| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4404 / 2017 |
| Date | 2017-05-04 |
| Ementa | REESTRUTURA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº4.404, DE 04 DE MAIO DE 2.017. (Projeto de Lei nº008/17, de autoria do Poder Executivo com Emendas da Comissão de Constituição e Justiça) Certítico que este ato foi public go Diário Oricial do Mumia o REESTRUTURA A PROTEÇÃO DO CO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. r'do Diário feia) PREFEITO MUNICIPAL DE LAVRAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: (fo CAPÍTULO1 — - DA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL SEÇÃO | DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO Art. 1º. Constitui o Patrimônio Cultural do Município, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, doravante denominados bens culturais, nos quais se incluem: | - as formas de expressão; Il - os modos de criar, fazer e viver; ll - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, instalações, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico; VI - os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana. Parágrafo único - Os bens a que se refere o presente artigo serão considerados parte integrante do Patrimônio Cultural do Município, quando inscritos individual ou conjuntamente em um dos Livros do Tombo ou em um dos Livros de Registro, de que trata o art. 3º desta Lei. Art. 2º. A presente lei aplica-se às coisas pertencentes às pessoas naturais bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público. SEÇÃO II A e DO TOMBAMENTO Art. 3º. Para registro dos bens culturais de que trata o artigo 1º desta Ldiy a, Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura abrirá e manterá livrog<di Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 - Lavras — MG juridicopmiBlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br esEITO, a Rg PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO tombo e de registro. $ 1º. Os Livros do Tombo, em número de quatro, serão assim divididos: | - Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, no qual serão registrados os bens culturais pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no artigo 1º; Il - Livro do Tombo Histórico, no qual serão registrados os bens culturais de interesse histórico e de arte histórica; HI - Livro do IV - Livro do Tombo das Artes Aplicadas, no qual serão registrados os bens culturais que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras. 8 2º. Os Livros de Registro, em número de quatro, serão assim divididos: | - Livro do Registro Especial de Eventos e Celebrações, no qual serão registrados os rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social considerados bens culturais. Il - Livro do Registro Especial das expressões Lúdicas e Artísticas, no qual serão registrados as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas, considerados bens culturais. ll - Livro do Registro Especial dos Saberes e Modos de Fazer, no qual serão registrados os conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades, considerados bens culturais. IV - Livro do Registro Especial dos Espaços Destinados a Práticas Culturais e Coletivas, no qual serão registrados os mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas, considerados bens culturais. Art. 4º. O tombamento de bens públicos se fará por decisão do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras, e será comunicado ao órgão, autarquia, fundação ou entidade a que pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos. Art. 5º. O tombamento de bem particular, pertencente à pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente. Art. 6º. O tombamento voluntário de bem particular será procedido pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras a pedido da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura ou por manifestação de interesse por parte do proprietário. . a Lazer, Turismo e Cultura, o proprietário do bem será notificado e o bem será tomb& voluntariamente caso esse, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação manifesf concordância. juridicopmiDlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO S 2º. Caso o particular espontaneamente manifeste à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura ou ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras o interesse em ter um bem de sua propriedade tombado nos termos desta Lei, o procedimento será realizado, desde que o Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras se manifeste favoravelmente. Art. 7º. Proceder-se-á ao tombamento compulsório, quando nos termos do caput do artigo 6º, o proprietário se recusar a anuir à inscrição do bem como de cunho cultural ou o prazo nele fixado transcorrer sem manifestação do particular. Art. 8º. Para que se promova o tombamento compulsório de um bem, serão | —- O Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras encaminhará ao particular notificação de que o