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norma nº 4393/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4393 / 2017
Date 2017-02-13
EmentaDISPÕE SOBRE A PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO PELO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
LEI Nº4.393, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2.017.
(Projeto de Lei nº006/17, de autoria dos Vereadores Antônio Claret dos Santos e Marcos Possato,
com emendas da Comissão de Constituição e Justiça)
DISPÕE SOBRE A PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO
PELO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
— > À Câmara Municipal de Lavras aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a —
seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. É proibido perturbar o sossego pelo uso anormal da propriedade.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, aplicam-se as seguintes definições:
| - USO ANORMAL DA PROPRIEDADE: é aquele que perturba a saúde, a
segurança e o sossego daqueles que possuem propriedade vizinha.
Il - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO: consiste em perturbar alguém, o trabalho ou
o sossego alheio, independentemente de horário, por meio de: (a) gritaria e algazarra; (b)
exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; (c)
abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; (d) provocando ou não
procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda.
Hl - ATIVIDADES REGULARES: compreende as atividades devidamente
estabelecidas mediante alvará municipal de funcionamento, podendo ter caráter
industrial, comercial, prestador de serviços, social ou recreativo, excetuando-se os
serviços de construção civil,
IV - SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL: qualquer operação de escavação,
construção, demolição, remoção, reforma ou alteração substancial de uma edificação,
estrutura ou obras e as relacionadas a serviços públicos tais como energia elétrica, gás,
telefone, água, esgoto e sistema viário.
Art. 3º. Concorrerão para o cumprimento dos dispositivos desta lei:
| - o Poder Público Municipal através do órgão competente, na aplicação das
normas e sanções de ordem administrativas e judiciais;
Il - a Polícia Civil, no âmbito de suas atribuições, no sentido de dar atendimento
ao registro de denúncias, queixas ou flagrantes, priundos dos dispositivos previstos nesta
lie Código Penal;
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Hll - a Polícia Militar, através de ações de ordem preventiva e ostensiva, na área
de suas jurisdições; e
IV - o Ministério Público, por meio de denúncia ou atividades de fiscalização das
leis.
Parágrafo único. As atuações destes órgãos poderão ser efetuadas em conjunto
ou isoladamente, de acordo com o caso e no interesse do bem-estar e respeito à
coletividade.
Art 45 À constatação da perturbação do sossego se dará através de ação
fiscalizadora por parte de agentes da Secretaria de Meio Ambiente ou por registro em
Boletim de Ocorrência a ser encaminhado à mesma Secretaria pela Polícia Civil, Polícia
Militar ou Ministério Público Estadual, mediante a celebração de convênio entre os
órgãos.
CAPÍTULO Il
DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE
Art. 5º. Serão considerados em uso anormal da propriedade todo imóvel particular
cuja utilização, pelo proprietário, por locatário ou por aquele a quem tenha sido permitido
seu uso, cause perturbação do sossego, inclusive por atividades de caráter industriais,
comerciais, prestadoras de serviços, sociais e recreativas exercidas sem Alvará Municipal
de funcionamento e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, excluindo-se as atividades
regulares e os serviços de construção civil.
$ 1º. A fonte ou o fato gerador da perturbação do sossego poderá estar localizado
no interior do imóvel ou estendendo-se pela calçada ou via pública.
S 2º. Para efeito desta lei consideram-se também os imóveis locados para
temporadas, festividades, finais de semana, encontros, dentre outros, com intuito de
receber pessoas e realizar eventos festivos.
Art. 6º. É vedada a realização de eventos com cobranças de ingressos ou outras
formas de pagamento, bem como, onde se promova a comercialização de alimentos,
bebidas e congêneres, em imóveis residenciais.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES
Ar. 7º. O cometimento de infração implicará a aplicação das seguintes
penalidades: p
| - Advertência A
Il - multa; <
A
A
jp E
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Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas neste artigo não isenta o
infrator da obrigação de reparar os danos decorrentes do não cumprimento ao disposto
nessa Lei.
