| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4419 / 2017 |
| Date | 2017-10-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IDENTIDADE E AS CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE QUALIDADE A QUE O PRODUTO CÁRNEO DENOMINADO CARNE MOÍDA OBEDECERÁ QUANTO DESTINADO À VENDA, MANIPULADO E EMBALADO NO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS “PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº4.419, DE 19 DE OUTUBRO DE 2.017. (Projeto de Lei nº011/17, de autoria do Poder Executivo, com emendas da Comissão de Constituição e Justiça e dos Vereadores Carlos Lindomar de Souza e Sebastião dos Santos Vieira) DISPÕE SOBRE A IDENTIDADE E AS CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE QUALIDADE A QUE O PRODUTO CÁRNEO DENOMINADO “CARNE MOÍDA” OBEDECERÁ QUANDO DESTINADO À VENDA, MANIPULADO E EMBALADO NO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ A Câmara Municipal de Lavras aprovou, e eu, Prefeito do Município de Lavras, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º. São facultadas a manipulação e a comercialização do produto cárneo denominado carne moída a estabelecimentos do comércio varejista de carnes mediante adequação da área física e sob condições higiênico-sanitárias controladas com registro das operações efetuadas em forma de Procedimento Operacional Padronizado, nos termos desta Lei. 81º Para fins desta Lei, entende-se: | — carne moída: o produto cárneo cru obtido a partir da moagem de massas musculares de carcaças bovinas, suínas e de aves; Il — comércio varejista de carnes: açougue com venda direta de carne ao consumidor final, instalado em locais com acesso direto para a rua ou em áreas internas de mercados, supermercados, hipermercados e congêneres; Il — Procedimento Operacional Padronizado: procedimento escrito de forma objetiva que estabelece instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas das atividades de manipulação, produção, armazenamento e exposição para a venda de alimentos e das atividades de limpeza e desinfecção das instalações, materiais, equipamentos e utensílios. 82º É direito do consumidor exigir que a carne seja moída na sua presença e no tipo por ele solicitado, nos termos do art. 3º, da Lei Municipal nº2.387/97. Art. 2º. Ficam autorizadas a manipular e comercializar o produto carne moída os estabelecimentos que estejam devidamente regularizados perante o órgão da Vigilância em Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde, desde que atendam às seguintes exigências: | — o estabelecimento deverá possuir local próprio para a moagem do produto cárneo, em conformidade com os regulamentos técnicos higiênico-sanitários vigentes e as boas práticas de manipulação dos alimentos; es PA “isto 2) Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavrá iuridicoomiDlavras.ma.gov.br | www.lavras.ma.aov.br GrEITO, a tg PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Ill - os manipuladores atenderão às boas práticas de manipulação de alimentos e aos regulamentos técnicos vigentes, e serão supervisionados rotineiramente e capacitados periodicamente em higiene pessoal, em manipulação higiênica dos alimentos e em doenças veiculadas por alimentos, devendo a capacitação ser comprovada mediante documentação; IV — os documentos que comprovam a procedência da carne serão mantidos no estabelecimento à disposição da fiscalização; V — não serão permitidos quaisquer aditivos e coadjuvantes de tecnologia; natureza. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. ha d Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na d sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras! em 19 de outubro de 2.017. Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 - Lavras 2 MG iuridicopmiDlavras.ma.gov.br | www .lavras.ma.qov.br é