| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4417 / 2017 |
| Date | 2017-10-04 |
| Ementa | DISCIPLINA O PAISAGISMO E A ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, REVOGA A LEI Nº 3640, DE 19 DE ABRIL DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS LEI Nº4.417, DE 04 DE OUTUBRO DE 2.017. (Projeto de Lei nº016/17, de autoria do Poder Executivo, com emendas da Comissão de Constituição e Justiça e do Vereador Carlos Lindomar de Sousa) cod US DISCIPLINA O PAISAGISMO E A ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, REVOGA A LEI Nº 3.640, DE 19 DE ABRIL DE 2.010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Lireior dg Diário Ct,z:al A Câmara Municipal de Lavras aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º. Esta Lei disciplina o paisagismo e a arborização urbana no âmbito do Município de Lavras. Parágrafo único. Considera-se para efeitos desta Lei: I-paisagismo: a relação visual estética da cidade, resultante da interação entre os múltiplos componentes e equipamentos urbanos como edifícios, ruas, praças, parques, jardins, canteiros separadores de pista, áreas verdes e arborização de ruas; Il - arborização urbana: o processo que objetiva dotar os espaços públicos e privados do Município de espécies arbóreas, visando a melhoria da qualidade paisagística e ambiental, com o objetivo de recuperar ou recompor aspectos da paisagem natural e urbana, e atenuar os impactos decorrentes da urbanização. Hll- área privada: é a propriedade pertencente a entidades não governamentais, configurando assim, direito que dá ao seu titular (proprietário) poderes para usar e dispor de determinada coisa. IV- danos à propriedade: mal, prejuízo, ofensa material causado por fator externo a propriedade. Art. 2º, Para os efeitos desta lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes: I- a vegetação de porte arbóreo existente, ou que venha a existir no território do Município; ll- as mudas de espécie arbóreas e as demais formas de vegetação natural e plantadas em áreas urbanas de domínio público; e Hll- toda a forma de vegetação definida como sendo de área de preservação permanente. CAPÍTULO II . DO PROGRAMA DE PAISAGISMO E ARBORIZAÇÃO Art. 3º. Reestrutura-se o Programa de Paisagismo e Arborização — PROPAR, representado por comissão especial, sendo desenvolvido pela Secretaria Municipa Meio Ambiente do Município de Lavras. Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lav 42 MG juridicoomiDlavras.ma.gov.br | www.lavras.ma.qov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 81º. A comissão de que trata o caput será composta por 3 membros e 1 suplente, dentre os servidores municipais, mediante indicação e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo. 82º. Dentre os profissionais que integrarão o PROPAR, deverão ser nomeados, no mínimo, 2 (dois) membros que possuam formação de nível médio ou superior nas áreas de arquitetura, engenharia agronômica, engenharia florestal e biologia. Art. 4º. São atribuições do PROPAR: desenvolvido pela equipe responsável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que deverá ter início após concluídos os incisos Il e Ill deste artigo, com previsão de conclusão de acordo com cronograma da mesma Secretaria; ll- acompanhar as atividades de identificação, quantificação, qualificação e classificação dos espaços públicos da cidade como praças, parques, jardins, áreas verdes, canteiros separadores de pista e outros, a seres desenvolvidas por equipe responsável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que deverão ser concluídas no prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei; Hll- elaborar junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação desta Lei, o Manual de Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana, devendo o mesmo ser submetido à aprovação Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA, e homologado pelo Chefe do Executivo por meio de Decreto. $1º. As atividades de que tratam os incisos | e Il deverão se repetir sempre que constatada a necessidade de atualização. 82º. O Manual de Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana de que trata o inciso Ill deverá, obrigatoriamente, conter as regras básicas dispostas nesta Lei referentes às diretrizes para Arborização Urbana e Paisagismo, como o planejamento, implementação e manutenção da arborização urbana. 83º. O Município, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e auxiliado pela comissão do PROPAR, realizará a efetivação da arborização urbana, em observância à legislação pertinente em vigor e concretizada nos moldes definidos pelo Manual de Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana de que trata este artigo. 84º. O Município poderá, na forma da Lei, firmar convênios com instituições, órgãos públicos, empresas privadas ou pessoas físicas, para realização dos levantamentos, implementação e manutenção do paisagismo e arborização dos espaços públicos do Município. CAPÍTULO III DA ARBORIZAÇÃO URBANA Art. 5º. O plantio de árvores em logradouros ou locais públicos, por particulares ou pela Administração Pública Municipal, deverá observar a legislação pertinente em vigor bem como as normas técnicas previstas no Manual de Recomendações Técnicas páta & Arborização Urbana do Município de Lavras. | Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras — MG juridicoomiDlavras.ma.aov.br | www.lavras.ma.qov.br er! 