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norma nº 4288/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4288 / 2016
Date 2016-03-28
EmentaDISPÕE SOBRE PARCERIAS PARA USO DE PRAÇAS PÚBLICAS PARA ATIVIDADES CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id6715

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ASSESSORIA JURÍDICA
LEI Nº4.288 DE 28 DE MARÇO DE 2.016.
! este ato fol pubicadtP Tojeto de Lei do Legislativo nº004/16, dé autoria do Vereador João Paulo Felizardo)
fico que
E Diario, Oficlal do Municipio,
fo 193 LI
do dia
DISPÕE SOBRE PARCERIAS PARA USO DE
u 2 o MARTE PRAÇAS PÚBLICAS PARA ATIVIDADES
é CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica autorizada a parceria com associações de moradores, entidades,
organizações não governamentais, para a realização de projetos culturais nas praças
públicas.
Parágrafo único — Praça pública é o espaço livre e público destinado à recreação,
esporte, descanso ou lazer.
Art. 2º As parcerias previstas no artigo 1º permitem aos artistas, na forma
regulamentada por esta Lei, a apresentação de seu trabalho em parques e praças públicas.
Art. 3º As manifestações artísticas permitidas por esta Lei são as seguintes:
I- Música executada individualmente ou em grupo, ao vivo, com ou sem auxílio
de instrumentos musicais;
H- Dança executada individualmente ou em grupo;
HI- Malabarismo ou outra atividade circense;
IV- Teatro;
V- Poesia e literatura apresentadas de forma declamada ou em exposição física
das obras;
VI- Instalações artísticas (como exposições de fotografia, escultura, e todas as
linguagens correspondentes às artes plásticas);
Vil- Cinema.
Art. 4º Os artistas deverão permanecer de forma transitória nas vias, parques e
praças públicas, vedada qualquer forma de reserva de espaço para uso exclusivo, devendo
tal utilização limitar-se exclusivamente ao período de execução da manifestação artística.
Art. 5º As atividades que necessitarem de montagem de estrutura para sua
execução somente poderão ser realizadas em parques e praças públicas, desde que
respeitado o livre trânsito de pessoas e a integridade das áreas verdes e demais instalações
do logradouro e com a autorização do Poder Público.
Art.6º Além da observância ao disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei, a
apresentações e manifestações artísticas e culturais realizadas em praças públicas deverã
obedecer sempre as seguintes normas:
I- O interessado na realização do evento deverá protocolar seu pedid no
minimo de 30 (trinta) dias antes da data do evento;
H- O pedido deverá ser protocolado na Secretaria da Cultura;
pa
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras = MG
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FEITO;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ASSESSORIA JURÍDICA
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tH- O realizador do evento poderá marcar uma agenda de eventos de no máximo
É 90 (noventa) dias, ficando a autorização válida pelos mesmos 90 (noventa)
ao dias.
É IV- A Prefeitura poderá cancelar o evento desde que obedeça o prazo de 48
(quarenta e oito) horas anterior ao evento e por motivos justificados por
escrito.
Art. 7º A Polícia Militar poderá ser responsável pela segurança do evento, decidindo
o número necessário de guardas para cada evento, preservando a segurança de todos.
Art. 8º O organizador deverá disponibilizar banheiro e responsabilizar-se pela
limpeza da praça após os eventos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Lavras, 28 de março de 2016.
€
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