bem será tombado como bem cultural, podendo este no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação, impugnar o feito, apresentando suas razões de defesa; Il - transcorrido o prazo disposto no inciso | sem manifestação do interessado, o Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras determinará a inscrição do bem no respectivo Livro do Tombo. Ill - impugnada a notificação, será dado vistas ao Secretário de Cultura, Esportes e Turismo para que no prazo de 15 (quinze) dias aquela autoridade reconsidere ou não o pedido de tombamento, fundamentando sua decisão. IV — Caso o Secretário Municipal de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura reconsidere sua decisão, o bem não será tombado, devendo o particular e o Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras serem comunicados da decisão, devidamente justificada. $ 1º - Não sendo feita a reconsideração, o processo será encaminhado, no prazo de 3 (três) dias, contados da negativa, ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras que, no prazo de 10 (dez) dias, elegerá, dentre seus pares, excluído o Presidente, 3 (três) membros que comporão a Junta Julgadora da Impugnação a qual proferirá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da nomeação, a decisão final, devidamente fundamentada. 8 2º - Sendo tombado bem imóvel e havendo impedimento à edificação ou à exploração comercial, o tombamento somente se efetivará após justa e prévia indenização em dinheiro. Art. 9º. O tombamento dos bens, a que se refere o artigo 5º desta Lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo indiciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo. Parágrafo único - Para todos os efeitos, salvo a disposição do artigo 13, desta Lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo. Art. 10. O cancelamento do tombamento dependerá de decisão favorável do ; juridicopmiBlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br GrEITA, a a PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO Art. 11. Os bens culturais públicos tombados são inalienáveis e somente poderão ser transferidas a entidades públicas municipais, estaduais ou federais. Parágrafo Único - Ocorrida a transferência de bem cultural público, o adquirente dará imediato conhecimento ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras. Art. 12. A alienação da obra histórica ou artística privada tombada como bem cultural deverá ter aprovação prévia do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras. Art. 13. O tombamento definitivo de bem de propriedade particular será, por iniciativa do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras, transcrito para os devidos efeitos no Serviço de Registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio. 8 1º. No caso de transferência de propriedade de bem de que trata este artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis. 8 2º. Na hipótese de deslocamento do bem para município diverso do de Lavras, deverá o proprietário, no prazo de 30 (trinta) dias, inscrevê-lo no registro do município para o qual o bem foi deslocado. 8 3º. A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e o deslocamento pelo proprietário, ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Art. 14. A perda, destruição, extravio ou subtração de bem deverá ser comunicada pelo proprietário ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do conhecimento do fato. Art. 15. O bem cultural não poderá ser destruído, demolido ou mutilado, alterado, pintado ou restaurado, bem como repassado a terceiro por qualquer motivo, sem prévia autorização especial do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras. Parágrafo único - Tratando-se de bem cultural público, o agente público ou político responsável pela infração incorrerá na responsabilização administrativa e criminal. Art. 16. Sem prévia autorização do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras, não se poderá, na vizinhança de bem cultural, ser realizada construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem ser instalados anúncios ou afixados cartazes. Art. 17. O proprietário de bem cultural que, comprovadamente, não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que o mesmo requerer, dará conhecimento ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras, da necessidade das obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado do dano sofrido pelo bem. Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lav juridicopmiDlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO mesmas serem iniciadas, conforme a urgência, no prazo máximo de 06 (seis) meses e caso não ocorra a realização das obras, providenciará para que seja feita a desapropriação do bem cultural. 8 2º. Na falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento do bem cultural. 