br-locleg corpus explorer

← Lavras (MG)

norma nº 4417/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4417 / 2017
Date 2017-10-04
EmentaDISCIPLINA O PAISAGISMO E A ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, REVOGA A LEI Nº 3640, DE 19 DE ABRIL DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIS
native_id6844

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 12

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
LEI Nº4.417, DE 04 DE OUTUBRO DE 2.017.
(Projeto de Lei nº016/17, de autoria do Poder Executivo, com emendas da Comissão de Constituição
e Justiça e do Vereador Carlos Lindomar de Sousa)
cod US
DISCIPLINA O PAISAGISMO E A ARBORIZAÇÃO
URBANA NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, REVOGA
A LEI Nº 3.640, DE 19 DE ABRIL DE 2.010 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lireior dg Diário Ct,z:al
A Câmara Municipal de Lavras aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Esta Lei disciplina o paisagismo e a arborização urbana no âmbito do
Município de Lavras.
Parágrafo único. Considera-se para efeitos desta Lei:
I-paisagismo: a relação visual estética da cidade, resultante da interação entre os
múltiplos componentes e equipamentos urbanos como edifícios, ruas, praças, parques,
jardins, canteiros separadores de pista, áreas verdes e arborização de ruas;
Il - arborização urbana: o processo que objetiva dotar os espaços públicos e
privados do Município de espécies arbóreas, visando a melhoria da qualidade
paisagística e ambiental, com o objetivo de recuperar ou recompor aspectos da paisagem
natural e urbana, e atenuar os impactos decorrentes da urbanização.
Hll- área privada: é a propriedade pertencente a entidades não governamentais,
configurando assim, direito que dá ao seu titular (proprietário) poderes para usar e dispor
de determinada coisa.
IV- danos à propriedade: mal, prejuízo, ofensa material causado por fator externo
a propriedade.
Art. 2º, Para os efeitos desta lei, considera-se como bem de interesse comum a
todos os munícipes:
I- a vegetação de porte arbóreo existente, ou que venha a existir no território do
Município;
ll- as mudas de espécie arbóreas e as demais formas de vegetação natural e
plantadas em áreas urbanas de domínio público; e
Hll- toda a forma de vegetação definida como sendo de área de preservação
permanente.
CAPÍTULO II .
DO PROGRAMA DE PAISAGISMO E ARBORIZAÇÃO
Art. 3º. Reestrutura-se o Programa de Paisagismo e Arborização — PROPAR,
representado por comissão especial, sendo desenvolvido pela Secretaria Municipa
Meio Ambiente do Município de Lavras.
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lav 42 MG
juridicoomiDlavras.ma.gov.br | www.lavras.ma.qov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
81º. A comissão de que trata o caput será composta por 3 membros e 1 suplente,
dentre os servidores municipais, mediante indicação e nomeação pelo Chefe do Poder
Executivo.
82º. Dentre os profissionais que integrarão o PROPAR, deverão ser nomeados, no
mínimo, 2 (dois) membros que possuam formação de nível médio ou superior nas áreas
de arquitetura, engenharia agronômica, engenharia florestal e biologia.
Art. 4º. São atribuições do PROPAR:
desenvolvido pela equipe responsável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que
deverá ter início após concluídos os incisos Il e Ill deste artigo, com previsão de
conclusão de acordo com cronograma da mesma Secretaria;
ll- acompanhar as atividades de identificação, quantificação, qualificação e
classificação dos espaços públicos da cidade como praças, parques, jardins, áreas
verdes, canteiros separadores de pista e outros, a seres desenvolvidas por equipe
responsável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que deverão ser concluídas no
prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei;
Hll- elaborar junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no prazo de 6 (seis)
meses a contar da publicação desta Lei, o Manual de Recomendações Técnicas para a
Arborização Urbana, devendo o mesmo ser submetido à aprovação Conselho Municipal
de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA, e homologado pelo Chefe do
Executivo por meio de Decreto.
$1º. As atividades de que tratam os incisos | e Il deverão se repetir sempre que
constatada a necessidade de atualização.
