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norma nº 4299/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4299 / 2016
Date 2016-04-18
EmentaINSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES E MÉTODOS DE AVALIAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER-VIVOS PARA O EXERCÍCIO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº4.299, DE 18 DE ABRIL DE 2.016.
(Projeto de Lei Executivo nº040/15, de autoria do Prefeito, Silas Costa Pereira)
ol publicado
picivo. INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES E
EM / DOG. MÉTODOS DE AVALIAÇÃO DA PROPRIEDADE
; IMOBILIÁRIA, PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO
ABR. 2016 IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS
IMÓVEIS INTER-VIVOS PARA O EXERCÍCIO DE
2.016, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Lavras, Decreta, e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A apuração do valor venal, para efeito de lançamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter-vivos para o
exercício de 2.016, no Município de Lavras, será feita de acordo com a planta genérica de
valores integrante da presente Lei e de acordo com as normas e métodos nela fixados.
Parágrafo Único — A planta genérica de valores compõe-se de logradouros públicos
integrantes de determinada região do Município, nela constatando os valores atribuídos ao
metro quadrado dos imóveis neles localizados e explicitados nos Anexos que acompanham
a presente Lei.
Art. 2º Para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano para o
- exercício de 2.016 considerar-se-á ocorrido o seu fato gerador no dia primeiro de janeiro de
2.016.
Art. 3º A apuração do valor venal dos imóveis será realizada da seguinte forma:
|— nos imóveis edificados será feita mediante a multiplicação de sua área construída
pelo valor unitário do metro quadrado constante do Anexo le a muttiplicação da área do
terreno pelo valor unitário do metro quadrado constante no Anexo II;
Il — para os casos de imóveis não edificados, será multiplicado a área do terreno pelo
valor unitário do metro quadrado constante do Anexo Il;
$1º Nos casos singulares de lotes particularmente desvalorizados em virtude de
formas extravagantes de conformações topográficas muito desfavoráveis ou pela passagem
de córregos, bem como fatores inesperados, onde a aplicação das normas instituídas nesta
lei possa conduzir a avaliação injusta terão seus valores recalculados, para menor,
observadas as características do imóvel.
: 82º Nos casos singulares de glebas indivisas corretamente cadastradas e que
tenham características ambientais merecedoras de estímulo à sua preservação, estas
poderão ter seus valores venais recalculados para menor, mediante requerimento,
fundamentado em laudo técnico convalidado pelos órgãos competentes do Município.
— 83º. Em qualquer caso de redução de valor venal, o mesmo deverá ser convalidado
pela Secretaria Municipal de Fazenda, Planejamento e Gestão, ouvida a Assessoria
Jurídica. , cetrÊ
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Ed Eta
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Art. 4º Os valores unitários para o metro quadrado de terrenos explicitados no Anexo
il correspondem em Reais, ao metro quadrado do lote padrão, adotada a profundidade
mínima de 30 (trinta) metros.
$1º A influência do fator profundidade será obtida mediante a aplicação do Anexo Ill.
82º Para apuração da profundidade equivalente dos terrenos de esquina, será
adotada a testada que possibilite o melhor aproveitamento da área, exceção feita aqueles
ocupados por construção, para os quais a profundidade equivalente do tote de esquina será
“encontrada em função da testada que constitua a frente efetiva do imóvel.
Art. 5º Para os efeitos de avaliação consideram-se de esquina os lotes em que
“tenham frente para duas ou mais vias públicas.
; Art.6º O Fator Gleba será apurado aplicando-se ao valor do metro quadrado
estabelecido no Anexo II do logradouro público para o qual o imóvel faz frente, os fatores
constantes do Anexo IV que acompanha a presente Lei.
Art. 7º Os terrenos localizados em logradouro que não conste do Anexo Il, terão
seus valores fixados de acordo com o valor nela estabelecido para o logradouro dele mais
próximo.
Art. 8º O valor venal do imóvel em que haja construção, será obtido pela conjugação
do valor do terreno constante do Anexo Il, com os valores dos padrões de construção
explicitados no Anexo 1.
