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norma nº 4400/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4400 / 2017
Date 2017-04-20
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3819, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, PAGAMENTOS, INDENIZAÇÃO, RESSARCIMENTO E A PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS AGENTES PÚBLICOS E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE LAVRAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº4.400, DE 20 DE ABRIL DE 2.017.
(Projeto de Lei nº022/17, de autoria da Mesa Diretora)
Cernihico que este ato to publicado
“o Diário Oficial do Municipio.
5.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.819, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2011, QUE “DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE DIÁRIAS, PAGAMENTO,
INDENIZAÇÃO, RESSARCIMENTO E A PRESTAÇÃO DE
CONTAS DOS AGENTES PÚBLICOS E SERVIDORES DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE LAVRAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Lavras aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
passam ater a SUA redação:
Art. 4º - O Agente Político ou Servidor Municipal que necessitar se deslocar da
sede do Município, nos termos do art. 2º e 3º desta Lei, deverá obter a autorização
do Presidente da Câmara.
$1º- A diária e a indenização para viagem, somente será concedida após a
autorização expressa do Presidente da Câmara.
$2º- O Agente Político ou Servidor interessado no recebimento de diária deverá
apresentar sua requisição prévia instruída com as seguintes informações:
!— local de destino;
!l — tempo previsto para retorno;
Hl — razão do deslocamento.
$ 3º - A não autorização pelo Presidente da Câmara face ao pagamento
indenizatório da diária pretendida exime a responsabilidade do órgão a seu efetivo
pagamento.
Art. 2º. Fica revogado o 8 4º, do Art. 4º, da Lei 3.819, de 15 de dezembro de
2011.
Art. 3º. 0 8 5º, do Art. 6º, da Lei 3819, de 15 de dezembro de 2011, passa ater a
seguinte redação:
$ 5º - O pagamento da indenização para os vereadores somente poderá ocorrer
após a análise da Tesouraria da Câmara ou do Assessor Contábil nomeado pelo
Presidente.
Art. 4º. 0 8 2º, do Art. 7º, da Lei 3819, de 15 de dezembro de 2011, passa ater a
seguinte redação:
$ 2º - Quando não houver disponibilidade de veículos oficiais da Câmara Municipal
e no caso do agente optar por deslocar-se com veículo de propriedade privada,
será devida a indenização do valor gasto com combustível, no máximo 01 (um)
litro de combustível para cada 07 (sete) km.
a seguinte redação:
é
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NJ
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 8º. Toda concessão de indenização com as viagens, inclusive transporte ou
diárias, corresponderá a uma prestação de contas, em prazo de até 15 (quinze)
dias úteis do retorno ao Município, pelo beneficiário, constituindo-se processo
onde deverá constar:
I- Documento fiscal pertinente a todo gasto com agentes políticos.
- Quando a viagem for em veículo privado a nota de combustível deverá
constar nome do beneficiário, CPF e placa do veículo.
Hll- Bilhetes de passagens de ida e volta, tickets e demais comprovantes
quando realizado na forma do caput do Art. 6º.
IV- Realizado os deslocamentos, os beneficiários deverão apresentar relatório
“no local
Art. 6º. 08 1º, do Art. 9º, da Lei 3.819, de 15 de dezembro de 2011, passa a ter a
seguinte redação:
$ 1º - Se a prestação de contas não ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias após o
retorno do beneficiário, o valor será descontado de seus vencimentos, por
determinação, de ofício do Presidente da Câmara.
Art. 7º, Fica revogado o 8 3º, do Art. 9º, da Lei 3.819, de 15 de dezembro de
2011.
Art. 8º. O Art. 11 e seu parágrafo único da Lei 3.819, de 15 de dezembro de 2011,
passam a ter a seguinte redação:
Art. 11. O valor da diária dos Servidores obedecerá a tabela constante do Anexo |
desta Lei.
Parágrafo único — A referida tabela poderá ser reajustada anualmente observando
o índice INPCABGE.
Art. 9º. O Art. 14, da Lei 3819, de 15 de dezembro de 2011, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 14- São integrantes a essa Lei, em forma de anexos:
!- Anexo | — Tabela de valores das diárias para servidores;
1! — Anexo Il — Relatório de Viagem.
Art. 10. Fica revogado o Anexo III, da Lei nº 3.819, de 15 de dezembro de 2011.
Art. 11. Esta lei entra em vigor nã data de sua publicação.
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ANEXO |
LEINº 3.819/11
TABELA DE VALORES DE DIARIAS DE VIAGENS
PARA SERVIDORES
DESTINO [VALOR
Brasília — DF 400,00
Capitais — Exceto Brasília 300,00
Demais Município 200,00
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ANEXO Il
LEI Nº 3.819/2011
CÂMARA MUNICIPAL “LEGISLATIVO SÉRIO A SERVIÇO DO POVO”
DE LAVRAS RELATÓRIO DE VIAGEM Nº j
Nº CPF: CARGO/FUNÇÃO
Nome:
B SETOR: Sede: Lavras Destino:
k Tipo Transp.: Rodoviário Transporte Oficial:
(o) Transporte Particular:
c Previsão de diária: Adiantadas:
(o) Quantitativos: R$
Motivo do deslocamento:
d+ = Identidade nº
Data: Assinatura: = =
HORA DATA ASSINATURA FUNÇÃO
B PARTIDA DO LOCAL
Ê CHEGADA AO DESTINO
o PARTIDA DO DESTINO
c CHEGADA AO LOCAL
o Observações:
2
B RELATÓRIO (CITAR ALTERAÇÕES NA VIAGEM E RELAÇÃO DOS COMPROVANTES ANEXADOS)
L
(o)
c DATA: / / ASSINATURA:
o
3
B DESPACHO DO PRESIDENTE DA CÂMARA.
L
(o) 1-( ) CONCEDO DIÁRIA(S) INTEGRAIS DATA /
E
o ASSINATURA
4
NÃO FARÁ JUS A DIÁRIA, DEVENDO REPOR A QUANTIA PORVENTURA ADIANTADA, O AGENTE POLÍTICO OU
SERVIDOR QUE EXTRAVIAR SEU RELATÓRIO OU QUE O PREENCHER SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA INTERNA.
Destino:
Previsão Saída: / / h.
Previsão Retorno: A A h.
Nº do empenho:
Câmara Municipal de Lavras-MG, de de
Presidente 1º Tesoureiro
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