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norma nº 4423/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4423 / 2017
Date 2017-11-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - REFIS 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Diário Oficial do Munleípio da Lavras, na Edição
Po 166S etc | EIN, 423, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2.017.
gr tlTu;
a Ra
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
(Projeto de Lei nº027/17, de autoria do Poder Executivo)
INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO
FISCAL — REFIS 2017, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras através de seus representantes legais aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal — REFIS 2017,
destinado a promover o recebimento dos créditos tributários, não tributários e de multas
aplicadas pelos fiscais municipais por descumprimento da legislação, executados ou não,
pela Fazenda Pública Municipal, vencidos até o dia 30 de setembro de 2017, inscritos ou
não em dívida ativa, ajuizados ou não a sua cobrança.
$1º. Os créditos de que trata o caput poderão ser pagos de uma só vez ou
parceladamente, mediante requerimento a ser formalizado no prazo máximo de 90
(noventa) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, com atualização monetária integral
e com as seguintes reduções no valor dos juros moratórios e das multas de mora, por
meio deste Programa de Regularização Fiscal — REFIS 2017:
I- 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento a vista.
H- 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 2 parcelas
Hi- 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 3 parcelas;
Iv- 70% (setenta por cento) para pagamento em até 4 parcelas;
V- 65% (sessenta e cinco por cento) para pagamento em até 5 parcelas;
Vi- | 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 6 parcelas;
VIl- 55% (cinquenta e cinco por cento) para pagamento em até 7 parcelas;
Vitl- 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 8 parcelas.
82º. O REFIS 2017 de que trata este artigo não alcança débitos de
contribuintesrelativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, ao Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN retido na fonte e não recolhido nos prazos
estabelecidos na legislação municipal, os débitos objeto de processo de compensação
tributária e aqueles decorrentes de honorários e emolumentos cartorários fixados sobre o
valor integral da dívida antes da adesão ao REFIS 2017.
83º. Para fins desta Lei, entende-se por créditos não tributários todos os créditos
em favor Fazenda Pública do Município de Lavras, de natureza administrativa ou judicial,
inscritos ou não em divida ativa.
Art.2º. Aplica-se ao REFIS 2017, de que trata a presente Lei, o dispogi
Legislação Tributária Municipal e outras normas pertinentes aos créditos da fenda
Pública, no que couber. : ViST
giro
ta,
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Art. 3º. Os contribuintes que dispõem de parcelamento de débitos em curso
poderão optar pelos benefícios desta Lei, observando o seguinte:
| — o parcelamento em curso será cancelado e será promovida a apuração
imediata do saldo remanescente, com todos os encargos legais e a restauração das
multas que eventualmente tenham sido reduzidas;
Il — restaurado o débito no mês da concessão do benefício, sobre o saldo apurado
em decorrência do cancelamento do parcelamento em andamento, nos termos do inciso
I, será aplicada para fins do pagamento na forma prevista no artigo 1º desta Lei, a
respectiva redução, conforme estabelecido nos incisos | a VIll do 81º do mesmo artigo.
Parágrafo único — O cancelamento do parcelamento de que trata este artigo não
configura reparcelamento.
Art. 4º. O pedido de adesão ao REFIS 2017 deverá se dar nas formas e prazos
estabelecidos nos artigos anteriores, formalizado por meio do requerimento estabelecido
no Anexo Il e mediante confissão de dívida, nos termos do Anexo III desta Lei, junto à
Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento - Departamento de Arrecadação,
munidos dos seguintes documentos:
I- Pessoa Física
a) Carteira de Identidade
b) CPF
c) Comprovante de residência
d) Certidão de Óbito (se for o caso e respectivo termo de inventariança ou
documento afim)
e) Procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório com poderes
específicos (para requerimento feito mediante procuração)
Il- Pessoa Jurídica
a) Contrato Social ou estatuto com a última alteração
b) Comprovante de luz/água/telefone/outros que comprovem o atual endereço do
estabelecimento. Carteira de Identidade do Sócio-Gerente/Administrador
c) CPF do Sócio-Gerente/Administrador
Comprovante de residência do Sócio-Gerente/Administrador
e) Procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório com poderes
específicos (para requerimento feito mediante procuração)
RS
Il- Declaração de inexistência de penhora em dinheiro/bloqueio/depósito judicial/
bem em fase de hasta pública em favor do município e em caso de existência,
informação do valor bloqueado acompanhado de documentação comprobatória
respectiva.
