| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4376 / 2016 |
| Date | 2016-12-12 |
| Ementa | INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES E MÉTODOS DE AVALIAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER-VIVOS PARA O EXERCÍCIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº4.376, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.016. Projeto de Lei do Executivo nº024/16, de autoria do Prefeito Municipal, Silas Costa Pereira) roncar nomes] INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES E So Din Onaco mma o | MÉTODOS DE AVALIAÇÃO DA PROPRIEDADE por Ai mid merda | IMOBILIÁRIA, PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO - 4 Sblb- | IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E lares 12 DEZ, 2016 IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS z INTER-VIVOS PARA O EXERCÍCIO DE 2.017, E DÁ Lead | OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Diretor da Diário Oficial Faço saber que a Câmara Municipal de Lavras, Decreta, e eu sanciono a seguinte Art. 1º A apuração do valor venal, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter-vivos para o xercício de 2.017, no Município de Lavras, será feita de acordo com a planta genérica e valores integrante da presente lei e de acordo com as normas e métodos nela fixados. Parágrafo Único - A planta genérica de valores compõe-se de logradouros “públicos integrantes de determinada região do Município, nela constatando os valores atribuídos ao metro quadrado dos imóveis neles localizados e explicitados nos Anexos “que acompanham a presente Lei. Art. 2º Para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano para o xercício de 2.017 considerar-se-á ocorrido o seu fato gerador no dia primeiro de janeiro Art. 3º A apuração do valor venal dos imóveis será realizada da seguinte forma: : | --nos imóveis edificados será feita mediante a multiplicação de sua área “construída pelo valor unitário do metro quadrado constante do Anexo I-e a multiplicação “da área do terreno pelo valor unitário do metro quadrado constante no Anexo II; Il-— para os casos de imóveis não edificados, será multiplicado a área do terreno pelo valor unitário do metro quadrado constante do Anexo II; 8 1º Nos casos singulares de lotes particularmente desvalorizados em virtude de formas. extravagantes de conformações topográficas muito desfavoráveis ou pela passagem de córregos, bem como fatores inesperados, onde a aplicação das normas instituídas nesta lei possa conduzir a avaliação injusta terão seus valores recalculados, para menor, observadas as características do imóvel. 8 2º Nos casos singulares de glebas indivisas corretamente cadastradas e que tenham características ambientais merecedoras de estímulo à sua preservação, estas poderão ter seus valores venais recalculados para menor, mediante requerimento . fundamentado em laudo técnico convalidado pelos órgãos competentes do Município. S$ 3º Em qualquer caso de redução de valor venal, o mesmo deverá ser - convalidado- pela - Secretaria Municipal de Fazenda, Planejamento e Gestão, ouvidas Procuradoria-Geral do Município. Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-00 MgjuridicopmiGlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Art. 4º Os valores unitários para o metro quadrado de terrenos explicitados no Anexo It, correspondem, em Reais, ao metro quadrado do lote padrão, adotada a profundidade mínima de 30 (trinta) metros. $ 1º A influência do fator profundidade será obtida mediante a aplicação do Anexo : 8 2º Para apuração da profundidade equivalente dos terrenos de esquina, será adotada a testada que possibilite o melhor aproveitamento da área, exceção feita aqueles ocupados por construção, para os quais a profundidade equivalente do lote de esquina erá encontrada em função da testada que constitua a frente efetiva do imóvel. Art. 5º Para os efeitos de avaliação consideram-se de esquina os lotes em que enham frente para duas ou mais vias públicas. Art. 6º O Fator Gleba será apurado aplicando-se ao valor do metro quadrado “estabelecido no Anexo II do logradouro público para o qual 0 imóvel faz frente, os fatores constantes do Anexo IV que acompanha a presente Lei. : Art. 7º Os terrenos localizados em logradouro que não conste do Anexo Il, terão seus valores fixados de acordo com o valor nela estabelecido para o logradouro dele Ar. -8º O valor venal do imóvel em que haja construção, será obtido pela conjugação do valor do terreno constante do Anexo Il, com os valores dos padrões de construção explicitados no Anexo |. Art. 9º Para efeitos de cobrança do IPTU serão obedecidas as seguintes regras: | — em imóveis não edificados, será usado o redutor de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do metro quadrado do terreno, exceto os de condomínio que será usado o edutor de 28% (vinte e oito por cento). : Il — em imóveis