| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4261 / 2015 |
| Date | 2015-12-10 |
| Ementa | ESTABELECE VEDAÇÕES AO NEPOTISMO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO NO MUNICÍPIO DE LAVRAS-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA LEI Nº4,.261, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2,015. (Projeto de Lei Executivo nº005/15, de autoria do Prefeito, Sitas Costa Pereira) que este ato foi publicado io Oficio) do Municipio, — A - iai toa ESTABELECE VEDAÇÕES AO NEPOTISMO NO ÂMBITO (13 DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO NO MUNICÍPIO DE LAVRAS-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 11 DEZ 2085 Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É vedada a prática de nepotismo no âmbito da Administração Pública direta e indireta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo no Município de Lavras/MG, sendo nulos os atos assim caracterizados. 81º. São caracterizados como atos de nepotismo no âmbito do município a . nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração : pública direta e indireta em qualquer dos poderes do Município, compreendido o ajuste «mediante designações recíprocas. $2º. Ficam excepcionadas as nomeações ou designações de servidores públicos “ativos ou inativos, que exerçam ou exerceram cargos de provimento efetivo, ou que se ' submetam a processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os - concorrentes. Art. 2º Fica vedada, ainda: | — a contratação, por tempo determinado, para atender necessidade temporária - de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos servidores e agentes “públicos indicados no 81º: , H — a contratação, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, na condição de ' pessoa física ou de sócio de pessoa jurídica, de cônjuge, companheiro ou parente, em nha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos servidores e gentes públicos indicados no art. 1º; HI - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que ssegure o princípio da isonomia entre os concorrentes. Parágrafo único. A vedação constante do inciso | deste artigo não se aplica uando a contratação por tempo determinado houver sido precedida de regular processo eletivo, em cumprimento à legislação pertinente. u contratações: juridicopmiBlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 =Lávras -- MG PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA | - realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo; ou , Il - de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado. Parágrafo único. Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público. Art. 4º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada por esta Lei. Art. 5º Cabe aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública exonerar ou dispensar agente público em situação de nepotismo, de que tenham conhecimento, ou requerer igual providência à autoridade encarregada de nomear, designar ou contratar, sob pena de responsabilidade. Art. 6º A nomeação, designação ou contratação efetuada em desacordo com a presente Lei é considerada nula. Parágrafo único Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações. Art. 7º Os servidores que, na data da entrada em vigor desta lei, ocuparem os cargos de que trata o artigo 1º, deverão assinar declaração de que não se enquadram em nenhuma das vedações aqui previstas, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 8º Dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Lei, será promovida a exoneração dos atuais ocupantes de cargos cujos titulares estejam em situações consideradas como nepotismo, nos termos desta lei. Art.9º Esta lei poderá ser regulamentada por decreto. Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 19/de dezembro de 2015. SILAS COSFA PEREIRA Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 - Lavras - MG juridicopmiBlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br