IV- Declaração de inexistência de bem em fase de hasta pública (se for o caso
gEITy,
se fg
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Art. 5º. A formalização do Requerimento de ingresso no REFIS 2017 implica o
reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionado à desistência, por parte
do contribuinte, de eventuais ações, ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao
direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de
eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo ou
judicial, além do pagamento das custas judiciais.
81º. Realizada a adesão ao Programa REFIS, a Secretaria Municipal da Fazenda,
quando se tratar de débito objeto de ação Judicial, deverá comunicar expressamente a
Procuradoria Geral do Município encaminhando o termo de adesão e a confissão de
dívida.
82º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o
devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do
parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 922 do Código
de Processo Civil.
$3º. Havendo penhora/ depósito judicial/ penhora de valores efetivados nos autos,
ou outra garantia, a concessão do parcelamento/refinanciamento de que trata esta Lei
Programa fica condicionada à manutenção da respectiva garantia até quitação do
débito negociado, não sendo o referido valor utilizado para o abatimento das parcelas
confessadas.
84º. Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, os débitos ajuizados que
estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente podem
ser quitados à vista.
85º. Tratando-se de crédito protestado, o seu pagamento, nos termos desta Lei,
não implica por si só no cancelamento do protesto o qual será condicionado ao
comparecimento do contribuinte no Cartório Competente para a quitação dos honorários
e emolumentos devidos.
86º. No caso do $& 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei,
o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinçãonos
termos do Código de Processo Civil.
87º. Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser
levantados para pagamento do débito, permanecendo no Programa o saldo do débito que
eventualmente remanescer, nos termos desta Lei.
88º. Nos casos em que o crédito da Fazenda Pública do Município tenha sido
constituído em razão de decisão judicial, cujo processo esteja em andamento, ainda que
em fase de cumprimento de sentença, a concessão do benefício de que trata esta Lei
ficará condicionada a homologação de acordo nos autos do processo judicial, ocasião em
que ocorrerá a consolidação da dívida, para os fins do parcelamento.
Art. 6º. O ingresso do sujeito passivo no Programa de Regularização Fiscal
instituído por esta Lei implica: AS
3
I- na confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários e;
tributários;
47
a
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II- na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial,
bem como na desistência implícita daqueles já interpostos, relativamente
aos débitos mencionados no pedido;
HI- aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para
ingresso no REFIS 2017.
Parágrafo único — O ingresso do sujeito passivo no REFIS 2017 não implica em
novação da dívida.
Art. 7º. São causas de exclusão automática do contribuinte do Programa REFIS:
|- a inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei
ll — o não pagamento de qualquer parcela por mais de 30 dias contados do
vencimento
Hi — o pagamento em valor inferior de qualquer parcela.
Parágrafo único — A exclusão do contribuinte do REFIS 2017 pela ocorrência de
qualquer das hipóteses descritas neste artigo independe de notificação prévia e implica
na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago,
restabelecendo-se os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
Art. 8º. Fica autorizada a remissão dos créditos tributários quando o valor total de
todos os lançamentos do mesmo contribuinte, efetuados até 31 de dezembro de 2016,
devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora for igual
ou inferior a 50 (cinquenta) UFML, por se tratar de cobrança economicamente inviável.
