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norma nº 4372/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4372 / 2016
Date 2016-11-28
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (PIDE) DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº4.372, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2.016.
Projeto de Lei Legislativo nº045/16, de autoria do Vereador, Leandro Lazzarini Moretti)
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO
PROGRAMA DE INCENTIVO AO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (PIDE) DO
MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Lavras decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
É Art.1º. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir, por força desta Lei, o
(PIDE) Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico do Município de
Lavras.
Art. 2º. Poderá pleitear sua inclusão neste programa de incentivos, novos
empreendimentos econômicos que vierem a se instalar no Município, assim como
“os empreendimentos já em atividade que vierem a ampliar suas instalações, cujas
atividades estejam enquadradas como:
I- industriais;
H- de logística;
li- | comerciais de distribuição;
IV- de prestação de serviços;
V- condomínios e loteamentos empresariais, que abriguem empresas
cujas atividades se enquadrem nas atividades aqui relacionadas;
Vl- - polos industriais e afins.
Parágrafo único — Para os empreendimentos industriais, a área útil, ou a
ampliar, não poderá ser inferior a 500 m? (quinhentos metros quadrados).
Art. 3º./0 programa de incentivos de que trata esta Lei abrange benefícios
fiscais na forma de isenção, limitados ao prazo máximo de 10 (dez) anos, iniciando-
se a contagem na 1º concessão do incentivo, independentemente de alterações
posteriores na legislação pertinente, dos seguintes tributos municipais:
I- Impostos:
a) Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI — incidente
sobre a aquisição do imóvel;
o. b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN —
ue este . . = na =
vor mico + incidente sobre a execução das obras civis de construção,
) em ampliação e/ou reforma do prédio para a instalação da indústria,
limitada a alíquota mínima de 2% (dois por cento) ou alíquota
mínima vigente à época da concessão; G
240) Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU (da área utiliza ga
er do bri Oficial unidade produtora, excluindo escritórios externos e afins); [º
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HI- Taxas:
a) Taxa de Licença de Localização (da área utilizada pela unidade
produtora, excluindo escritórios externos e afins);
b) Taxa de Licença de Funcionamento, inclusive para funcionamento
em horário especial (da área utilizada pela unidade produtora,
excluindo escritórios externos e afins);
c) Taxa de serviço pela expedição de Alvarás (da área utilizada pela
unidade produtora, excluindo escritórios externos e afins);
d) Taxas decorrentes de aprovação de projetos para instalação da
empresa (da área utilizada pela unidade produtora, excluindo
escritórios externos e afins).
: 8 1º - A isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI —
incidente sobre a aquisição do imóvel, fica condicionada ao atendimento dos
incisos | e Il do Art. 10 desta Lei, sob pena de exigência do imposto, atualizado
monetariamente.
8 2º - A isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN:
- É parcial, devendo ser aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento);
H- Será extensiva às empresas contratadas (terceirizadas) para a
execução das obras civis necessárias à instalação e/ou ampliação do
empreendimento, estendendo-se seus efeitos aos contratos
celebrados anteriormente à publicação desta Lei e ainda não
concluídos, onde beneficia também as empresas terceirizadas para
execução das atividades afins.
8 3º. A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU para imóveis
- próprios, só será concedida a partir do exercício seguinte ao início das vendas dos
produtos da unidade industrial instalada, e, após conclusão do empreendimento no
- Município, devidamente comprovadas pela emissão de notas fiscais.
8 4º. Para os empreendimentos já em atividade que vierem a ampliar suas
instalações, os benefícios previstos no caput deste artigo incidirão somente sobre
a área ampliada, na proporção por metro quadrado da área já existente.
Art. 4º. Os empreendimentos econômicos cuja atividade principal secundária
for a prestação de serviços, poderão pleitear a redução de até 50% (cinquenta por
cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, limitada à
alíquota mínima de 2% (dois por cento) (ou mínima vigente à época da concessão)
e ao prazo máximo de 10 (dez) anos.
