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norma nº 4376/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4376 / 2016
Date 2016-12-12
EmentaINSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES E MÉTODOS DE AVALIAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER-VIVOS PARA O EXERCÍCIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº4.376, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.016.
Projeto de Lei do Executivo nº024/16, de autoria do Prefeito Municipal, Silas Costa Pereira)
roncar nomes] INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES E
So Din Onaco mma o | MÉTODOS DE AVALIAÇÃO DA PROPRIEDADE
por Ai mid merda | IMOBILIÁRIA, PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO
- 4 Sblb- | IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E
lares 12 DEZ, 2016 IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
z INTER-VIVOS PARA O EXERCÍCIO DE 2.017, E DÁ
Lead | OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Diretor da Diário Oficial
Faço saber que a Câmara Municipal de Lavras, Decreta, e eu sanciono a seguinte
Art. 1º A apuração do valor venal, para efeito de lançamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter-vivos para o
xercício de 2.017, no Município de Lavras, será feita de acordo com a planta genérica
e valores integrante da presente lei e de acordo com as normas e métodos nela fixados.
Parágrafo Único - A planta genérica de valores compõe-se de logradouros
“públicos integrantes de determinada região do Município, nela constatando os valores
atribuídos ao metro quadrado dos imóveis neles localizados e explicitados nos Anexos
“que acompanham a presente Lei.
Art. 2º Para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano para o
xercício de 2.017 considerar-se-á ocorrido o seu fato gerador no dia primeiro de janeiro
Art. 3º A apuração do valor venal dos imóveis será realizada da seguinte forma:
: | --nos imóveis edificados será feita mediante a multiplicação de sua área
“construída pelo valor unitário do metro quadrado constante do Anexo I-e a multiplicação
“da área do terreno pelo valor unitário do metro quadrado constante no Anexo II;
Il-— para os casos de imóveis não edificados, será multiplicado a área do terreno
pelo valor unitário do metro quadrado constante do Anexo II;
8 1º Nos casos singulares de lotes particularmente desvalorizados em virtude de
formas. extravagantes de conformações topográficas muito desfavoráveis ou pela
passagem de córregos, bem como fatores inesperados, onde a aplicação das normas
instituídas nesta lei possa conduzir a avaliação injusta terão seus valores recalculados,
para menor, observadas as características do imóvel.
8 2º Nos casos singulares de glebas indivisas corretamente cadastradas e que
tenham características ambientais merecedoras de estímulo à sua preservação, estas
poderão ter seus valores venais recalculados para menor, mediante requerimento
. fundamentado em laudo técnico convalidado pelos órgãos competentes do Município.
S$ 3º Em qualquer caso de redução de valor venal, o mesmo deverá ser
- convalidado- pela - Secretaria Municipal de Fazenda, Planejamento e Gestão, ouvidas
Procuradoria-Geral do Município.
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-00
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Art. 4º Os valores unitários para o metro quadrado de terrenos explicitados no
Anexo It, correspondem, em Reais, ao metro quadrado do lote padrão, adotada a
profundidade mínima de 30 (trinta) metros.
$ 1º A influência do fator profundidade será obtida mediante a aplicação do Anexo
: 8 2º Para apuração da profundidade equivalente dos terrenos de esquina, será
adotada a testada que possibilite o melhor aproveitamento da área, exceção feita aqueles
ocupados por construção, para os quais a profundidade equivalente do lote de esquina
erá encontrada em função da testada que constitua a frente efetiva do imóvel.
Art. 5º Para os efeitos de avaliação consideram-se de esquina os lotes em que
enham frente para duas ou mais vias públicas.
Art. 6º O Fator Gleba será apurado aplicando-se ao valor do metro quadrado
“estabelecido no Anexo II do logradouro público para o qual 0 imóvel faz frente, os fatores
constantes do Anexo IV que acompanha a presente Lei.
: Art. 7º Os terrenos localizados em logradouro que não conste do Anexo Il, terão
seus valores fixados de acordo com o valor nela estabelecido para o logradouro dele
Ar. -8º O valor venal do imóvel em que haja construção, será obtido pela
conjugação do valor do terreno constante do Anexo Il, com os valores dos padrões de
construção explicitados no Anexo |.
Art. 9º Para efeitos de cobrança do IPTU serão obedecidas as seguintes regras:
| — em imóveis não edificados, será usado o redutor de 40% (quarenta por cento)
sobre o valor do metro quadrado do terreno, exceto os de condomínio que será usado o
edutor de 28% (vinte e oito por cento).