Art. 8º. Responderá solidariamente pela infração quem, por qualquer modo
cometer e concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 9º. As pessoas físicas ou jurídicas que causarem perturbação do sossego
pelo uso anormal da propriedade, ou contribuirem para tal, no âmbito do E de
"qualquer dispositivo desta E Ea EEE E] HEE equivale e a 1. 000 (mil) Unidades o
Fiscais do Município de Lavras - UFML, sendo a mesma de responsabilidade solidaria
entre o possuidor(es) e o proprietário do imóvel.
S 1º. A cada reincidência será acrescido o valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais
do Município de Lavras sobre o valor da última infração lançada.
$ 2º. Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, o cometimento da mesma
infração pela qual foi aplicada penalidade anterior, dentro do prazo de 12 (doze) meses
da última autuação.
8 3º. A realização de eventos que violem o disposto no art. 6º importará no
embargo da atividade, bem como, na incidência da multa prevista no caput deste artigo,
em dobro.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 10. As notificações aos advertidos ou multados poderão ser feitas por uma
das seguintes alternativas:
| - Diretamente aos notificados ou seus representantes, mediante ciência no auto
de infração, quando for possível a localização dos mesmos;
Il - Por meio Envio Postal e Aviso Recebimento quando for possível a
identificação de endereço de correspondência dos notificados e não tiver sido possível a
notificação direta;
Ill - Pelo diário oficial do município, quando não for possível a notificação na forma
dos incisos anteriores; sendo considerados notificados 05 (cinco) dias corridos após a
data da publicação no Diário Oficial do Município;
8 1º. Quando o infrator recusar o recebimento da notificação será procedido na
forma do inciso Ill deste artigo.
S 2º. As notificações e autuações serão encaminhadas tan ra o ocupant
imóvel como para o proprietário do mesmo, caso no cadastro im ário da Bina
conste endereço de correspondência do proprietário diferente do im
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S 3º. As advertências servirão para que o ocupante e o proprietário do imóvel
tomem ciência da infração cometida e que a ocorrência de nova infração num prazo 12
meses acarretará em aplicação de multa.
Art. 11. A notificação da advertência será emitida com clareza, sem omissões e
abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras não ressalvadas, constarão obrigatoriamente:
|- A menção do local, data e hora da lavratura;
presenciais e denunciantes;
Hi - A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que
caracterizam a infração;
IV - O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
V - Identificação da autoridade fiscal responsável pela constatação e lavratura da
notificação;
VI - O valor da multa expresso em Unidades Fiscais do Município de Lavras em
caso de descumprimento da notificação;
Parágrafo único. Tendo sido a constatação da infração informada a autoridade
fiscal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente através de Boletim de Ocorrência,
encaminhado pela Polícia Civil, Polícia Militar ou Ministério Público, deverá ser acrescido
ao inciso V deste artigo o número do referido Boletim de Ocorrência.
Art. 12. Na autuação deverá constar termo de ciência para que o autuado, se for
de seu interesse, apresente recurso administrativo perante a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente no prazo de 15 dias, período em que a aplicação de qualquer sanção
permanecerá suspensa.
Art. 13. Oferecido o recurso pelo autuado, após audiência do autor do
procedimento fiscal e informados os antecedentes do infrator, será o processo submetido
à apreciação e decisão da Junta de Recursos Administrativos Ambientais da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 14. No caso da improcedência do recurso ou no caso de silêncio do autuado,
tendo decorrido o prazo de que trata o art. 12, e sendo declarada a revelia, a Autuação
será remetida ao Setor de Arrecadação do Município, para a lavratura imediata da multa.
Art. 15. Lavrada a multa, será o infrator novamente notificado para efetuar o
pagamento no prazo máximo de 30 (dias) sob pena de inscrição na dívida ativa do
Município.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS -
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Art. 16. Os recursos obtidos com a aplicação das penalidades previstas nesta lei
serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 17. Para os efeitos desta lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na
contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento.
Art. 18. O Chefe do Executivo Municipal poderá emitir atos normativos que se
fizerem necessários ao fiel cumprimento desta lei.
Art. 19. A presente lei entra em vig
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