8 3º. Verificada a urgência na realização de obras de conservação ou reparação em um bem cultural pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras, poderá o Presidente, na qualidade de Secretário Municipal de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura, determinar sua execução a expensas do Município, condicionada à existência de parte do proprietário. Art. 18. O bem cultural se sujeita à vigilância permanente do Município e do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras, que poderão realizar vistorias sempre que julgar necessário, sendo vedado ao proprietário ou responsável criar embaraços à sua execução, sob pena de multa, de uma unidade fiscal padrão da Prefeitura municipal de Lavras, elevada ao dobro em caso de reincidência. Art. 19. Qualquer atentado cometido contra os bens que trata o artigo 18 desta lei será equiparado aos cometidos contra o patrimônio municipal. SEÇÃO IV DA FISCALIZAÇÃO Art. 20. A fiscalização do Patrimônio Cultural do Município de Lavras dar-se-á: | - ordinariamente, mediante inspeção periódica pela Administração Pública Municipal ou sempre que entender necessário; Il - extraordinariamente, quando houver denúncia formulada por qualquer cidadão. $ 1º A fiscalização do patrimônio cultural compete à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura. 8 2º Os critérios, limites e ações de fiscalização do patrimônio cultural serão regulamentados por ato do Poder Executivo. 83º A fiscalização como ato de poder de polícia é de competência dos órgãos públicos, podendo o cidadão formular denúncia pelos diversos canais de comunicação mantidos pela Administração Pública Municipal. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES SEÇÃO | /J Val DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 21. O descumprimento de quaisquer obrigações previstas nesta lei ou nas normas regulamentadoras ensejará a aplicaçãd penalidades ao proprietário pela Administração Pública, sem prejuízo de outras me Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lávras - MG juridicopmiDlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO administrativas e judiciais que se fizerem necessárias. Art. 22. Para efeito dessa lei, a multa pecuniária será fixada considerando o valor do bem protegido, da seguinte forma: | - em se tratando de bem imóvel, percentual incidente sobre o valor venal do imóvel considerado pelo Município de Lavras para o cálculo do ITBI; ll - em se tratando de bem móvel, percentual incidente sobre seu valor de mercado ou, quando de difícil ou impossível cotação, sobre o valor estimado do bem. “Art, 23. As penalidades serão aplicadas considerando os seguintes critérios, dentre outros: | - A natureza da infração; || - A reincidência; Ill - A extensão do dano ou a exposição a perigo do bem protegido; IV - O comportamento do proprietário para a eclosão do evento tido como danoso ou potencialmente danoso; V- O estado de conservação do bem após a prática do ato; VI - O valor econômico e cultural do bem protegido. Art. 24. Considera-se reincidente o proprietário que comete nova infração, depois de publicada no Diário Oficial do Município de Lavras a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior. Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a penalidade anterior se entre a data de publicação no Diário Oficial do Município de Lavras da decisão administrativa que aplicou a penalidade anterior e a data em que verificada a prática da infração posterior tiver decorrido período de tempo igual ou superior a 5 (cinco) anos. Art.25. Qualquer penalidade poderá ser aumentada até o dobro quando, em virtude da situação econômica do proprietário, se mostrar ineficaz, embora aplicada em seu percentual máximo. Art. 26. Ficará isento da penalidade ou terá reduzido em até 2/3 (dois terços) do seu valor, o proprietário que no prazo de Impugnação, cumulativamente: | - comprovar que o evento que ensejou a lavratura do Auto de Infração se deu por caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro; ll - apresentar plano de trabalho em que se compromete a promover a restauração, reparação, reforma ou reconstrução do bem protegido, conforme o caso, com prazo de conclusão de até 24 (vinte e quatro) meses. ou destruição do bem imóvel protegido acarretará ao seu proprietário: / 7 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras — MG juridicopmiDlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - a obrigação de reconstruir ou restaurar o bem protegido; Il - a revogação de eventual incentivo fiscal ou de potencial construtivo concedido em razão do caráter cultural do imóvel; Ill - a obrigação de devolver os valores utilizados a título de potencial construtivo, acrescidos de multa de 50% (cinquenta por cento), juros de mora e correção monetária. SEÇÃO II DAS PENALIDADES EM ESPÉCIE Art. 28. Destruir, demolir, deteriorar ou mutilar bem protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Multa, de 50% (cinquenta por cento) a 80% (oitenta por cento) do valor do bem protegido. Art. 29. Reformar, reparar, pintar, restaurar ou alterar o bem protegido, por qualquer forma, sem prévia autorização da Administração Pública Municipal ou em desacordo com a autorização concedida: Multa, de 20% (vinte por cento) a 70% (setenta Por cento) do valor do bem protegido. Art. 30. Ressalvado o disposto no artigo 17, deixar de realizar as obras de conservação, manutenção, prevenção e reparação do bem protegido: Multa, de 30% (trinta por cento) a 80% (oitenta por cento) do valor do bem protegido. Art. 31. Deixar de observar quaisquer das normas ou regramentos estabelecidos para os bens da área de entorno: Multa, de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do bem protegido. Art. 32. Construir em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ambiental, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da Administração Pública Municipal ou em desacordo com a autorização concedida: Multa, de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do bem protegido. Art. 33. Retirar, mover ou deslocar bem móvel protegido para fora dos limites territoriais do Município de Lavras, sem prévia autorização da Administração Pública Municipal: Multa, de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do bem protegido. Art. 34. Deixar de comunicar ao órgão municipal competente o extravio, furto ou roubo de bem móvel protegido: Multa, de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do bem protegido. Art. 35. Deixar o Adquirente de bem cultural de que trata o artigo 13, de constar do registro a transferência da propriedade, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis, no prazo estabelecido nesta Lei: Multa no percentual de 10% (dez por cento) do valor do bem. Art. 36. Deixar o proprietário de bem de que trata o artigo 13, em caso de/ deslocamento do bem para município diverso de Lavras-MG, de inscrevê-lo no registré do local para o qual foi deslocado, no prazo estabelecido nesta Lei: Multa no percentuá ; de 10% (dez) por cento do valor do bem, inscrevê-lo no registro do município de destina Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras - N juridicopmilavras.mg.gov.br | Www.lavras.mg.gov.br EREITU, &$ (3 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 37. Deixar o adquirente, no caso de transferência de que trata o 81º do artigo 13, e o proprietário, no caso de deslocamento de que trata o $2º do artigo 13,de comunicar ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras, no prazo estabelecido nesta Lei: Multa no percentual de 10% (dez) por cento do valor do bem. Art. 38. Deixar o proprietário de bem cultural de que trata o artigo 13 de comunicar ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do conhecimento do fato, a perda, destruição, extravio ou subtração do bem: Multa no percentual de 10% (dez) por cento do valor do bem. Art. 39. Realizar na vizinhança de bem cultural, sem prévia autorização do CC Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras, construção, instalação de anúncios ou afixação de cartazes, que lhe impeça ou reduza a visibilidade: Multa no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do bem cultural prejudicado ou ameaçado. Art. 40. Deixar os agentes de leilões, ao procederem à venda de objetos de natureza idêntica à dos mencionados no artigo 80, de apresentar a respectiva relação ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras: Multa no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos objetos vendidos. Art. 41. Colocar à venda, na qualidade de agentes de leilões, comerciantes ou outros equiparados, objeto de natureza idêntica à dos referidos no artigo 80 desta lei sem que tenha sido previamente autenticado pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras, ou por perito em que o mesmo se louvar: Multa de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atribuído ao objeto. Art. 42. Verificado o descumprimento a quaisquer das obrigações previstas nesta lei, será lavrado Auto de Infração pelo órgão competente que deverá conter, no mínimo, o seguinte: | - nome e endereço do responsável pela prática do ato reputado como contrário a presente lei; Il - local em que a ocorrência se tiver verificado; HI - data da constatação da ocorrência; IV - descrição sucinta da ocorrência; V - capitulação da infração com indicação do dispositivo legal infringido, inclusive o valor da multa. Parágrafo único. O proprietário do imóvel será notificado para, querendo, apresentar Impugnação ao Auto de Infração, no prazo de 30 dias. Art. 43. Os demais procedimentos administrativos de aplicação de penalidade, inclusive de tramitação de impugnação, recurso e julgamento serão regulamentados por ato do Poder Executivo atendendo ao disposto na presente lei e aos princípios da, legalidade, publicidade, ampla defesa e contraditório. CAPÍTULO III DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE LAVRA Ny Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras — MG juridicopmilavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO SEÇÃO | DA NATUREZA Art. 44. O Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras é um órgão colegiado de natureza deliberativa, subordinado à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura. Parágrafo único. O Conselho funcionará com sede junto à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO Art. 45. O Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras é composto pelos seguintes membros: | - membros natos: a) O Secretário Municipal de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura, na condição de seu Presidente; e b) O Gerente de Cultura, na condição de seu Secretário Executivo; Il - membros designados: a) um representante da Secretaria Municipal de Educação; b) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; c) um representante da Câmara Municipal de Lavras; d) um representante da Universidade Federal de Lavras - UFLA; e) um representante do Ministério Público Estadual; f) um representante do Centro Universitário de Lavras- UNILAVRAS; g)seis representantes da sociedade civil, detentores de notório saber e de experiência na área de patrimônio histórico material ou imaterial, designados pelo Prefeito Municipal. 8 1º. Para cada membro designado, deverá ser indicado um suplente para, o qual o substituirá em suas ausências e impedimentos. 8 2º. Os membros do Conselho serão designados pelo Prefeito para mandato de quatro anos, permitida uma recondução por igual período. 8 3º. Os membros designados do Conselho tomarão posse perante sex Presidente, mediante assinatura de termo lavrado em livro próprio. 84º. O Procurador-Geral do Município designará um membro da Procuradola Geral do Município para assessorar juridicamente o Conselho Deliberativo do Patrimônia. Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras — MG juridicopmiBlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Cultural de Lavras. Art. 46. O Presidente do Conselho será substituído pelo Secretário Executivo nos seus eventuais impedimentos. Art. 47. É vedada a remuneração, a qualquer título, de membros efetivos ou eventuais, em razão da participação no Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras, por se tratar de serviço público relevante. Art. 48. A falta não justificada a duas sessões ordinárias consecutivas, ou a duas sessões extraordinárias, no período de um ano, implicará perda do mandato do : ; E Parágrafo único - Na hipótese do caput cabe ao Presidente do Conselho, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos conselheiros, convocar o respectivo suplente para assumir a vaga, devendo comunicar, imediatamente, a decisão ao respectivo órgão de representação, para que se proceda a indicação de novo suplente, sem que isto importe em interrupção ou suspensão do mandato. Art. 49. Ao membro do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras, no exercício de suas funções, aplicam-se os seguintes impedimentos: | - tenha interesse direto ou indireto na matéria; Il - tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações; Ill - esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro; IV - esteja proibido de fazê-lo por determinação legal. Parágrafo único - Aos membros do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras é vedada a manifestação pública acerca de matéria pendente de deliberação do Conselho. SEÇÃO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 50. Compete ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras, nos termos dos dispositivos legais: | - deliberar sobre políticas, diretrizes e outras medidas de tutela patrimonial, com vistas a orientar a formulação de metas para a atuação dos órgãos gestores municipais na área patrimonial; /, AR Il - definir as prioridades do Município quanto ao oferecimento de bens e serviços na área do patrimônio cultural, com base em estudos e pesquisas realizadas Pg o, instituições públicas e privadas e pela comunidade; fo HI - aprovar planos de proteção, conservação, revitalização e intervenção de b Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras — MG juridicopmiBlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO culturais protegidos, de propriedade pública ou privada; IV - decidir sobre o tombamento e o registro de bens, determinando a sua inscrição nos Livros de Tombo e no Livro de Registro, respectivamente; V - decidir sobre o cancelamento de tombamento, instruindo os processos para homologação pelo Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, no caso de tratar-se de bens particulares, e pelo Prefeito, no caso de bens públicos; VI - propor a concessão de título honorífico, comenda ou condecoração para pessoas e instituições que se destacarem na preservação do patrimônio histórico, VII - Normatizar e Supervisionar a gestão do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural do Município de Lavras. S$ 1º. Os planos previstos no inciso Ill do caput, contendo diretrizes e ações prioritárias, serão elaborados anualmente pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura e apresentados ao Conselho Municipal de Patrimônio Cultural — CONSELHO DELIBERATIVO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE LAVRAS para deliberação no período de outubro a novembro do exercício anterior. 