| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4239 / 2015 |
| Date | 2015-09-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, PARA O EXERCÍCIO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA LEI Nº4.239, DE 11 DE SETEMBRO DE 2.015. (Projeto de Lei Executivo nº018/15, de autoria do Prefeito Municipal, Silas Costa Pereira) % - fot publicado dl Certifico que ese E uricípio. ja o à no Diário Ofc) do d Elim 41 8E1, 108 mi O Diretor jojário Oficial DISPÕE | SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, PARA O EXERCÍCIO DE 2016, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Orçamento Fiscal do Município de Lavras, para o exercício de 2016, À será elaborado e executado de acordo com o que dispõe o $ 2º, do artigo 165, da EN Constituição Federal; Lei Complementar n. 101/00; e artigo 146, Il, da Lei Orgânica E: Municipal, e conterá: |— as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; Il — a estrutura dos orçamentos fiscais; ll — as diretrizes para a elaboração e a execução do orçamento do Município e suas alterações; IV — as disposições sobre a dívida pública municipal e as operações de crédito; V-— as disposições sobre despesas com pessoal e encargos; VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação orçamentária; e VIl— as disposições gerais. Parágrafo único - As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e desta Lei considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos. CAPÍTULO II lo DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, para o exercício financeiro de 2016, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal, correspondem àquelas relativas aos programas detalhados no PPA — 2014-2017 e revisões, e aquelas definidas no Anexo IV desta Lei, resultantes da Audiência Pública realizada. 81º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício de 2016 serão destinados prioritariamente às ações estabelecidas no Anexo desta Lei, não se constituindo limites à programação das despesas, 82º Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2016, o Pode Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compaztibili despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das públicas. Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — La juridicopmiiavras.mg.gov.br | www.tavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA CAPÍTULO IH DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS FISCAIS Art. 3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2016 abrangerá o Poder Legislativo, Executivo, seus Fundos e Autarquias, e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional do Município. Art. 4º A Proposta Orçamentária do Município — Lei Orçamentária Anual — LOA evidenciará as Receitas por rubricas e suas respectivas Despesas, por função, sub- função, programa, projeto e/ou atividade, elemento e/ou subelemento, de cada unidade orçamentária, na forma dos seguintes adendos: | - Demonstrativo da receita estimada; H - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; Í Hi - Demonstração da receita e despesa segundo as categorias econômicas; E) IV - Natureza da despesa segundo as categorias econômicas; ' V- Natureza da receita segundo as categorias econômicas; VI - Tabelas explicativas da receita e despesa; VII - Demonstrativo da despesa em funções, sub-funções e programas, por projetos e atividades; VIII - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas, conforme o vínculo com os recursos; IX - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções; X - Quadro de detalhamento da despesa; XI - Demonstrativo da despesa orçada; XII - Programa de trabalho; : XIII - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho de governo, em termo de realização de obras e prestação de serviços; XIV - Quadro da legislação das unidades administrativas; e XV — Classificação funcional-programática: código e estrutura. $1º Despesas comuns entre as diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por órgão central da administração. 82º Os Orçamentos Fiscais dos Fundos, Autarquias e órgãos integrantes do Orçamento Geral do Município, evidenciarão suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste artigo. : 83º O detalhamento por elemento de despesa será realizado no momento da execução orçamentária por decreto. o 84º Na execução orçamentária, a indicação de elemento de despesa e respectiva fonte de receita também será feita por decreto. -——8$5º- Fica autorizado desde o início do exercício na execução orçamentátigio. créscimo de fonte de receita, para as dotações existentes no orçamento, por faso dg ecreto. Ê Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 juridicopmiOlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br SET, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA 86º Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 5º Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2016, o Executivo estabelecerá, por decreto, um cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso de receitas municipais. CAPÍTULO IV . DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Seção | Das diretrizes gerais Art. 6º O Orçamento Fiscal do Município para o exercício de 2016 obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos e suas Autarquias. 