82º. O Manual de Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana de que
trata o inciso Ill deverá, obrigatoriamente, conter as regras básicas dispostas nesta Lei
referentes às diretrizes para Arborização Urbana e Paisagismo, como o planejamento,
implementação e manutenção da arborização urbana.
83º. O Município, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e auxiliado
pela comissão do PROPAR, realizará a efetivação da arborização urbana, em
observância à legislação pertinente em vigor e concretizada nos moldes definidos pelo
Manual de Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana de que trata este artigo.
84º. O Município poderá, na forma da Lei, firmar convênios com instituições,
órgãos públicos, empresas privadas ou pessoas físicas, para realização dos
levantamentos, implementação e manutenção do paisagismo e arborização dos espaços
públicos do Município.
CAPÍTULO III
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 5º. O plantio de árvores em logradouros ou locais públicos, por particulares ou
pela Administração Pública Municipal, deverá observar a legislação pertinente em vigor
bem como as normas técnicas previstas no Manual de Recomendações Técnicas páta &
Arborização Urbana do Município de Lavras. |
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras — MG
juridicoomiDlavras.ma.aov.br | www.lavras.ma.qov.br
er! 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EE RE O EDS e
do ne ronco Co ip o
Art. 6º. As árvores existentes em logradouros públicos, cujo tamanho esteja em
desacordo com os equipamentos públicos, deverão ser submetidas à avaliação da
comissão do PROPAR, para serem suprimidas e/ou substituídas, caso seja necessário,
por espécimes adequados, observada a legislação pertinente em vigor e nos termos do
Manual de Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana do Município de Lavras,
obedecendo aos critérios de necessidade contidos nesta Lei.
Art. 7º. A supressão autorizada de uma árvore não implica na obrigatoriedade de
um novo plantio no mesmo local.
para a aixação ve cartazes, anuncios, Cabos, fios OU para supone ou apoio de obietos
para instalações de qualquer natureza.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica à decoração
natalina, de iniciativa do Poder Executivo ou por ele delegada, a qual deverá se submeter
à fiscalização da comissão do PROPAR e ser retirada até o dia 15 de janeiro de cada
ano.
CAPÍTULO IV
DAS CONDUTAS OPERACIONAIS
Art. 9º. Para a realização de arborização urbana, em âmbito municipal, poderão
ser adotadas as seguintes condutas operacionais:
I- plantio ou transplantio;
Il- podas (formação, condução e manutenção); ou
lll- supressão (corte);
Art. 10. A realização de transplantio, supressão ou poda de árvores em
logradouros públicos deverá observar a legislação pertinente, o Manual de
Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana do Município de Lavras e só
poderá ser realizada por:
I- Funcionários da Administração Pública Municipal, tecnicamente capacitados
para tais atividades, com ferramentas e equipamentos adequados, inclusive de proteção
e segurança, supervisionados por profissional devidamente habilitado da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
ll- Empresas concessionárias de serviços públicos, por meio de funcionários
tecnicamente capacitados para tais atividades, supervisionados por profissionais
habilitados com registro no seu respectivo Conselho Regional e mediante prévia
autorização do PROPAR;
Hll- Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergências, em que haja risco
iminente para a população ou patrimônio, tanto público quanto privado, podendo o risco
ter sido constatado pela Defesa Civil;
Iv- Empresas ou profissionais autônomos especializados, que atendam as
exigências da Resolução nº 218/73 do CONFEA, da Decisão Normativa nº 047/92 do 7
CONFEA e da Decisão Normativa nº 01/88 da Câmara Especializada de Agronomia do”
CREA/NG. á
se”
Art. 11. Para a realização dos serviços de poda, transplantio ou supres
árvores que estejam em área particular, o municipe interessado deverá observaf
10.
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras — MG
juridicopmiBlavras.ma.aov.br | www.lavras.ma.aov.br
GrEITO,
e fg
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Seção |
Do plantio
Art. 12. Fica proibido o plantio de árvores de grande porte e/ou inadequadas,
conforme o Manual de Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana do
Município de Lavras, que possam vir a interferir em equipamentos públicos de telefonia,
energia elétrica e rede hidráulica
Art.13. O pn? eme A poaliza nos Decais pa, às suas expensas, 0
plantio ge: árvores visando asa
nua de Recomendações Técnicas
STODSETvadOo O UISPposto TIO
para a Arborização Urbana do Município de Lavras e mediante autorização do PROPAR.