Parágrafo único — O contribuinte que requerer a remissão do valor fixado neste
artigo deverá preencher formulário estabelecido no Anexo IV desta Lei e apresentar a
documentação exigida nos incisos | ou Il do artigo 4º desta Lei, sob pena de
indeferimento.
Art. 9º. Fica autorizada a expedição de decreto regulamentador à presente Lei.
N
IGHEREM
es UNICIPAL
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ANEXO |
(Lei nº 4.423 de 20 de novembro de 2017)
DEMONSTRATIVO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
I- Introdução
O Artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) (DOC. 01) exige que a concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve se fazer
acompanhar de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, além de atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
“t - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
H — estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.”
If — Atendimento ao caput e do inciso | do art. 14 da LC 101/2000:
Conforme levantamentos realizados, a concessão de anistia da muita e juros de
mora incidentes sobre os créditos tributários mencionados nesta Lei não resultará em
impacto orçamentário-financeiro negativo no ano de sua entrada em vigor, e nem nos
dois seguintes, eis que as previsões de receitas foram estimadas já levando em
consideração que o valor constante do estoque da dívida ativa é muito superior ao que foi
orçado, conforme se demonstrará a seguir:
Analisando o Demonstrativo de Divida Ativa (principal e acessórios) atualizado até
a data de 24/10/2017 e expedido pelo Setor de Arrecadação do Município, quanto aos
débitos não prescritos (2012 a 2016), tem-se o seguinte:
R$ 2.756.161,41
..R$4.284.740,31
.R$ 3.755.532,25
. «R$ 5.634.814,85
R$ 6.805.147,30
Total ........ R$ 23.236.396,12 (vinte e três milhões duzentos e trinta e seis mil
trezentos e noventa e seis reais e doze centavos).
O Anexo | da LDO de 2017 - Lei Municipal nº. 4.345 de 06/09/2016, estimoucomo
arrecadação de receita com metodologia e memória de cálcuto das metas anuai
valores:
2017 .......... 1.260.899,00
2018... 1.341.595,00
2019.......... 1.434.164,00
KElry,
Sta,
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O mesmo Anexo | da LDO, estimou a arrecadação de receita da Dívida Ativa com
metodologia e memória de cálculo das metas anuais de dívida ativa, código 19310000,
para o exercício em que iria entrar em vigor (2017) e dos dois seguintes, da seguinte
forma:
2.850.000,00
3.032.400,00
3.241.635,00
O Anexo III da LDO 2017 — Resultado Primário quanto aos acessórios e principal
da dívida ativa, prevê os mesmos valores informados no Anexo |.
O Anexo VII da LDO 2017 — Estimativa e Compensação de Renúncia de Receitas
para 2017, prevê um valor de R$ 540.000,00, decorrente de subsídio ao serviço de
) Transporte Público, que será compensado pelas medidas de incremento na alíquota do
IPTU de 2017.
A Lei Municipal nº. 4.386 de 14 de dezembro de 2016 — Lei Orçamentária Anual
para o exercício de 2017, prevê no Anexo Demonstrativo da Receita Estimada — Resumo
Geral da Receita, os seguintes valores estimados para arrecadação em relação a dívida
ativa:
Código 1.9.1.3.00.00.00 Multas e Juros de Mora da Divida Ativa — 1.260.899,00,
conforme previsão na LDO de 2014.
Código 1.9.3.1.00.00.00 Receita da Dívida Ativa Tributária — 2.850.000,00, conforme
previsão na LDO de 2014.
Total de previsão do principal e acessório da dívida ativa: ............ 4.110.899,00.
Como o valor da receita estimada para 2017, prevista na Lei Orçamentária na
forma do artigo 12 da Lei Complementar 101/00 está estimada, já considerando medidas
E) de recuperação fiscal, a mesma é menor do que o valor real existente no estoque da
dívida ativa não prescrita (2017 a 2019), qual sejaR$ 23.236.396,12, razão pela qual a
anistia dos valores de R$ 1.260.899,00 (2017) e R$ 1.341.595,00 (2018) — código
1.9.1.3.00.00.00, não afetará o cumprimento das metas de resultado nominal e primário
no exercício de 2017 e nem nos dois exercícios posteriores - 2018 e 2019.
