| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4274 / 2015 |
| Date | 2015-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO À DENGUE E DOENÇAS ENDÊMICAS E SOBRE OS PROCEDIMENTOS E MEDIDAS VOLTADAS AO CONTROLE DE DOENÇAS OU AGRAVOS À SAÚDE COM POTENCIAL DE CRESCIMENTO OU DE DISSEMINAÇÃO NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA LEI Nº4.274, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.015. (Projeto de Lei do Executivo nº042/15, de autoria do Prefeito, Silas Costa Pereira) DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO - À DENGUE: E. DOENÇAS ENDÊMICAS E SOBRE OS PROCEDIMENTOS: E "MEDIDAS VOLTADAS AO CONTROLE DE DOENÇAS OU AGRAVOS À SAÚDE: COM POTENCIAL DE CRESCIMENTO OU DE DISSEMINAÇÃO NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. pettico qe este ato foi publicado o io d Edição nº UF e MA dia | Bl sia 1295, tm 21 DEZ 206 gl Diretor doiDlário Oficlal Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS : Art. 1º A presente lei dispõe sobre a reestruturação do Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue e Doenças Endêmicas e sobre os : procedimentos para adoção de medidas voltadas ao controle de doenças ou agravos : à saúde com potencial de crescimento ou de disseminação no município de Lavras. : “Parágrafo único — Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas “ou jurídicas, de direito público ou privado, que desenvolvam, direta ou indiretamente, - ações relacionadas com o desenvolvimento ou disseminação de ações que possam acarretar doenças ou agravos à saúde da população local, como também: aos “ responsáveis, pela geração de resíduos sólidos no município de Lavras. CAPÍTULO II DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO À DENGUE E DOENÇAS ENDÊMICAS An. 2º O Programa e ações de que trata esta lei será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, que manterá serviço permanente de esclarecimentos : sóbre as formas de prevenção à dengue e às doenças endêmicas. , “o Art. 3º O poder público, a iniciativa priva e a coletividade são responsáveis, de forma compartilhada, pela efetividade das ações voltadas a assegurar a “observância das regras e diretrizes trazidas na presente lei, como também naquelas “ estabelecidas na Lei Federal nº. 12.305, de 02 de agosto de 2010. : Art. 4º. São principios e ações do: Programa Municipal de. Combate e Prevenção à Dengue e Doenças Endêmicas: : | - a prevenção e a precaução; Av, Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200000: Lavras MG juridicopmiQlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA I'= a visão sistêmica, que considere as variáveis. ambiental, social, cultural, “econômica, tecnológica e de saúde pública; ll=a cooperação entre as diferentes esferas do poder público municipal, o - setor empresarial e demais segmentos da sociedade; IV — a responsabilidade compartilhada pela defesa da saúde pública; V-o direito da sociedade à informação e ao controle social; VI — a razoabilidade e a proporcionalidade. Art. 5º Aos Munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e Sorivados em geral, compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas “propriedades, mantendo-as limpas, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação dos vetores causadores da dengue, e ou doenças endêmicas. 8 1º - Nos termos desta lei compete: |— aos responsáveis pela Administração Pública Municipal: , a) adotar as medidas necessárias para a limpeza periódica dos ribeirões e “áreas públicas, mantendo-os limpos, sem acúmulo de lixo; b) promover nos bairros da cidade, periodicamente, uma limpeza geral, envolvendo a população, as associações de bairros, os órgãos públicos | Tesponsáveis e as instituições não governamentais de defesa ambiental, visando “-, tanto o aspecto educativo, quanto impedir a acumulação de materiais descartáveis que possibilitam, muitas vezes, a proliferação do vetor causador da dengue; Il - aos responsáveis pela promoção de eventos em que seja utilizado material descartável para o consumo de bebidas e outros, coletar todo o lixo produzido, deixando o espaço público utilizado limpo e em condições ambientais próprias para a utilização pública; ; Hi — aos responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos, ferros-velhos e outros estabelecimentos afins, -:- adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores citados no * caput, o IV — aos responsáveis por cemitérios, o exercício de rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que “ Contenham ou retenham água em seu interior, permitindo o uso, apenas, daqueles “que contenham areia; E V — aos responsáveis por obras de construção civil e por terrenos baldios, “adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originada Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — La juridicopmiGlavras.mg.gov.br | www. lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA. VI = aos responsáveis por imóveis dotados de piscinas, manter tratamento “adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de “mosquitos; 4 “Vl — aos proprietários de residências, terrenos e de estabelecimentos merciais, bem como às instituições públicas e privadas, nos quais existam caixas “água, mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da roliferação