Art. 14. O plantio realizado de forma inadequada, sem a observância do que
dispõe este artigo, implicará na substituição da espécie plantada, devendo o munícipe
arcar com os custos decorrentes dos serviços descritos no Manual de Recomendações
Técnicas para a Arborização Urbana do Município de Lavras, mediante constatação
apurada em parecer do PROPAR.
Seção Il
Das podas
Art. 15. Fica vedado ao munícipe a realização de podas de formação, condução e
manutenção em espécimes existentes em logradouros públicos.
Parágrafo único. Constatada a necessidade, o interessado deverá solicitar a
realização das atividades constantes do caput ao PROPAR, via Protocolo Geral na
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 16. A poda de árvores em logradouros públicos somente ocorrerá para as
seguintes finalidades:
I- formação e condução do espécime na área urbana, segundo padrões
recomendados no Manual de Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana do
Município de Lavras;
Il- prevenção de acidentes ou de interrupção de sistema elétrico, de telefonia ou
de outros serviços;
Hl- manutenção, visando a retirada de galhos secos, quebrados ou controle e
extinção de pragas ou doenças;
IV- evitar que galhos causem interferências prejudiciais em edificações, na
iluminação ou na sinalização de trânsito nas vias públicas, ou
V- recuperação do equilíbrio na arquitetura da copa.
$1º. As atividades de que trata este artigo poderão ser solicitadas à Secretaria
Municipal do Meio Ambiente ou às Empresas de que trata o inciso Il do artigo 10 desta
Lei especificamente para a finalidade de que dispõe o inciso Il deste artigo. /
de autorização do PROPAR para realização das podas de que trata este”
apresentar relatório trimestral acerca das referidas atividades à sua comissão.
]
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras —- MG
iuridicopmiDlavras.ma.aov.br | www.lavras.ma.aov.br
SEITY,
Pá Rg
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
83º. As empresas de que trata o inciso Il do artigo 10, especificamente para a
finalidade expressa no inciso Il deste artigo, poderão, alternativamente ao pedido de
autorização do PROPAR, apresentar relatório trimestral das referidas atividades à sua
comissão.
Art. 17. É vedada a poda excessiva ou drástica da arborização pública ou de
árvores em propriedade particular, que afete significativamente o desenvolvimento natural
da copa, exceto se prévia e devidamente autorizada pelo PROPAR, em observância à
legislação pertinente em vigor e ao Manual de Recomendações Técnicas para a
Arborização Urbana do Município de Lavras.
q Õ ICO. Na al Ofizaçaão Viaria,-podas-drasticas-somente-snode DO-SA
realizadas quando constatados altos índices de problemas fitossanitários ou no caso de
riscos iminentes à população e, ainda assim, quando a espécie vegetal suportar tal poda,
condicionando-se à análise e autorização do PROPAR.
Art. 18. As podas de formação, condução e manutenção em áreas particulares,
desde que devidamente orientadas por profissional devidamente habilitado, não
necessitam de autorização do PROPAR.
Parágrafo Único. Proprietários que realizarem podas inadequadas em desacordo
com a legislação pertinente em vigor e com as recomendações do Manual de
Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana do Município de Lavras estarão
sujeitas às sanções legais.
Seção III
Do transplantio e da supressão
Art. 19. Fica vedado ao munícipe o transplantio e a supressão de árvores em
domínios públicos e privados sem a devida autorização do PROPAR.
Art. 20. Para a emissão da autorização de que trata o artigo 19 poderá a comissão
do PROPAR, caso entenda necessário, solicitar a análise técnica do CODEMA.
Art. 21. A autorização para supressão de árvore isolada em área particular, será
concedida nos seguintes casos:
I- quando seu estado fitossanitário o justificar;
Hl- quando se tratar de espécie invasora e se comprovar que a sua permanência
na área represente risco à integridade do ecossistema local;
Hll- quando em todo ou em parte apresentar risco iminente de queda:
IV- quando em todo ou em parte estiver causando danos que coloquem em risco a
estrutura do patrimônio público ou privado;
V- quando estiver obstruindo o acesso a imóvel;
VI- quando sua existência conflitar com projeto de construção aprovado pela
Secretaria Municipal de Obras e Regulação Urbana;
VIl- necessidade de edificação de muro;
VIll- outros motivos, desde que devidamente justificados pelo proprietário do
imóvel e verificada a viabilidade de supressão pela comissão do PROPAR.
