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norma nº 4296/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4296 / 2016
Date 2016-04-15
EmentaESTABELECE VEDAÇÕES À NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PRA O EXERCÍCIO DE CARGOS COMISSIONADOS, FUNÇÕES DE CONFIANÇA, FUNÇÕES GRATIFICADAS, CARGOS POLÍTICOS NÃO ELETIVOS E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO NO MUNICÍPIO DE LAVRAS-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº4.296, DE 15 DE ABRIL DE 2.016. rd
(Projeto de Lei do Executivo nº006/15, de autoria do Prefeito Silas Costa Pereira)
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ESTABELECE VEDAÇÕES À NOMEAÇÃO DE
SERVIDORES PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS
COMISSIONADOS, FUNÇÕES DE CONFIANÇA,
FUNÇÕES GRATIFICADAS, CARGOS POLÍTICOS
NÃO ELETIVOS E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA E INDIRETA, AUTÁRQUICA E
FUNDACIONAL DOS PODERES EXECUTIVO E
LEGISLATIVO NO MUNICÍPIO DE LAVRAS-MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação para o exercício de cargos em comissão,
funções de confiança, funções gratificadas, cargos políticos não eletivos e
contratação temporária prevista no artigo 37, IX da Constituição Federal, no
âmbito da Administração Pública direta e indireta dos Poderes Executivo e
Legislativo no Município de Lavras- MG, de pessoas que se enquadrem em
qualquer das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar Federal
nº. 064 de 18 de maio de 1990 e suas alterações.
Parágrafo Único - A vedação à nomeação em decorrência da condenação
pela prática dos crimes de que trata a alínea e do inciso | do artigo 1º., da LC
Federal nº. 064/90, não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei
como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Art. 2º O servidor, antes de sua posse ou nomeação, deverá ser informado
sobre as vedações a que o artigo 1º desta lei se refere, bem como assinar
declaração de que não se enquadra em nenhuma das vedações previstas, sendo
apto a exercer o cargo a ser ocupado, sob pena das sanções cabíveis.
Art. 3º Para fins de fiscalização e cumprimento das disposições legais,
poderão ser exigidos do nomeado ou empossado a apresentação de
documentação pertinente, sem prejuízo da requisição de informações e
documentos adicionais aos órgãos que os detenham.
Art. 4º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações serão
considerados nulos a partir da vigência desta Lei.
Art. 5º Os servidores que, na data da entrada em vigor desta lei, ocuparem
os cargos de que trata o artigo 1º, deverão assinar declaração de que não .se
uadram em nenhuma das vedações previstas, no prazo de 30 (trinta) dias"
que este engu puRiçado
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fetor do Dinar cêly via Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras — MG
juridicopmiGlavras.mg.gov.br | www. lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 6º Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da
lei, será promovida a exoneração dos atuais ocupantes de cargos enquadrados
nas vedações previstas no art. 1º. ,
Art. 7º Esta lei poderá ser regulamentada por decreto.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, ena715 de abril de 2016.
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras — MG
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