de mosquitos; e VII — aos proprietários de estabelecimentos que comercializem produtos “armazenados em embalagens descartáveis, bem como as cooperativas .e issociações que recolham materiais recicláveis, instalar, em suas sedes ou filiais, m local de fácil visualização e adequadamente sinalizado, recipientes para ecebimento das embalagens e dos materiais recicláveis. “| 82º — As embalagens descartáveis armazenadas, nos termos do inciso Vlll-do 1, deverão ser encaminhadas pelos estabelecimentos comerciais, a entidades públicas ou privadas, cooperativas e associações que recolham materiais ecicláveis, caso existentes. “o. Art. 6º — Em caso de descumprimento do disposto no inciso VIII, do 81º, do rtigo 5º, os estabelecimentos comerciais ali mencionados, as cooperativas e as associações estarão sujeitos: a) à notificação prévia para regularização, no prazo de 10 (dez) dias; b) à aplicação de multa no valor de 150 (an e cinquenta) UFML, no caso de “não regularização no prazo estabelecido na alínea “a”; “O à aplicação de multa no valor de 300 (trezentos) UFML e fechamento administrativo do local, caso não cumpridas as determinações constantes da infração no prazo de 30 (trinta) dias. : Ar. 7º O Poder' Executivo Municipal promoverá ações de polícia | administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao Programa de que trata esta lei. : Art. 8º Caberá à Administração Municipal, através de campanhas educativas m.rádio, TV, jornais e pela internet, conscientizar a população sobre a importância S- se permitir acesso aos fiscais e demais agentes . públicos devidamente edenciados, para que possam entrar em quaisquer estabelecimentos ou unidades Obiliárias, neles permanecendo o tempo estritamente necessário para garantir a O fiscalizadora e de prevenção. “ Parágrafo único - Em sendo verificada a possibilidade de proliferação do transmissor da dengue, de doenças endêmicas ou agravos à saúde da coletividade o-âmbito do Município de Lavras, de forma a representar risco ou ameaça à saúde. . róis Juh da doença ou agravo. “Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — L. juridicopmiQlavras.mg.gov.br | www .lavras.mg.gov.br “PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA = Art:9º Dentre as medidas que podem ser determinadas para a contenção da engue, das doenças endêmicas ou agravos à saúde, que apresentem potencial de rescimento ou de disseminação, de forma a representar risco ou ameaça à saúde blica; fica assegurado aos agentes públicos: “|'— a vistoria in loco de imóveis públicos e particulares, através de vistoria egular ou ingresso forçado; e “]'— outras medidas que auxiliem, de qualquer forma, na contenção das enças ou agravos à saúde devidamente identificados. : Parágrafo único — O ingresso forçado em imóveis particulares será realizado 'no:caso de ausência do possuidor, detentor e/ou proprietário ou ainda no caso-de Usado mesmo em consentir com a entrada do agente público devidamente redenciado, desde que, diante dos indícios existentes, haja presunção de que o lóvel: seja caracterizado como potencial proliferador do foco'de doença ou do gravo à saúde. “Art. 10. Os agentes públicos, assim definidos como a autoridade sanitária, os gentes de combate à endemias e agentes credenciados compete: [- efetuar vistorias, levantamentos e avaliações; ll=verificar a ocorrência de infração; : II -— determinar as providências a serem adotadas para solucionar os | roblemas identificados; “IV — elaborar relatórios de vistorias e lavrar autos de fiscalização e, se for o aso de infração, fornecendo cópia ao autuado; V— orientar e, se for o caso, advertir os infratores, notificando-os para cessar as irregularidades. SEÇÃO! Do ingresso forçado “Art. 11. Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em imóveis Particulares por recusa do possuidor, detentor e/ou proprietário em consentir a 'entrada do agente público, e esta medida tiver sido elencada dentre as medidas que odem ser: determinadas para a contenção das doenças ou agravos à saúde, será o Auto de Infração, Penalidade e Ingresso Forçado, no local da infração, ontendo: : |'— o endereço do imóvel, o nome do possuidor, detentor e/ou proprietário, seu domicilio, residência, e os demais elementos necessários à sua qualificação civil, ! houver; Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — no juridicopmiBlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA “| — o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração, penalidade € e ingresso forçado; ll — a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e os dizeres: PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA REALIZA-SE o INGRESSO FORÇADO; IV — a infração sanitária cometida, que no caso será a de impedimento de ação fiscal; “e V — a aplicação da pena de multa no valor de 75 (setenta e cinco) UFML, se o infrator for primário com relação à infração cometida ou de 150 (cento e cinquenta) 'UFML, caso o infrator seja reincidente na mesma infração. VI —'a declaração do autuado de que está ciente e-de que responderá pelo fato administrativa e penalmente; e VII — a assinatura do autuado ou, no caso de recusa, a de duas testemunhas e ado autuante; VII. — a concessão do prazo para defesa à penalidade de multa aplicada. o 8 1º — Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato. 8 2º — O Auto de Infração, Penalidade e Ingresso Forçado dará início ao processo administrativo, para apuração e decisão acerca da aplicação efetiva da penalidade de multa imposta. 