| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4398 / 2017 |
| Date | 2017-03-24 |
| Ementa | AUTORIZA E REFERENDA O PARCELAMENTO DE DÉBITO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE LAVRAS/MG E O MINISTÉRIO DA FAZENDA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS «es PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Eanes que esta Alo fo: publicado Ey Blávio, Gigi do Municipio. Edição nº do dia DALÃQAE LEI 4.398, DE 24 DE MARÇO DE 2.017. (Projeto de Lei nº003/17, de autoria do Poder Executivo) eva, DA MAR MV AUTORIZA E REFERENDA (6) PARCELAMENTO DE DÉBITO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE LAVRASIMG E O WeSAN e MINISTÉRIO DA FAZENDA, ATRAVÉS DA VasSBe UN A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO Q Reedvo N- BAN BRASIL, PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, E DÁ N AN SAM Se ne amas OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Lavras aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: I Art. 1º. Fica autorizada e referendada a realização de parcelamento simplificado de débito previdenciário celebrado pelo Município de Lavras/MG junto ao Ministério da Fazenda, através da Receita Federal do Brasil, referente à contribuição previdenciária do ano de 2016, no valor original total de | R$421.744,27 (quatrocentos e vinte e um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos). $1º. O parcelamento de que trata o artigo 1º será quitado em até sessenta parcelas mensais e o valor da parcela é determinado pela divisão do montante do débito consolidado pelo número de parcelas em ato conjunto do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Procurador Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002. 82º, Os valores das parcelas decorrentes da formalização do termo de que trata o 81º, serão corrigidos mensalmente de acordo com a variação da j taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei Federal nº. 10.522, de 19 de julho de i 2002. | Art. 2º. Os valores resultantes dos Parcelamentos de Débitos firmados serão devidamente inscritos na dívida fundada do Município sendo que, o encontro de contas e as formalizações necessárias aos ajustes decorrentes da operação contábil serão realizadas pelo setor competente do Município. Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei : correrão por conta das seguintes dotações, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. |- 02.28.01.28.843.0000.0006.4.6.90.71.00- Ficha 1162 HI - 02.28.01.28.843.0000.0005.3.2.90.21.00- Ficha 1161 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ORIA GERAL DO MUNICÍPIO, Parágrafo único. O orçamento do Município consignará para os exercícios subsequentes, dotações suficientes ao pagamento do objeto principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lbvras, 24 de março de 2017. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal