br-locleg corpus explorer

← Lavras (MG)

norma nº 4404/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4404 / 2017
Date 2017-05-04
EmentaREESTRUTURA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id6831

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 18

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº4.404, DE 04 DE MAIO DE 2.017.
(Projeto de Lei nº008/17, de autoria do Poder Executivo com Emendas da Comissão de Constituição e Justiça)
Certítico que este ato foi public
go Diário Oricial do Mumia o REESTRUTURA A PROTEÇÃO DO
CO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
r'do Diário feia) PREFEITO MUNICIPAL DE LAVRAS. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
(fo
CAPÍTULO1
— - DA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
SEÇÃO |
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Art. 1º. Constitui o Patrimônio Cultural do Município, os bens de natureza material
e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira,
doravante denominados bens culturais, nos quais se incluem:
| - as formas de expressão;
Il - os modos de criar, fazer e viver;
ll - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, instalações, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
VI - os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe
conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela
natureza ou agenciados pela indústria humana.
Parágrafo único - Os bens a que se refere o presente artigo serão considerados
parte integrante do Patrimônio Cultural do Município, quando inscritos individual ou
conjuntamente em um dos Livros do Tombo ou em um dos Livros de Registro, de que
trata o art. 3º desta Lei.
Art. 2º. A presente lei aplica-se às coisas pertencentes às pessoas naturais bem
como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público.
SEÇÃO II A e
DO TOMBAMENTO
Art. 3º. Para registro dos bens culturais de que trata o artigo 1º desta Ldiy a,
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura abrirá e manterá livrog<di
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 - Lavras — MG
juridicopmiBlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
esEITO,
a Rg
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
tombo e de registro.
$ 1º. Os Livros do Tombo, em número de quatro, serão assim divididos:
| - Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, no qual serão
registrados os bens culturais pertencentes às categorias de arte arqueológica,
etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no artigo 1º;
Il - Livro do Tombo Histórico, no qual serão registrados os bens culturais de
interesse histórico e de arte histórica;
HI - Livro do
IV - Livro do Tombo das Artes Aplicadas, no qual serão registrados os bens
culturais que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou
estrangeiras.
8 2º. Os Livros de Registro, em número de quatro, serão assim divididos:
| - Livro do Registro Especial de Eventos e Celebrações, no qual serão registrados
os rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do
entretenimento e de outras práticas da vida social considerados bens culturais.
Il - Livro do Registro Especial das expressões Lúdicas e Artísticas, no qual serão
registrados as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas,
considerados bens culturais.
ll - Livro do Registro Especial dos Saberes e Modos de Fazer, no qual serão
registrados os conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das
comunidades, considerados bens culturais.
IV - Livro do Registro Especial dos Espaços Destinados a Práticas Culturais e
Coletivas, no qual serão registrados os mercados, feiras, santuários, praças e
demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas,
considerados bens culturais.
Art. 4º. O tombamento de bens públicos se fará por decisão do Conselho
Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras, e será comunicado ao órgão, autarquia,
fundação ou entidade a que pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim
de produzir os necessários efeitos.
Art. 5º. O tombamento de bem particular, pertencente à pessoa física ou pessoa
jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.
Art. 6º. O tombamento voluntário de bem particular será procedido pelo Conselho
Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras a pedido da Secretaria Municipal de
Esporte, Lazer, Turismo e Cultura ou por manifestação de interesse por parte do
proprietário. . a
Lazer, Turismo e Cultura, o proprietário do bem será notificado e o bem será tomb&
voluntariamente caso esse, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação manifesf
concordância.
juridicopmiDlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
S 2º. Caso o particular espontaneamente manifeste à Secretaria Municipal de
Esporte, Lazer, Turismo e Cultura ou ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de
Lavras o interesse em ter um bem de sua propriedade tombado nos termos desta Lei, o
procedimento será realizado, desde que o Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural
de Lavras se manifeste favoravelmente.
Art. 7º. Proceder-se-á ao tombamento compulsório, quando nos termos do caput
do artigo 6º, o proprietário se recusar a anuir à inscrição do bem como de cunho cultural
ou o prazo nele fixado transcorrer sem manifestação do particular.