8 2º. As decisões sobre tombamento, registro e cancelamento de tombamento previstas nos incisos IV e V deverão se fundar nos estudos e pareceres técnicos elaborados pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura. Art. 51. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras: | - convocar e presidir as reuniões; Il - dirimir dúvidas relativas à interpretação deste Regimento ad referendum do Conselho; HI - encaminhar a matéria para votação; IV - exercer o direito do voto de qualidade, além do voto comum; V - assinar, com o Secretário Executivo, as atas das reuniões já aprovadas; VI - proclamar, cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho; VII - despachar o expediente do Conselho; VIII - assinar as deliberações, recomendações e portarias do Conselho; IX - designar relator e constituir comissões especiais; X - fixar e prorrogar prazos; XI - representar o Conselho sempre que se fizer necessário; A SE Vira Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Laval juridicopmilavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br XII - encaminhar à autoridade competente, para homologação, a decisão Conselho que autorizar tombamento, registro ou cancelamento de tombament PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO XIII - determinar ao Secretário Executivo que proceda à inscrição do bem no respectivo Livro do Tombo e no Livro de Registros, em caráter definitivo, em cumprimento à orientação do Conselho. Parágrafo único. O Presidente, sempre que julgar relevante, poderá submeter ao Conselho, ações e medidas de proteção e conservação do patrimônio cultural. Art. 52. Compete ao Secretário Executivo: | - secretariar as reuniões do Conselho, prestando as informações e esclarecimentos necessários; “H- preparar a pauta das reuniões e instruir os processos a serem submetidos aos Conselheiros; Ill - providenciar, quando determinada pelo Presidente, a convocação do Conselho enviando a cada Conselheiro a pauta da reunião; IV - lavrar as atas das reuniões, assinando-as com o Presidente e os demais conselheiros; V - organizar os serviços de protocolo, distribuição, fichário, registro e arquivo do Conselho; VI - providenciar a publicação das atas e das deliberações do Conselho; e VII - executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente; Art. 53. Compete aos Conselheiros: | - comparecer às reuniões e, no caso de ausência, justificá-la formalmente; Il - debater as matérias em discussão; Ill - requerer ao Presidente providências, vista, informações e esclarecimentos; IV - apresentar relatório e parecer dentro dos prazos fixados; e V - votar as matérias submetidas ao Conselho. SEÇÃO IV DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 54. O Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras se reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. 8 1º. O Secretário Executivo do Conselho providenciará a convocação dos Conselheiros, por carta expedida com a antecedência mínima de cinco dias. Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras —- MG juridicopmiDlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO atendimento do quórum mínimo, equivalente à maioria simples de seus membros. Art. 56. Poderão participar das sessões do Conselho, sem direito a voto, assessores indicados pelos Conselheiros, pessoas especialmente convidadas pelo Presidente e o público interessado, previamente credenciados junto a Secretaria Executiva, com antecedência mínima de quarenta e oito horas. SEÇÃO V DAS SESSÕES pelo Secretário Executivo, que deverá abrir processo para cada assunto que será objeto de discussão e votação. Parágrafo único - Em casos especiais, expressos pelo presidente da mesa, os Conselheiros e eventuais participantes ficam obrigados a manter sigilo sobre as informações a que tiveram acesso no exercício da função. Art. 58. As sessões do Conselho terão sua pauta fixada previamente pelo Presidente, que as conduzirá da seguinte forma: | - abertura; Il - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior, assinatura de presenças em livro próprio e justificativa das ausências; HI - exposição, relatoria, discussão e votação das matérias constantes da pauta; e IV - assuntos gerais e franqueamento da palavra. Art. 59. Os Conselheiros poderão, mediante proposta de um deles aprovada por maioria simples dos presentes, pedir vista e solicitar informações complementares imprescindíveis à apreciação da matéria em pauta. $ 1º - Em caso de aprovada a vista na forma do caput, todos os conselheiros que nela se interessarem deverão solicitar lhe sejam fornecidas as cópias do processo que entenderem necessárias, ficando os autos originais a disposição na sede do Conselho para vista comum aos Conselheiros, sem possibilidade de renovação. 