| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4397 / 2017 |
| Date | 2017-03-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO PROVISÓRIA DE ACOMPANHAMENTO DA ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E CONSULTA POPULAR |
| native_id | 6824 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº4.397, DE 10 DE MARÇO DE 2.017. (Projeto de Lei nº004/17, de autoria do Vereador Antônio Claret dos Santos, com emendas das Vereadoras Nastenka Georgina Ferreira e Cristiane de Oliveira Costa Lasmar) Cenitico que este ato foi publicado qo Diário Oficirl do Municipio. Edição ne 145 do da ds ORI: ErSuis Loves, 1) MAR LV DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO PROVISÓRIA DE ACOMPANHAMENTO DA ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E CONSULTA POPULAR. Diretor dá Diário Oficial A Câmara Municipal de Lavras aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a Comissão Provisória de Acompanhamento do Plano de Mobilidade Urbana no Município de Lavras. Art. 2º. A Comissão Provisória de Acompanhamento da elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana será composta por 03 (três) membros, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal de Lavras, com posterior referendo pelo Plenário da Casa. Art. 3º. A Comissão terá por finalidade: |— O acompanhamento dos trabalhos realizados pela equipe do Poder Executivo Municipal encarregada da elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, objetivando o cumprimento da Lei Federal nº12.587, de 3 de janeiro de 2.012, atualizada; Il — A realização de consultas públicas, de forma a interagir a comunidade com a matéria; Hi — A elaboração de relatório circunstanciado para remessa ao Poder Executivo Municipal com as sugestões e recomendações entendidas como pertinentes. Art. 4º. Com a finalidade de agregar conhecimento técnico aos trabalhos, poderão participar da Comissão, com direito a voz e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência, a serem indicados como representantes das pessoas qi ae relacionadas, dentre outras: NR of NA | — 1(um) representante da Polícia Militar - PMMG; Q dd IND. ada Hl — (um) representante da Polícia Civil - PCMG; S “No AAA . | Hi — 1(um) representante da 17º Subseção da OAB/MG; Njsna, Ya Iy - 1(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Lavras; V- 1(um) representante da Associação Comercial e Industrial de Lavras — ACIL; VI — 1(um) representante das associações de moradores, de comunidades ou de moradias; VII - 1(um) representante das entidades representativas do movimento estug PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO . & VII - T(um) representante das empresas prestadoras de serviço de transporte “e coletivo no Município de Lavras; IX - 1(um) representante dos clubes de serviços; X - 1(um) representante das entidades representativas dos idosos; XI - 1(um) representante das entidades representativas dos deficientes físicos. Art. 5º. Serão realizadas Audiências Públicas, sobre os assuntos pertinentes ao Plano Municipal de Mobilidade Urbana, de acordo com proposta da Comissão. Art. 6º. As Audiências Públicas tem por objetivo: | — Consultar a população sobre questões relacionadas à Elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana; H — Elaborar relatório para o auxílio na elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana. Art. 7º. As atividades de Audiência Pública terão ampla divulgação, tanto nos bairros, quanto na Imprensa Municipal. Ar. 8º. Esta Comissão terá duração até a sanção do Plano Municipal de Mobilidade Urbana. t ajde sua publicação. Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na d