| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4299 / 2016 |
| Date | 2016-04-18 |
| Ementa | INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES E MÉTODOS DE AVALIAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER-VIVOS PARA O EXERCÍCIO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº4.299, DE 18 DE ABRIL DE 2.016. (Projeto de Lei Executivo nº040/15, de autoria do Prefeito, Silas Costa Pereira) ol publicado picivo. INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES E EM / DOG. MÉTODOS DE AVALIAÇÃO DA PROPRIEDADE ; IMOBILIÁRIA, PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO ABR. 2016 IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER-VIVOS PARA O EXERCÍCIO DE 2.016, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Lavras, Decreta, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A apuração do valor venal, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter-vivos para o exercício de 2.016, no Município de Lavras, será feita de acordo com a planta genérica de valores integrante da presente Lei e de acordo com as normas e métodos nela fixados. Parágrafo Único — A planta genérica de valores compõe-se de logradouros públicos integrantes de determinada região do Município, nela constatando os valores atribuídos ao metro quadrado dos imóveis neles localizados e explicitados nos Anexos que acompanham a presente Lei. Art. 2º Para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano para o - exercício de 2.016 considerar-se-á ocorrido o seu fato gerador no dia primeiro de janeiro de 2.016. Art. 3º A apuração do valor venal dos imóveis será realizada da seguinte forma: |— nos imóveis edificados será feita mediante a multiplicação de sua área construída pelo valor unitário do metro quadrado constante do Anexo le a muttiplicação da área do terreno pelo valor unitário do metro quadrado constante no Anexo II; Il — para os casos de imóveis não edificados, será multiplicado a área do terreno pelo valor unitário do metro quadrado constante do Anexo Il; $1º Nos casos singulares de lotes particularmente desvalorizados em virtude de formas extravagantes de conformações topográficas muito desfavoráveis ou pela passagem de córregos, bem como fatores inesperados, onde a aplicação das normas instituídas nesta lei possa conduzir a avaliação injusta terão seus valores recalculados, para menor, observadas as características do imóvel. : 82º Nos casos singulares de glebas indivisas corretamente cadastradas e que tenham características ambientais merecedoras de estímulo à sua preservação, estas poderão ter seus valores venais recalculados para menor, mediante requerimento, fundamentado em laudo técnico convalidado pelos órgãos competentes do Município. — 83º. Em qualquer caso de redução de valor venal, o mesmo deverá ser convalidado pela Secretaria Municipal de Fazenda, Planejamento e Gestão, ouvida a Assessoria Jurídica. , cetrÊ Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras — MG juridicopmiBlavras.mg.gov.br | www .lavras.mg.gov.br Ed Eta PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Art. 4º Os valores unitários para o metro quadrado de terrenos explicitados no Anexo il correspondem em Reais, ao metro quadrado do lote padrão, adotada a profundidade mínima de 30 (trinta) metros. $1º A influência do fator profundidade será obtida mediante a aplicação do Anexo Ill. 82º Para apuração da profundidade equivalente dos terrenos de esquina, será adotada a testada que possibilite o melhor aproveitamento da área, exceção feita aqueles ocupados por construção, para os quais a profundidade equivalente do tote de esquina será “encontrada em função da testada que constitua a frente efetiva do imóvel. Art. 5º Para os efeitos de avaliação consideram-se de esquina os lotes em que “tenham frente para duas ou mais vias públicas. ; Art.6º O Fator Gleba será apurado aplicando-se ao valor do metro quadrado estabelecido no Anexo II do logradouro público para o qual o imóvel faz frente, os fatores constantes do Anexo IV que acompanha a presente Lei. Art. 7º Os terrenos localizados em logradouro que não conste do Anexo Il, terão seus valores fixados de acordo com o valor nela estabelecido para o logradouro dele mais próximo. Art. 8º O valor venal do imóvel em que haja construção, será obtido pela conjugação do valor do terreno constante do Anexo Il, com os valores dos padrões de construção explicitados no Anexo 1. Art. 9º Para efeitos de cobrança do IPTU serão obedecidas as seguintes regras: |- em imóveis não edificados, será usado o redutor de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do metro quadrado do terreno, exceto os de condomínio que será usado o redutor de 28% (vinte e oito por cento). || - em imóveis