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norma nº 4236/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4236 / 2015
Date 2015-09-04
EmentaDISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E A ABSORÇÃO DE ATIVIDADES PÚBLICAS POR TAIS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ASSESSORIA JURÍDICA
LEI Nº4,236, DE 04 DE SETEMBRO DE 2.015.
(Projeto de Lei do Executivo nº025/15, de autoria do Prefeito Municipal, Sitas Costa Pereira)
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE
ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E
A ABSORÇÃO DE ATIVIDADES PÚBLICAS POR
TAIS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Centíico que este ato fol publicada saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
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CAPÍTULO |
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
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Diretor do biário Oficial DA QUALIFICAÇÃO
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas
de direto privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção a preservação do meio
ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta lei.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas pelo Poder
Executivo como organizações sociais serão submetidas ao controle externo do Tribunal
de Contas do Estado.
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo
anterior se habilitem à qualificação como organização social:
| - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades,
c) previsão expressa da entidade ter como órgão de deliberação superior um Conselho
de Administração definido nos termos do estatuto, assegurados a composição e
atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de
representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória
capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da Diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no órgão de publicação oficial do Município, dos
relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão,
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proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer
hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado
ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe
foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas
atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio do Município de
Lavras.
| - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como
organização social, do Secretário da pasta Municipal afeta a área pretendida.
SEÇÃO Il º
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo
estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os
seguintes critérios básicos:
1 - ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder
Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da
sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento) de membros eleitos dentre os membros ou os associados, no
caso de associação civil;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do
Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida
idoneidade moral;
Il - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de quatro
anos, admitida uma recondução;
Ill - os representantes de entidades previsto nas alíneas a e b do inciso | corresponder a
mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados será de dois anos,
segundo critérios estabelecidos no estatuto,
V-o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito
a voto;
Vi - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e,
extraordinariamente, a qualquer tempo;
V- os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta contijgão
prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião Ga qual
participem; E)
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VI - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem
renunciar ao assumirem funções executivas.
Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições
privativas do conselho de administração, dentre outras:
| - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
Il — fixar o âmbito de atuação da entidade, para a consecução do seu objeto;
HI - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos,
IV - designar e dispensar os membros da Diretoria;
V-fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por
maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a
estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências,
VIII - aprovar e dispor sobre a alteração, por maioria de, no mínimo, dois terços de seus
membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a
contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salário e
benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os
relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos
financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com auxílio de auditoria externa.
SEÇÃO III .
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 5º Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento
firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com
vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades
relativas às áreas relacionadas no artigo 1º.
Art. 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade
supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e
obrigações do Poder Público e da organização social.
Parágrafo único - O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo
Conselho de Administração da entidade, ao Secretário Municipal ou autoridade
supervisora da área competente.
Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os prin ipi
inscritos no artigo 37 da Constituição Federal, visando sempre a economici Era
também, os seguintes preceitos: 4 E G
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| - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação
das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão
expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante indicadores de qualidade e produtividade;
Il - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de
qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregos das organizações
sociais, no exercício de suas funções.
HI - atendimento à disposição do parágrafo único do artigo 11 desta lei.
Parágrafo único - O Secretário Municipal ou autoridades supervisoras da área de
atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que
sejam signatários.
. SEÇÃO IV .
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
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Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será
fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à
atividade fomentada.
$ 14º - A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público
supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento,
conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de
gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados
alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício
financeiro.
$ 2º - Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser
analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pelo Secretário
Municipal ou autoridade supervisora da área correspondente, que emitirá relatório
conclusivo.
8 3º - A comissão deve encaminhar ao Secretário Municipal ou à autoridade supervisora,
bem como aos órgãos de controle externo, relatório conclusivo sobre a avaliação
procedida.
8 4º- A comissão de avaliação referida nos parágrafos anteriores deverá ser composta,
dentre outros, por um membro indicado pelo Conselho Municipal referente à área de
atuação, se houver, e um especialista de notória capacidade e adequada qualificação.
Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de
recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao
Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a
gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de
bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representará
mil Ministério Público e à Procuradoria do Município, para que requeira ao juízo co poe »
a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens seus /S,
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dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido
ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
$ 1º O pedido de segúestro será processado de acordo com o disposto no Código de
Processo Civil.
8 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens,
contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no país e no exterior, nos
termos da legislação federal e dos tratados internacionais.
$3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos
bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades
sociais da entidade.
SEÇÃO V
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como
entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - As organizações sociais da saúde deverão observar os princípios do
Sistema Único de Saúde - SUS, expressos no artigo 198 da Constituição Federal e na
sua regulamentação.
Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e,
eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
8 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as
respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto
no contrato de gestão.
8 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato
de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde
que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social, após análise de
conveniência e oportunidade feita pelo Secretário da pasta respectiva.
83º Os bens de que trata este artigo, após prévia avaliação, serão destinados às
organizações sociais, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 13. Os bens móveis públicos referidos no artigo anterior poderão, excepcionalmente,
ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens
integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo único - A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do
bem e expressa autorização do Poder Público
Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as
organizações sociais, com ônus para a origem.
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8 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do ss
cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social?
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8 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por
organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão,
ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção
e assessoria. ,
$3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de
origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização
social.
SEÇÃO VI
DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 15. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como
organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no
contrato de gestão, ou nesta lei.
8 14º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito
de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
8 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à
utilização da organização social, sem prejuizo de outras sanções cabíveis.
“CAPÍTULO II .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 16. A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da
assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que
adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego
de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 17. Esta lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo
estabelecendo, inclusive, outros requisitos específicos de qualificação das organizações
sociais para cada área de atuação.
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Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lavras, em/D4 de setembro de 2015.
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