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO EE RE O EDS e do ne ronco Co ip o Art. 6º. As árvores existentes em logradouros públicos, cujo tamanho esteja em desacordo com os equipamentos públicos, deverão ser submetidas à avaliação da comissão do PROPAR, para serem suprimidas e/ou substituídas, caso seja necessário, por espécimes adequados, observada a legislação pertinente em vigor e nos termos do Manual de Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana do Município de Lavras, obedecendo aos critérios de necessidade contidos nesta Lei. Art. 7º. A supressão autorizada de uma árvore não implica na obrigatoriedade de um novo plantio no mesmo local. para a aixação ve cartazes, anuncios, Cabos, fios OU para supone ou apoio de obietos para instalações de qualquer natureza. Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica à decoração natalina, de iniciativa do Poder Executivo ou por ele delegada, a qual deverá se submeter à fiscalização da comissão do PROPAR e ser retirada até o dia 15 de janeiro de cada ano. CAPÍTULO IV DAS CONDUTAS OPERACIONAIS Art. 9º. Para a realização de arborização urbana, em âmbito municipal, poderão ser adotadas as seguintes condutas operacionais: I- plantio ou transplantio; Il- podas (formação, condução e manutenção); ou lll- supressão (corte); Art. 10. A realização de transplantio, supressão ou poda de árvores em logradouros públicos deverá observar a legislação pertinente, o Manual de Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana do Município de Lavras e só poderá ser realizada por: I- Funcionários da Administração Pública Municipal, tecnicamente capacitados para tais atividades, com ferramentas e equipamentos adequados, inclusive de proteção e segurança, supervisionados por profissional devidamente habilitado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; ll- Empresas concessionárias de serviços públicos, por meio de funcionários tecnicamente capacitados para tais atividades, supervisionados por profissionais habilitados com registro no seu respectivo Conselho Regional e mediante prévia autorização do PROPAR; Hll- Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergências, em que haja risco iminente para a população ou patrimônio, tanto público quanto privado, podendo o risco ter sido constatado pela Defesa Civil; Iv- Empresas ou profissionais autônomos especializados, que atendam as exigências da Resolução nº 218/73 do CONFEA, da Decisão Normativa nº 047/92 do 7 CONFEA e da Decisão Normativa nº 01/88 da Câmara Especializada de Agronomia do” CREA/NG. á se” Art. 11. Para a realização dos serviços de poda, transplantio ou supres árvores que estejam em área particular, o municipe interessado deverá observaf 10. Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras — MG juridicopmiBlavras.ma.aov.br | www.lavras.ma.aov.br GrEITO, e fg PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Seção | Do plantio Art. 12. Fica proibido o plantio de árvores de grande porte e/ou inadequadas, conforme o Manual de Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana do Município de Lavras, que possam vir a interferir em equipamentos públicos de telefonia, energia elétrica e rede hidráulica Art.13. O pn? eme A poaliza nos Decais pa, às suas expensas, 0 plantio ge: árvores visando asa nua de Recomendações Técnicas STODSETvadOo O UISPposto TIO para a Arborização Urbana do Município de Lavras e mediante autorização do PROPAR. Art. 14. O plantio realizado de forma inadequada, sem a observância do que dispõe este artigo, implicará na substituição da espécie plantada, devendo o munícipe arcar com os custos decorrentes dos serviços descritos no Manual de Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana do Município de Lavras, mediante constatação apurada em parecer do PROPAR. Seção Il Das podas Art. 15. Fica vedado ao munícipe a realização de podas de formação, condução e manutenção em espécimes existentes em logradouros públicos. Parágrafo único. Constatada a necessidade, o interessado deverá solicitar a realização das atividades constantes do caput ao PROPAR, via Protocolo Geral na Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 16. A poda de árvores em logradouros públicos somente ocorrerá para as seguintes finalidades: I- formação e condução do espécime na área urbana, segundo padrões recomendados no Manual de Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana do Município de Lavras; Il- prevenção de acidentes ou de interrupção de sistema elétrico, de telefonia ou de outros serviços; Hl- manutenção, visando a retirada de galhos secos, quebrados ou controle e extinção de pragas ou doenças; IV- evitar que galhos causem interferências prejudiciais em edificações, na iluminação ou na sinalização de trânsito nas vias públicas, ou V- recuperação do equilíbrio na arquitetura da copa. $1º. As