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norma nº 4291/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4291 / 2016
Date 2016-04-18
EmentaINSTITUI A CÂMARA MIRIM NO MUNICÍPIO DE LAVRAS E ESTABELECE NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº4.291, DE 18 DE ABRIL DE 2.016.
(Projeto de Lei do Legislativo nº011/16, de autoria dos Vereadores Marcos Possato e João Paulo Felizardo)
INSTITUI A CÂMARA MIRIM NO
MUNICÍPIO DE LAVRAS E
ESTABELECE NORMAS PARA SEU
FUNCIONAMENTO.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Lavras, Estado de Minas
Gerais, a “Câmara Mirim”, com os seguintes objetivos gerais:
I Despertar no jovem a consciência da cidadania, aliada à
responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade,
H- Integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a
ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade
moderna;
Ill- Criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios
dos jovens em direção à conquista da cidadania, num processo de
contínua aprendizagem;
IV- | Compete à “Câmara Mirim” especificamente, encaminhar propostas
relativas a temais tais como educação, saúde, assistência social,
cuitura, esporte, lazer, meio ambiente e outras de interesse do
município.
Art. 2º Constituem objetivos específicos do programa:
I- Proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre
projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal de Lavras;
H- Possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da
Câmara Municipal de Lavras e as propostas apresentadas no
Legislativo em prol da comunidade;
- Favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do
município de Lavras que mais afetam a população;
iV- | Proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras
dos vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes
questões da cidade ou determinados grupos sociais;
V- Sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para
participarem do projeto “Câmara Mirim” e apresentarem sugestões
para o seu aperfeiçoamento.
Art. 3º A “Câmara Mirim” será composta pelo mesmo número de
Vereadores oficiais permitidos para o município de Lavras, que atualmente é de
17 (dezessete) Vereadores, sendo que poderão disputar as vagas os alunos do
sétimo, oitavo e nono ano, matriculados em estabelecimentos públicos e privados -—...
do ensino fundamental do Município de Lavras, mediante processos seletivos det Us
escolha, sendo vedada a reeleição. ,
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras — - MG
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8 1º Participarão do processo de escolha dos vereadores mirins, os
alunos do sétimo ao nono ano do ensino fundamental das escolas da rede de
ensino do município, públicas e particulares.
$ 2º A candidatura a Vereador Mirim é individual, podendo candidatar-se
alunos matriculados no sétimo, oitavo e nono ano.
8 3º O processo de escolha dos Vereadores Mirins dar-se-á por eleição,
mediante voto direto e secreto, delta podendo participar como eleitores os alunos
devidamente matriculados no sétimo ao nono ano.
8 4º A campanha deverá se desenvolver internamente, nos
. estabelecimentos públicos de ensino fundamental e em todos os turnos, no
E período de 20 (vinte) dias anteriores à realização da eleição, priorizando-se o
debate e exposição de ideias, sendo expressamente proibida a atuação de
partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que
possam identificar a influência partidária.
8 5º Caberá à Câmara Municipal criar uma comissão, formada pelos
assessores dos Vereadores constituídos, sendo no mínimo de 03 (três) e no
máximo de 17 (dezessete) assessores para a organização e coordenação da
eleição da Câmara Mirim, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e
outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo
igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral.
8 6º Esses e outros critérios para eleição dos vereadores-mirins, posse e
exercício do mandato, serão definidos pela comissão formada para esse fim. -
8 7º Haverá uma reunião com todos os diretores de escolas da rede pública
e particular, que poderão participar da eleição, para apresentação do projeto
“Câmara Mirim” na Câmara Municipal de Lavras, a fim de esclarecimento sobre
datas e demais dúvidas, neste ato será publicado o Edital para inscrição no
corredor da Câmara e no Diário Oficial da Prefeitura por ato do Presidente da
Câmara Municipal de Lavras.
