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norma nº 4345/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4345 / 2016
Date 2016-09-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, PARA O EXERCÍCIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº4.345, DE 06 DE SETEMBRO DE 2.016.
(Projeto de Lei do Executivo nº012/16, de autoria do Prefeito, Silas Costa Pereira)
a toi publicado e
ER DISPÕE | SOBRE AS | - DIRETRIZES
Edição Pº A SOlo ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE LAVRAS,
DO OA dA PARA O EXERCÍCIO DE 2017, E DÁ OUTRAS
gm 06 SET. 108 PROVIDÊNCIAS.
Lo oa gosab rque a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
— Ido Diário
Diretor!
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento Fiscal do Município de Lavras, para o exercício de 2017,
será elaborado e executado de acordo com o que dispõe o 8 2º, do artigo 165, da
Constituição Federal; Lei Complementar n. 101/00; e artigo 146, Il, da Lei Orgânica
Municipal, e conterá:
I— as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
If — a estrutura dos orçamentos fiscais;
HI — as diretrizes para a elaboração e a execução do orçamento do Município e
suas alterações;
IV — as disposições sobre a dívida pública municipal e as operações de crédito;
V-— as disposições sobre despesas com pessoal e encargos;
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação
orçamentária; e
VII — as disposições gerais.
Parágrafo único - As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano
Plurianual e desta Lei considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos
adicionais abertos.
CAPÍTULO no
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta, para o exercício financeiro de 2017, atendidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e
entidades que integram o orçamento fiscal, correspondem áquelas relativas aos
programas detalhados no PPA — 2014-2017 e revisões, e aquelas definidas nos Anexos
desta Lei, resultantes da Audiência Pública realizada.
$1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício de 2017 serão
destinados prioritariamente às ações estabelecidas no Anexo desta Lei, não se
constituindo limites à programação das despesas.
82º Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2017, o
Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibj
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ET,
a ,
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despesa orçada « com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas
públicas.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS FISCAIS
Art. 3º O Orçamento para o exercicio financeiro de 2017 abrangerá o Poder
Legislativo, Executivo, seus Fundos e Autarquias, e será elaborado levando-se em conta
a Estrutura Organizacional do Município.
Art. 4º A Proposta Orçamentária do Município — Lei Orçamentária Anual — LOA
evidenciará as Receitas por rubricas e suas respectivas Despesas, por função, sub-
função, programa, projeto e/ou atividade, elemento e/ou subelemento, de cada unidade
orçamentária, na forma dos seguintes adendos:
| — Demonstração da Receita e Despesa Segundo as categorias Econômicas;
Il - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por funções de Governo;
Ill - Demonstrativo da Receita Estimada — Resumo Geral da Receita;
IV - Natureza da Receita Segundo as Categorias Econômicas;
V - Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
VI — Especificação da Despesa;
VII - Demonstrativo da Despesa Orçada;
VIH — Classificação Funicional-Programática: Código e Estrutura;
IX — Programa de Trabalho;
X - Demonstrativo de Funções, Sub-Funções e Programas por Projetos e
Atividades;
XI — Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme
o Vínculo com os Recursos
XII —- Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
XIll — Quadro Demonstrativo do Programa Anual de Trabalho de Governo, em
Termos de Realização de Obras e Prestação de Serviços;
XIV — Tabelas Explicativas da Receita e Despesa;
XV — Quadro da Legislação das Unidades Administrativas;
XVI —- Quadro de Detalhamento da Despesa.
81º Despesas comuns entre as diversas unidades orçamentárias poderão ser
movimentadas por órgão central da administração.
82º os Orçamentos Fiscais dos Fundos, Autarquias e órgãos integrantes do
Orçamento Geral do Município, evidenciarão suas receitas e despesas conforme disposto
no caput deste artigo.
execução orçamentária por decreto.
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84º Na execução orçamentária, a indicação de elemento de despesa e
respectiva fonte de receita também será feita por decreto.
85º Fica autorizado desde o início do exercício na execução orçamentária o
acréscimo de fonte de receita, para as dotações existentes no orçamento, por meio de
Decreto.
86º Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em
que ocorrer o ingresso.
“Art. 5º Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2017,
o Executivo estabelecerá, por decreto, um cronograma mensal de desembolso, de modo
a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso de receitas municipais.
CAPÍTULO IV. .
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Seção
Das diretrizes gerais
Art. 6º O Orçamento Fiscal do Município para o exercício de 2017 obedecerá ao
princípio da transparência e do equilíbrio, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo,
seus Fundos e suas Autarquias.
81º O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2017 será elaborado com a
observância às determinações da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da
Lei Federal nº. 4.320, de 1º de março de 1964 e suas alterações, da Lei Complementar
Federal nº. 101, de 2000 e suas alterações, das portarias e demais atos dos órgãos
competentes do Governo Federal e do disposto nesta Lei.
