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norma nº 4318/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4318 / 2016
Date 2016-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM OBRAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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FEITO,
as
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº4.318, DE 06 DE JUNHO DE 2.016.
(Projeto Lei Legislativo nº031/16, de autoria do Vereador Cléber José Pevidor da Silva)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
FIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM
OBRAS PÚBLICAS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a Administração Pública Municipal a fixar, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis ao início dos trabalhos, placas informativas a serem
instaladas no local de realização das obras, as quais deverão conter, obrigatoriamente:
|- Datas de Início e previsão de conclusão da obra;
H— Identificação da Empresa Executora, quando houver;
WI — Número do Contrato administrativo ou processo licitatório correspondente;
IV— — Valor de Custo total e os acréscimos que venham a ocorrer,
V— Origem dos recursos financeiros, especificando o convênio e/ou a dotação
orçamentária.
Parágrafo Único - No caso de estradas, as placas deverão ser obrigatoriamente
fixadas no início e no fim do trajeto do trecho em obras, em local de grande visibilidade.
Art. 2º Considera-se como obra pública, para efeitos dessa Lei, quaisquer
construções, ampliações, melhorias e reformas realizadas pela Administração Pública
Municipal.
Art. 3º É vedada a inclusão nas placas de nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, empresas públicas e
privadas e pessoas físicas.
Parágrafo Único — Em período eleitoral, deverá a Administração Pública observar
as restrições estabelecidas em Lei própria, no que pertine.
Art. 4º A placas deverão ser fixadas em locais de grande visibilidade e terem, no
mínimo, o tamanho de 100 (cem) x 50 (cinguenta) centímetros.
Art. 5º A Administração Pública Municipal terá o prazo de 15 (quinze) dias para o
cumprimento, após a publicação dessa Lei, em relação às obras já iniciadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
Municipal nº2.207, de 20 de outubro de 1.995.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 06 de junho de 2.016.
Certifico que este ato fol publicado
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tomas (6 JUN, 2016 Prefeito Myhíci q TO >
Diretor mo Oficial tres”
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras —- MG
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