8 3º —.O processo administrativo seguirá o procedimento constante no Código Sanitário do Município de Lavras. : Art. 12. Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em imóveis particulares por abandono ou ausência do possuidor, detentor e/ou proprietário que impossibilite entrada do agente público credenciado e esta medida tiver sido elencada dentre as medidas que podem ser determinadas para a contenção das doenças ou agravos à saúde, a autoridade, no exercício da ação de fiscalizadora e de combate, obedecerá os seguintes procedimentos: | — na tentativa frustrada de ingresso consentido no imóvel, o agente público eixará, por escrito, aviso de que esteve naquele imóvel e que, por ausência do roprietário não foi realizado o procedimento necessário, devendo constar a data e intervalo de horário em que retornará naquele imóvel para tentativa de ingresso Onsentido, sendo que o prazo de retorno não poderá : ser inferior a 24 (vinte e quatro) horas; “IT — caso perdure a situação por abandono do imóvel ou ausência do detentor, , . ossuidor e/ou proprietário, impossibilitando a entrada do agente público, 5 ária, 45 > 82) A í < (189 (0) S' AM Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — lâyras — MG É ' juridicopmiOtavras.mg. gov. br | www.lavras.mg.gov.br - Urna SÊ EITA, E “PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA lavrado o Auto de Infração, Penalidade e-Ingresso Forçado, no local da infração, atendidas as exigências do art. 11 desta lei. Art. 13. Na hipótese de ausência do morador, o uso da força deverá ser : acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras depois de realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica, “com ônus de 150 (cento-e cinquenta) UFML para o- responsável pelo imóvel, devendo a ação ser acompanhada por duas testemunhas. : Art. 14. Sempre que se mostrar necessário, o agente público poderá requerer o auxílio à autoridade policial que tiver atribuição sobre o local. Parágrafo único — A autoridade policial, quando requerida, auxiliará o agente público credenciado no exercício de suas atribuições, devendo, ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a instauração do competente inquérito penal :- para apurar o crime cometido, quando cabível. Art. 15. O Auto de Infração, Penalidade e Ingresso Forçado dará início ao processo administrativo, para apuração e decisão acerca da aplicação efetiva da penalidade de multa imposta. Parágrafo único — O processo administrativo seguirá o procedimento “constante no Código Sanitário do Município de Lavras. Art. 16. Os agentes públicos, são responsáveis pelas declarações constantes no Auto de Infração e Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa. Parágrafo único — Para a execução da medida de ingresso forçado. será exigida a atuação de, no mínimo, 02 (dois) agentes públicos. SEÇÃO II Da notificação para regularização do imóvel Art. 17. Em se tratando de imóveis que forem vistoriados e classificados -. como de risco para a proliferação de doenças ou agravos à saúde com potencial de crescimento ou de disseminação, de forma a representar risco ou ameaça à saúde pública, o agente público credenciado notificará o proprietário para regularização do * imóvel, concedendo-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para tanto. 81º - Consideram-se situações classificadas como de risco para a proliferação de doenças ou agravos à saúde com potencial de crescimento ou de disseminação, de forma a representar risco ou ameaça à saúde pública, as seguintes: a) acúmulo de entulhos e lixos que propiciem a presença e proliferação dos ". mosquitos transmissores da dengue, chikungunya e outras doenças; b) ausência de providências, por parte de. estabelecimentos erapresariaiaçômi “como cobertura de pneus, recipientes plásticos, garrafas, vidros, vasos, ferro vi ti , Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — La — MG á juridicopmiQlavras.mg.gov.br | mww.lavras.mg.gov.br - Mmopaão PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA material de construção ou outros recipientes, que possam acumular água e se tornarem criadouros dos transmissores; o) ausência de drenagem de água, por parte de responsáveis por construção civil, nos fossos, masseiras e piscinas; 0) ausência de descarte adequado e ambientalmente correto de materiais servíveis que possam acumular água, esteja a obra em execução ou paralisada; e) ausência de manutenção adequada da água, por parte de responsáveis por ' imóveis com piscinas; :.- f) ausência de vedação segura de reservatórios, caixas d'água, cisternas ou à similares; 9) manutenção de vasos de flores com pratos ou envolvidos em papéis plastificados que possam acumular água, em cemitérios públicos ou privados; h) utilização, por parte de floriculturas e viveiros de plantas, de vasos, floreiras “OU. quaisquer outros ornamentos e recipientes de qualquer natureza que não possuam orifício de drenagem. 