Art. 8º. Para que se promova o tombamento compulsório de um bem, serão
| —- O Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras encaminhará ao
particular notificação de que o bem será tombado como bem cultural, podendo
este no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação,
impugnar o feito, apresentando suas razões de defesa;
Il - transcorrido o prazo disposto no inciso | sem manifestação do interessado, o
Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras determinará a inscrição do
bem no respectivo Livro do Tombo.
Ill - impugnada a notificação, será dado vistas ao Secretário de Cultura, Esportes
e Turismo para que no prazo de 15 (quinze) dias aquela autoridade reconsidere
ou não o pedido de tombamento, fundamentando sua decisão.
IV — Caso o Secretário Municipal de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura reconsidere
sua decisão, o bem não será tombado, devendo o particular e o Conselho
Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras serem comunicados da decisão,
devidamente justificada.
$ 1º - Não sendo feita a reconsideração, o processo será encaminhado, no prazo
de 3 (três) dias, contados da negativa, ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural
de Lavras que, no prazo de 10 (dez) dias, elegerá, dentre seus pares, excluído o
Presidente, 3 (três) membros que comporão a Junta Julgadora da Impugnação a qual
proferirá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da nomeação, a decisão final,
devidamente fundamentada.
8 2º - Sendo tombado bem imóvel e havendo impedimento à edificação ou à
exploração comercial, o tombamento somente se efetivará após justa e prévia
indenização em dinheiro.
Art. 9º. O tombamento dos bens, a que se refere o artigo 5º desta Lei, será
considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo indiciado pela
notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
Parágrafo único - Para todos os efeitos, salvo a disposição do artigo 13, desta Lei,
o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.
Art. 10. O cancelamento do tombamento dependerá de decisão favorável do ;
juridicopmiBlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
GrEITA,
a a
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
Art. 11. Os bens culturais públicos tombados são inalienáveis e somente poderão
ser transferidas a entidades públicas municipais, estaduais ou federais.
Parágrafo Único - Ocorrida a transferência de bem cultural público, o adquirente
dará imediato conhecimento ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras.
Art. 12. A alienação da obra histórica ou artística privada tombada como bem
cultural deverá ter aprovação prévia do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de
Lavras.
Art. 13. O tombamento definitivo de bem de propriedade particular será, por
iniciativa do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras, transcrito para os
devidos efeitos no Serviço de Registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do
domínio.
8 1º. No caso de transferência de propriedade de bem de que trata este artigo,
deverá o adquirente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, fazê-la constar do registro, ainda
que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.
8 2º. Na hipótese de deslocamento do bem para município diverso do de Lavras,
deverá o proprietário, no prazo de 30 (trinta) dias, inscrevê-lo no registro do município
para o qual o bem foi deslocado.
8 3º. A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e o deslocamento pelo
proprietário, ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras dentro do prazo
de 30 (trinta) dias.
Art. 14. A perda, destruição, extravio ou subtração de bem deverá ser comunicada
pelo proprietário ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras, no prazo de
5 (cinco) dias, contados do conhecimento do fato.
Art. 15. O bem cultural não poderá ser destruído, demolido ou mutilado, alterado,
pintado ou restaurado, bem como repassado a terceiro por qualquer motivo, sem prévia
autorização especial do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras.
Parágrafo único - Tratando-se de bem cultural público, o agente público ou político
responsável pela infração incorrerá na responsabilização administrativa e criminal.
Art. 16. Sem prévia autorização do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural
de Lavras, não se poderá, na vizinhança de bem cultural, ser realizada construção que
lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem ser instalados anúncios ou afixados cartazes.
Art. 17. O proprietário de bem cultural que, comprovadamente, não dispuser de
recursos para proceder às obras de conservação e reparação que o mesmo requerer,
dará conhecimento ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras, da
necessidade das obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em
que for avaliado do dano sofrido pelo bem.
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lav
juridicopmiDlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
mesmas serem iniciadas, conforme a urgência, no prazo máximo de 06 (seis) meses e
caso não ocorra a realização das obras, providenciará para que seja feita a
desapropriação do bem cultural.
8 2º. Na falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá
o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento do bem cultural.
8 3º. Verificada a urgência na realização de obras de conservação ou reparação
em um bem cultural pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras, poderá
o Presidente, na qualidade de Secretário Municipal de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura,
determinar sua execução a expensas do Município, condicionada à existência de
parte do proprietário.
Art. 18. O bem cultural se sujeita à vigilância permanente do Município e do
Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras, que poderão realizar vistorias
sempre que julgar necessário, sendo vedado ao proprietário ou responsável criar
embaraços à sua execução, sob pena de multa, de uma unidade fiscal padrão da
Prefeitura municipal de Lavras, elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 19. Qualquer atentado cometido contra os bens que trata o artigo 18 desta lei
será equiparado aos cometidos contra o patrimônio municipal.
SEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20. A fiscalização do Patrimônio Cultural do Município de Lavras dar-se-á:
| - ordinariamente, mediante inspeção periódica pela Administração Pública
Municipal ou sempre que entender necessário;
Il - extraordinariamente, quando houver denúncia formulada por qualquer cidadão.
$ 1º A fiscalização do patrimônio cultural compete à Secretaria Municipal de
Esporte, Lazer, Turismo e Cultura.
8 2º Os critérios, limites e ações de fiscalização do patrimônio cultural serão
regulamentados por ato do Poder Executivo.
83º A fiscalização como ato de poder de polícia é de competência dos órgãos
públicos, podendo o cidadão formular denúncia pelos diversos canais de comunicação
mantidos pela Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
SEÇÃO | /J Val
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 21. O descumprimento de quaisquer
obrigações previstas nesta lei ou nas normas regulamentadoras ensejará a aplicaçãd
penalidades ao proprietário pela Administração Pública, sem prejuízo de outras me
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lávras - MG
juridicopmiDlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
administrativas e judiciais que se fizerem necessárias.
Art. 22. Para efeito dessa lei, a multa pecuniária será fixada considerando o valor
do bem protegido, da seguinte forma:
| - em se tratando de bem imóvel, percentual incidente sobre o valor venal do
imóvel considerado pelo Município de Lavras para o cálculo do ITBI;
ll - em se tratando de bem móvel, percentual incidente sobre seu valor de
mercado ou, quando de difícil ou impossível cotação, sobre o valor estimado do
bem.
“Art, 23. As penalidades serão aplicadas considerando os seguintes critérios,
dentre outros:
| - A natureza da infração;
|| - A reincidência;
Ill - A extensão do dano ou a exposição a perigo do bem protegido;
IV - O comportamento do proprietário para a eclosão do evento tido como danoso
ou potencialmente danoso;
V- O estado de conservação do bem após a prática do ato;
VI - O valor econômico e cultural do bem protegido.
Art. 24. Considera-se reincidente o proprietário que comete nova infração, depois
de publicada no Diário Oficial do Município de Lavras a decisão administrativa que o
tenha condenado por infração anterior.
Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a penalidade anterior
se entre a data de publicação no Diário Oficial do Município de Lavras da decisão
administrativa que aplicou a penalidade anterior e a data em que verificada a prática da
infração posterior tiver decorrido período de tempo igual ou superior a 5 (cinco) anos.
Art.25. Qualquer penalidade poderá ser aumentada até o dobro quando, em
virtude da situação econômica do proprietário, se mostrar ineficaz, embora aplicada em
seu percentual máximo.
Art. 26. Ficará isento da penalidade ou terá reduzido em até 2/3 (dois terços) do
seu valor, o proprietário que no prazo de Impugnação, cumulativamente:
| - comprovar que o evento que ensejou a lavratura do Auto de Infração se deu por
caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro;
ll - apresentar plano de trabalho em que se compromete a promover a
restauração, reparação, reforma ou reconstrução do bem protegido, conforme o
caso, com prazo de conclusão de até 24 (vinte e quatro) meses.
ou destruição do bem imóvel protegido acarretará ao seu proprietário: / 7
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras — MG
juridicopmiDlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
- a obrigação de reconstruir ou restaurar o bem protegido;
Il - a revogação de eventual incentivo fiscal ou de potencial construtivo concedido
em razão do caráter cultural do imóvel;
Ill - a obrigação de devolver os valores utilizados a título de potencial construtivo,
acrescidos de multa de 50% (cinquenta por cento), juros de mora e correção
monetária.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES EM ESPÉCIE
Art. 28. Destruir, demolir, deteriorar ou mutilar bem protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial: Multa, de 50% (cinquenta por cento) a 80% (oitenta por
cento) do valor do bem protegido.
Art. 29. Reformar, reparar, pintar, restaurar ou alterar o bem protegido, por
qualquer forma, sem prévia autorização da Administração Pública Municipal ou em
desacordo com a autorização concedida: Multa, de 20% (vinte por cento) a 70% (setenta
Por cento) do valor do bem protegido.
Art. 30. Ressalvado o disposto no artigo 17, deixar de realizar as obras de
conservação, manutenção, prevenção e reparação do bem protegido: Multa, de 30%
(trinta por cento) a 80% (oitenta por cento) do valor do bem protegido.
Art. 31. Deixar de observar quaisquer das normas ou regramentos estabelecidos
para os bens da área de entorno: Multa, de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por
cento) do valor do bem protegido.
Art. 32. Construir em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado
em razão de seu valor paisagístico, ambiental, artístico, turístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da Administração
Pública Municipal ou em desacordo com a autorização concedida: Multa, de 10% (dez
por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do bem protegido.
Art. 33. Retirar, mover ou deslocar bem móvel protegido para fora dos limites
territoriais do Município de Lavras, sem prévia autorização da Administração Pública
Municipal: Multa, de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do bem
protegido.
Art. 34. Deixar de comunicar ao órgão municipal competente o extravio, furto ou
roubo de bem móvel protegido: Multa, de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por
cento) do valor do bem protegido.
Art. 35. Deixar o Adquirente de bem cultural de que trata o artigo 13, de constar do
registro a transferência da propriedade, ainda que se trate de transmissão judicial ou
causa mortis, no prazo estabelecido nesta Lei: Multa no percentual de 10% (dez por
cento) do valor do bem.
Art. 36. Deixar o proprietário de bem de que trata o artigo 13, em caso de/
deslocamento do bem para município diverso de Lavras-MG, de inscrevê-lo no registré
do local para o qual foi deslocado, no prazo estabelecido nesta Lei: Multa no percentuá ;
de 10% (dez) por cento do valor do bem, inscrevê-lo no registro do município de destina
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras - N
juridicopmilavras.mg.gov.br | Www.lavras.mg.gov.br
EREITU,
&$ (3
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 37. Deixar o adquirente, no caso de transferência de que trata o 81º do artigo
13, e o proprietário, no caso de deslocamento de que trata o $2º do artigo 13,de
comunicar ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras, no prazo
estabelecido nesta Lei: Multa no percentual de 10% (dez) por cento do valor do bem.
Art. 38. Deixar o proprietário de bem cultural de que trata o artigo 13 de comunicar
ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados do conhecimento do fato, a perda, destruição, extravio ou subtração do bem:
Multa no percentual de 10% (dez) por cento do valor do bem.
Art. 39. Realizar na vizinhança de bem cultural, sem prévia autorização do
CC Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras, construção, instalação de
anúncios ou afixação de cartazes, que lhe impeça ou reduza a visibilidade: Multa no
percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do bem cultural prejudicado ou
ameaçado.
Art. 40. Deixar os agentes de leilões, ao procederem à venda de objetos de
natureza idêntica à dos mencionados no artigo 80, de apresentar a respectiva relação ao
Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras: Multa no percentual de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor dos objetos vendidos.
Art. 41. Colocar à venda, na qualidade de agentes de leilões, comerciantes ou
outros equiparados, objeto de natureza idêntica à dos referidos no artigo 80 desta lei sem
que tenha sido previamente autenticado pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio
Cultural de Lavras, ou por perito em que o mesmo se louvar: Multa de multa de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor atribuído ao objeto.
Art. 42. Verificado o descumprimento a quaisquer das obrigações previstas nesta
lei, será lavrado Auto de Infração pelo órgão competente que deverá conter, no mínimo, o
seguinte:
| - nome e endereço do responsável pela prática do ato reputado como contrário a
presente lei;
Il - local em que a ocorrência se tiver verificado;
HI - data da constatação da ocorrência;
IV - descrição sucinta da ocorrência;
V - capitulação da infração com indicação do dispositivo legal infringido, inclusive
o valor da multa.
Parágrafo único. O proprietário do imóvel será notificado para, querendo,
apresentar Impugnação ao Auto de Infração, no prazo de 30 dias.
Art. 43. Os demais procedimentos administrativos de aplicação de penalidade,
inclusive de tramitação de impugnação, recurso e julgamento serão regulamentados por
ato do Poder Executivo atendendo ao disposto na presente lei e aos princípios da,
legalidade, publicidade, ampla defesa e contraditório.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE LAVRA Ny
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras — MG
juridicopmilavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
SEÇÃO |
DA NATUREZA
Art. 44. O Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras é um órgão
colegiado de natureza deliberativa, subordinado à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer,
Turismo e Cultura.
Parágrafo único. O Conselho funcionará com sede junto à Secretaria Municipal de
Esporte, Lazer, Turismo e Cultura.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 45. O Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras é composto
pelos seguintes membros:
| - membros natos:
a) O Secretário Municipal de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura, na condição de
seu Presidente; e
b) O Gerente de Cultura, na condição de seu Secretário Executivo;
Il - membros designados:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c) um representante da Câmara Municipal de Lavras;
d) um representante da Universidade Federal de Lavras - UFLA;
e) um representante do Ministério Público Estadual;
f) um representante do Centro Universitário de Lavras- UNILAVRAS;
g)seis representantes da sociedade civil, detentores de notório saber e de
experiência na área de patrimônio histórico material ou imaterial, designados pelo
Prefeito Municipal.
8 1º. Para cada membro designado, deverá ser indicado um suplente para, o qual
o substituirá em suas ausências e impedimentos.
8 2º. Os membros do Conselho serão designados pelo Prefeito para mandato de
quatro anos, permitida uma recondução por igual período.
8 3º. Os membros designados do Conselho tomarão posse perante sex
Presidente, mediante assinatura de termo lavrado em livro próprio.
84º. O Procurador-Geral do Município designará um membro da Procuradola
Geral do Município para assessorar juridicamente o Conselho Deliberativo do Patrimônia.
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras — MG
juridicopmiBlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Cultural de Lavras.
Art. 46. O Presidente do Conselho será substituído pelo Secretário Executivo nos
seus eventuais impedimentos.
Art. 47. É vedada a remuneração, a qualquer título, de membros efetivos ou
eventuais, em razão da participação no Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de
Lavras, por se tratar de serviço público relevante.
Art. 48. A falta não justificada a duas sessões ordinárias consecutivas, ou a duas
sessões extraordinárias, no período de um ano, implicará perda do mandato do
: ; E
Parágrafo único - Na hipótese do caput cabe ao Presidente do Conselho, de ofício
ou mediante provocação de qualquer dos conselheiros, convocar o respectivo suplente
para assumir a vaga, devendo comunicar, imediatamente, a decisão ao respectivo órgão
de representação, para que se proceda a indicação de novo suplente, sem que isto
importe em interrupção ou suspensão do mandato.
Art. 49. Ao membro do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras, no
exercício de suas funções, aplicam-se os seguintes impedimentos:
| - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
Il - tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito,
testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até
o terceiro grau esteja em uma dessas situações;
Ill - esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou
companheiro;
IV - esteja proibido de fazê-lo por determinação legal.
Parágrafo único - Aos membros do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural
de Lavras é vedada a manifestação pública acerca de matéria pendente de deliberação
do Conselho.
SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 50. Compete ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras, nos
termos dos dispositivos legais:
| - deliberar sobre políticas, diretrizes e outras medidas de tutela patrimonial, com
vistas a orientar a formulação de metas para a atuação dos órgãos gestores
municipais na área patrimonial; /,
AR
Il - definir as prioridades do Município quanto ao oferecimento de bens e serviços
na área do patrimônio cultural, com base em estudos e pesquisas realizadas Pg o,
instituições públicas e privadas e pela comunidade; fo
HI - aprovar planos de proteção, conservação, revitalização e intervenção de b
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras — MG
juridicopmiBlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
culturais protegidos, de propriedade pública ou privada;
IV - decidir sobre o tombamento e o registro de bens, determinando a sua
inscrição nos Livros de Tombo e no Livro de Registro, respectivamente;
V - decidir sobre o cancelamento de tombamento, instruindo os processos para
homologação pelo Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, no caso de
tratar-se de bens particulares, e pelo Prefeito, no caso de bens públicos;
VI - propor a concessão de título honorífico, comenda ou condecoração para
pessoas e instituições que se destacarem na preservação do patrimônio histórico,
VII - Normatizar e Supervisionar a gestão do Fundo Municipal de Preservação do
Patrimônio Cultural do Município de Lavras.
S$ 1º. Os planos previstos no inciso Ill do caput, contendo diretrizes e ações
prioritárias, serão elaborados anualmente pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer,
Turismo e Cultura e apresentados ao Conselho Municipal de Patrimônio Cultural —
CONSELHO DELIBERATIVO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE LAVRAS para
deliberação no período de outubro a novembro do exercício anterior.
8 2º. As decisões sobre tombamento, registro e cancelamento de tombamento
previstas nos incisos IV e V deverão se fundar nos estudos e pareceres técnicos
elaborados pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura.
Art. 51. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural
de Lavras:
| - convocar e presidir as reuniões;
Il - dirimir dúvidas relativas à interpretação deste Regimento ad referendum do
Conselho;
HI - encaminhar a matéria para votação;
IV - exercer o direito do voto de qualidade, além do voto comum;
V - assinar, com o Secretário Executivo, as atas das reuniões já aprovadas;
VI - proclamar, cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
VII - despachar o expediente do Conselho;
VIII - assinar as deliberações, recomendações e portarias do Conselho;
IX - designar relator e constituir comissões especiais;
X - fixar e prorrogar prazos;
XI - representar o Conselho sempre que se fizer necessário; A
SE
Vira
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Laval
juridicopmilavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
XII - encaminhar à autoridade competente, para homologação, a decisão
Conselho que autorizar tombamento, registro ou cancelamento de tombament
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
XIII - determinar ao Secretário Executivo que proceda à inscrição do bem no
respectivo Livro do Tombo e no Livro de Registros, em caráter definitivo, em
cumprimento à orientação do Conselho.
Parágrafo único. O Presidente, sempre que julgar relevante, poderá submeter ao
Conselho, ações e medidas de proteção e conservação do patrimônio cultural.
Art. 52. Compete ao Secretário Executivo:
| - secretariar as reuniões do Conselho, prestando as informações e
esclarecimentos necessários;
“H- preparar a pauta das reuniões e instruir os processos a serem submetidos aos
Conselheiros;
Ill - providenciar, quando determinada pelo Presidente, a convocação do Conselho
enviando a cada Conselheiro a pauta da reunião;
IV - lavrar as atas das reuniões, assinando-as com o Presidente e os demais
conselheiros;
V - organizar os serviços de protocolo, distribuição, fichário, registro e arquivo do
Conselho;
VI - providenciar a publicação das atas e das deliberações do Conselho; e
VII - executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente;
Art. 53. Compete aos Conselheiros:
| - comparecer às reuniões e, no caso de ausência, justificá-la formalmente;
Il - debater as matérias em discussão;
Ill - requerer ao Presidente providências, vista, informações e esclarecimentos;
IV - apresentar relatório e parecer dentro dos prazos fixados; e
V - votar as matérias submetidas ao Conselho.
SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 54. O Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras se reunirá,
ordinariamente, uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, quando convocado por
seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
8 1º. O Secretário Executivo do Conselho providenciará a convocação dos
Conselheiros, por carta expedida com a antecedência mínima de cinco dias.
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras —- MG
juridicopmiDlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
atendimento do quórum mínimo, equivalente à maioria simples de seus membros.
Art. 56. Poderão participar das sessões do Conselho, sem direito a voto,
assessores indicados pelos Conselheiros, pessoas especialmente convidadas pelo
Presidente e o público interessado, previamente credenciados junto a Secretaria
Executiva, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
SEÇÃO V
DAS SESSÕES
pelo Secretário Executivo, que deverá abrir processo para cada assunto que será objeto
de discussão e votação.
Parágrafo único - Em casos especiais, expressos pelo presidente da mesa, os
Conselheiros e eventuais participantes ficam obrigados a manter sigilo sobre as
informações a que tiveram acesso no exercício da função.
Art. 58. As sessões do Conselho terão sua pauta fixada previamente pelo
Presidente, que as conduzirá da seguinte forma:
| - abertura;
Il - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior, assinatura de
presenças em livro próprio e justificativa das ausências;
HI - exposição, relatoria, discussão e votação das matérias constantes da pauta; e
IV - assuntos gerais e franqueamento da palavra.