8 8º Fica determinado à Secretaria da Câmara Municipal de Lavras, para
que proceda ao envio do Regulamento Eleitoral para todas as escolas públicas
municipais, estaduais e privadas da Rede de Ensino de Lavras.
8 9º Somadas as escolas inscritas que possuem o ensino fundamental,
mais especificamente aquelas em que oferecem do 7º ao 9º ano, o número de
cadeiras para se eleger vereador mirim será dividida entre elas, cada qual elegerá
o número resultante da divisão. Em caso de números não exatos a escola que
possuir o mais número de alunos votantes será privilegiada com a vaga restante.
8 10 Terá prioridade as 17 (dezessete) primeiras escolas a protocolar
— requerimento. de. participação, em caso de escolas excedentes, elas terá
prioridade nas eleições do ano seguinte. ,
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Art. 4º A eleição para Câmara Mirim ocorrerá no máximo até o dia 31 de
março do vigente ano.
8 1º O período do mandato do vereador-mirim será da data de sua posse
até a primeira terça-feira do mês de dezembro do corrente ano letivo em que foi
' eleito.
8 2º As despesas necessárias para o exercício do mandato serão
custeadas por verba buscada na iniciativa privada pela Câmara Municipal, que
: convidará empresas interessadas em patrocinar o projeto.
Art. 5º Cada escola inscrita elegerá seus representantes, mias 01 (um)
suplente de cada vaga a ela disponível.
Art. 6º Cabe a comissão criada pela Câmara Municipal acompanhar os
“ trabalhos de eleição dos vereadores mirins.
Art. 7º Serão considerados eleitos 17 (dezessete) vereadores mirins e 17
(dezessete) suplentes.
8 1º Os candidatos eleitos participarão de Sessão Solene realizada pela
Câmara para diplomação e posse na primeira semana do mês de abril.
8 2º A primeira reunião deverá promover a eleição para composição da
Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação
aberta, para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e
Secretário.
Art. 8º Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar proposições
que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade Lawrence, relativa à
educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente,
segurança pública e outros assuntos de interesse público.
8 1º O Poder Legislativo fornecerá todas as informações necessárias,
normas e modelos de proposições para que os Vereadores-Mirins possam
sistematizar suas propostas.
$ 2º As propostas dos Vereadores-Mirins serão, por parte do Legislativo
Municipal, objeto de análise, deliberação das proposições e posterior
encaminhamento aos órgãos públicos competentes.
Art. 9º As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão mensalmente, tendo
como local o plenário do Poder Legislativo do Município.
8 1º A Mesa da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente, calendário.
para as sessões da Câmara Mirim.
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8 2º As reuniões da Câmara Mirim serão públicas e terão duração de 2
(duas) horas, iniciando às 18h e encerrando às 20h, sempre na primeira terça de
cada mês. Os Vereadores Mirins deverão comparecer trajando o uniforme de
suas escolas. ,
8 3º Os suplentes deverão comparecer às sessões para o caso de
substituir os vereadores ausentes.
Art. 10 As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo
quorum de maioria dos votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores
Mirins.
8 1º Para garantir quorum integral, será permitido que o suplente substitua
o titular, na ausência deste, mediante simples comunicado.
8 2º O suplente somente assumirá a vaga do titular, caso o eleito deixe de
tomar posse sem motivo justificado ou peça desistência formalizada, ou ainda se
este faltar a 02 (duas) sessões consecutivas também sem motivo justificável.
Art. 11 O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na primeira terça-feira
do mês de dezembro, do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a
presença dos Vereadores da Câmara Municipal de Lavras, os quais serão
homenageados através de entrega de diploma.
Parágrafo único — Os vereadores mirins não serão remunerados, sendo
sua atividade considerada de relevante interesse público.
Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas
próprias conseguidas perante a iniciativa privada.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
nº 3.336, de 12 de novembro de 2007, bem como as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lavras, en/A8 de abril de 2.016.
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