atividades de que trata este artigo poderão ser solicitadas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou às Empresas de que trata o inciso Il do artigo 10 desta Lei especificamente para a finalidade de que dispõe o inciso Il deste artigo. / de autorização do PROPAR para realização das podas de que trata este” apresentar relatório trimestral acerca das referidas atividades à sua comissão. ] Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras —- MG iuridicopmiDlavras.ma.aov.br | www.lavras.ma.aov.br SEITY, Pá Rg PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 83º. As empresas de que trata o inciso Il do artigo 10, especificamente para a finalidade expressa no inciso Il deste artigo, poderão, alternativamente ao pedido de autorização do PROPAR, apresentar relatório trimestral das referidas atividades à sua comissão. Art. 17. É vedada a poda excessiva ou drástica da arborização pública ou de árvores em propriedade particular, que afete significativamente o desenvolvimento natural da copa, exceto se prévia e devidamente autorizada pelo PROPAR, em observância à legislação pertinente em vigor e ao Manual de Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana do Município de Lavras. q Õ ICO. Na al Ofizaçaão Viaria,-podas-drasticas-somente-snode DO-SA realizadas quando constatados altos índices de problemas fitossanitários ou no caso de riscos iminentes à população e, ainda assim, quando a espécie vegetal suportar tal poda, condicionando-se à análise e autorização do PROPAR. Art. 18. As podas de formação, condução e manutenção em áreas particulares, desde que devidamente orientadas por profissional devidamente habilitado, não necessitam de autorização do PROPAR. Parágrafo Único. Proprietários que realizarem podas inadequadas em desacordo com a legislação pertinente em vigor e com as recomendações do Manual de Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana do Município de Lavras estarão sujeitas às sanções legais. Seção III Do transplantio e da supressão Art. 19. Fica vedado ao munícipe o transplantio e a supressão de árvores em domínios públicos e privados sem a devida autorização do PROPAR. Art. 20. Para a emissão da autorização de que trata o artigo 19 poderá a comissão do PROPAR, caso entenda necessário, solicitar a análise técnica do CODEMA. Art. 21. A autorização para supressão de árvore isolada em área particular, será concedida nos seguintes casos: I- quando seu estado fitossanitário o justificar; Hl- quando se tratar de espécie invasora e se comprovar que a sua permanência na área represente risco à integridade do ecossistema local; Hll- quando em todo ou em parte apresentar risco iminente de queda: IV- quando em todo ou em parte estiver causando danos que coloquem em risco a estrutura do patrimônio público ou privado; V- quando estiver obstruindo o acesso a imóvel; VI- quando sua existência conflitar com projeto de construção aprovado pela Secretaria Municipal de Obras e Regulação Urbana; VIl- necessidade de edificação de muro; VIll- outros motivos, desde que devidamente justificados pelo proprietário do imóvel e verificada a viabilidade de supressão pela comissão do PROPAR. $1º Quando a supressão ocorrer em áreas particulares, cuja finalidade tra das descritas nos incisos VI, VIl e VIII do artigo 21, o soligitante deverá procg medida compensatória a ser estabelecida conforme critérios e tabelecidos nesta juridicoomiDlavras.ma.gov.br | www.lavras.ma.aov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO $2º No caso de supressão de árvore justificada nos termos do inciso VII do artigo 21, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, será firmado termo de compromisso para a conclusão desta edificação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de cassação da autorização e demais sanções legalmente cabíveis. Art. 22 O requerimento da autorização de transplantio ou supressão de árvores de que trata o artigo 19 deverá ser dirigido ao PROPAR, via Protocolo Geral na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em formulário próprio assinado pelo proprietário do imóvel, ou seu representante legal, acompanhado de: = COpTA AUTANZa DO promessa de compra e venda com firma reconhecida; Hl- cópia dos documentos de CPF- Cadastro de Pessoas Físicas e Cédula de Identidade do requerente; Hll- cópia autenticada do instrumento público de mandato ou original com a firma reconhecida de procuração particular, quando o proprietário for representado por procurador; IV- justificativa para o corte e croqui explicativo; V- assinatura do proprietário ou o seu representante legal; VI- assinatura do síndico, com a apresentação da ata de eleição, devidamente aprovada nos termos do estatuto social do condomínio, e autorização, por meio de assembleia de condôminos, devidamente constituída, autorizando a supressão ou transplantio solicitado, no caso de árvores localizadas em condomínios, e VIl- assinatura de todos os proprietários ou seus representantes legais, no caso de árvores localizadas em imóvel pertencente a mais de um proprietário. Art.23. A construção de calçadas em terrenos baldios, para atender as exigências do Código de Posturas do Município de Lavras e suas regulamentações, não implica na supressão de árvores que estejam no local onde será construída a calçada; em situações onde a via pública for obstruída pela árvore, caberá ao PROPAR analisar e autorizar sua supressão. CAPITULO V . DO PROJETO DE ARBORIZAÇÃO Art. 24. A arborização de vias e áreas verdes de loteamentos, condomínios e vilas é de responsabilidade do empreendedor, o qual deverá submeter à avaliação e aprovação do CODEMA projeto técnico específico de arborização, segundo as recomendações da legislação pertinente em vigor e do Manual de Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana do Município de Lavras. 