Art. 9º Para efeitos de cobrança do IPTU serão obedecidas as seguintes regras:
|- em imóveis não edificados, será usado o redutor de 40% (quarenta por cento)
sobre o valor do metro quadrado do terreno, exceto os de condomínio que será usado o
redutor de 28% (vinte e oito por cento).
|| - em imóveis edificados, será usado o valor do metro quadrado da edificação tal
como consta no Anexo | e o valor do metro quadrado do terreno constante do Anexo Il, com
o seguinte redutor:
a) Imóveis de condomínio: 45%
b) Imóveis de padrão luxo: 45%
c) Imóveis de padrão alto: 55%
d) Imóveis de padrão médio: 65%
e) Imóveis de padrão baixo: 70%
f) Imóveis de padrão popular: 75%
Art. 10 O montante da área construída será encontrado pela medição dos contornos
externos das paredes ou pilares, computadas também as superfícies denominadas terraços
cobertos e áreas externas cobertas de cada pavimento. /
Parágrafo Único — Para obtenção da área construída serão consideradas todas a
“"eonstruções nos terrenos existentes e classificados conforme as características do Anexo)
que acompanha a presente Lei. É
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Art. 11 Para determinação do valor unitário do metro quadrado das construções
aplicar-será o padrão do Anexo | na qual estejam presente suas características.
Art. 12 Aos imóveis que contarem dez ou mais anos de idade terão seus valores
depreciados pela aplicação dos fatores consignados no Anexo VI, com base na data em que
: O mesmo passou a ser tributado.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos prédios que
tiverem as suas características originais alteradas em virtude de melhoria ou reforma.
Art. 13 Das notificações do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU deverá
constar, obrigatoriamente, além da individualização do imóvel, os valores expressos em
Reais do terreno, da construção, das taxas, contribuições, acréscimos, descontos, alíquotas,
valor para pagamento integral e das parcelas, data de vencimento, vedada qualquer outra
inserção não relacionada ao imóvel, expressando-se o valor venal em moeda corrente
nacional, na data da ocorrência do fato gerador que corresponde a 1º de janeiro de 2.016.
Parágrafo Único — Constará também da notificação do Imposto Predial e Territorial
Urbano, o nome do Compromissário, quando houver.
Art. 14 A entrega do carnê ao contribuinte ou a seu preposto se dará com a entrega
da notificação, pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo contribuinte e
constante do Cadastro Municipal.
Art. 15 A arrecadação do IPTU será efetuada com 5% (cinco por cento) a título de
bônus nos casos em que o contribuinte não possua débitos de qualquer natureza até 31 de
dezembro de 2.015, e em um só pagamento com 5% (cinco por cento) de desconto para o
pagamento à vista em parcela única até o dia 10 de março de 2.016, ou parcetadamente em
até 10 (dez) prestações, iniciando-se a primeira em 10 de março de 2.016, desde que o
valor da parcela não seja inferior a R$30,00 (trinta reais), da seguinte forma:
PARCELAS VENCIMENTO
Cota única ou Primeira Parcela 10/03/2016
22 Parcela 11/04/2016
3 Parcela 10/05/2016
42 Parcela 10/06/2016
52 Parcela 11/07/2016
62 Parcela 10/08/2016
72 Parcela 12/09/2016
82 Parcela 10/10/2016
92 Parcela 10/11/2016
102 Parcela 12/12/2016
Art. 16. Não poderá ser efetuada nenhuma transferência de propriedade ou de nom
quando houver existência de débitos no imóvel a ser transferido, devendo ser primeirament
efetuada a quitação.
Parágrafo Único — Não será permitida nenhuma transferência de imóvel sem'.que...
antes seja efetuado o recolhimento do ITBI e direitos a eles relativos, salvo em: casos de:
terras devolutas. .
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Art. 17 Para efeito de cobrança de ITBI:
| — em imóvel edificado, será usado o valor do metro quadrado edificado constante do
Anexo |, aplicado o Fator 4 multiplicativo e o valor do metro quadrado do terreno constante
no Anexo II;
Il — para imóvel não edificado, será usado o valor do metro quadrado constante no
Anexo II, aplicando o Fator 2,0 multiplicativo.
Art. 18 A Planta Genérica a que se refere o Artigo 1º da presente Lei tem valores
atualizados pelo índice acumulado nos últimos 12 meses do INPC/IBGE (Outubro/2014 a
Setembro/2015) de 9,904%
Art. 19 São integrantes a esta Lei, em forma de Anexos:
|-— Anexo | —- Tabela de Valores em Reais por m? de Edificação;
H — Anexo Il — Planta Genérica de Valores;
Il — Anexo Hl — Fatores Profundidade;
IV — Anexo IV — Fatores Gleba;
V— Anexo V — Fatores Topografia; e
Vt — Anexo VI — Fator Obsolescência.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº4.204, de 08
de abril de 2.015.
Art. 21 VETADO.
18 de abril de 2.016.
Prefeitura Municipal de Lavras,
Prefejtô Municipal
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