| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4318 / 2016 |
| Date | 2016-06-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM OBRAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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FEITO, as PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº4.318, DE 06 DE JUNHO DE 2.016. (Projeto Lei Legislativo nº031/16, de autoria do Vereador Cléber José Pevidor da Silva) DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM OBRAS PÚBLICAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigada a Administração Pública Municipal a fixar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis ao início dos trabalhos, placas informativas a serem instaladas no local de realização das obras, as quais deverão conter, obrigatoriamente: |- Datas de Início e previsão de conclusão da obra; H— Identificação da Empresa Executora, quando houver; WI — Número do Contrato administrativo ou processo licitatório correspondente; IV— — Valor de Custo total e os acréscimos que venham a ocorrer, V— Origem dos recursos financeiros, especificando o convênio e/ou a dotação orçamentária. Parágrafo Único - No caso de estradas, as placas deverão ser obrigatoriamente fixadas no início e no fim do trajeto do trecho em obras, em local de grande visibilidade. Art. 2º Considera-se como obra pública, para efeitos dessa Lei, quaisquer construções, ampliações, melhorias e reformas realizadas pela Administração Pública Municipal. Art. 3º É vedada a inclusão nas placas de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, empresas públicas e privadas e pessoas físicas. Parágrafo Único — Em período eleitoral, deverá a Administração Pública observar as restrições estabelecidas em Lei própria, no que pertine. Art. 4º A placas deverão ser fixadas em locais de grande visibilidade e terem, no mínimo, o tamanho de 100 (cem) x 50 (cinguenta) centímetros. Art. 5º A Administração Pública Municipal terá o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento, após a publicação dessa Lei, em relação às obras já iniciadas. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº2.207, de 20 de outubro de 1.995. Prefeitura Municipal de Lavras, em 06 de junho de 2.016. Certifico que este ato fol publicado 6 “061 dh, SILAS COSTA PEREIRA É A tomas (6 JUN, 2016 Prefeito Myhíci q TO > Diretor mo Oficial tres” Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras —- MG juridicopmiiavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br