82º - O infrator será notificado: | — pessoalmente; Il — por via postal, com Aviso de Recebimento; ou. IH — por edital, quando houver recusa de assinatura ou quando o responsável legal estiver ausente ou em local incerto e não sabido, aqui considerando-se a não “notificação pela via postal. 83º — O edital de que trata o parágrafo anterior será publicado uma única vez no Diário Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 2 (dois) dias após a publicação. 84º — Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem que o proprietário regularize o imóvel, será lavrado o auto de infração e penalidade, por ter sido cometida a infração de deixar de executar determinações e medidas sanitárias :- destinadas à preservação e à manutenção da saúde ou à prevenção de doenças ' transmissíveis e sua disseminação. 85º — A penalidade a ser aplicada pela infração cometida no $ 4º será a de multa, no valor de 200 (duzentos) UFML, se o infrator for primário com relação à infração cometida ou de 400 (quatrocentos) UFML, caso o infrator seja reincidente “na mesma infração. 86º — Em se tratando de terreno não edificado, pode ser adotada a medida administrativa de regularização da situação do terreno por pessoal e equipamentos -do Município de Lavras, sendo o custo do serviço acrescido no valor do IPTU, desde que o infrator tenha sido notificado desta possibilidade, sem prejuízo da aplicação dá; JA JU) penalidade administrativa cabível ao caso. s? / Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — L. -M Ê juridicopmilavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br era VOIP La PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA “= 87º Para apuração do valor de que trata o parágrafo anterior, será utilizado “o valor de 1 (uma) UFML por metro quadrado de terreno. : 88º — O imóvel vistoriado que tiver piscina, e que a mesma for avaliada como isco para a proliferação de doenças ou agravos à saúde com potencial de cimento ou de disseminação, de forma a representar risco ou ameaça à saúde pública, será adotado o procedimento normal contido neste artigo, no que couber. - 89º — Em se tratando de imóvel fechado para aluguel e/ou venda, cujas haves estejam na posse de imobiliária, será solicitado formalmente, por meio de ofício, a entrega das chaves pelas imobiliárias aos agentes públicos credenciados “para que o local seja vistoriado, devendo serem devolvidas à imobiliária até o prazo “de 04 (quatro) horas. - 810º — Caso o procedimento do parágrafo anterior seja impossibilitado por “qualquer motivo, será adotado o procedimento normal contido neste artigo, no que couber. SEÇÃO II Da autuação por localização de focos de vetores Art. 18. Nas vistorias realizadas de acordo com a presente lei, em que forem encontrados focos de vetores, a autoridade sanitária notificará o proprietário, na “forma do artigo 17. Art. 19. Decorrido o prazo do artigo 17, agentes públicos credenciados, constatando a permanência dos focos de vetores, elaborarão Auto de infração tabelecendo o grau de afetação à saúde pública, assim classificadas: l— leves, quando detectada a existência de 1 (um) a 3 (três) focos de vetores; Il — médias, de 4 (quatro) a 6 (seis) focos; Ill —- graves, acima de 6 (seis) focos. Art. 20. As infrações previstas no artigo 19 devidamente autuadas sujeitarão “Os responsáveis às seguintes sanções: | — para as infrações leves: 75,00 (setenta e cinco) UFML; Il — para as infrações médias: 110,00 (cento e dez) UFML,; “- para as infrações graves: 150,00 (cento e cinquenta) UFML. da presente lei, as muitas serão aplicadas em dobro.” Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — juridicopmiBlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS “Art 21. O Auto de Infração dará início ao processo administrativo para puração e decisão acerca da aplicação efetiva da. penalidade de multa imposta, levendo seguir o procedimento constante no Código Sanitário do Município de avras. : Art: 22. A recusa no atendimento das determinações sanitárias estabelecidas ela autoridade sanitária constitui infração sanitária, sem prejuízo da possibilidade à execução forçada da determinação, bem como as demais penalidades dministrativas, civis e penais cabíveis. 2 Art. 23. A Administração Municipal poderá valer-se, para fins da fiscalização e que trata esta lei, do uso de imagens captadas por aeronaves não tripuladas. Art. 24. Para fins de indenização dos serviços de capina e ou limpeza de otes realizados pelo Município, nos termos do previsto no 81º, do artigo 1º, da Lei Municipal nº. 3.937, de 10 de maio de 2013, o infrator pagará a quantia de 500 quinhentas) UFML por lote. Art. 25. Para os efeitos do contido nesta lei, o proprietário, o possuidor e o etentor do imóvel são solidariamente responsáveis pelo mesmo. Art. 26. O valor arrecadado com a aplicação das penalidades previstas nesta '“Leiserá destinado ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta idas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 28. Revogam-se a Lei nº. 2.476, de 29 de março de 1999, a Lei nº. “2.782, de 13 de setembro de 2002 e a Lei nº. 3.629, de 08 de março de 2010. Ar. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lavras, en/18 de dezembro de 2015. SILAS COSÃA PEREIRA Prefeitd Municipal s . Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavigne juridicopmilavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br