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norma nº 4415/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4415 / 2017
Date 2017-09-01
EmentaREESTRUTURA O PROJETO CÂMARA MIRIM NO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CERTIFICO que este ato fol pub so
Diário Oficial do Município de Lavras, na Edição
GA do dia
PRO
LEI Nº4.415, DE 1º DE SETEMBRO DE 2.017.
Egislativo nº041/17, de autoria dos Vereadores Marcos Possato, João Paulo Felizardo e
: Carlos Lindomar de Sousa)
Dietrte
REESTRUTURA O PROJETO “CÂMARA
MIRIM” NO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Municipal, sanciono a seguinte lei:
DO PROJETO
Art. 1º. Reestrutura, no âmbito do Município de Lavras, o Projeto “Câmara Mirim”,
com os seguintes objetivos gerais:
| - Despertar nos jovens a consciência da cidadania, aliada à responsabilidade
com o seu meio social e sua comunidade;
Il - Integração dos jovens com o Poder Legislativo a fim de fomentar a prática da
cidadania e da ética, bem como, dos valores reflexivos e reais para uma sociedade
moderna;
HI - Criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios dos jovens
em direção à conquista da cidadania, num processo de contínua aprendizagem;
IV - Compete à “Câmara Mirim” encaminhar propostas de interesse da sociedade.
Art. 2º. Constituem objetivos específicos do projeto:
| - Proporcionar a veiculação de informações nas escolas sobre projetos, leis e
atividades gerais da Câmara Municipal de Lavras;
H - Possibilitar aos alunos o acesso aos Vereadores da Câmara Municipal de
Lavras e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da sociedade;
HI - Instigar atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do Município
de Lavras que mais afetam a população;
Iv - Permitir que os alunos simulem a atividade legislativa, apresentando, ao
Legislativo, sugestões para solucionar importantes questões sociais;
V - Fomentar a participação de professores, funcionários, pais de alunos e
sociedade para participarem do projeto “Câmara Mirim” apresentando sugestões para o
seu aperfeiçoamento.
DA COMISSÃO ESPECIAL DA CÂMARA MIRIM
Art. 3º. Deverá o Presidente da Câmara Municipal de Lavras, até a pri
reunião ordinária do mês de setembro de cada ano, criar a Comissão, Esp
Câmara Mirim de Lavras.
[22]
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SEIT,
a,
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
A GERAL DO MUNICÍPIO
81º. A Comissão será composta por, no mínimo, 03 (três) servidores do Poder
Legisiativo, devendo, entre eles, ser eleitos:
a) 01 (um) Presidente e
b) 01 (um) Secretário.
82º - Não havendo a criação da comissão que trata o caput pelo Presidente,
qualquer dos Vereadores poderá propor ao plenário a nomeação da mesma.
Art. 4º. Compete à Comissão Especial da Câmara Mirim de Lavras:
| - a organização da eleição dos vereadores da Câmara Mirim, estabelecendo
normas que deverão ser observadas pelos candidatos, garantindo igualdade entre os
mesmos durante a campanha eleitoral.
H — a elaboração do Regulamento Eleitoral com o seu encaminhamento à todas
as escolas da rede de ensino pública e privada do Município de Lavras.
Ill — a apresentação do Projeto Câmara Mirim às escolas;
IV— a inscrição das escolas interessadas em participar do Projeto Câmara Mirim.
V —- o registro das candidaturas dos alunos interessados em participar do
processo eleitoral.
VI — apuração e divulgação do resultado das eleições.
$1º. O exercício de qualquer dos cargos da Comissão Especial da Câmara Mirim
de Lavras não será remunerado.
82º. A participação na Comissão Especial da Câmara Mirim de Lavras é
considerada como relevante serviço público prestado à comunidade.
83º. Divulgado o resultado das eleições da Câmara Mirim, a Comissão Especial
fica, automaticamente, extinta.
