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norma nº 4300/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4300 / 2016
Date 2016-04-18
EmentaDISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE REMUNERADO OU VINCULADO AO TRABALHO DE TRANSPORTE DE PEQUENAS CARGAS EM MOTOCICLETA, MOTONETA OU TRICICLO MOTORIZADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, ESTADO DE MINAS GERAIS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº4.300, DE 18 DE ABRIL DE 2.016.
(Projeto de Lei do Executivo nº016/15, de autoria do Prefeito Silas Costa Pereira,
com emenda do Vereador Cleber José Pevidor da Silva)
Certifico que este ato foi publicado
no Diário Ofiçial dg Municipio,
Edição nº Í À 8 do dia
[9.704 dolo,
uv 1/8 ABR 2016
“reto do Diário Oficial
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE
TRANSPORTE REMUNERADO OU VINCULADO
AO TRABALHO DE TRASPORTE DE PEQUENAS
CARGAS EM MOTOCICLETA, MOTONETA OU
TRICICLO MOTORIZADO NO ÀAMBITO DO
MUNICÍPIO DE LAVRAS, ESTADO DE MINAS
GERAIS.
Ar. 1º O serviço de entrega e coleta de pequenas cargas por meio de
motocicletas, motonetas ou triciclos motorizados no Município de Lavras, denominado
motofrete, poderá ser executado, observado o previsto na presente lei.
Art. 2º O serviço poderá ser prestado por condutor autônomo ou por pessoa
jurídica, constituída sob a forma de sociedade empresária, associação ou cooperativa,
que explore esse serviço, por meio de frota própria ou de terceiros, desde que tenha
licença para operação do serviço e conte com condutores devidamente cadastrados no
município de Lavras/MG.
8 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por pequenas cargas: objetos,
mercadorias, documentos, correspondências, alimentos, medicamentos e animais de
pequeno porte e outros compatíveis com a estrutura dos veículos a que se refere o caput
do artigo 1º.
8 2º As cargas especificadas no art. 1º deverão.
"| — ser acondicionadas em compartimento ou equipamento próprio, instalado nos
veículos e específico para o transporte de carga, em conformidade com Resolução do
Contran;
Il - ser portadas pelo condutor em bolsa ou mochila adequada;
8 3º É proibido o transporte de combustíveis, de produtos inflamáveis ou tóxicos e
de galões nos veículos de que trata esta Lei, com exceção de botijões de gás com
capacidade máxima de 13 Kg e de galões contendo água mineral, com capacidade
máxima de 20 litros, desde que acondicionados em sidecar ou tricicios de carga, nos
termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta lei denomina-se:
| - autorização - ato pelo qual a Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito
autorizará a terceiros a execução do serviço de entrega e coleta de pequenas cargas em
motocicletas, motonetas e triciclos motorizados nos termos e condições estabelecidos
nesta lei e na Resolução CONTRAN nº. 356, de 02 de agosto de 2010; f +
Ee
Il - condutor — Pessoa física devidamente habilitado para a condução dos ve
a que se refere o artigo 1º, inscrito no Cadastro Municipal de Condutores, e:
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HI - pessoa jurídica - sociedade empresária, associação ou cooperativa;
Iv - termo de credenciamento - documento expedido para a sociedade
empresária, associação ou cooperativa, que autorize a exploração do serviço de
motofrete, após cumprimento das exigências e condições estabelecidas nesta lei;
V - condumoto - documento concedido ao condutor inscrito no Cadastro Municipal
de Condutores;
VI - licença para operação de serviço - documento expedido em relação às
motocicletas, motonetas e triciclos motorizados utilizadas por condutores autônomos ou
pelas pessoas jurídicas após aprovação em vistoria e cumprimento das demais
exigências desta lei;
VII - motofrete - modalidade de transporte remunerado de pequenas cargas ou
volumes em motocicleta, motonetas e triciclos motorizados com equipamento adequado
para acondicionamento de carga, nela instalado para esse fim;
Mill - baú - equipamento para transporte de pequenos volumes, com tampa
convexa no lado superior e fixado por suportes metálicos na posição traseira da
motocicleta;
IX - colete - colete de proteção aprovado segundo padrões definidos pela
Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito, contendo elementos de identificação do
condutor;
X - capacete de segurança - capacete automotivo certificado peio INMETRO,
contendo elementos de identificação do condutor.