82º As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos
orçamentários serão ajustadas diretamente pelos contábeis orçamentários dos Poderes
Executivo e Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 7º Os estudos para cálculo e definição da previsão da receita para o exercício
de 2017, deverão observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico e vegetativo, sua evolução
nos exercícios anteriores e a arrecadação até o mês de março de 2016.
Parágrafo único — O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes
do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da
base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária do Município.
Art. 8º No decorrer do exercício de 2017 os débitos judiciais transitados em
julgado de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o
Município for condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhadas
aos respectivos órgãos para pagamento mediante suplementação, caso necessãga
priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos 884 1º e 2º do art. YR
Constituição Federal.
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Art. 9º Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo, desta Lei.
Art. 10. As transferências ao Legislativo, na forma do disposto no artigo 29-A, |,
da Constituição Federal, ficam fixadas em até 6% (seis por cento) da soma da receita
tributária e das transferências previstas no 8 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, da
mesma Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo Único - Os repasses ao Legislativo, observado o limite anual previsto
no caput deste artigo, serão realizados segundo provisão mensal de despesas
encaminhada ao Executivo até o dia 20 de cada mês.
Art. 11. A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao
Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo do encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária Municipal ao Legislativo.
Parágrafo Único - O mesmo prazo será observado por todos os órgãos,
conselhos, fundos, autarquias, que integrem o Orçamento Unico do Município.
Art. 12. O Orçamento para o exercício de 2017 contemplará recursos para a
Reserva de Contingência de, no mínimo, 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida
prevista, a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e
para o atendimento de passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais previstos no
Anexo, desta Lei e/ou imprevistos.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos
fiscais imprevistos, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e
manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal,
não orçadas ou orçadas a menor e as decorrentes de criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais, imprescindíveis às necessidades do Poder
Público.
Art. 13. Os investimentos e/ou ações com duração superior a 12 (doze) meses
somente constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 14. Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de
convênios, operações de crédito e outros, somente serão executados se ocorrer o
ingresso no fluxo de caixa do respectivo crédito.
Parágrafo único — As fichas orçamentárias vinculadas aos recursos de convênios
e/ou de transferências voluntárias somente poderão ser utilizadas para o fim específico e
após o efetivo ingresso dos recursos financeiros.
Art. 15. As renúncias de receitas no exercício financeiro de 2017, caso ocorram,
serão objeto de lei específica, dentro das especificidades da Lei complementar 101/00.
Art. 16. Para efeito do disposto no $ 3º, do artigo 16, da Lei Complementar n.
101/00, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação
governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro no exercício não exceda o
valor para dispensa de licitação fixado no item Il, do artigo 24, da Lei n. 8.666/93,
devidamente atualizado.
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despesas, inclusive com obras ou etapas de obras em andamento e para conservação
do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e
operações de crédito.
Art. 18. Despesas de competência de outros entes da Federação somente serão
assumidas pela Administração Municipal, quando firmados convênios, acordos ou ajustes
que determinem valores e apontem as dotações previstas na Lei Orçamentária.
Art. 19. A previsão das receitas e a fixação das despesas, para o exercício de
2017, serão orçadas a valores correntes, acrescidas, quando necessário, do Índice
inflacionário previsto e expectativa de crescimento vegetativo.
Art. 20. Fica autorizado, no exercício financeiro de 2017, mediante decretos, a
abertura de créditos adicionais suplementares às dotações orçamentárias, até o limite de
50% (cinquenta por cento) do total do Orçamento, apontando como recursos, anulações
parciais ou totais de dotações orçamentárias, de acordo com O inciso Ill, do 8 1º, do
artigo 43, da Lei nº. 4.320/64.
Parágrafo único — Fica ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado
a suplementar dotações do orçamento, utilizando como recursos, o excesso de
arrecadação, e o superávit financeiro verificado no exercício anterior, segundo os incisos
le ll, do 8 1º, do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320/64.
Art. 21. Fica o Executivo autorizado, mediante lei específica, a transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária Anual para 2017, em créditos adicionais e, ainda, em
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bem como de aiterações de suas
competências e atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação.
$1º Fica o Município autorizado a remanejar dotações de um elemento de
despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, de acordo
com o inciso Vl, do artigo 167, da Constituição Federal, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
82º Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou
o seu excesso poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de
créditos adicionais suplementares, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 22. As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os
quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente
de nova publicação.
Art. 23. Observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar n. 101/00, fica
autorizada a antecipação de receita orçamentária.
