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norma nº 4419/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4419 / 2017
Date 2017-10-19
EmentaDISPÕE SOBRE A IDENTIDADE E AS CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE QUALIDADE A QUE O PRODUTO CÁRNEO DENOMINADO CARNE MOÍDA OBEDECERÁ QUANTO DESTINADO À VENDA, MANIPULADO E EMBALADO NO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
“PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº4.419, DE 19 DE OUTUBRO DE 2.017.
(Projeto de Lei nº011/17, de autoria do Poder Executivo, com emendas da Comissão de Constituição
e Justiça e dos Vereadores Carlos Lindomar de Souza e Sebastião dos Santos Vieira)
DISPÕE SOBRE A IDENTIDADE E AS
CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE QUALIDADE A
QUE O PRODUTO CÁRNEO DENOMINADO
“CARNE MOÍDA” OBEDECERÁ QUANDO
DESTINADO À VENDA, MANIPULADO E
EMBALADO NO COMÉRCIO VAREJISTA DE
CARNES NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ
A Câmara Municipal de Lavras aprovou, e eu, Prefeito do Município de Lavras,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. São facultadas a manipulação e a comercialização do produto cárneo
denominado carne moída a estabelecimentos do comércio varejista de carnes mediante
adequação da área física e sob condições higiênico-sanitárias controladas com registro
das operações efetuadas em forma de Procedimento Operacional Padronizado, nos termos
desta Lei.
81º Para fins desta Lei, entende-se:
| — carne moída: o produto cárneo cru obtido a partir da moagem de massas
musculares de carcaças bovinas, suínas e de aves;
Il — comércio varejista de carnes: açougue com venda direta de carne ao
consumidor final, instalado em locais com acesso direto para a rua ou em áreas internas
de mercados, supermercados, hipermercados e congêneres;
Il — Procedimento Operacional Padronizado: procedimento escrito de forma
objetiva que estabelece instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras
e específicas das atividades de manipulação, produção, armazenamento e exposição para
a venda de alimentos e das atividades de limpeza e desinfecção das instalações, materiais,
equipamentos e utensílios.
82º É direito do consumidor exigir que a carne seja moída na sua presença e no
tipo por ele solicitado, nos termos do art. 3º, da Lei Municipal nº2.387/97.
Art. 2º. Ficam autorizadas a manipular e comercializar o produto carne moída os
estabelecimentos que estejam devidamente regularizados perante o órgão da Vigilância
em Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde, desde que atendam às seguintes exigências:
| — o estabelecimento deverá possuir local próprio para a moagem do produto
cárneo, em conformidade com os regulamentos técnicos higiênico-sanitários vigentes e as
boas práticas de manipulação dos alimentos; es
PA
“isto 2)
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavrá
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Ill - os manipuladores atenderão às boas práticas de manipulação de alimentos e
aos regulamentos técnicos vigentes, e serão supervisionados rotineiramente e capacitados
periodicamente em higiene pessoal, em manipulação higiênica dos alimentos e em
doenças veiculadas por alimentos, devendo a capacitação ser comprovada mediante
documentação;
IV — os documentos que comprovam a procedência da carne serão mantidos no
estabelecimento à disposição da fiscalização;
V — não serão permitidos quaisquer aditivos e coadjuvantes de tecnologia;
natureza.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na d sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras! em 19 de outubro de 2.017.
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 - Lavras 2 MG
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