$1º Quando a supressão ocorrer em áreas particulares, cuja finalidade tra
das descritas nos incisos VI, VIl e VIII do artigo 21, o soligitante deverá procg
medida compensatória a ser estabelecida conforme critérios e tabelecidos nesta
juridicoomiDlavras.ma.gov.br | www.lavras.ma.aov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
$2º No caso de supressão de árvore justificada nos termos do inciso VII do artigo
21, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, será firmado termo de compromisso
para a conclusão desta edificação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de
cassação da autorização e demais sanções legalmente cabíveis.
Art. 22 O requerimento da autorização de transplantio ou supressão de árvores de
que trata o artigo 19 deverá ser dirigido ao PROPAR, via Protocolo Geral na Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, em formulário próprio assinado pelo proprietário do imóvel,
ou seu representante legal, acompanhado de:
= COpTA AUTANZa DO
promessa de compra e venda com firma reconhecida;
Hl- cópia dos documentos de CPF- Cadastro de Pessoas Físicas e Cédula de
Identidade do requerente;
Hll- cópia autenticada do instrumento público de mandato ou original com a firma
reconhecida de procuração particular, quando o proprietário for representado por
procurador;
IV- justificativa para o corte e croqui explicativo;
V- assinatura do proprietário ou o seu representante legal;
VI- assinatura do síndico, com a apresentação da ata de eleição, devidamente
aprovada nos termos do estatuto social do condomínio, e autorização, por meio de
assembleia de condôminos, devidamente constituída, autorizando a supressão ou
transplantio solicitado, no caso de árvores localizadas em condomínios, e
VIl- assinatura de todos os proprietários ou seus representantes legais, no caso
de árvores localizadas em imóvel pertencente a mais de um proprietário.
Art.23. A construção de calçadas em terrenos baldios, para atender as exigências
do Código de Posturas do Município de Lavras e suas regulamentações, não implica na
supressão de árvores que estejam no local onde será construída a calçada; em situações
onde a via pública for obstruída pela árvore, caberá ao PROPAR analisar e autorizar sua
supressão.
CAPITULO V .
DO PROJETO DE ARBORIZAÇÃO
Art. 24. A arborização de vias e áreas verdes de loteamentos, condomínios e vilas
é de responsabilidade do empreendedor, o qual deverá submeter à avaliação e
aprovação do CODEMA projeto técnico específico de arborização, segundo as
recomendações da legislação pertinente em vigor e do Manual de Recomendações
Técnicas para a Arborização Urbana do Município de Lavras.
81º. O projeto de que trata o caput, deverá privilegiar a diversidade de espécies e
durante a sua execução poderá o Poder Público exigir a realização de benfeitorias
constatadas como necessárias para a aprovação final do projeto.
82º. O empreendedor ficará responsável pela manutenção da arborização das NA
vias e áreas verdes pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar dó
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras - MG
iuridicoomilavras.ma.aov.br | www.lavras.ma.aov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
loteamentos, bem como de interesse social que preveem lotes padronizados e modelos
de casas a serem construídas, deverão abarcar o projeto de arborização das áreas
verdes e vias públicas respectivas.
. CAPÍTULO VI .
DA DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE AO CORTE — PATRIMÔNIO NATURAL
Art.26. Qualquer árvore situada no Município poderá, mediante autorização
legislativa, ser declarada, nos termos da Lei Municipal nº 4.404/2017, Patrimônio Cultural
do Município e ainda imune de corte, por motivo de localização, raridade, antiguidade,
interesse histórico, científico ou paisagísti içã
Art. 27. As declarações de que trata o artigo 26, poderá ser requerida mediante
apresentação de solicitação a ser encaminhada ao PROPAR, na qual deverá constar a
localização precisa da árvore, características gerais relacionadas à espécie, o porte e a
justificativa para sua proteção.