8 2º - Nos casos acima mencionados, a matéria deverá ser colocada para votação, impreterivelmente, na sessão seguinte. Art. 60. As questões de ordem têm preferência sobre qualquer outra. Art. 61. A apreciação dos assuntos será feita da seguinte forma: |- o Presidente dará a palavra ao Secretário Executivo ou ao relator da matéria que lerá ou fará verbalmente seu relatório; Il - terminado o relatório, a matéria será posta em discussão; e HI - esclarecido o assunto e encerrada a discussão, passar-se-á à votação. juridicopmiBlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br crEITO, a tg PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 62. Encerrada a votação do assunto não poderá ser ele reaberto, cabendo ao Presidente proclamar as decisões do Conselho. Art. 63. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate. 8 1º. As votações serão processadas pelo método nominal e qualquer um dos Conselheiros poderá fazer declaração de voto por escrito, a qual deverá constar na íntegra na ata da sessão. unanimidade de votos, presentes dois terços dos Conselheiros. Art. 64. O extrato da Ata de Reunião do Conselho deverá ser publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Município, no prazo de trinta dias. Art. 65. As deliberações do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras serão baixadas pelo seu Presidente. 8 1º. Da deliberação deverá constar o número de ordem, o assunto, a súmula e o conteúdo da decisão. $ 2º. Todas as deliberações do Conselho serão publicadas no Órgão Oficial dos Poderes do Município, no prazo de até trinta dias. Art. 66. Por decisão da maioria simples dos Conselheiros presentes à sessão, o Conselho também poderá aprovar recomendações. Parágrafo único - As recomendações são resultantes de propostas aprovadas pelo Conselho, devendo versar sobre matérias de sua competência ou interesse. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL — FMPPC SEÇÃO | DA NATUREZA Art. 67. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - FMPPC, de natureza contábil-financeira, sem personalidade juridica própria e de duração indeterminada, é vinculado e gerido pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura e se sujeitará à supervisão e às normas gerais editadas pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras Parágrafo único. O Fundo de que trata este artigo tem como objetivo o financiamento das ações de preservação e conservação a serem realizadas no patrimônio cultural material e imaterial protegido. Art. 68. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por / meio de dotação consignada na Lei Orçamentária Municipal. Parágrafo único. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Municípia/ SEÇÃO II / Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras — MG juridicopmiBlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ESSES SET E Er EEE Ds ESSES SEA PRESS DOS SO E er DAS RECEITAS Art. 69. Constituirão receitas do Fundo: | - dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais suplementares a ele destinados; Il - recursos provenientes de convênios; Hll - contrapartida municipal decorrente de acordos e convênios; produto de alienação de imóveis adquiridos comrecursos do Fundo V - receitas financeiras; VI - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras; VII - receitas provenientes de serviços e eventos diversos; VIII - resgate de empréstimos concedidos a proprietários de imóveis privados restaurados com recursos do Fundo; IX - recursos provenientes de contribuição de melhoria gerada na área do projeto; X - recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir, aplicada na área do projeto, na forma de legislação específica; XI - recursos provenientes do ICMS Patrimônio Cultural; XII - produto decorrente da aplicação de multas descritas nesta Lei: XIII - outras receitas. Parágrafo único. Os recursos provenientes das receitas serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial. SEÇÃO II DA APLICAÇÃO Art. 70. Nas ações de preservação e conservação a serem realizadas em bens culturais protegidos, os recursos vinculados ao Fundo serão aplicados mediante decisão do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras. Art. 71. Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo os encargos sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS si eis PARA Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras — MG juridicopmilavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br / PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 72. Ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras compete: | - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de todos os recursos do Fundo, em consonância com a política municipal de preservação do patrimônio cultural; Il - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas realizados; ll - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural; — W - exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos do Fundo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os devidos fins; V - recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo; Art. 73. Ao Gestor do Fundo compete: | - praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras; Il - expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após aprovação do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras; ll - elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras; IV - submeter à apreciação e deliberação do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras as contas relativas à gestão do Fundo; V - dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras, devendo apresentar eventuais alterações à sua prévia anuência. $ 1º. Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar as aplicações previstas nos bens culturais tombados. 8 2º O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras, sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência desse Conselho. Art. 74. O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados será efetuado pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras, na forma qué; dispuser o Regimento, e pelos órgãos de controle interno e externo. df CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras - MG juridicopmiDlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art.75. O Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras poderá, eventualmente, a seu critério, convidar instituições, bem como técnicos especializados em preservação cultural ou assuntos afins para participarem dos trabalhos relativos à proteção de bens culturais. Art. 76. O Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras deverá remeter, anualmente, ao Prefeito, seu relatório de atividades e o cadastro atualizado de bens tombados, devendo, inclusive, se possível, assegurar a sua publicação em jornais de grande circulação e em revistas técnicas especializadas. Art-—Z7—-O-Conselho-Deliberativo-do-Patrimônio—Cultural-de—tavras—deverá estimular a realização de trabalhos monográficos, projetos técnicos e pesquisas que tenham por objeto a preservação do patrimônio cultural do Município devendo, inclusive, assegurar-lhes, quando possível, prêmios e condições de financiamento e publicação, visando promover maior conscientização da comunidade sobre os valores de seu patrimônio cultural. Art. 78. O Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras, por iniciativa de seu Presidente, poderá encaminhar à autoridade competente proposta de alteração do seu Regimento, aprovada por maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente, ad referendum do Conselho. Art. 79. O Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras procurará entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e pessoas naturais ou jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em benefício do patrimônio cultural do município. Art. 80. Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros, são obrigados a um registro especial junto ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras, cumprindo-lhes, outrossim, apresentar semestralmente ao mesmo relações completas das coisas históricas e artísticas que possuírem. Art. 81. Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza idêntica à dos mencionados no artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras, sob pena de incidirem na multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos objetos vendidos. Art. 82. Nenhum objeto de natureza idêntica à dos referidos no artigo 80 esta lei poderá ser posto à venda pelos comerciantes ou agentes de leilões sem que tenha sido previamente autenticado pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras, ou por perito em que o mesmo se louvar. Art. 83. Ficam convalidados todos os procedimentos administrativos de constituição de bem protegido instaurados ou encerrados antes da data da entrada em vigor dessa lei. pela Administração Pública, a qualquer tempo. 82º Os procedimentos administrativos instaurados e não encerrados poderki Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras juridicopmiDlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO revistos pela Administração Pública Municipal de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta lei, desde que haja requerimento do proprietário apresentado até 30 (trinta) dias contados da data publicação desta lei. Art. 84. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua publicação. Art. 85. Esta lei entra em vigor na dÃta de sua publicação, revogando as Leis Nº 2.317, de 11 de abril de 1.997, o Decreto NP 31615, de 01 de fevereiro de 2.001, a Lei Nº 3.588, de 04 de dezembro de 2.009, a Decrk º 42.800, de 21 de setembro de 2.015. Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 - Lavras — MG juridicopmiDlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br