81º O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2016 será elaborado com a observância às determinações da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº. 4.320, de 1º de março de 1964 e suas alterações, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000 e suas alterações, das portarias e demais atos dos órgãos competentes do Governo Federal e do disposto nesta Lei. 82º As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos contábeis orçamentários dos Poderes Executivo e Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária. Art. 7º Os estudos para cálculo e definição da previsão da receita para o exercício de 2016, deverão observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico e vegetativo, sua evolução nos exercícios anteriores e a arrecadação até o mês de março de 2015. Parágrafo único — O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária do Município. Art. 8º No decorrer do exercício de 2016 os débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhadas aos respectivos órgãos para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos 88 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal. Art. 9º Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo, desta Lei. 1 aa Art. 10. As transferências ao Legislativo, na forma do disposto no artigo 29-Ag da Constituição Federal, ficam fixadas em até 7% (sete por cento) da soma d feteita Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-00 juridicopmiBlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA ; “tributária e das transferências previstas no 8 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e “159; da mesma Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior. Parágrafo Único - Os repasses ao Legislativo, observado o limite anual previsto no caput deste artigo, serão realizados” segundo provisão mensal de despesas encaminhada ao Executivo até o dia 20 de cada mês. o Art. 11. A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo do encaminhamento do Projeto de Lei “Orçamentária Municipal ao Legislativo. Parágrafo Único - O mesmo prazo será observado por todos os órgãos, o conselhos, fundos, autarquias, que integrem o Orçamento Único do Município. Art. 12. O Orçamento para o exercício de 2016 contemplará recursos para a Reserva de Contingência de, no mínimo, 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista, a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais previstos no Anexo, desta Lei e/ou imprevistos. Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a menor e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais, imprescindiveis às necessidades do Poder : Público. Art. 13. Os investimentos e/ou ações com duração superior a 12 (doze) meses somente constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. Art. 14. Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros, somente serão executados se ocorrer o ingresso no fluxo de caixa do respectivo crédito. Parágrafo único — As fichas orçamentárias vinculadas aos recursos de convênios e/ou de transferências voluntárias somente poderão ser utilizadas para o fim específico e após o efetivo ingresso dos recursos financeiros. Art. 15. As renúncias de receitas no exercício financeiro de 2016, caso ocorram, serão objeto de lei específica, dentro das especificidades da Lei complementar 101/00. Art. 16. Para efeito do disposto no $ 3º, do artigo 16, da Lei Complementar n. 101/00, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não exceda o valor para dispensa de licitação fixado no item Il, do artigo 24, da Lei n. 8.666/93, devidamente atualizado. Art. 17. Nenhum projeto ou ação da Administração Pública poderá ser incluído - e/ou iniciado, sem antes ter assegurado recursos suficientes para fazer face às “ despesas, inclusive com obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do : + Betrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operaçõ: e crédito, Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — juridicopmiDlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA Art. 18. Despesas de competência de outros entes da Federação somente serão assumidas pela Administração Municipal, quando firmados convênios, acordos ou ajustes que determinem valores e apontem as dotações previstas na Lei Orçamentária. Art. 19. A previsão das receitas e à fixação das despesas, para o exercício de 2016, serão orçadas a valores correntes, acrescidas, quando necessário, do índice inflacionário previsto e expectativa de crescimento vegetativo. Art. 20. Fica autorizado, no exercício financeiro de 2016, mediante decretos, a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações orçamentárias, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total do Orçamento, apontando como recursos, anulações parciais ou totais de dotações orçamentárias, de acordo com o inciso Ill, do 8 1º, do artigo 43, da Lei nº. 4.320/64. Parágrafo único — Fica ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a suplementar dotações do orçamento, utilizando como recursos, o excesso de arrecadação, e o superávit financeiro verificado no exercício anterior, segundo os incisos le ll, do 8 1º, do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320/64. Art. 21. Fica o Executivo autorizado, mediante lei específica, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual para 2016, em créditos adicionais e, ainda, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bem como de alterações de suas competências e atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação. . 81º Fica o Município autorizado a remanejar dotações de -um elemento de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, de acordo com o inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal, por ato do Chefe do Poder Executivo. 82º Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 22. As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação. Art. 23. Observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar n. 101/00, fica autorizada a antecipação de receita orçamentária. Seção II Dos critérios e das Formas de Limitação de Empenho Art. 24. Observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, caso seja necessária a limitação de empenho das dotações e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou de resultado nominal, estabelecidas no anexo de metas fiscais da presente lei, os Poderes Legislativo cumprimento das metas. Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — 'g juridicopmIQiavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA 81º O Poder Executivo, através da Secretaria de Fazenda, Planejamento e Gestão, apurará o montante da limitação e apresentará, até o trigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado da devida memória de cálculo, o que caberá a cada um dos órgãos da Administração Pública Municipal e ao Poder Legislativo limitar o empenho e movimentação financeira. 8 2º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá corresponder ao total das dotações estabelecidas na lei orçamentária de 2016, excluídas: | — as vinculações constitucionais e legais; Il — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais, Ill — as despesas com pessoal e encargos sociais; IV —- as despesas com juros e encargos da dívida; V-— as despesas com amortização da dívida. 83º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes. Seção III Das condições e das exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas Art. 25. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, dependerá de lei autorizativa específica e beneficiará, preferencialmente, àquelas de caráter assistencial, educacional, cultural, esportivo e de cooperação técnica. Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, na forma do disposto no artigo 204, da Constituição Federal, a entidade privada e sem fins lucrativos deverá ser reconhecida como de utilidade pública municipal e atender ao disposto na Lei Municipal nº. 3.625, de 17 de dezembro de 2009 e suas alterações. Art. 26. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos — terceiro setor, desde que especificamente autorizada em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou instrumento congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, nos termos de lei municipal e/ou federal correlata. Art. 27. A destinação direta ou indireta de recursos para pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo: | - renda mensal familiar per capta igual ou inferior a 2 salários mínimos vigentes ou renda mensal familiar per capta igual ou inferior a Ya do salário mínimo vigente; Il — estar representando o Município em eventos fora de seu território, desde que. “Se comprovado interesse público; HI — programas aprovados por leis, em vigência nos exercícios anteriores. Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras = juridicopmilavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA Art. 28. As transferências intra-governamentais entre os órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionados às normas constantes das respectivas leis instituídoras ou leis específicas. í — CAPÍTULO V . DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 29. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. , o Art. 30. Obedecidos aos limites estabelecidos em legislação vigente, o Município 4 poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2016, destinadas a financiar despesas de capital previstas no orçamento. Parágrafo único - As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e serem autorizadas por lei específica. Art. 31. A verificação dos limites da dívida pública deverá ser feita ao final de cada quadrimestre. . CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS Art. 32. O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, poderá ainda realizar e admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de funções de confiança e cargos de provimento em comissão, observados os limites e as regras da Lei Complementar n. 101/00. Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão ser previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais. Art. 33. No exercício financeiro de 2016, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 16 a 23, da Lei Complementar Federal n. 101/00. Parágrafo Único. Observado o limite a que se refere o artigo 22, Parágrafo Único, inciso |, da Lei Complementar Federal n. 101/00, fica assegurada aos servidores a revisão geral prevista nos termos do inciso X do artigo 37, da Constituição da República. Art. 34. Os contratos de terceirização de mão-de-obra realizados com ambos os Ç Poderes, que se referirem à substituição de servidores ou empregados públicos, —— apropriados como “outras despesas com pessoal”. mes Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras - MG juridicopmiDlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades e funções constantes do Plano de Cargos e Vencimentos de ambos os Poderes e que não envolvam a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Art. 35. O Executivo e o Legislativo Municipal, se necessário, adotarão as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal: | — Eliminação de despesas com horas extras; Il — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; HI — demissão de servidores não estáveis; IV — demais providências contidas no Artigo 169 da Constituição Federal. Art. 36. A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas no final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000 e suas alterações, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer nos seguintes casos: | — calamidade pública; Il — execução de programas emergenciais de saúde pública; Il — em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder. . CAPÍTULO VII . ) DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 37. As alterações propostas na legislação tributária, das quais poderão resultar acréscimos de receita, e que tenham previsão de apresentação ou já tramitem no Poder Legislativo quando da elaboração do Projeto de lei orçamentária, poderão ensejar a inclusão desses acréscimos, de maneira destacada, na previsão de receita, propiciando a fixação de despesas de igual montante, também de