XI — side-car - é um veículo de três rodas com uma roda lateral que não é
alinhada diretamente com a roda traseira da motocicleta, e é normalmente tracionado
apenas pela roda traseira.
CAPÍTULO Il
DO CADASTRO DA PESSOA JURÍDICA
Art. 4º À pessoa jurídica que explorar o serviço de motofrete ou àquela que se
utilizar com motocicleta, motoneta ou triciclo motorizado próprio do mesmo serviço será
outorgado Termo de Credenciamento, observados os seguintes requisitos:
| - dispor de sede ou filial em Lavras/MG;
| - estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do município de Lavras;
HJ - estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 224
IV - apresentar contrato social ou ato constitutivo e última alteração, registrada no .
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado: E
Minas Gerais; a
V - apresentar certidões comprobatórias de regularidade com a Fazenda Psrerdi
expedidas pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, bem com ]
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a,
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regularidade com a Fazenda do Município de Lavras/MG, expedida pelo órgão
competente;
VI - apresentar certidões comprobatórias de regularidade perante o Instituto
Nacional do Seguro Social - CND e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VII - apresentar certidão negativa de protestos dos últimos 5 (cinco) anos;
VII - comprovar a disponibilidade de imóvel, com área mínima a ser definida em
portaria da Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito, destinado ao
estacionamento dos veículos, às dependências para escritório e aos condutores no
aguardo de ordens de serviço.
Art. 5º O Termo de Cadastro deverá ser renovado a cada 2 (dois) anos, mediante
a apresentação de documentação comprobatória do atendimento dos requisitos
estipulados no art. 4º e outros que poderão ser definidos pela Secretaria Municipal de
Defesa Social e Trânsito, através de ato próprio.
Art. 6º As cooperativas ou as associações deverão ser constituídas
exclusivamente por profissionais autônomos, portadores de licença para o serviço de
motofrete.
Art. 7º O Termo de Cadastro poderá ser cancelado, a qualquer tempo, em razão
de interesse público, mediante processo administrativo, sem que disso decorra qualquer
direito à indenização.
Art. 8º A pessoa jurídica deverá apresentar, trimestralmente, por meio eletrônico,
relação de todos os condutores em operação, bem como fornecer outras informações
pertinentes à atividade que lhe sejam solicitadas.
Parágrafo único. Sob pena de descadrastamento, deverão ser comunicados à
Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito, no prazo máximo de 72 (setenta e
duas) horas contadas da ocorrência, os afastamentos e os óbitos dos condutores,
decorrentes de acidentes.
CAPÍTULO IH
DO CADASTRO DO CONDUTOR
Art. 9º Para operar o serviço de motofrete, os condutores deverão estar inscritos
no Cadastro Municipal de Condutores - CONDUMOTO da Secretaria Municipal de Defesa
Social e Trânsito.
Art. 10. Para a inscrição no Cadastro os condutores deverão comprovar o
atendimento aos seguintes requisitos:
| — ter completado 21 (vinte e um) anos;
H — possuir Carteira Nacional de Habilitação, categoria A, válida e expedida há
pelo menos 2 (dois) anos;
IH — ter prontuário de condutor expedido pelo Departamento Estadual de Trangitos” Jun q
DETRAN, com extrato de pontuação por infrações de trânsito, anotada em cumprirá
ao Código de Trânsito Brasileiro;
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IV - certidão de antecedentes criminais, expedida pela Justiça Comum da
Comarca de Lavras, bem como pela Justiça Federal, com as devidas certidões de objeto
e pé e/ou execução penal explicativas quando houver anotação;
V - certificado de conclusão de Curso Especial de Treinamento e Orientação,
fornecido por escolas ou entidades nos termos da regulamentação do CONTRAN.