Art. 5º Os empreendimentos econômicos que se encquadrarem nas
exigências previstas nesta Lei, poderá ainda pleitear, concomitantemente 69
incentivos fiscais enumerados nos artigos 3º e 4º, o ressarcimento limitag
prazo máximo de 10 (dez) anos, através do Imposto sobre Circulag&
Mercadorias — ICMS, das despesas relativas a:
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I- Aquisição do terreno necessário à construção ou ampliação do
empreendimento; ,
II- Execução das obras civis do empreendimento, incluindo as obras de
infraestrutura;
IHl- Aquisição de prédio(s) e execução de obras civis complementares
necessárias à instalação do empreendimento.
8 1º. Não se incluem, para efeito do ressarcimento aqui previsto, as
despesas referentes às instalações industriais, tais como instalações elétricas
especiais, hidropneumáticas, ar comprimido, combustíveis, equipamento e afins.
É 8 2º. Para os empreendimentos já em atividade que vierem a ampliar suas
instalações, os benefícios previstos neste artigo serão concedidos
proporcionalmente à variação do valor adicionado do ICMS.
Art. 6º. O ressarcimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias —
ICMS — dar-se-á através de parcelas mensais, programadas a partir do segundo
ano após a apresentação de sua primeira declaração de dados informativos para
apuração dos índices de participação dos municípios mineiros no produção da
arrecadação do ICMS a partir do município de Lavras, de acordo com as regras de
repasse da Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais, e será calculado
conforme os seguintes critérios:
I- 50% (cinquenta por cento) do valor das quotas desse tributo
transferido à Prefeitura, em decorrência da participação relativa do
valor adicionado da empresa na formação do Índice do referido
tributo;
H- O ressarcimento ficará limitado:
a) Ao valor total das despesas efetivamente realizadas e aprovadas,
b) Ao prazo máximo de 10 (dez) anos, fixados no Art. 5º desta Lei.
- O valor do ressarcimento mensal será calculado por Comissão
Especial nomeada pelo Prefeito Municipal e será liberado pela
Secretaria de Planejamento e Finanças, após a sua devida análise e
aprovação;
IV- | A Prefeitura manterá rigoroso controle das parcelas reembolsadas e
de sua dedução do montante comprovadamente despendido pela
empresa, devendo também manter tabela e fórmula clara de
apuração da participação relativa do valor adicionado da empresa,
nas transferências do Imposto sobre Circulação de Mercadorias —
ICMS — ao Município.
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“atividade que vierem a ampliar suas instalações, mediante a utilização de imóveis
“de terceiros, através de locação ou de leasing imobiliário, e terão vigência pelo
período máximo de 10 (dez) anos, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos:
I- A área útil não poderá ser inferior a 500 m? (quinhentos metros
quadrados);
lt- O prazo de vigência do contrato não poderá ser inferior a 60
(sessenta) meses.
Parágrafo único —- A concessão das isenções previstas neste artigo será
proporcional ao prazo de vigência do contrato, de acordo com a seguinte Tabela:
A- Contratos com prazo de 60 (sessenta) meses: 50% (cinquenta
por cento) dos benefícios.
B- Contratos com prazo superior a 61 (sessenta e um) meses a
84 (oitenta e quatro) meses: 75% setenta e cinco por cento)
dos benefícios.
C- Contratos com prazo superior a 84 (oitenta e quatro) meses:
100% (cem por cento) dos benefícios.
Art. 8º. A empresa que pretender se habilitar aos incentivos previstos nos
artigos 3º e 4º desta Lei, deverá protocolar requerimento de início do processo de
incentivos fiscais na Prefeitura, devidamente instruído com os dados do projeto e
histórico financeiro da empresa nos últimos dois anos, quando já em atividade.
Parágrafo único — Os documentos apresentados pela empresa serão
submetidos à análise da Comissão Especial designada pelo Prefeito Municipal, que
emitirá parecer ao Prefeito Municipal a respeito da aprovação, ou da rejeição do
início do processo de incentivos fiscais, ficando ao seu critério exigir da
pretendente os documentos adicionais que julgar necessários à instrução do
processo.
Art. 9º. A empresa que pretender se habilitar também aos incentivos fiscais
previstos nos artigos 5º e 6º desta Lei, deverá protocolar requerimento na
Prefeitura, devidamente instruído com os documentos comprobatórios das
despesas efetuadas, na expressão monetária nacional, sobre as quais deseja
beneficiar-se.
8 1º. O valor relativo à aquisição do imóvel deverá ser comprovado pela
empresa, mediante apresentação da escritura pública definitiva de venda e compra
e sua respectiva matrícula no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca.
