolhidos em conta específica, junto à
instituição financeira oficial em que a Câmara Municipal de Lavras realiza a
movimentação bancária de suas disponibilidades de caixa.
$ 2º Todos os recursos destinados aa FUNCAM deverão ser contabilizados como
receita orçamentária municipal, em rubrica específica para esse fim, sendo alocadas
dotações ao Fundo Especial, através da Lei-Orçamentária ou de créditos especiais,
obedecendo na sua aplicação as normas gerais de direito financeiro público.
$ 3º Os recursos do FUNCAM somente poderão ser utilizados para realização de
despesas inerentes aos objetivos do Fundo.
$ 4º O superávit financeiro, apurado em balanço anual, será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do FUNCAM, nos termos do art. 73, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964.
Art. 3º O FUNCAM será administrado:
Rua Raul Soares, 65 - 3º andar - Centro - Fone: (35) 3821-6140 - 37200-000 - Lavras - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS |
ESTADO DE MINAS GERAIS
1- pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lavras, na qualidade de Gestora; e
II - pelo Presidente da Câmara Municipal de Lavras, na condição de Ordenador da
Despesa.
& 1º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lavras baixará, por meio de Ato, as
instruções normativas complementares à operacionalidade do FUNCAM, quanto à
É organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.
$ 2º Aplicam-se à administração financeira do FUNCAM as normas da legislação
que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle do orçamento
e balanço do Código de Contabilidade Pública, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da
legislação pertinente a contratos e licitações.
$ 3º O FUNCAM terá a sua vigência limitada ao cumprimento do objeto de sua
criação, sendo seu representante legal e ordenador de despesas o Presidente da Câmara
Municipal de Lavras, conforme inciso II deste artigo.
Art. 4º Os recursos vinculados ao FUNCAM somente poderão ser utilizados na
quitação das despesas necessárias à consecução dos projetos aprovados, ressalvadas as
despesas administrativas que estejam intrinsecamente ligadas aos gastos estabelecidos,
inclusive quando da implantação da nova sede.
Art. 5º Deverá ser constituída uma comissão que será formada por 03 (três)
servidores, sendo um presidente e os demais membros, a qual terá por finalidade
acompanhar a execução dos projetos, análise, identificação e consolidação em
, demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis, bem
l como dos encargos incidentes, sem prejuízo do acompanhamento da Comissão Especial
“ de Controle Interno da Câmara Municipal de Lavras.
8 1º Os membros da comissão serão designados e nomeados mediante portaria pela
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lavras, sempre coincidente com o mandato da
Mesa Diretora.
8 2º Antes de aplicar quaisquer revisões, reajustes ou adequações que impliquem
em aumento de despesas, a comissão responsável promoverá a atualização das
demonstrações, plano de custeio e despesa acumulada até o momento, indicando se há
descumprimento dos limites constitucionais, bem como do resultado de auditoria,
quando necessária, utilizando-se parâmetros gerais para a organização e revisão do
plano de custeio.
8 3º A atuação dos membros da comissão não será remunerada.
Art. 6º O FUNCAM terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na
legislação vigente e estará sujeito à fiscalização e auditoria do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais.
8 1º A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FUNCAM será ( /,
consolidada na Câmara Municipal de Lavras, por ocasião do encerramento do nO Í
ST
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correspondente exercício, e publicada na imprensa oficial do Poder Legislativo e no
sítio oficial da Câmara Municipal de Lavras, bem como será afixada na sede do Poder
Legislativo, após o início de cada sessão legislativa.
& 2º Os demonstrativos financeiros do FUNCAM obedecerão ao disposto na Lei
Federal nº 4.320, de 1964, no art. 48, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 e nas normas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
g 3º A Câmara Municipal de Lavras publicará, em seu sítio oficial, os
demonstrativos a que se refere o 8 2º deste artigo para consulta pública.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Orlando Haddad, em 14 de agosto de 2015.
Cléber José Pevidor da Silva
residente
Publicada mo DOM nº Li39- dO/08/L5
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