$ 1º O Curso Especial de Treinamento e Orientação destina-se a propiciar aos
condutores o perfeito atendimento e observância das normas de trânsito e das
obrigações a que se refere o presente decreto, incluindo conhecimentos sobre prevenção
de acidentes, socorros de emergência, princípios de relações humanas, de cortesia e
higiene, entre outros julgados convenientes para sua formação profissional.
$ 2º Será negada a inscrição no Cadastro do condutor que tiver ultrapassado 20
(vinte) pontos no prontuário apresentado em atendimento ao inciso Il do "caput" deste
artigo, até que sejam excluídos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
8 3º Será negada a inscrição no Cadastro se constar dos documentos referidos no
inciso Ill do "caput" deste artigo mandado de prisão expedido contra o interessado.
8 4º Poderá ser concedido o CONDUMOTO provisório, pelo período de 180 (cento
e oitenta) dias, renovável até decisão final, se constar dos documentos previstos no
inciso Ill do "caput" deste artigo processo criminal em andamento.
Art. 11. O CONDUMOTO terá validade de 3 (três) anos ou até o término do prazo
de vigência da Carteira Nacional de Habilitação, caso esse venha a ocorrer antes,
devendo ser renovado em, no máximo, 30 (trinta) dias, após seu vencimento, sob pena
de cancelamento.
Parágrafo único. Para a renovação do CONDUMOTO deverão ser atendidos todos os
requisitos exigidos para sua concessão, previstos no art. 10 desta lei.
CAPÍTULO IV
DA MOTOCICLETA, MOTONETAS OU TRICICLOS MOTORIZADOS
Art. 12. A motocicleta, motoneta ou triciclo motorizado a ser utilizada no serviço
remunerado de motofrete deverá ser submetida à prévia aprovação da Secretaria
Municipal de Defesa Social e Trânsito e atender aos seguintes requisitos:
| - ser original de fábrica;
Il - ter no máximo 8 (oito) anos, excluído o ano de fabricação;
IH - ter cilindrada mínima de 120 c.c.e máxima de 250 cc.;
IV - estar identificada nos termos do art. 117 do Código de Trânsito Brasileiro e
dos demais padrões de visualização definidos pelo CONTRAN e pela Secretaria
Municipal de Defesa Social e Trânsito;
V - possuir os equipamentos obrigatórios definidos no Código de Trânsito
Brasileiro e nos demais dispositivos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Defesa
Social e Trânsito, aplicáveis à modalidade motofrete;
VI - ser licenciada como veículo de categoria aluguel destinado ao trans
carga, emplacada no município de Lavras/MG;
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VII - ser aprovada em vistoria anual, realizada pela Secretaria Municipal de
Defesa Social e Trânsito ou por empresas por ela credenciadas para esse fim;
VIII - ser dotada de compartimento fechado, tipo baú, ou outro equipamento
específico para transporte de carga, na forma estabelecida em regulamentação
pertinente expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e nas
especificações editadas pela Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito;
IX - ter equipamento de segurança (tipo antena) para proteção da integridade do
condutor contra linhas de cerol, fios e cabos aéreos;
X - ter equipamento de segurança para proteção de membros inferiores ("mata
cachorro");
XI - possuir fixação superior e inferior na placa de identificação da motocicleta.
XII — pintura automotiva na cor branca;
XIH — possuir no tanque do veículo, de forma visível, número do registro na
Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito poderá
estabelecer prazos de vistoria inferiores ao previsto nesta lei.