8 2º. As despesas referentes à execução das obras civis deverão ser
comprovadas através da apresentação das notas fiscais de compra de materiais:
realizados na obra.
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavra:
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8 3º. As despesas relativas aos contratos de locação e de leasing serão
comprovadas mediante a apresentação dos respectivos instrumentos, devidamente
registrados.
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Art. 10. Os empreendimentos ficam obrigados a cumprir, para a obtenção
dos incentivos previstos nesta Lei, os seguintes requisitos e exigências:
I- Submeter à aprovação da Administração, com a devida antecedência,
os projetos completos das construções iniciais e/ou ampliações;
H- Iniciar a construção das instalações até 8 (oito) meses após a
aprovação dos projetos e concluí-la no prazo máximo de 30 (trinta)
meses;
ll-— Admitir para trabalhar em suas atividades, 80% dos funcionários
sendo pessoas residentes no Município de Lavras, salvo mão de obra
especializada não encontrada no município;
Iv- | Adotar todas as medidas necessárias a fim de evitar qualquer espécie
de poluição ambiental.
V- Faturar toda a mercadoria fabricada e comercializada, assim como
todo o serviço prestado, oriundos de suas instalações locais, no
Município;
Vl- Facilitar o ingresso de servidores credenciados pela Prefeitura em
suas dependências, fornecendo as informações e disponibilizando
documentos referentes ao exercício da fiscalização quanto ao
cumprimento das obrigações assumidas com o Município;
Vil- As obras, fornecedores de materiais, tanto apara execução das obras,
quanto para execução das atividades fim, devem estar estabelecidas
no município e recolher seus impostos em Lavras, salvo quando não
houver fornecedor do material específico;
Vili- Todos os veículos da empresa deverão ser emplacados no município
de Lavras.
Art. 11. Independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial,
cessarão todos os benefícios fiscais concedidos à empresa por esta Lei, no caso
de ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I- Se a empresa paralisar suas atividades econômicas no Município por
mais de 08 (oito) meses, não importando o motivo;
H- Se a empresa destinar ou utilizar o imóvel para fins diferentes
daqueles a que foi originalmente autorizada, sem a necessária
anuência da Prefeitura;
Hl- | A empresa alienar ou ceder a terceiros, sob qualquer forma, o imóvel
que deu origem ao benefício.
Art. 12. Serão regulamentados em normas próprias:
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Os valores limites de faturamento e valor adicionado de ICMS nos
quais as empresas deverão se enquadrar para obtenção dos
benefícios fiscais previstos no Art. 5º;
II- A fórmula de cálculo do valor de ressarcimento das despesas através
do valor adicionado do ICMS;
ll- | Os documentos a serem apresentados pela empresa requerente, nas
diferentes fases do processo de análise dos incentivos fiscais,
IV- As exigências mínimas a serem cumpridas pelas empresas
beneficiadas por esta Lei de incentivos, tais como:
a) Número mínimo de empregos gerados;
b) Condições sanitárias mínimas;
c) Restrições quanto ao grau de poluição emitida;
d) Especificações técnico-construtivas.
Art. 13. O terreno onde será construído ou ampliado o empreendimento
econômico, deverá ser de propriedade da pessoa jurídica requerente dos
incentivos fiscais previstos nesta lei, exceto nos casos previstos no art. 7º.
Art. 14. Todos os incentivos tributários previstos nesta Lei incidirão uma
única vez sobre a mesma construção, exceto quando a origem for locação em
condomínio empresarial, limitado ao prazo máximo de 10 (dez) anos.
Art. 15. Os incentivós tributários previstos nesta Lei serão concedidos nos
prazos estipulados e após lançados na previsão orçamentária da Prefeitura.
Art. 16. Na hipótese de alteração de critérios, substituição ou modificação
nos tributos mencionados nesta Lei, os benefícios concedidos deverão ser
mantidos pelo prazo fixado, adequando-os aos novos critérios ou eventuais
alterações introduzidas.
Art. 17. A cessação dos benefícios fiscais, dar-se-á através de processos
administrativos próprios, nos quais será garantida à empresa, a oportunidade de
ampla participação.
Art. 18. VETADO.
Art. 19. VETADO.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 284dé
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