| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4240 / 2015 |
| Date | 2015-09-15 |
| Ementa | CRIA UM SISTEMA DE REUSO DE ÁGUA DE CHUVA NO MUNICÍPIO DE LAVRAS/MG, PARA UTILIZAÇÃO NÃO PORTÁVEL EM PRÉDIOS, CONDOMÍNIOS, CLUBES E CONJUNTOS HABITACIONAIS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA LEI Nº4.240, DE 15 DE SETEMBRO DE 2.015. (Projeto de Lei do Legislativo nº006/15, de autoria do Vereador, Anderson Marques) CRIA UM SISTEMA DE REUSO DE ÁGUA DE CHUVA NO MUNICÍPIO DE LAVRAS/MG, PARA UTILIZAÇÃO NÃO POTÁVEL EM PRÉDIOS, CONDOMÍNIOS, CLUBES E CONJUNTOS HABITACIONAIS. Faço saber que a Câmara Municipal de Lavras decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado no Município de Lavras, o sistema de reuso de água de chuva, objetivando a instalação de reservatórios para captação e utilização de águas pluviais para uso não potável em prédios, empresas de médio e grande porte, condomínios, clubes e conjuntos habitacionais como forma de: | - Reduzir o consumo de água da rede pública e o alto custo de fornecimento da mesma; Il — Evitar a utilização de água potável onde esta não é necessária; ll — Despertar o sentido ecológico e financeiro com a finalidade de não desperdiçar o mais importante recurso natural do planeta; IV — Encorajar a conservação de água, a autossuficiência e uma postura ativa perante os problemas ambientais do Município; Art. 2º Entende-se por uso não potável a utilização específica para: L- Descarga em vãos sanitários; — Limpeza de paredes e pisos em geral; — Limpeza e abastecimento de piscinas; VI — Lavagem de passeios públicos — calçadas: VII — Lavagem de peças; Art. 3º O Sistema de que trata a presente lei, deverá obedecer aos seguintes requisitos: | — Deverá ser instalado um sistema que conduza a água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório; ll — O excesso de água contida pelo reservatório deverá preferencialmente infiltra- se no solo, podendo ser despejada na rede pública de drenagem ou ser conduzida para outro reservatório para ser utilizada para finalidades não potáveis. Art. 4º Conforme a conveniência e a necessidade do proprietário, para o sistema a ser implantado podem ser utilizados: | — Filtros de descida e caixas d'água acima do nível do solo, para soluçóss TABS; ; . & simples; “& (2) [2] Il - Cisternas e filtros subterrâneos, para soluções mais completas de redi agéta ameno Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — juridicopmiQlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br as —- MG PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA Art. 5º Poderá ainda ser firmado convênio com entidades sem fins lucrativos para desenvolver o programa de reuso, oferecendo assessoria técnica, cursos e treinamentos. Art. 6º Fica obrigatória a utilização do sistema de reuso de água em construções novas de prédios, condomínios, clubes e conjuntos habitacionais. Art. 7º O não cumprimento da Lei acarretará em: | - Multa de 2.000 (dois mil) a 25.000 (vinte e cinco mil) vezes o valor da unidade fiscal do Município; IE — Embargo da obra. Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo fiscal aos proprietários de imóveis já edificados que optarem pelo programa de que trata a presente lei e aos proprietários de novos imóveis em cujos projetos de construção, constar previsão de projetos de reuso de águas pluviais. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em J4/de setembro de 2015. juridicopmildlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br