: Il — em imóveis edificados, será usado o valor do metro quadrado da edificação tal
“como consta no Anexo | e o valor do metro quadrado do terreno constante do Anexo II,
com o seguinte redutor:
a) Imóveis de condomínio: 45%
b) Imóveis de padrão luxo: 45%
c) Imóveis de padrão alto: 55%
d) Imóveis de padrão médio: 65%
e) Imóveis de padrão baixo: 70%
f) Imóveis de padrão popular: 75%
Art. 10 O montante da área construída será encontrado pela medição dos
contornos externos das paredes ou pilares, computadas também as superfícies
denominadas terraços cobertos e áreas externas cobertas de cada pavimento.
Parágrafo Único — Para obtenção da área construída serão consideradas todas as
“Construções nos terrenos existentes e classificados conforme as características do Anexo
|, que acompanha a presente Lei.
Art. 11 Para determinação do valor unitário do metro quadrado das constru
“aplicar-se-á o padrão do Anexo | na qual estejam presente suas características.
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Art. 12 Aos imóveis que contarem dez ou mais anos de idade terão seus valores
depreciados peia aplicação dos fatores consignados no Anexo VI, com base na data em
que o mesmo passou a ser tributado.
Parágrafo Único — O disposto no caput deste artigo não se aplica aos prédios que
tiverem as suas características originais alteradas em virtude de melhoria ou reforma.
Art. 13 Das notificações do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU deverá
onstar, obrigatoriamente, além da individualização do imóvel, os valores expressos em
“Reais do terreno, da construção, das taxas, contribuições, acréscimos, descontos,
alíquotas, valor para pagamento integral e das parcelas, data de vencimento, vedada
qualquer outra inserção não relacionada ao imóvel, expressando-se o valor venal em
moeda corrente nacional, na data da ocorrência do fato gerador que corresponde a 1º de
janeiro de 2.017.
Parágrafo Único — Constará também da notificação do Imposto Predial e Territorial
“Urbano, o nome do Compromissário, quando houver.
Art. 14 A entrega do carnê ao contribuinte ou a seu preposto se dará com a
- entrega da notificação, pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo contribuinte
“e constante do Cadastro Municipal.
Art. 15 A arrecadação do IPTU será efetuada com 5% (cinco por cento) a título de
“bônus nos casos em que o contribuinte não possua débitos de qualquer natureza até 31
de dezembro de 2.016, e em um só pagamento com 5% (cinco por cento) de desconto
“para o pagamento à vista em parcela única até o dia 10 de março de 2.017, ou
“parceladamente em até 10 (dez) prestações, iniciando-se a primeira em 10 de março de
2.017, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$30,00 (trinta reais), da seguinte
“forma:
PARCELAS VENCIMENTO
Cota única ou Primeira Parcela | 10/03/2017
22 Parcela 10/04/2017
32 Parcela 10/05/2017
42 Parcela 12/06/2017
5º Parcela 10/07/2017
62 Parcela 10/08/2017
72 Parcela 11/09/2017
82 Parcela 10/10/2017
92 Parcela 10/11/2017
102 Parcela 11/12/2017
Art. 16 Não poderá ser efetuada nenhuma transferência de propriedade ou de
nome quando houver existência de débitos no imóvel a ser transferido, devendo ser
primeiramente efetuada a quitação.
Parágrafo Único — Não será permitida nenhuma transferência de imóvel sem que
antes seja efetuado o recolhimento do ITBI e direitos a eles relativos, salvo em casos de
terras devolutas.
Art. 17 Para efeito de cobrança de ITBI:
| — em imóvel edificado, será usado o valor do metro quadrado edificado const
do Anexo |, aplicado o Fator 4 multiplicativo e o valor do metro quadrado do teré&
constante no Anexo II; q
Rs
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| — para imóvel não edificado, será usado o valor do metro quadrado constante no
nexo II, aplicando o Fator 2,0 multiplicativo.
Art. 18 A Planta Genérica a que se refere o Artigo 1º da presente Lei tem valores
tualizados pelo índice acumulado nos últimos 12 meses do INPC/IBGE (Setembro/2015
Outubro/2016) de 7,87%
Art. 19 São integrantes a esta Lei, em forma de Anexos:
|— Anexo | - Tabela de Valores em Reais por m? de Edificação;
H — Anexo Il — Planta Genérica de Valores;
Ill — Anexo Il — Fatores de Profundidade;
IV — Anexo IV — Fatores Gleba;
V-— Anexo V — Fatores Topografia; e
Vi — Anexo VI — Fator Obsolescência.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº4.299, de 18
e abril de 2.016.
Art. 21 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2.017.
Prefeitura Municipal de Lavras, em/Ã2 de dezembro de 2.016.
N(7N
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