Art. 59. Os Conselheiros poderão, mediante proposta de um deles aprovada por
maioria simples dos presentes, pedir vista e solicitar informações complementares
imprescindíveis à apreciação da matéria em pauta.
$ 1º - Em caso de aprovada a vista na forma do caput, todos os conselheiros que
nela se interessarem deverão solicitar lhe sejam fornecidas as cópias do processo que
entenderem necessárias, ficando os autos originais a disposição na sede do Conselho
para vista comum aos Conselheiros, sem possibilidade de renovação.
8 2º - Nos casos acima mencionados, a matéria deverá ser colocada para
votação, impreterivelmente, na sessão seguinte.
Art. 60. As questões de ordem têm preferência sobre qualquer outra.
Art. 61. A apreciação dos assuntos será feita da seguinte forma:
|- o Presidente dará a palavra ao Secretário Executivo ou ao relator da matéria
que lerá ou fará verbalmente seu relatório;
Il - terminado o relatório, a matéria será posta em discussão; e
HI - esclarecido o assunto e encerrada a discussão, passar-se-á à votação.
juridicopmiBlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
crEITO,
a tg
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 62. Encerrada a votação do assunto não poderá ser ele reaberto, cabendo ao
Presidente proclamar as decisões do Conselho.
Art. 63. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos dos
Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de
empate.
8 1º. As votações serão processadas pelo método nominal e qualquer um dos
Conselheiros poderá fazer declaração de voto por escrito, a qual deverá constar na
íntegra na ata da sessão.
unanimidade de votos, presentes dois terços dos Conselheiros.
Art. 64. O extrato da Ata de Reunião do Conselho deverá ser publicado no Órgão
Oficial dos Poderes do Município, no prazo de trinta dias.
Art. 65. As deliberações do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de
Lavras serão baixadas pelo seu Presidente.
8 1º. Da deliberação deverá constar o número de ordem, o assunto, a súmula e o
conteúdo da decisão.
$ 2º. Todas as deliberações do Conselho serão publicadas no Órgão Oficial dos
Poderes do Município, no prazo de até trinta dias.
Art. 66. Por decisão da maioria simples dos Conselheiros presentes à sessão, o
Conselho também poderá aprovar recomendações.
Parágrafo único - As recomendações são resultantes de propostas aprovadas pelo
Conselho, devendo versar sobre matérias de sua competência ou interesse.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL — FMPPC
SEÇÃO |
DA NATUREZA
Art. 67. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - FMPPC, de
natureza contábil-financeira, sem personalidade juridica própria e de duração
indeterminada, é vinculado e gerido pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Turismo
e Cultura e se sujeitará à supervisão e às normas gerais editadas pelo Conselho
Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras
Parágrafo único. O Fundo de que trata este artigo tem como objetivo o
financiamento das ações de preservação e conservação a serem realizadas no
patrimônio cultural material e imaterial protegido.
Art. 68. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por /
meio de dotação consignada na Lei Orçamentária Municipal.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Municípia/
SEÇÃO II
/
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras — MG
juridicopmiBlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ESSES SET E Er EEE
Ds ESSES SEA
PRESS DOS SO E er
DAS RECEITAS
Art. 69. Constituirão receitas do Fundo:
| - dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais suplementares a ele
destinados;
Il - recursos provenientes de convênios;
Hll - contrapartida municipal decorrente de acordos e convênios;
produto de alienação de imóveis adquiridos comrecursos do Fundo
V - receitas financeiras;
VI - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas,
nacionais e estrangeiras;
VII - receitas provenientes de serviços e eventos diversos;
VIII - resgate de empréstimos concedidos a proprietários de imóveis privados
restaurados com recursos do Fundo;
IX - recursos provenientes de contribuição de melhoria gerada na área do projeto;
X - recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir, aplicada na
área do projeto, na forma de legislação específica;
XI - recursos provenientes do ICMS Patrimônio Cultural;
XII - produto decorrente da aplicação de multas descritas nesta Lei:
XIII - outras receitas.
Parágrafo único. Os recursos provenientes das receitas serão depositados e
movimentados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em
instituição financeira oficial.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO
Art. 70. Nas ações de preservação e conservação a serem realizadas em bens
culturais protegidos, os recursos vinculados ao Fundo serão aplicados mediante decisão
do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras.