CAPÍTULO V
DA LICENÇA PARA OPERAÇÃO DA MOTOCICLETA, MOTONETAS
OU TRICICLOS MOTORIZADOS
Art. 13. A pessoa jurídica credenciada deverá requerer à Secretaria Municipal de
Defesa Social e Trânsito a expedição de licença, que poderá ser vinculada a mais de um
condutor, para cada motocicleta de sua frota.
Parágrafo único. A licença será concedida em nome da pessoa jurídica
credenciada, em caráter intransferível, devendo ser devolvida à Secretaria Municipal de
Defesa Social e Trânsito quando não houver mais interesse na sua utilização.
Art. 14. Ao condutor autônomo, devidamente inscrito no Cadastro Municipal de
Condutores, será concedida apenas uma licença, desde que cumpridas as seguintes
exigências:
| - estar inscrito no Cadastro de Contribuintes;
Il - estar em situação regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IIl — apresentar comprovante de residência e domicílio em Lavras/MG.
Parágrafo único. A licença será concedida em nome do condutor autônomo
cadastrado, em caráter intransferível, devendo ser devolvida à Secretaria Municipal de
Defesa Social e Trânsito quando não houver mais interesse na sua utilização.
Art. 15. A renovação da licença para operação da motocicleta deverá
solicitada anualmente, em época determinada pela Secretaria Municipal de Defesa Ss cial...
e Trânsito, e só será concedida mediante aprovação em vistoria. $
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Parágrafo único. O pedido de renovação deverá ser instruído com os documentos
que forem exigidos em portaria a ser expedida pela Secretaria Municipal de Defesa
Social e Trânsito. /
Art. 16. A motocicleta, motoneta ou triciclo motorizado registrada na licença de
operação poderá ser substituído, desde que aprovada em vistoria específica.
Art. 17. Não será expedida a licença para operação do serviço se houver, em
nome do interessado, débito tributário relativo à atividade ou multas municipais que
digam respeito à motocicleta, motoneta ou triciclo motorizado ou ao serviço autorizado,
até que se comprove o pagamento dos débitos correspondentes.
º CAPÍTULO VI |
DAS OBRIGAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS CREDENCIADAS
E DOS CONDUTORES CADASTRADOS
An. 18. As empresas credenciadas e os condutores cadastrados deverão
respeitar as disposições legais federais, estaduais e municipais pertinentes,
especialmente:
| - cumprir o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e a legislação do Município
de Lavras;
Il - transportar somente as cargas estabelecidas nos parágrafos primeiro e terceiro
do artigo 2º desta Lei.
HE - conduzir a motocicleta, motoneta e triciclo motorizado somente com os
equipamentos de segurança e dispositivo de controle aprovados pela Secretaria
Municipal de Defesa Social e Trânsito;
IV - portar os documentos originais válidos que autorizem o serviço;
V - agir com respeito e urbanidade nas relações interpessoais da atividade;
VI - comparecer às convocações feitas pela Administração Pública, bem como aos
cursos de orientação exigidos;
VII - estacionar a motocicleta, motoneta ou triciclo motorizado sempre em local
adequado e permitido;
VIH - manter a motocicleta, motoneta ou triciclo motorizado em boas condições de
tráfego;
IX - fornecer à Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito todas as
informações que forem solicitadas sobre as atividades exercidas;
X - comunicar à Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito quaisquer
alterações contratuais, do estatuto, de endereço e área destinada ao estacionamento das
motocicletas;
XI - atender a todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenci Mil
pertinentes; :
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XH - utilizar capacete, adesivado na parte posterior, constando a placa da
motocicleta, em tamanho não inferior à 18 cm de altura, além de colete com identificação
do condutor, contendo os demais requisitos da regulamentação CONTRAN, e aprovados
pela Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito.
