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norma nº 4405/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4405 / 2017
Date 2017-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICIDADE VISUAL PELAS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL ACERCA DO ATENDIMENTO MÉDICO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº4.405, DE 09 DE MAIO DE 2.017.
(Projeto de Lei do Legislativo nº019/17, de autoria da Vereadora Cristiane de Oliveira Costa Lasmar,
com emenda do Vereador Carlos Lindomar de Sousa)
Taniico que este alo foi publicado
| o Disrro Oficial do Municipio.
e do
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
PUBLICIDADE VISUAL PELAS UNIDADES DE
SAUDE DA REDE PUBLICA MUNICIPAL ACERCA
DO ATENDIMENTO MÉDICO.
A Câmara Municipal de Lavras através de seus representantes legais
aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
GUSlEdadS visual, = unidades = E EE ão pública municipal, acerca
dos atendimentos médicos nelas realizados.
Art. 2º - As informações obrigatórias determinadas por essa lei deverão ser
disponibilizadas através de “placa” ou “cartaz” a ser afixado em local de fácil
acesso e visualização pelos usuários com tamanho, cores e dizeres definidos pela
Secretaria Municipal de Saúde.
$ 1º - A “placa” ou “cartaz” referidos no caput deverá conter no mínimo as
seguintes informações:
I- Nome do responsável pela unidade;
Hl- Nome completo, número de registro no CRM e especialidade de
cada médico que realiza atendimento na unidade e os respectivos
dias e horários de atendimento;
ll- | Escala de plantão médico, quando for o caso;
Iv- | O número de fichas de atendimento disponíveis para cada médico
que realize atendimento na unidade de saúde, bem como, os dias e
horários de distribuição;
V- Telefone e endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Saúde, da
Ouvidoria do Município e do Ministério Público.
$ 2º - Em campo específico da mesma “placa” ou “cartaz” deverá ser
mantido aposto em tempo real o nome de cada médico que se encontra em
serviço de atendimento e os horários de início e término da jornada de trabalho.
83º - A “placa” ou “cartaz” referidos no caput, deverão ser confeccionados
pela própria unidade de saúde, em impressora local, não gerando, com isso,
qualquer despesa para o município.
Art. 3º - O descumprimento desta Lei será apurada por meio as
procedimento administrativo disciplinar, nos termos da legislação que regé”a / EN
matéria. SÁ qo
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ja
Qua Mun Cord
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras — MG
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
de sua publicação, podendo ser regulamentada através de atos normativos do
Poder Executivo.
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