81º. O projeto de que trata o caput, deverá privilegiar a diversidade de espécies e durante a sua execução poderá o Poder Público exigir a realização de benfeitorias constatadas como necessárias para a aprovação final do projeto. 82º. O empreendedor ficará responsável pela manutenção da arborização das NA vias e áreas verdes pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar dó Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras - MG iuridicoomilavras.ma.aov.br | www.lavras.ma.aov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO loteamentos, bem como de interesse social que preveem lotes padronizados e modelos de casas a serem construídas, deverão abarcar o projeto de arborização das áreas verdes e vias públicas respectivas. . CAPÍTULO VI . DA DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE AO CORTE — PATRIMÔNIO NATURAL Art.26. Qualquer árvore situada no Município poderá, mediante autorização legislativa, ser declarada, nos termos da Lei Municipal nº 4.404/2017, Patrimônio Cultural do Município e ainda imune de corte, por motivo de localização, raridade, antiguidade, interesse histórico, científico ou paisagísti içã Art. 27. As declarações de que trata o artigo 26, poderá ser requerida mediante apresentação de solicitação a ser encaminhada ao PROPAR, na qual deverá constar a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas à espécie, o porte e a justificativa para sua proteção. Art. 28. Recebida a solicitação de que trata o artigo 27, o PROPAR deverá: I- analisar e emitir parecer técnico conclusivo; Il- encaminhar o parecer conclusivo ao Secretário Municipal de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura para, se for o caso, tomar as providências de que trata a Lei Municipal nº 4.404/2017 para eventual atribuição à espécime da qualidade de Patrimônio Cultural do Município; Hll- encaminhar o parecer conclusivo ao Secretário Municipal de Meio Ambiente para, se for o caso, sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal a propositura de Projeto de Lei para declaração de imunidade de corte. Parágrafo único. Espécimes arbóreas em processo de declaração de imunidade ao corte não poderão sofrer qualquer intervenção até sua conclusão, devendo a comissão do PROPAR notificar o proprietário ou o responsável, excetuando-se as árvores que estejam em risco de queda ou que coloque em risco a população, construção ou quaisquer serviços públicos. CAPITULO VII Ê DOS DANOS, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES Art.29. Além das penalidades cabíveis nos termos da legislação federal, estadual e demais legislações municipais em vigor, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas e jurídicas que infringirem as disposições desta Lei, estarão sujeitas às sanções de que tratam este artigo, sendo as multas expressas em Unidade Fiscal do Município de Lavras - UFML: I- multa no valor de 100 (cem) UFMLs por árvore suprimida com diâmetro à altura do peito (DAP) igual ou inferior a 5 cm (cinco centímetros), e obrigação de plantio de muda no mesmo local com pelo menos 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de » altura; Il- multa no valor de 200 (duzentas) UFMLs por árvore suprimida com diâmetré altura do peito (DAP) superior a 5 cm (cinco centímetros) e inferior ou igual a8 (quinze centimetros), e obrigação de plantio de muda no mesmo local com pelg 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura; Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavyas — MG juridicoomilDlavras.ma.aov.br | www .lavras.ma.aov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ll- multa no valor de 400 (quatrocentas) UFMLs por árvore suprimida com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 15 cm (quinze centimetros) e inferior ou igual a 30 cm (trinta centímetros), e obrigação de plantio de muda no mesmo local com pelo menos 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura; IV- multa no valor de 500 (quinhentas) UFMLs por árvore suprimida com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 30 cm (trinta centimetros) e inferior ou igual a 60 cm (sessenta centímetros) e obrigação de plantio de muda no mesmo local com pelo menos 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura; V- multa no valor de 1000 (mil) UFMLs por árvore suprimida com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 60 cm (sessenta centímetros) e obrigação de plantio de muda no me elo me 80 i Í e ; Vil- multa no