Seção Il
Dos critérios e das Formas de Limitação de Empenho
A
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nominal, estabelecidas no anexo de metas fiscais da presente lei, os Poderes
Legislativo e Executivo, os Fundos e Autarquias, de forma proporcional às suas dotações,
poderão adotar o mecanismo da limitação de empenhos, no montante necessário ao
equilíbrio e cumprimento das metas. ,
$ 1º O Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, Planejamento e
Gestão, apurará o montante da limitação e apresentará, até o trigésimo dia do mês
subsequente ao final do bimestre, acompanhado da devida memória de cálculo, o que
caberá a cada um dos órgãos da Administração Pública Municipal e ao Poder Legislativo
limitar o empenho e movimentação financeira.
$ 2º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá corresponder ao
total das dotações estabelecidas na lei orçamentária de 2017, excluídas:
| — as vinculações constitucionais e legais;
Il — as dêspesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
ll — as despesas com pessoal e encargos sociais;
IV — as despesas com juros e encargos da divida;
V-— as despesas com amortização da dívida.
83º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no
todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta
nos bimestres seguintes.
Seção III
-Das condições e das exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas
Art. 25. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
sem fins lucrativos, por meio de subvenções sociais, auxílios e contribuições, atenderá ao
disposto em lei autorizativa e beneficiará, preferencialmente, áquelas de caráter
assistencial, educacional, cultural, esportivo e de cooperação técnica.
Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
auxílios e contribuições, na forma do disposto no artigo 204, da Constituição Federal, a
entidade privada e sem fins lucrativos deverá atender ao disposto na Lei Municipal nº.
3.625, de 17 de dezembro de 2009 e suas alterações.
Art. 26. O Município poderá adotar a estratégia de transferir recursos a
instituições privadas sem fins lucrativos — terceiro setor, para a execução de projetos ou
atividades de interesse público, desde que seja firmado termo de colaboração, termo de
fomento, acordo de cooperação ou contrato de gestão, pelo qual fiquem claramente
definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de
córitas, nos termos de lei municipal e/ou federal correlata.
Art. 27. A destinação direta ou indireta de recursos para pessoas físicas deverá
ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e
atender a pelo menos uma das condições abaixo:
| - renda mensal familiar per capta igual ou-inferior a 2 salários mínimos vj
ou renda mensal familiar per capta igual ou inferior a % do salário mínimo vigente; [4
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Il — estar representando o Município em eventos fora de seu território, desde que
de comprovado interesse público;
HI — programas aprovados por leis, em vigência nos exercícios anteriores.
Art. 28. As transferências intra-governamentais entre os órgãos dotados de
personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei
orçamentária, ficam condicionados às normas constantes das respectivas leis
instituidoras ou leis específicas.
Art. 29. O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de
competência de outros entes da Federação, nos termos do art. 62 da Lei Complementar
Federal! nº. 101/2000 e suas alterações, desde que haja recursos orçamentários,
mediante convênio, acordo ou congênere.
º CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
E AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 30. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
Art. 31. Obedecidos aos limites estabelecidos em legislação vigente, o Município
poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2017, destinadas a
financiar despesas de capital previstas no orçamento.
Parágrafo único - As operações de crédito deverão constar da Proposta
Orçamentária e serem autorizadas por lei específica.
Art. 32. A verificação dos limites da divida pública deverá ser feita ao final de cada
quadrimestre.
º CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 33. O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos,
empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração
dos servidores, conceder vantagens, poderá ainda realizar e admitir pessoal aprovado
em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, adequação a qualquer
reestruturação administrativa proposta ou incremento de funções de confiança e cargos
de provimento em comissão, observados os limites e as regras da Lei Complementar n.
101/00.
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
ser previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais.
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 16 a 23,
Complementar Federal n. 101/00.
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gere
a,
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, Parágrafo Único. Observado o limite a que se refere o artigo 22, Parágrafo
Único, inciso |, da Lei Complementar Federal n. 101/00, fica assegurada aos servidores a
revisão geral prevista nos termos do inciso X do artigo 37, da Constituição da República.
Art. 35. Os contratos de terceirização de mão-de-obra realizados com ambos os
Poderes, que se referirem à substituição de servidores ou empregados públicos, serão
apropriados como “outras despesas com pessoal”.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como
terceirização de mão-de-obra a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de
atividades e funções constantes do Plano de Cargos e Vencimentos de ambos os
Poderes e que não envolvam a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade
do contratado ou de terceiros.
Art. 36. O Executivo e o Legislativo Municipal, se necessário, adotarão as
seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal:
| — Eliminação de despesas com horas extras;
Il — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
Hi —- demissão de servidores não estáveis;
IV — demais providências contidas no Artigo 169 da Constituição Federal.