maneira destacada, observada ao disposto no art. º, 82º da Lei Federal nº. 4320, de 1 964 e suas alterações. Parágrafo único. Não sendo aprovadas as alterações de que trata o caput deste artigo, os créditos orçamentários destacados serão considerados indisponíveis para quaisquer fins. Art. 38. O Executivo encaminhará ao Legislativo, quando preciso, projeto de lei propondo as alterações na legislação, inclusive na tributária, que se fizerem necessárias ao equilíbrio das contas públicas, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão, em especial, sobre: | - o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e o Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens e Direi sobre Imóveis - ITBI, visando, principalmente, à revisão das bases de cálculo, alíquotas e das hipóteses de incidência, não incidência e isenção e ao aperfeiçoa Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — La juridicopmiBlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA dos mecanismos para a modernização e agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização; | Il — as taxas cobradas pelo Município, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços e do exercício do poder de polícia; HIl — o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributários-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização; IV — a aplicação de penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legisiação tributária; V-o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência; VIi-— a criação de um Plano Municipal de Recuperação de Créditos Fiscais; VII — o aperfeiçoamento dos processos administrativos-tributários, por meio da completa revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficácia na prestação de serviços; VII — as taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo; IX — a contribuição de melhoria, de forma a tornar exequível a sua cobrança. Art. 39. A Administração Tributária Municipal poderá instituir Programa de Regularização Fiscal — REFIS, para o exercício de 2016, com redução de acessórios do crédito tributário a ser regulamentado por lei específica. Art. 40. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal n. 101/00, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 41. Constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2016, recursos para pagamento de precatórios recebidos até 15 de julho de 2015. Art. 42. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não aprovar a Proposta Orçamentária. 81º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2016 será enviada à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro do corrente ano, conforme disposto na Lei Complementar n. 39, de 05 de maio de 2.004. MERO TT $2º Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for devolvido ao Executivo a) de dezembro de 2015, fica o Executivo Municipal autorizado a executá-lo na original, até a devida sanção da respectiva lei. Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — La' juridicopmiDiavras.mg.gov.br | www .lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA 83º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de Decreto do Poder Executivo. Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a disponibilidade de dotação * orçamentária e recursos financeiros. : Art. 44. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os Governos Federal, Estadual e de outros Municípios, através de seus órgãos da ' administração direta ou indireta, considerados de interesse público. Parágrafo único — Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis, atendidos os interesses locais e os dispositivos do art. 62, da Lei Complementar nº. 101, de 2000. Art. 45. A expansão e criação de secretarias e/ou outros órgãos criados por lei na estrutura organizacional da Administração Pública Municipal, dependerá de específica autorização legislativa, existência de recursos orçamentários e observância dos limites legais com despesas de pessoal. Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, a natureza, as fontes e a destinação de recursos da receita orçamentária, os códigos e as descrições “das modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de despesa, das funcionais programáticas e unidades orçamentárias constantes da lei orçamentária para o exercício de 2016 e em seus créditos adicionais, para fins de correção de erros materiais. Art. 47. Integram a presente Lei os seguintes anexos: |- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais a) Anexo | - Receitas, b) Anexo La - Receitas; c) Anexo Il - Despesas; d) Anexo |l.a - Despesas: e) Anexo Ill - Resultado Primário; f) Anexo IV - Resultado Nominal; 9) Anexo V - Montante da Dívida Pública. Il- Metas Fiscais a) Anexo | - Metas Anuais; b) Anexo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Anexo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três - Exercícios Anteriores; . d) Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — S - MG juridicopmiOlavras.mg.gov.br | www lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA e) Anexo V - Origem e Aplicação dos Recursos com Alienação de Ativos; f) Anexo VI - Receitas e Despesa Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; 9) Anexo VII - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita; h) Anexo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; i) Anexo IX - Projeções Atuariais do Regime de Previdência Própria. HI- Riscos Fiscais e Providências. IV- Metas e Prioridades. V- Unidades Executoras e suas ações a) Anexo — Planejamento Orçamentário - LDO Art. 48. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lavras, em 11 de setembro de 2.015. Prefeito Municipal & tg y % O 8 Ci es? Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 - Lavras - MG juridicopmiGlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br