valor de 600 (seiscentas) UFMLs, por anelamentos, envenenamentos, ou outras injúrias que venham a causar a morte da árvore; VIlI- multa no valor de 300 (trezentas) UFMLs por árvore transplantada sem autorização; IX- multa no valor de 300 (trezentas) UFMLs por danos causados em qualquer planta ornamental em logradouro público, e X — multa no valor de 300 (trezentas) UFMLs em caso de desrespeito a qualquer outra norma contida nesta Lei. Parágrafo único. As receitas provenientes de referidas multas serão depositadas obrigatoriamente na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente, mantida em instituição financeira oficial. Art. 30. As multas serão aplicadas em dobro nos casos de: I- reincidência da infração; Il- a árvore ser declarada imune ao corte ou Patrimônio Cultural do Município lll- a poda, a supressão, o transplantio ou a injúria ser realizada no período noturno, fins de semana ou feriados. Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas nesta Lei decorrentes de infrações às árvores de que trata o inciso Il, não isentam o infrator da aplicação das penalidades estabelecidas na Lei que declarou a árvore atingida imune de corte nem das previstas na Lei Municipal nº 4.404/2017. Ar. 31. A notificação e o Auto de Infração, com as informações das irregularidades constatadas, serão lavrados pelos Agentes do Órgão Municipal responsável pela arborização urbana ou por outros agentes fiscais devidamente credenciados da Prefeitura Municipal de Lavras. Art. 32. Respondem solidariamente pelas infrações: I- o mandante; |l- seu autor material; e Hll- quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração. Seção Única Do Processo Administrativo-Ambiental Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras — MG iuridicoopmiDlavras.ma.aov.br | www.lavras.ma.qov.br FEITy, ay PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO SU ia ta adaga cgi e ed CRIS EE E e observar os ritos e prazos estabelecidos nesta Lei, salvo as leis específicas que contenham procedimentos próprios. Art. 34. O fiscal ambiental, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará o auto da infração ambiental, que conterá: I- o nome do infrator, seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil; Il-o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração; lll- a descrição da infração e a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; a perraaque esta sue Trator V- o prazo para interposição de defesa. Parágrafo único. O fiscal ambiental é responsável pelas declarações que fizer no auto de infração, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa, sem prejuizo das responsabilidades civis e penais estabelecidas nas demais legislações pertinentes em vigor. Art. 35. O infrator será notificado para ciência do auto de infração: I- por via postal; ou Il-por edital publicado no Diário Oficial Municipal de Lavras, quando houver recusa de assinatura ou quando o responsável legal estiver ausente ou em local incerto e não sabido, ou ainda quando não for encontrado por via postal. Parágrafo único. O extrato de edital de que trata este artigo será publicado uma única vez no Diário Oficial Municipal de Lavras, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias úteis após a publicação. Art. 36. O infrator poderá apresentar defesa ao auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da assinatura do Aviso de Recebimento por qualquer pessoa que se encontre no endereço de destino nos casos do inciso | do artigo 35 ou de quando for considerada a notificação nos casos do inciso Il e parágrafo único do artigo 35. 81º. A defesa será protocolada na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e direcionada à Junta de Julgamento de Infrações Ambientais, através de petição escrita e assinada pelo Requerente ou por procurador devidamente constituído. 82º. Na petição, o Requerente alegará toda a matéria de fato e de direito pertinentes e apresentará toda documentação que julgar necessário à comprovação de suas alegações. 83º. Caso o infrator não apresente a defesa será considerada como subsistente a notificação. Pa Art. 37. Interposta a defesa, a Junta de Julgamento de Infrações Ambientai proferirá sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis a contar da interposiçã da defesa, devendo a mesma ser publicada no Diário Oficial Municipal de Lavras. N S$ 1º. Da decisão proferida pela Junta de Julgamento de! Infrações Ambijé caberá recurso a ser protocolado na Secretaria Municipal de Meio Ambi / Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras —- MG iuridicoomiDlavras.ma.aov.br | www.lavras.ma.aov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO [asda aa non adiar pioa Posea sio ca cs na ane RE e e direcionado à Junta de Julgamento de Recursos de Infrações Ambientais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial do Município. 82º. O recurso de que trata o 81º implica na suspensão da aplicabilidade da sanção até seu julgamento. 