Art. 71. Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo os encargos sociais e
demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
si eis PARA
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras — MG
juridicopmilavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br /
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 72. Ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras compete:
| - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de
todos os recursos do Fundo, em consonância com a política municipal de
preservação do patrimônio cultural;
Il - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas
realizados;
ll - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo de
Preservação do Patrimônio Cultural;
— W - exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos
recursos do Fundo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno
e externo para os devidos fins;
V - recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que
prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos
recursos do Fundo;
Art. 73. Ao Gestor do Fundo compete:
| - praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e
programas estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de
Lavras;
Il - expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do
Fundo, após aprovação do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de
Lavras;
ll - elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos,
submetendo-os ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras;
IV - submeter à apreciação e deliberação do Conselho Deliberativo do Patrimônio
Cultural de Lavras as contas relativas à gestão do Fundo;
V - dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo
Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras, devendo apresentar
eventuais alterações à sua prévia anuência.
$ 1º. Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão
discriminar as aplicações previstas nos bens culturais tombados.
8 2º O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em
andamento, aprovados pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras,
sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia
anuência desse Conselho.
Art. 74. O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados será
efetuado pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras, na forma qué;
dispuser o Regimento, e pelos órgãos de controle interno e externo. df
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras - MG
juridicopmiDlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art.75. O Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras poderá,
eventualmente, a seu critério, convidar instituições, bem como técnicos especializados
em preservação cultural ou assuntos afins para participarem dos trabalhos relativos à
proteção de bens culturais.
Art. 76. O Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras deverá remeter,
anualmente, ao Prefeito, seu relatório de atividades e o cadastro atualizado de bens
tombados, devendo, inclusive, se possível, assegurar a sua publicação em jornais de
grande circulação e em revistas técnicas especializadas.
Art-—Z7—-O-Conselho-Deliberativo-do-Patrimônio—Cultural-de—tavras—deverá
estimular a realização de trabalhos monográficos, projetos técnicos e pesquisas que
tenham por objeto a preservação do patrimônio cultural do Município devendo, inclusive,
assegurar-lhes, quando possível, prêmios e condições de financiamento e publicação,
visando promover maior conscientização da comunidade sobre os valores de seu
patrimônio cultural.
Art. 78. O Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras, por iniciativa de
seu Presidente, poderá encaminhar à autoridade competente proposta de alteração do
seu Regimento, aprovada por maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente, ad
referendum do Conselho.
Art. 79. O Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras procurará
entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou
artísticas e pessoas naturais ou jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das
mesmas em benefício do patrimônio cultural do município.
Art. 80. Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza,
de manuscritos e livros antigos ou raros, são obrigados a um registro especial junto ao
Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras, cumprindo-lhes, outrossim,
apresentar semestralmente ao mesmo relações completas das coisas históricas e
artísticas que possuírem.
Art. 81. Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza
idêntica à dos mencionados no artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação
ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras, sob pena de incidirem na
multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos objetos vendidos.
Art. 82. Nenhum objeto de natureza idêntica à dos referidos no artigo 80 esta lei
poderá ser posto à venda pelos comerciantes ou agentes de leilões sem que tenha sido
previamente autenticado pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Lavras, ou
por perito em que o mesmo se louvar.
Art. 83. Ficam convalidados todos os procedimentos administrativos de
constituição de bem protegido instaurados ou encerrados antes da data da entrada em
vigor dessa lei.
pela Administração Pública, a qualquer tempo.
82º Os procedimentos administrativos instaurados e não encerrados poderki
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras
juridicopmiDlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
revistos pela Administração Pública Municipal de acordo com os parâmetros
estabelecidos nesta lei, desde que haja requerimento do proprietário apresentado até 30
(trinta) dias contados da data publicação desta lei.
Art. 84. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 85. Esta lei entra em vigor na dÃta de sua publicação, revogando as Leis Nº
2.317, de 11 de abril de 1.997, o Decreto NP 31615, de 01 de fevereiro de 2.001, a Lei Nº
3.588, de 04 de dezembro de 2.009, a Decrk º 42.800, de 21 de setembro de 2.015.
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 - Lavras — MG
juridicopmiDlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br

open original →