XIIE— Manter as especificações originais do veículo e acessórios.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 19. O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei, bem como dos
demais dispositivos normativos expedidos para sua regulamentação, sujeitará o infrator
às seguintes penalidades:
| - multa;
Il - suspensão do Termo de Credenciamento;
Hi - suspensão da Inscrição no Cadastro de Condutores;
IV - suspensão da Licença para Operação do Serviço;
V- cassação do Termo de Credenciamento;
VI - cassação na Inscrição no Cadastro de Condutores;
VII - cassação da Licença para Operação do Serviço.
Art. 20. Às pessoas jurídicas credenciadas e aos condutores do serviço de
motofrete serão aplicadas penalidades em razão das informações classificadas nos
Grupos A, B, Ce D, conforme segue:
| - infrações do Grupo A:
a) não se trajar adequadamente para a condução dos veículos referidos no artigo
1º;
b) não apresentar na motocicleta, motoneta ou triciclo motorizado, no capacete e
no colete os elementos de identificação ou orientação exigidos pela Secretaria Municipal
de Defesa Social e Trânsito;
c) deixar de comunicar à Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito, no
prazo de 30 (trinta) dias, a alteração de endereço da sede social da pessoa jurídica
credenciada ou de residência do condutor cadastrado ou fornecê-lo erroneamente;
d) transportar carga em desacordo com os requisitos legais regulamentares;
e) conduzir a motocicleta sem um ou mais equipamentos de segurança e/ou
dispositivo de controle, exigidos em legislação específica ou em regulamentação
expedida pela Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito; ; ;
f) deixar de atender a convocação expedida pela Secretaria Municipal de efesa “3 so
Social e Trânsito, salvo por justa causa; -
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9) aguardar ordem de serviço com a motocicleta, motoneta ou triciclo motorizado
estacionada na via pública em locai não permitido;
h) transportar passageiro;
i) deixar de fornecer à Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito todas as
informações que forem solicitadas sobre as atividades exercidas,
Il - infrações do Grupo B:
a) transitar com a motocicleta, motoneta ou triciclo motorizado em más condições
de funcionamento e conservação;
b) utilizar, no serviço, motocicleta, motoneta ou triciclo motorizado com
equipamentos que não sejam aprovados pela Secretaria Municipal de Defesa Social e
Trânsito;
c) conduzir a motocicleta, motoneta ou triciclo motorizado com a inscrição no
Cadastro Municipal de Condutores - CONDUMOTO ou com a Licença para Operação do
Serviço vencidas;
d) utilizar a motocicleta, motoneta ou triciclo motorizado para fins não autorizados,
e) recusar-se a exibir à fiscalização os documentos que forem exigidos ou evadir-
se quando por ela abordado;
f) transitar sem a Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores - CONDUMOTO;
g) transitar sem Licença para Operação do Serviço;
h) transitar com Licença expedida pela Secretaria Municipal de Defesa Social e
Trânsito com prazo vencido;
HI - infrações do Grupo €:
a) permitir que condutor não registrado dirija a motocicleta, motoneta ou triciclo
motorizado;
b) abandonar a motocicleta, motoneta ou triciclo motorizado na via pública para
impossibilitar a ação da fiscalização;
ctransitar com a motocicleta, motoneta ou triciclo motorizado em más condições
de segurança;
d) danificar propositadamente veículo de terceiros;
e) ostentar qualquer tipo de propaganda não autorizada pela Secretaria Municipal
de Defesa Social e Trânsito;
f) alterar ou danificar sinalização de trânsito ou bens públicos;
IV - infrações de Grupo D:
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a) adulterar placas de identificação da motocicleta, motoneta ou triciclo
motorizado;
b) utilizar placas não pertencentes à motocicleta, motoneta ou triciclo motorizado;
c) utilizar motocicleta, motoneta ou triciclo motorizado movida por combustível não
autorizado em legislação específica;
d) efetuar transporte remunerado de cargas sem que a motocicleta, motoneta ou
triciclo motorizado esteja devidamente autorizado para esse fim;
e) dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica
de qualquer natureza;
f) dar fuga a pessoa perseguida pela polícia sob acusação de prática de crime;
9) transportar produtos inflamáveis, explosivos ou qualquer outra carga que possa
causar risco ao condutor ou a terceiros, exceto os permitidos pela legislação.