Art. 28. Recebida a solicitação de que trata o artigo 27, o PROPAR deverá:
I- analisar e emitir parecer técnico conclusivo;
Il- encaminhar o parecer conclusivo ao Secretário Municipal de Esporte, Lazer,
Turismo e Cultura para, se for o caso, tomar as providências de que trata a Lei Municipal
nº 4.404/2017 para eventual atribuição à espécime da qualidade de Patrimônio Cultural
do Município;
Hll- encaminhar o parecer conclusivo ao Secretário Municipal de Meio Ambiente
para, se for o caso, sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal a propositura de
Projeto de Lei para declaração de imunidade de corte.
Parágrafo único. Espécimes arbóreas em processo de declaração de imunidade
ao corte não poderão sofrer qualquer intervenção até sua conclusão, devendo a
comissão do PROPAR notificar o proprietário ou o responsável, excetuando-se as
árvores que estejam em risco de queda ou que coloque em risco a população, construção
ou quaisquer serviços públicos.
CAPITULO VII Ê
DOS DANOS, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Art.29. Além das penalidades cabíveis nos termos da legislação federal, estadual
e demais legislações municipais em vigor, sem prejuízo das responsabilidades penal e
civil, as pessoas físicas e jurídicas que infringirem as disposições desta Lei, estarão
sujeitas às sanções de que tratam este artigo, sendo as multas expressas em Unidade
Fiscal do Município de Lavras - UFML:
I- multa no valor de 100 (cem) UFMLs por árvore suprimida com diâmetro à altura
do peito (DAP) igual ou inferior a 5 cm (cinco centímetros), e obrigação de plantio de
muda no mesmo local com pelo menos 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de »
altura;
Il- multa no valor de 200 (duzentas) UFMLs por árvore suprimida com diâmetré
altura do peito (DAP) superior a 5 cm (cinco centímetros) e inferior ou igual a8
(quinze centimetros), e obrigação de plantio de muda no mesmo local com pelg
1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura;
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavyas — MG
juridicoomilDlavras.ma.aov.br | www .lavras.ma.aov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ll- multa no valor de 400 (quatrocentas) UFMLs por árvore suprimida com
diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 15 cm (quinze centimetros) e inferior ou igual
a 30 cm (trinta centímetros), e obrigação de plantio de muda no mesmo local com pelo
menos 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura;
IV- multa no valor de 500 (quinhentas) UFMLs por árvore suprimida com diâmetro
à altura do peito (DAP) superior a 30 cm (trinta centimetros) e inferior ou igual a 60 cm
(sessenta centímetros) e obrigação de plantio de muda no mesmo local com pelo menos
1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura;
V- multa no valor de 1000 (mil) UFMLs por árvore suprimida com diâmetro à altura
do peito (DAP) superior a 60 cm (sessenta centímetros) e obrigação de plantio de muda
no me elo me 80 i Í e ;
Vil- multa no valor de 600 (seiscentas) UFMLs, por anelamentos,
envenenamentos, ou outras injúrias que venham a causar a morte da árvore;
VIlI- multa no valor de 300 (trezentas) UFMLs por árvore transplantada sem
autorização;
IX- multa no valor de 300 (trezentas) UFMLs por danos causados em qualquer
planta ornamental em logradouro público, e
X — multa no valor de 300 (trezentas) UFMLs em caso de desrespeito a qualquer
outra norma contida nesta Lei.
Parágrafo único. As receitas provenientes de referidas multas serão depositadas
obrigatoriamente na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente, mantida em instituição
financeira oficial.
Art. 30. As multas serão aplicadas em dobro nos casos de:
I- reincidência da infração;
Il- a árvore ser declarada imune ao corte ou Patrimônio Cultural do Município
lll- a poda, a supressão, o transplantio ou a injúria ser realizada no período
noturno, fins de semana ou feriados.
Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas nesta Lei decorrentes de
infrações às árvores de que trata o inciso Il, não isentam o infrator da aplicação das
penalidades estabelecidas na Lei que declarou a árvore atingida imune de corte nem das
previstas na Lei Municipal nº 4.404/2017.
