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norma nº 4397/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4397 / 2017
Date 2017-03-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO PROVISÓRIA DE ACOMPANHAMENTO DA ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E CONSULTA POPULAR
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº4.397, DE 10 DE MARÇO DE 2.017.
(Projeto de Lei nº004/17, de autoria do Vereador Antônio Claret dos Santos,
com emendas das Vereadoras Nastenka Georgina Ferreira e Cristiane de Oliveira Costa Lasmar)
Cenitico que este ato foi publicado
qo Diário Oficirl do Municipio.
Edição ne 145 do da
ds ORI: ErSuis
Loves, 1) MAR LV
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO
PROVISÓRIA DE ACOMPANHAMENTO DA
ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE
MOBILIDADE URBANA E CONSULTA POPULAR.
Diretor dá Diário Oficial
A Câmara Municipal de Lavras aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Comissão Provisória de Acompanhamento do Plano de
Mobilidade Urbana no Município de Lavras.
Art. 2º. A Comissão Provisória de Acompanhamento da elaboração do Plano
Municipal de Mobilidade Urbana será composta por 03 (três) membros, indicados pelo
Presidente da Câmara Municipal de Lavras, com posterior referendo pelo Plenário da
Casa.
Art. 3º. A Comissão terá por finalidade:
|— O acompanhamento dos trabalhos realizados pela equipe do Poder Executivo
Municipal encarregada da elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana,
objetivando o cumprimento da Lei Federal nº12.587, de 3 de janeiro de 2.012, atualizada;
Il — A realização de consultas públicas, de forma a interagir a comunidade com a
matéria;
Hi — A elaboração de relatório circunstanciado para remessa ao Poder Executivo
Municipal com as sugestões e recomendações entendidas como pertinentes.
Art. 4º. Com a finalidade de agregar conhecimento técnico aos trabalhos, poderão
participar da Comissão, com direito a voz e sem direito a voto, técnicos de reconhecida
competência, a serem indicados como representantes das pessoas qi ae
relacionadas, dentre outras: NR of NA
| — 1(um) representante da Polícia Militar - PMMG; Q dd IND. ada
Hl — (um) representante da Polícia Civil - PCMG; S “No AAA . |
Hi — 1(um) representante da 17º Subseção da OAB/MG; Njsna, Ya
Iy - 1(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte
Rodoviário de Lavras;
V- 1(um) representante da Associação Comercial e Industrial de Lavras — ACIL;
VI — 1(um) representante das associações de moradores, de comunidades ou de
moradias;
VII - 1(um) representante das entidades representativas do movimento estug
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO . &
VII - T(um) representante das empresas prestadoras de serviço de transporte “e
coletivo no Município de Lavras;
IX - 1(um) representante dos clubes de serviços;
X - 1(um) representante das entidades representativas dos idosos;
XI - 1(um) representante das entidades representativas dos deficientes físicos.
Art. 5º. Serão realizadas Audiências Públicas, sobre os assuntos pertinentes ao
Plano Municipal de Mobilidade Urbana, de acordo com proposta da Comissão.
Art. 6º. As Audiências Públicas tem por objetivo:
| — Consultar a população sobre questões relacionadas à Elaboração do Plano
Municipal de Mobilidade Urbana;
H — Elaborar relatório para o auxílio na elaboração do Plano Municipal de
Mobilidade Urbana.
Art. 7º. As atividades de Audiência Pública terão ampla divulgação, tanto nos
bairros, quanto na Imprensa Municipal.
Ar. 8º. Esta Comissão terá duração até a sanção do Plano Municipal de
Mobilidade Urbana.
t
ajde sua publicação.
Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na d

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