Art. 21. A penalidade de suspensão do Termo de Credenciamento, da Licença
para Operação do Serviço ou da Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores -
CONDUMOTO acarretará a retenção do respectivo documento durante o prazo de sua
duração.
Art. 22. A aplicação das penalidades será procedida pela fiscalização, exercida
por servidores devidamente credenciados pelo chefe do Departamento de Trânsito, da
Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito, cabendo ao Secretário Municipal de
Defesa Social e Trânsito ou à comissão especialmente designada para esse fim decidir
em grau de recurso.
$ 1º Os recursos deverão ser oferecidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data de notificação feita diretamente ao infrator, ou por meio de publicação no Diário
Oficial do Município de Lavras.
8 2º A Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito poderá criar mais de uma
comissão para decidir em grau de recurso, composta, cada uma, por 3 (três) membros na
seguinte conformidade:
| - um presidente, indicado pelo Secretário Municipal de Defesa Social e Trânsito;
H - um representante do Departamento de Trânsito, da Secretaria Municipal de
Defesa Social e Trânsito;
ll - um representante dos condutores, indicado por entidade de classe
reconhecida.
Art. 23. Além das penalidades previstas na legislação específica vigente e nesta
lei, fica instituído o Prontuário de Avaliação de Desempenho do Condutor, no qual serão
anotadas e receberão a pontuação correspondente às infrações cometidas pelos
operadores ou condutores de motofrete.
$ 1º A pontuação será atribuída a toda infração de acordo com os grupos em'que /.
estão classificadas. te
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gEITO,
SR,
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8 2º A pontuação será cumulativa e os pontos atribuídos a cada infração
cometida prescreverão nos seguintes prazos:
| - infração do Grupo A e do Grupo B: 1-(um) ano;
It - infração do Grupo C: 2 (dois) anos;
HI - infração do Grupo D: 3 (três) anos.
$ 3º O condutor, ao atingir os limites de 50 (cinquenta) e de 100 (cem) pontos,
será submetido à Comissão de Avaliação de Desempenho do Condutor, composta por 3
(três) membros, na seguinte conformidade:
| - um presidente, indicado pelo Secretário Municipal de Defesa Social e Trânsito;
| - um representante do Departamento de Transportes Públicos, da Secretaria
Municipal de Defesa Social e Trânsito;
IH - um representante dos condutores, indicado por entidade de classe
reconhecida.
$ 4º Atingido o limite de 50 (cinquenta) pontos, a Comissão proporá ao Secretário
Municipal de Defesa Social e Trânsito, ou autoridade por ele designada, a pena de
suspensão de 5 (cinco) dias.
S 5º Atingido o limite de 100 (cem) pontos, o documento de autorização da
atividade ou de cadastramento do veículo respectivo será suspenso preventivamente, por
15 (quinze) dias, e a Comissão, analisando o histórico das infrações, proporá ao
Secretário Municipal de Defesa Social e Trânsito, ou autoridade por ele designada:
| - a pena de suspensão por 30 (trinta) dias, prazo do qual deverá ser descontado
o período de suspensão preventiva; ou
Il - a cassação da Licença de Operação de Serviço, da inscrição no Cadastro
Municipal de Condutores - CONDUMOTO ou do Termo de Credenciamento, conforme o
caso.