edificados, será usado o valor do metro quadrado da edificação tal como consta no Anexo | e o valor do metro quadrado do terreno constante do Anexo Il, com o seguinte redutor: a) Imóveis de condomínio: 45% b) Imóveis de padrão luxo: 45% c) Imóveis de padrão alto: 55% d) Imóveis de padrão médio: 65% e) Imóveis de padrão baixo: 70% f) Imóveis de padrão popular: 75% Art. 10 O montante da área construída será encontrado pela medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas também as superfícies denominadas terraços cobertos e áreas externas cobertas de cada pavimento. / Parágrafo Único — Para obtenção da área construída serão consideradas todas a “"eonstruções nos terrenos existentes e classificados conforme as características do Anexo) que acompanha a presente Lei. É Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras — MG juridicopmillavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Art. 11 Para determinação do valor unitário do metro quadrado das construções aplicar-será o padrão do Anexo | na qual estejam presente suas características. Art. 12 Aos imóveis que contarem dez ou mais anos de idade terão seus valores depreciados pela aplicação dos fatores consignados no Anexo VI, com base na data em que : O mesmo passou a ser tributado. Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos prédios que tiverem as suas características originais alteradas em virtude de melhoria ou reforma. Art. 13 Das notificações do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU deverá constar, obrigatoriamente, além da individualização do imóvel, os valores expressos em Reais do terreno, da construção, das taxas, contribuições, acréscimos, descontos, alíquotas, valor para pagamento integral e das parcelas, data de vencimento, vedada qualquer outra inserção não relacionada ao imóvel, expressando-se o valor venal em moeda corrente nacional, na data da ocorrência do fato gerador que corresponde a 1º de janeiro de 2.016. Parágrafo Único — Constará também da notificação do Imposto Predial e Territorial Urbano, o nome do Compromissário, quando houver. Art. 14 A entrega do carnê ao contribuinte ou a seu preposto se dará com a entrega da notificação, pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo contribuinte e constante do Cadastro Municipal. Art. 15 A arrecadação do IPTU será efetuada com 5% (cinco por cento) a título de bônus nos casos em que o contribuinte não possua débitos de qualquer natureza até 31 de dezembro de 2.015, e em um só pagamento com 5% (cinco por cento) de desconto para o pagamento à vista em parcela única até o dia 10 de março de 2.016, ou parcetadamente em até 10 (dez) prestações, iniciando-se a primeira em 10 de março de 2.016, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$30,00 (trinta reais), da seguinte forma: PARCELAS VENCIMENTO Cota única ou Primeira Parcela 10/03/2016 22 Parcela 11/04/2016 3 Parcela 10/05/2016 42 Parcela 10/06/2016 52 Parcela 11/07/2016 62 Parcela 10/08/2016 72 Parcela 12/09/2016 82 Parcela 10/10/2016 92 Parcela 10/11/2016 102 Parcela 12/12/2016 Art. 16. Não poderá ser efetuada nenhuma transferência de propriedade ou de nom quando houver existência de débitos no imóvel a ser transferido, devendo ser primeirament efetuada a quitação. Parágrafo Único — Não será permitida nenhuma transferência de imóvel sem'.que... antes seja efetuado o recolhimento do ITBI e direitos a eles relativos, salvo em: casos de: terras devolutas. . Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras —- MG juridicopmiBlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Art. 17 Para efeito de cobrança de ITBI: | — em imóvel edificado, será usado o valor do metro quadrado edificado constante do Anexo |, aplicado o Fator 4 multiplicativo e o valor do metro quadrado do terreno constante no Anexo II; Il — para imóvel não edificado, será usado o valor do metro quadrado constante no Anexo II, aplicando o Fator 2,0 multiplicativo. Art. 18 A Planta Genérica a que se refere o Artigo 1º da presente Lei tem valores atualizados pelo índice acumulado nos últimos 12 meses do INPC/IBGE (Outubro/2014 a Setembro/2015) de 9,904% Art. 19 São integrantes a esta Lei, em forma de Anexos: |-— Anexo | —- Tabela de Valores em Reais por m? de Edificação; H — Anexo Il — Planta Genérica de Valores; Il — Anexo Hl — Fatores Profundidade; IV — Anexo IV — Fatores Gleba; V— Anexo V — Fatores Topografia; e Vt — Anexo VI — Fator Obsolescência. Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº4.204, de 08 de abril de 2.015. Art. 21 VETADO. 18 de abril de 2.016. Prefeitura Municipal de Lavras, Prefejtô Municipal Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras —- MG juridicopmiOlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br