Ar. 31. A notificação e o Auto de Infração, com as informações das
irregularidades constatadas, serão lavrados pelos Agentes do Órgão Municipal
responsável pela arborização urbana ou por outros agentes fiscais devidamente
credenciados da Prefeitura Municipal de Lavras.
Art. 32. Respondem solidariamente pelas infrações:
I- o mandante;
|l- seu autor material; e
Hll- quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração.
Seção Única
Do Processo Administrativo-Ambiental
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras — MG
iuridicoopmiDlavras.ma.aov.br | www.lavras.ma.qov.br
FEITy,
ay
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
SU ia ta adaga cgi e ed
CRIS EE E e
observar os ritos e prazos estabelecidos nesta Lei, salvo as leis específicas que
contenham procedimentos próprios.
Art. 34. O fiscal ambiental, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará o auto da
infração ambiental, que conterá:
I- o nome do infrator, seu domicílio, residência e os demais elementos necessários
à sua qualificação civil;
Il-o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração;
lll- a descrição da infração e a menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
a perraaque esta sue Trator
V- o prazo para interposição de defesa.
Parágrafo único. O fiscal ambiental é responsável pelas declarações que fizer no
auto de infração, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de
omissão dolosa, sem prejuizo das responsabilidades civis e penais estabelecidas nas
demais legislações pertinentes em vigor.
Art. 35. O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I- por via postal; ou
Il-por edital publicado no Diário Oficial Municipal de Lavras, quando houver recusa
de assinatura ou quando o responsável legal estiver ausente ou em local incerto e não
sabido, ou ainda quando não for encontrado por via postal.
Parágrafo único. O extrato de edital de que trata este artigo será publicado uma
única vez no Diário Oficial Municipal de Lavras, considerando-se efetivada a notificação 5
(cinco) dias úteis após a publicação.
Art. 36. O infrator poderá apresentar defesa ao auto de infração no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados da data da assinatura do Aviso de Recebimento por
qualquer pessoa que se encontre no endereço de destino nos casos do inciso | do artigo
35 ou de quando for considerada a notificação nos casos do inciso Il e parágrafo único do
artigo 35.
81º. A defesa será protocolada na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
direcionada à Junta de Julgamento de Infrações Ambientais, através de petição escrita e
assinada pelo Requerente ou por procurador devidamente constituído.
82º. Na petição, o Requerente alegará toda a matéria de fato e de direito
pertinentes e apresentará toda documentação que julgar necessário à comprovação de
suas alegações.
83º. Caso o infrator não apresente a defesa será considerada como subsistente a
notificação. Pa
Art. 37. Interposta a defesa, a Junta de Julgamento de Infrações Ambientai
proferirá sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis a contar da interposiçã
da defesa, devendo a mesma ser publicada no Diário Oficial Municipal de Lavras.
N
S$ 1º. Da decisão proferida pela Junta de Julgamento de! Infrações Ambijé
caberá recurso a ser protocolado na Secretaria Municipal de Meio Ambi
/
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras —- MG
iuridicoomiDlavras.ma.aov.br | www.lavras.ma.aov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
[asda aa non adiar pioa Posea sio ca cs na ane
RE e e
direcionado à Junta de Julgamento de Recursos de Infrações Ambientais, no prazo de 10
(dez) dias úteis, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial do Município.
82º. O recurso de que trata o 81º implica na suspensão da aplicabilidade da
sanção até seu julgamento.
83º. A Junta de Julgamento de Recursos de Infrações Ambientais proferirá
decisão do Recurso de que trata o artigo $º1, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar de
sua interposição, a ser publicada no Diário Oficial do Município de Lavras.
ES a a a e
|- um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, indicado pelo seu
Secretário;
ll- um representante do PROPAR, ressalvado aquele que tenha diretamente
participado do processo de lavratura do Auto de Infração Ambiental, indicado pelo
Secretário Municipal do Meio Ambiente,
HI- um fiscal ambiental do quadro permanente do Município; e
IV- dois Representantes do CODEMA, indicados por seu Presidente
81º. A Junta de que trata o caput será presidida pelo representante indicado pelo
Secretário Municipal de Meio Ambiente.