83º. A Junta de Julgamento de Recursos de Infrações Ambientais proferirá decisão do Recurso de que trata o artigo $º1, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar de sua interposição, a ser publicada no Diário Oficial do Município de Lavras. ES a a a e |- um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, indicado pelo seu Secretário; ll- um representante do PROPAR, ressalvado aquele que tenha diretamente participado do processo de lavratura do Auto de Infração Ambiental, indicado pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente, HI- um fiscal ambiental do quadro permanente do Município; e IV- dois Representantes do CODEMA, indicados por seu Presidente 81º. A Junta de que trata o caput será presidida pelo representante indicado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente. 82º. Os membros componentes da Junta de que trata o caput e seus respectivos suplentes serão nomeados através de ato do Chefe do Executivo. 83º. Fica vedada a participação, no julgamento, do fiscal ambiental que lavrou o auto de infração. Art. 39. A Junta de Julgamento de Recursos de Infrações Ambientais terá a seguinte composição: I- o Secretário Municipal de Meio Ambiente; Il- o Presidente do CODEMA; e Hl- um representante do PROPAR. 81º. A Junta será presidida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente. 82º. Os membros componentes da Junta de que trata o caput e seus respectivos suplentes serão nomeados através de ato Chefe do Executivo. Art. 40. Os componentes das Juntas de que trata este capítulo não serão remunerados por esta função, sendo considerados serviços relevantes prestados ao Município. CAPITULO VII . DAS MEDIDAS COMPENSATORIAS Art. 41. A compensação ambiental se dará será em função da característica db exemplar suprimido, calculando-se o total de mudas para a f mpensação em razã& d diâmetro à altura do peito, medida padronizada, distante 1,80 m (um metro efdtinta centimetros) do solo — DAP, na seguinte proporção: Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras — MG iuridicoomiDlavras.ma.aov.br | www.lavras.ma.aov.br EFEITO, Ay PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO |- supressão de árvore com diâmetro à altura do peito (DAP) ) igual ou inferior a 5 cm (cinco centimetros): compensação de 50 (cinquenta) UFMLs por árvore suprimida ou doação do número de mudas com pelo menos 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura, no valor total calculado acima; Il- supressão de árvore com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 5 cm (cinco centímetros) e igual ou inferior a 15 cm (quinze centímetros): compensação de 100 (cem) UFMLs por árvore suprimida ou doação do número de mudas com pelo menos 1,80 m (um metro e oitenta centimetros) de altura, no valor total calculado acima: Hl- supressão de árvore com siimnioe a alga io Eid far superior a 15 cm menos 1,80 m (um metro e oitenta centimetros) de altura, no valor total calculado acima; IV- supressão de árvore com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 30 cm (trinta centímetros) e igual ou inferior a 60 cm (sessenta centímetros): compensação de 300 (trezentas) UFMLs por árvore suprimida ou doação do número de mudas com pelo menos 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura, no valor total calculado acima, V- supressão de árvore com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 60 cm (sessenta centímetros): compensação de 500 (quinhentas) UFMLs por árvore suprimida ou doação do número de mudas com pelo menos 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura, no valor total calculado acima. 81º. As mudas destinadas a doação, a que se referem os incisos acima, serão indicadas conforme lista de opções fornecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente a qual deverá ser atualizada conforme necessidade e interesse ambiental e paisagístico do município. 82º. Caberá ao PROPAR indicar o número mínimo de espécies que deverão ser doadas como forma de compensação para atendimento dos incisos dispostos neste artigo. 83º. Poderá ser requerida a dispensa da medida compensatória ambiental pelo responsável que comprovar carência, mediante apresentação de estudo socioeconômico e não possuir mais de um imóvel. CAPITULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42. A destinação do material originado de poda ou supressão em logradouro público será definida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 43. A destinação do material originado de poda ou supressão em área particular será de total responsabilidade do requerente e deverá se dar em observância à legislação pertinente em vigor. Art. 44. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias municipais. Estaduais « e Federais em vigência. à Art. 46. O Poder Executivo expedirá, quando for o necessários à execução desta Lei. Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavi - MG iuridicoomi(Dlavras.ma.aov.br | www.lavras.ma.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 47. Esta lei entrará em vigor nã datá de sua publicação, revogando-se a Lei n.º 3.640, de 19 de abril de 2.010. Prefeitura Municipal de Lavras, /Em 04 de outubro de 2.017. JOS or EREM Prefe M unicipal Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras — MG iuridicoomiDlavras.ma.aov.br | www.lavras.ma.qov.br