| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4288 / 2016 |
| Date | 2016-03-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PARCERIAS PARA USO DE PRAÇAS PÚBLICAS PARA ATIVIDADES CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA LEI Nº4.288 DE 28 DE MARÇO DE 2.016. ! este ato fol pubicadtP Tojeto de Lei do Legislativo nº004/16, dé autoria do Vereador João Paulo Felizardo) fico que E Diario, Oficlal do Municipio, fo 193 LI do dia DISPÕE SOBRE PARCERIAS PARA USO DE u 2 o MARTE PRAÇAS PÚBLICAS PARA ATIVIDADES é CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a parceria com associações de moradores, entidades, organizações não governamentais, para a realização de projetos culturais nas praças públicas. Parágrafo único — Praça pública é o espaço livre e público destinado à recreação, esporte, descanso ou lazer. Art. 2º As parcerias previstas no artigo 1º permitem aos artistas, na forma regulamentada por esta Lei, a apresentação de seu trabalho em parques e praças públicas. Art. 3º As manifestações artísticas permitidas por esta Lei são as seguintes: I- Música executada individualmente ou em grupo, ao vivo, com ou sem auxílio de instrumentos musicais; H- Dança executada individualmente ou em grupo; HI- Malabarismo ou outra atividade circense; IV- Teatro; V- Poesia e literatura apresentadas de forma declamada ou em exposição física das obras; VI- Instalações artísticas (como exposições de fotografia, escultura, e todas as linguagens correspondentes às artes plásticas); Vil- Cinema. Art. 4º Os artistas deverão permanecer de forma transitória nas vias, parques e praças públicas, vedada qualquer forma de reserva de espaço para uso exclusivo, devendo tal utilização limitar-se exclusivamente ao período de execução da manifestação artística. Art. 5º As atividades que necessitarem de montagem de estrutura para sua execução somente poderão ser realizadas em parques e praças públicas, desde que respeitado o livre trânsito de pessoas e a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro e com a autorização do Poder Público. Art.6º Além da observância ao disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei, a apresentações e manifestações artísticas e culturais realizadas em praças públicas deverã obedecer sempre as seguintes normas: I- O interessado na realização do evento deverá protocolar seu pedid no minimo de 30 (trinta) dias antes da data do evento; H- O pedido deverá ser protocolado na Secretaria da Cultura; pa Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras = MG juridicopmiQlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br FEITO; ag PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA SE EI AVR Tr tH- O realizador do evento poderá marcar uma agenda de eventos de no máximo É 90 (noventa) dias, ficando a autorização válida pelos mesmos 90 (noventa) ao dias. É IV- A Prefeitura poderá cancelar o evento desde que obedeça o prazo de 48 (quarenta e oito) horas anterior ao evento e por motivos justificados por escrito. Art. 7º A Polícia Militar poderá ser responsável pela segurança do evento, decidindo o número necessário de guardas para cada evento, preservando a segurança de todos. Art. 8º O organizador deverá disponibilizar banheiro e responsabilizar-se pela limpeza da praça após os eventos. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lavras, 28 de março de 2016. € Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras - MG juridicopmiQlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br