82º. Os membros componentes da Junta de que trata o caput e seus respectivos
suplentes serão nomeados através de ato do Chefe do Executivo.
83º. Fica vedada a participação, no julgamento, do fiscal ambiental que lavrou o
auto de infração.
Art. 39. A Junta de Julgamento de Recursos de Infrações Ambientais terá a
seguinte composição:
I- o Secretário Municipal de Meio Ambiente;
Il- o Presidente do CODEMA; e
Hl- um representante do PROPAR.
81º. A Junta será presidida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.
82º. Os membros componentes da Junta de que trata o caput e seus respectivos
suplentes serão nomeados através de ato Chefe do Executivo.
Art. 40. Os componentes das Juntas de que trata este capítulo não serão
remunerados por esta função, sendo considerados serviços relevantes prestados ao
Município.
CAPITULO VII .
DAS MEDIDAS COMPENSATORIAS
Art. 41. A compensação ambiental se dará será em função da característica db
exemplar suprimido, calculando-se o total de mudas para a f mpensação em razã& d
diâmetro à altura do peito, medida padronizada, distante 1,80 m (um metro efdtinta
centimetros) do solo — DAP, na seguinte proporção:
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras — MG
iuridicoomiDlavras.ma.aov.br | www.lavras.ma.aov.br
EFEITO,
Ay
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
|- supressão de árvore com diâmetro à altura do peito (DAP) ) igual ou inferior a 5
cm (cinco centimetros): compensação de 50 (cinquenta) UFMLs por árvore suprimida ou
doação do número de mudas com pelo menos 1,80 m (um metro e oitenta centímetros)
de altura, no valor total calculado acima;
Il- supressão de árvore com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 5 cm
(cinco centímetros) e igual ou inferior a 15 cm (quinze centímetros): compensação de 100
(cem) UFMLs por árvore suprimida ou doação do número de mudas com pelo menos
1,80 m (um metro e oitenta centimetros) de altura, no valor total calculado acima:
Hl- supressão de árvore com siimnioe a alga io Eid far superior a 15 cm
menos 1,80 m (um metro e oitenta centimetros) de altura, no valor total calculado acima;
IV- supressão de árvore com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 30 cm
(trinta centímetros) e igual ou inferior a 60 cm (sessenta centímetros): compensação de
300 (trezentas) UFMLs por árvore suprimida ou doação do número de mudas com pelo
menos 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura, no valor total calculado acima,
V- supressão de árvore com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 60 cm
(sessenta centímetros): compensação de 500 (quinhentas) UFMLs por árvore suprimida
ou doação do número de mudas com pelo menos 1,80 m (um metro e oitenta
centímetros) de altura, no valor total calculado acima.
81º. As mudas destinadas a doação, a que se referem os incisos acima, serão
indicadas conforme lista de opções fornecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
a qual deverá ser atualizada conforme necessidade e interesse ambiental e paisagístico
do município.
82º. Caberá ao PROPAR indicar o número mínimo de espécies que deverão ser
doadas como forma de compensação para atendimento dos incisos dispostos neste
artigo.
83º. Poderá ser requerida a dispensa da medida compensatória ambiental pelo
responsável que comprovar carência, mediante apresentação de estudo socioeconômico
e não possuir mais de um imóvel.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. A destinação do material originado de poda ou supressão em logradouro
público será definida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 43. A destinação do material originado de poda ou supressão em área
particular será de total responsabilidade do requerente e deverá se dar em observância à
legislação pertinente em vigor.
Art. 44. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias municipais.
Estaduais « e Federais em vigência. à
Art. 46. O Poder Executivo expedirá, quando for o
necessários à execução desta Lei.
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavi - MG
iuridicoomi(Dlavras.ma.aov.br | www.lavras.ma.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 47. Esta lei entrará em vigor nã datá de sua publicação, revogando-se a Lei
n.º 3.640, de 19 de abril de 2.010.
Prefeitura Municipal de Lavras, /Em 04 de outubro de 2.017.
JOS or EREM
Prefe M unicipal
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras — MG
iuridicoomiDlavras.ma.aov.br | www.lavras.ma.qov.br

open original →