edificados, será usado o valor do metro quadrado da edificação tal “como consta no Anexo | e o valor do metro quadrado do terreno constante do Anexo II, com o seguinte redutor: a) Imóveis de condomínio: 45% b) Imóveis de padrão luxo: 45% c) Imóveis de padrão alto: 55% d) Imóveis de padrão médio: 65% e) Imóveis de padrão baixo: 70% f) Imóveis de padrão popular: 75% Art. 10 O montante da área construída será encontrado pela medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas também as superfícies denominadas terraços cobertos e áreas externas cobertas de cada pavimento. Parágrafo Único — Para obtenção da área construída serão consideradas todas as “Construções nos terrenos existentes e classificados conforme as características do Anexo |, que acompanha a presente Lei. Art. 11 Para determinação do valor unitário do metro quadrado das constru “aplicar-se-á o padrão do Anexo | na qual estejam presente suas características. Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-0 0 - MGjuridicopmiGlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Art. 12 Aos imóveis que contarem dez ou mais anos de idade terão seus valores depreciados peia aplicação dos fatores consignados no Anexo VI, com base na data em que o mesmo passou a ser tributado. Parágrafo Único — O disposto no caput deste artigo não se aplica aos prédios que tiverem as suas características originais alteradas em virtude de melhoria ou reforma. Art. 13 Das notificações do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU deverá onstar, obrigatoriamente, além da individualização do imóvel, os valores expressos em “Reais do terreno, da construção, das taxas, contribuições, acréscimos, descontos, alíquotas, valor para pagamento integral e das parcelas, data de vencimento, vedada qualquer outra inserção não relacionada ao imóvel, expressando-se o valor venal em moeda corrente nacional, na data da ocorrência do fato gerador que corresponde a 1º de janeiro de 2.017. Parágrafo Único — Constará também da notificação do Imposto Predial e Territorial “Urbano, o nome do Compromissário, quando houver. Art. 14 A entrega do carnê ao contribuinte ou a seu preposto se dará com a - entrega da notificação, pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo contribuinte “e constante do Cadastro Municipal. Art. 15 A arrecadação do IPTU será efetuada com 5% (cinco por cento) a título de “bônus nos casos em que o contribuinte não possua débitos de qualquer natureza até 31 de dezembro de 2.016, e em um só pagamento com 5% (cinco por cento) de desconto “para o pagamento à vista em parcela única até o dia 10 de março de 2.017, ou “parceladamente em até 10 (dez) prestações, iniciando-se a primeira em 10 de março de 2.017, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$30,00 (trinta reais), da seguinte “forma: PARCELAS VENCIMENTO Cota única ou Primeira Parcela | 10/03/2017 22 Parcela 10/04/2017 32 Parcela 10/05/2017 42 Parcela 12/06/2017 5º Parcela 10/07/2017 62 Parcela 10/08/2017 72 Parcela 11/09/2017 82 Parcela 10/10/2017 92 Parcela 10/11/2017 102 Parcela 11/12/2017 Art. 16 Não poderá ser efetuada nenhuma transferência de propriedade ou de nome quando houver existência de débitos no imóvel a ser transferido, devendo ser primeiramente efetuada a quitação. Parágrafo Único — Não será permitida nenhuma transferência de imóvel sem que antes seja efetuado o recolhimento do ITBI e direitos a eles relativos, salvo em casos de terras devolutas. Art. 17 Para efeito de cobrança de ITBI: | — em imóvel edificado, será usado o valor do metro quadrado edificado const do Anexo |, aplicado o Fator 4 multiplicativo e o valor do metro quadrado do teré& constante no Anexo II; q Rs Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-008% Lavras — A MGjuridicopmiQlavras. mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br Viga, E: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO | — para imóvel não edificado, será usado o valor do metro quadrado constante no nexo II, aplicando o Fator 2,0 multiplicativo. Art. 18 A Planta Genérica a que se refere o Artigo 1º da presente Lei tem valores tualizados pelo índice acumulado nos últimos 12 meses do INPC/IBGE (Setembro/2015 Outubro/2016) de 7,87% Art. 19 São integrantes a esta Lei, em forma de Anexos: |— Anexo | - Tabela de Valores em Reais por m? de Edificação; H — Anexo Il — Planta Genérica de Valores; Ill — Anexo Il — Fatores de Profundidade; IV — Anexo IV — Fatores Gleba; V-— Anexo V — Fatores Topografia; e Vi — Anexo VI — Fator Obsolescência. Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº4.299, de 18 e abril de 2.016. Art. 21 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2.017. Prefeitura Municipal de Lavras, em/Ã2 de dezembro de 2.016. N(7N Av, Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 —Eaunasss MGjuridicopmiBlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br