DO COORDENADOR DO PROJETO CÂMARA MIRIM
Art. 5º. Instalada a legislatura da Câmara Mirim, deverá o Presidente da Câmara
Municipal de Lavras nomear, dentre os servidores do Poder Legislativo, o Coordenador
do Projeto Câmara Mirim.
81º. Compete ao Coordenador dirigir e acompanhar todo o Projeto Câmara Mirim.
82º. O exercício da função de Coordenador do Projeto Câmara Mirim de Lavras
não será remunerado.
$3º. O exercício da função de Coordenador do Projeto Câmara Mirim de Lavras é
considerada como relevante serviço público prestado à comunidade. <BRIA IT A
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DA CÂMARA MIRIM fé a
VISTO
Art. 6º. A “Câmara Mirim” será composta por 04 (quatro) alunos repytesentantgs de
a
Ed
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
cada escola interessada, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, matriculados na
rede de ensino pública ou privada do Município de Lavras, mediante processos eletivos,
sendo vedada a réeleição.
8 1º. Participarão do processo de eleição dos Vereadores Mirins, os alunos do
sétimo ao nono ano do ensino fundamental da rede de ensino pública ou privada do
Município de Lavras.
8 2º. O processo de eleição dos Vereadores Mirins dar-se-á mediante voto direto e
secreto.
$ 3º. A campanha eleitoral deverá se desenvolver em cada escola, no período de
até 30 (trinta) dias corridos anteriores à realização da eleição, priorizando-se o debate e
exposição de ideias.
84º. É vedada a atuação de partidos políticos, o uso de simbolos, logotipos, siglas
e outras formas que possam identificar a influência partidária nas campanhas.
Art. 7º. As eleições para a Câmara Mirim ocorrerão entre os meses de outubro e
novembro de cada ano, em data a ser definida pela Comissão Especial da Câmara Mirim
de Lavras.
Art. 8º. A posse dos Vereadores Mirins ocorrerá até a segunda quarta-feira do mês
de fevereiro de cada ano, em sessão solene a ser realizada pela Câmara Municipal de
Lavras, com a diplomação dos eleitos.
Parágrafo único - O suplente assumirá a vaga do titular, caso o eleito deixe de
tomar posse sem motivo justificado ou peça desistência formalizada ou, ainda, se faltar a
02 (duas) sessões consecutivas sem motivo justificável.
Art. 9º. Na sessão de posse deverá ocorrer a eleição para composição da Mesa
Diretora que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação aberta, para
preenchimento'dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 10. O mandato dos Vereadores Mirins extinguirá na última semana do mês de
novembro de cada ano, em sessão solene a ser realizada pela Câmara Municipal, com
entrega de certificado de participação no Projeto.
Art. 11. As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão todas as quartas-feiras, no
Plenário da Câmara Municipal de Lavras, com exceção do período de recesso escolar.
$ 1º. As reuniões da Câmara Mirim serão públicas e terão duração de, no máximo,
02h: 30min (duas horas e trinta minutos), iniciando-se às 18h00min e encerrando-se às
20h30min.
82º. Os Vereadores Mirins deverão comparecer trajando o uniforme do Projeto
Câmara Mirim.
co;
A
Art. 12. As propostas dos Vereadores-Mirins serão, por parte do Legi ativgiS
S
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É 42
aos órgãos públicos competentes.
Parágrafo único - O Poder Legislativo fornecerá todas as informações
necessárias, normas e modelos de proposições para que os Vereadores-Mirins possam
sistematizar suas propostas.
Art. 13. As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pela maioria
simples dos Vereadores Mirins.
Art. 14. Os vereadores Mirins não serão remunerados, sendo sua atividade
considerada de relevante interesse público.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As despesas necessárias para o exercício do mandato serão custeadas
por verba buscada na iniciativa privada pela Câmara Municipal, que convidará empresas
interessadas em patrocinar o Projeto Câmara Mirim.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
“4.291, de 18 de abril de 2016.
Art. 17. Revoga-se a Lei Municipal
Prefeitura Municipal de Lavras, em 1º de setembro de 2.017.

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