Art. 24. A prática das infrações arroladas no art. 20 acarretará a imposição das
penalidades previstas no art. 19, ambos desta lei, na forma a seguir especificada:
| - Grupo A: multa no valor de 10 (dez) Unidade Fiscal do Município de Lavras -
UFML; na reincidência, multa em dobro e anotação de 5 (cinco) pontos no prontuário do
condutor;
Il - Grupo B: muita no valor de 15 (quinze) Unidade Fiscal do Município de Lavras
- UFML e anotação de 5 (cinco) pontos no prontuário do condutor, na reincidência, multa
em dobro, suspensão de 5 (dias) e anotação de 10 (dez) pontos no prontuário do
condutor;
IH - Grupo C: muita no valor de 20 (vinte) Unidade Fiscal do Município de Lavras -
UFML e anotação de 10 (dez) pontos no prontuário do condutor; na reincidência, multa,
em dobro, suspensão de 20 (vinte) dias e anotação de 20 (vinte) pontos no prontuário d do
condutor; o .
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IV - Grupo D: multa no valor de 25 (vinte e cinco) Unidade Fiscal do Município
de Lavras - UFML e anotação de 20 (vinte) pontos no prontuário do condutor, na
reincidência, multa em dobro, suspensão de 40 (quarenta) dias e anotação de 40
(quarenta) pontos no prontuário do condutor. .:
Ar. 25. As infrações aos dispositivos desta lei não enquadradas expressamente
nos Grupos estabelecidos no art. 20 serão classificadas no Grupo A.
Art. 26. A Prefeitura, por intermédio da Secretaria de Defesa Social e Trânsito,
poderá cassar a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores - CONDUMOTO, a
Licença para Operação do Serviço e o Termo de Credenciamento, sem indenização ao
autorizatário, em especial quando:
| - executar o serviço de motofrete durante o prazo de duração da pena de
suspensão;
Il - utilizar o veículo para prática de crime ou contravenção;
HI - for comprovado que o condutor dirigia em estado de embriaguez alcoólica ou
sob o efeito de substância tóxica.
Parágrafo único. A cassação prevista neste artigo será tratada em processo
administrativo especialmente autuado para este fim, assegurado o amplo direito de
defesa ao infrator, que deverá ser notificado pessoalmente ou por publicação no Diário
Oficial do Município.
Art. 27. A remoção da motocicleta, motoneta ou triciclo motorizado dar-se-á
quando de seu abandono na via pública para impossibilitar a ação da fiscalização.
Art. 28. Os proprietários dos veículos removidos, enquanto estes permanecerem
nos pátios de recolhimento da Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito ficará
sujeitos também ao pagamento de estadia a cada 24 (vinte e quatro) horas, no valor
constante do anexo único desta Lei.
$ 1º O preço da operação de remoção de veículos prevista no caput deste artigo
será o constante do Anexo Unico desta Lei.
$ 2º Decorridos 90 (noventa) dias da apreensão, as motocicletas não liberadas
poderão ser leiloadas em conformidade com o estabelecido na legislação vigente
aplicada à espécie.
Art. 29. A retenção do veículo dar-se-á quando:
t- o condutor deixar de portar ou exibir à autoridade competente ou aos seus
agentes os documentos exigidos pela lei que disciplina o serviço e demais atos
expedidos para sua regulamentação;
ll - a motocicleta, motoneta ou triciclo motorizado transitar:
a) produzindo fumaça inadequada;
b) com defeito ou inexistência de qualquer dos equipamentos obrigatórios;
c) com deficiência de freios;
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d)usando combustível não autorizado.
Art. 30. A apreensão da motocicleta, motoneta ou triciclo motorizado dar-se-á
quando:
| - ordenada judicialmente;
H - o condutor:
a) for encontrado em estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica de
qualquer natureza;
b) não estiver devidamente autorizado a operar o serviço de motofrete,
ll - a motocicleta, motoneta ou triciclo motorizado:
a) atransitar sem nova vistoria, depois de reparo em consequência de acidente
grave ou má conservação;
b) transitar em mau estado de conservação e segurança,
c) tiver característica alterada sem a competente autorização;
d) tiver a placa de identificação falsificada.