Art. 37. A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas no final
de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000 e suas
alterações, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer nos seguintes casos:
| — calamidade pública;
Il — execução de programas emergenciais de saúde pública;
Il — em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do
Poder.
. CAPÍTULO VII . )
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 38. As alterações propostas na legislação tributária, das quais poderão
resultar acréscimos de receita, e que tenham previsão de apresentação ou já tramitem no
Poder Legislativo quando da elaboração do Projeto de lei orçamentária, poderão ensejar
a inclusão desses acréscimos, de maneira destacada, na previsão de receita, propiciando
a fixação de despesas de igual montante, também de maneira destacada, observada ao
disposto no art. º, 82º da Lei Federal nº. 4320, de 1964 e suas alterações.
Parágrafo único. Não sendo aprovadas as alterações de que trata o caput deste
artigo, os créditos orçamentários destacados serão considerados indisponíveis para
quaisquer fins.
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ao equilíbrio das contas públicas, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a
mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções
do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão, em especial, sobre:
|! - o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSqN e o Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens e Direitos
sobre Imóveis - ITBI, visando, principalmente, à revisão das bases de cálculo, das
alíquotas e das hipóteses de incidência, não incidência e isenção e ao aperfeiçoamento
dos mecanismos para a modernização e agilização de sua cobrança, arrecadação e
fiscalização;
Il — as taxas cobradas pelo Município, com vistas à revisão de suas hipóteses de
incidência, bem como valores, de forma a tomar compatível a arrecadação com os custos
dos respectivos serviços e do exercício do poder de polícia;
HI — o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributários-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e
agilização;
IV — a aplicação de penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária;
V — o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência;
Vl — a criação de um Plano Municipal de Recuperação de Créditos Fiscais;
- Vil — o aperfeiçoamento dos processos administrativos-tributários, por meio da
completa revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização,
a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficácia na prestação
de serviços;
Mill — as taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a
incidência ou não do tributo;
IX — a contribuição de melhoria, de forma a tornar exequível a sua cobrança.
Art. 40. A Administração Tributária Municipal poderá instituir Programa de
Regularização Fiscal — REFIS, para o exercício de 2017, com redução de acessórios do
crédito tributário a ser regulamentado por lei específica.
Art. 41. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão
atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal n. 101/00, devendo ser
instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de
resultado nominal e primário.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. Constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2017, recursos
para pagamento de precatórios recebidos até 15 de julho de 2016.
Art. 43. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não aproy
Proposta Orçamentária.
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ES?
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$1º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2017 será enviada à
Câmara Municipal até o dia 30 de setembro do corrente ano, conforme disposto na Lei
Complementar n. 39, de 05 de maio de 2.004.
82º Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for devolvido ao Executivo até 31
de dezembro de 2016, fica o Executivo Municipal autorizado a executá-lo na forma
original, até a devida sanção da respectiva lei.
83º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no
parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a
abertura de créditos adicionais suplementares, através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a disponibilidade de dotação
orçamentária e recursos financeiros.
Art. 45. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os
Governos Federal, Estadual e de outros Municípios, através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, considerados de interesse público.
Parágrafo único — Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de
responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos
convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários
disponíveis, atendidos os interesses locais e os dispositivos do art. 62, da Lei
Complementar nº. 101, de 2000.
Art. 46. A expansão e criação de secretarias e/ou outros órgãos criados por lei na
estrutura organizacional da Administração Pública Municipal, dependerá de específica
autorização legislativa, existência de recursos orçamentários e observância dos limites
legais com despesas de pessoal.
Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar e inserir, mediante decreto, a
natureza, as fontes e a destinação de recursos da receita orçamentária, os códigos e as
descrições das modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de despesa, das
funcionais programáticas e unidades orçamentárias constantes da lei orçamentária para o
exercício de 2017 e em seus créditos adicionais.
Art. 48. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
Ê Metas Anuais:
a) Anexo | - Receitas;
b) Anexo 1.a - Receitas;
c) Anexo Il - Despesas;
d) Anexo Il.a - Despesas:
e) Anexo Ill - Resultado Primário;
f) Anexo IV - Resultado Nominal;
9) Anexo V - Montante da Dívida Pública.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
H- Metas Fiscais:
a) Anexo | - Metas Anuais;
b) Anexo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Anexo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
d) Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Anexo V - Origem e Aplicação dos Recursos com Alienação de Ativos;
f) Anexo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores;
9) Anexo VII - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita;
h) Anexo Mill - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
i) Anexo IX - Projeções Atuariais do Regime de Previdência Própria.
HI- Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências;
IV- Metas e Prioridades e
V- Planejamento Orçamentária das Unidades Exewcutoras.
Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 96 de setembro de 2.016.
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