| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4291 / 2016 |
| Date | 2016-04-18 |
| Ementa | INSTITUI A CÂMARA MIRIM NO MUNICÍPIO DE LAVRAS E ESTABELECE NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO |
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Eru & Az PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº4.291, DE 18 DE ABRIL DE 2.016. (Projeto de Lei do Legislativo nº011/16, de autoria dos Vereadores Marcos Possato e João Paulo Felizardo) INSTITUI A CÂMARA MIRIM NO MUNICÍPIO DE LAVRAS E ESTABELECE NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Lavras, Estado de Minas Gerais, a “Câmara Mirim”, com os seguintes objetivos gerais: I Despertar no jovem a consciência da cidadania, aliada à responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade, H- Integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna; Ill- Criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania, num processo de contínua aprendizagem; IV- | Compete à “Câmara Mirim” especificamente, encaminhar propostas relativas a temais tais como educação, saúde, assistência social, cuitura, esporte, lazer, meio ambiente e outras de interesse do município. Art. 2º Constituem objetivos específicos do programa: I- Proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal de Lavras; H- Possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Lavras e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade; - Favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do município de Lavras que mais afetam a população; iV- | Proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais; V- Sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto “Câmara Mirim” e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento. Art. 3º A “Câmara Mirim” será composta pelo mesmo número de Vereadores oficiais permitidos para o município de Lavras, que atualmente é de 17 (dezessete) Vereadores, sendo que poderão disputar as vagas os alunos do sétimo, oitavo e nono ano, matriculados em estabelecimentos públicos e privados -—... do ensino fundamental do Município de Lavras, mediante processos seletivos det Us escolha, sendo vedada a reeleição. , Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras — - MG juridicopmiQlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 8 1º Participarão do processo de escolha dos vereadores mirins, os alunos do sétimo ao nono ano do ensino fundamental das escolas da rede de ensino do município, públicas e particulares. $ 2º A candidatura a Vereador Mirim é individual, podendo candidatar-se alunos matriculados no sétimo, oitavo e nono ano. 8 3º O processo de escolha dos Vereadores Mirins dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto, delta podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados no sétimo ao nono ano. 8 4º A campanha deverá se desenvolver internamente, nos . estabelecimentos públicos de ensino fundamental e em todos os turnos, no E período de 20 (vinte) dias anteriores à realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de ideias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária. 8 5º Caberá à Câmara Municipal criar uma comissão, formada pelos assessores dos Vereadores constituídos, sendo no mínimo de 03 (três) e no máximo de 17 (dezessete) assessores para a organização e coordenação da eleição da Câmara Mirim, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral. 8 6º Esses e outros critérios para eleição dos vereadores-mirins, posse e exercício do mandato, serão definidos pela comissão formada para esse fim. - 8 7º Haverá uma reunião com todos os diretores de escolas da rede pública e particular, que poderão participar da eleição, para apresentação do projeto “Câmara Mirim” na Câmara Municipal de Lavras, a fim de esclarecimento sobre datas e demais dúvidas, neste ato será publicado o Edital para inscrição no corredor da Câmara e no Diário Oficial da Prefeitura por ato do Presidente da Câmara Municipal de Lavras. 8 8º Fica determinado à Secretaria da Câmara Municipal de Lavras, para que proceda ao envio do Regulamento Eleitoral para todas as escolas públicas municipais, estaduais e privadas da Rede de Ensino de Lavras. 8 9º Somadas as escolas inscritas que possuem o ensino fundamental, mais especificamente aquelas em que oferecem do 7º ao 9º ano, o número de cadeiras para se eleger vereador mirim será dividida entre elas, cada qual elegerá o número resultante da divisão. Em caso de números não exatos a escola que possuir o mais número de alunos votantes será privilegiada com a vaga restante. 8 10 Terá prioridade as 17 (dezessete) primeiras escolas a protocolar — requerimento. de. participação, em caso de escolas excedentes, elas terá prioridade nas eleições do ano seguinte. , Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras —- MG juridicopmilDiavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br geo, sta PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 4º A eleição para Câmara Mirim ocorrerá no máximo até o dia 31 de março do vigente ano. 8 1º O período do mandato do vereador-mirim será da data de sua posse até a primeira terça-feira do mês de dezembro do corrente ano letivo em que foi ' eleito. 8 2º As despesas necessárias para o exercício do mandato serão custeadas por verba buscada na iniciativa privada pela Câmara Municipal, que : convidará empresas interessadas em patrocinar o projeto. Art. 5º Cada escola inscrita elegerá seus representantes, mias 01 (um) suplente de cada vaga a ela disponível. Art. 6º Cabe a comissão criada pela Câmara Municipal acompanhar os “ trabalhos de eleição dos vereadores mirins. Art. 7º Serão considerados eleitos 17 (dezessete) vereadores mirins e 17 (dezessete) suplentes. 8 1º Os candidatos eleitos participarão de Sessão Solene realizada pela Câmara para diplomação e posse na primeira semana do mês de abril. 8 2º A primeira reunião deverá promover a eleição para composição da Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação aberta, para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário. Art. 8º Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar proposições que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade Lawrence, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público. 8 1º O Poder Legislativo fornecerá todas as informações necessárias, normas e modelos de proposições para que os Vereadores-Mirins possam sistematizar suas propostas. $ 2º As propostas dos Vereadores-Mirins serão, por parte do Legislativo Municipal, objeto de análise, deliberação das proposições e posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes. Art. 9º As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão mensalmente, tendo como local o plenário do Poder Legislativo do Município. 8 1º A Mesa da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente, calendário. para as sessões da Câmara Mirim. Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200- 000 — Lavras — MG juridicopmiQlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov. br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 8 2º As reuniões da Câmara Mirim serão públicas e terão duração de 2 (duas) horas, iniciando às 18h e encerrando às 20h, sempre na primeira terça de cada mês. Os Vereadores Mirins deverão comparecer trajando o uniforme de suas escolas. , 8 3º Os suplentes deverão comparecer às sessões para o caso de substituir os vereadores ausentes. Art. 10 As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo quorum de maioria dos votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Mirins. 8 1º Para garantir quorum integral, será permitido que o suplente substitua o titular, na ausência deste, mediante simples comunicado. 8 2º O suplente somente assumirá a vaga do titular, caso o eleito deixe de tomar posse sem motivo justificado ou peça desistência formalizada, ou ainda se este faltar a 02 (duas) sessões consecutivas também sem motivo justificável. Art. 11 O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na primeira terça-feira do mês de dezembro, do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a presença dos Vereadores da Câmara Municipal de Lavras, os quais serão homenageados através de entrega de diploma. Parágrafo único — Os vereadores mirins não serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público. Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias conseguidas perante a iniciativa privada. Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 3.336, de 12 de novembro de 2007, bem como as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lavras, en/A8 de abril de 2.016. Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras - MG juridicopmilavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br