Art. 31. A responsabilidade pelo pagamento das multas impostas ou pelos preços
da remoção e estadia das motocicletas, motoneta ou triciclo motorizado apreendidas
caberá às pessoas jurídicas credenciadas ou aos condutores cadastrados, conforme o
caso.
Art. 32. Aos condutores de motofrete não cadastrados na Secretaria Municipal de
Defesa Social e Trânsito é vedada a captação de serviço no Município de Lavras, sendo
permitida apenas a entrega de malotes ou pequenas cargas originárias de outros
municípios.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito exercerá a fiscalização
e procederá a vistorias ou diligências com vistas ao cumprimento das disposições desta
lei.
Art. 34. A fim de cuidar de assuntos relacionados com o serviço definido nesta lei,
a pessoa jurídica deverá indicar representante devidamente credenciado na Secretaria
Municipal de Defesa Social e Trânsito.
Art. 35. Poderão ser firmados convênios com órgãos de trânsito da União, Estado
e Municípios visando o aprimoramento da fiscalização do serviço de que trata esta lei.
Art. 36. Qualquer documento cuja expedição seja requerida para os fins tratados
nesta lei será arquivado ou cancelado sempre que o interessado não o retirar em 30
(trinta) dias, contados da data do deferimento.
Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) dias da data do cancelamento o 1
arquivamento, o documento caducará automaticamente, devendo o interessado inici
novo procedimento para a retirada de nova documentação.
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Art. 37. A pessoa jurídica ou o condutor autônomo que tiverem cassados,
respectivamente, o Termo de Credenciamento, a Licença de Operação do Serviço ou a
inscrição no Cadastro Municipal de Condutores - CONDUMOTO somente poderão
pleitear novas autorizações decorridos 3 (três) anos da aplicação da penalidade.
CAPÍTULO VHI
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 38. As pessoas jurídicas e condutores autônomos ficam sujeitos ao
pagamento dos preços públicos, constantes no anexo único desta Lei, que serão
atualizados ao final de cada exercício, por decreto específico, contemplando:
| - expedição e renovação de Termo de Credenciamento da Pessoa Jurídica;
Il - expedição e renovação da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores -
CONDUMOTO;
IH - expedição e renovação de Licença de Operação de Serviço;
IV - registro e baixa de preposto;
V - substituição de Motocicleta, Motoneta e Triciclo Motorizado registrada na
Licença de Operação do Serviço;
VI - vistoria da Motocicleta, Motoneta e Triciclo Motorizado, a ser pago a cada
ano, o valor que será cobrado na Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito ou nos
Organismos de Inspeção Credenciados - OIC's, caso hajam.
Parágrafo único. Aos preços públicos mencionados nos incisos do "caput" serão
acrescidos aqueles fixados para autuação de processo administrativo e aqueles
estabelecidos para as despesas bancárias.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Os valores das multas previstas nesta lei serão atualizados conforme
índices de correção adotados pela Prefeitura.
Art. 40. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 41. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 42. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, 18 de abril de 2.016.
Prefejto Municipal
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ANEXO ÚNICO
(Lei nº4.300, de 18/04/2016)
PREÇOS PÚBLICOS
SERVIÇOS
R$
E
Jurídica R$ 35,00
E
Jurídica R$ 30,00
Expedição da inscrição no Cadastro Municipal de
Condutores - CONDUMOTO R$ 25,00
Renovação da inscrição no Cadastro Municipal de
Condutores - CONDUMOTO R$ 20,00
R$ 50,00
içã i peração de Serviço
Renovação de Licença de Operação de Serviço R$ 40,00
Registro de Preposto R$ 40,00
Baixa de Preposto R$ 35,00
Substituição de Motocicleta, Motoneta e Triciclo Motorizado
registrada na Licença de Operação do Serviço R$ 25,00
Remoção R$ 90,00
estadia em pátio por 24 (vinte e quatro) horas R$ 16,00
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