Natureza Demonstrativo da Estimativa da Dívida Ativa (principal + acessório)
2017 2018 2019 Vr. do Estoque não
M+J 1.260.899,00 | 1.341.595,00 | 1.434.164,00 prescrito até
DAT. 2.850.000,00 | 3.032.400,00 | 3.241.635,00 24/0/2017
4.110.899,00 | 4.373.995,00 | 4.685.799,00
R$ 23.236.396,12
Cálculo: R$ 23.236.396, 12(real) - R$1.260.899,00 (estimado 2017) — R$
1.345.595,00 (estimado 2018) = (+)R$ 20.629.902,12
Onde:
M+J = Multa e Juros
D AT = Dívida ativa
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Nota explicativa:
A receita com a dívida Ativa total orçada totaliza a quantia de R$ 4.110.899,00
(2017).
A receita com a dívida Ativa real do período não prescrito tem saldo de R$
23.236.396,12.
A renúncia fiscal foi considerada na estimativa do orçamento, posto que a
dedução de R$ 1.260.899,00 (2017) e R$ 1.345.595,00 (2018), será compensada com a
arrecadação incentivada que implica no saldo positivo de R$ 20.629.902,12que será
contabilizado e corresponderá um excesso de arrecadação não previsto, e não afetará as
) metas previstas para os exercícios de 2017, 2018 e 2019.
PPA
HI- Atendimento a legislação correlata.
Consta do PPA —- Lei Municipal n. 4.026 de 22.11.2013, no âmbito da Secretaria
Municipal de Fazenda a seguinte iniciativa e ação para 2014 a 2017:
“Melhorar a Arrecadação do IPTU e diminuir a inadimplência e insatisfação
com o IPTU” e “Diminuir o número de débitos prescritos”.
“Tal medida implica na melhoria da gestão dos créditos tributários a
receber, inscritos em dívida ativa do Município”.
No anexo | do PPA - Lei 4.026 de 22.11.2013, no total de receitas para 2014 a
2017, foi prevista e estimada a arrecadação já deduzida as multas e juros de mora com a
dívida ativa.
0 O programa de regularização fiscal com redução de juros e muitas, não impactará
na receita de 2017, 2018 e 2019. Assim em que pese haver a renúncia de receita, esta
não afetará as metas fiscais para 2017 a 2019.
A Lei Municipal nº. 4.345 de 06.09.2016 — Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO
de 2017, prevê no artigo 40, que o Poder Executivo poderá instituir Programa de
Regularização Fiscal - REFIS, com redução de acessórios do crédito tributário, mediante
lei específica.
O artigo 41 da mesma lei prescreve que quando houver projetos de lei dispondo ]
sobre anistia tributária, este deverá atender o que prevê o artigo 14 da Lei Complementar
n. 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão
afetadas as metas de resultado nominal e primário.
O demonstrativo encontra-se no item il acima transcrito.
O único requisito que se faz necessário para a efetivação do Programa TU
Regularização Fiscal - REFIS, é a adequação do Plano Plurianual e do Anexo VII dai |
), Municipal 4.345 de 06.09. 2016, que será objeto de projetos em separado. fé
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Do exposto, conclui-se que é juridicamente e contabilmente possível instituir um
Programa de Regularização Fiscal - REFIS em 2017, na forma demonstrada, por não
afetar as metas fiscais para 2017 — exercício que entrará em vigor e para os dois
subsequentes.
rega
enda e Planejamento
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ANEXO II
(Lei nº 4.423 de 20 de novembro de 2017)
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA REFIS 2017
À SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
Nome ou Razão Social do Contribuinte
CNPJ/CPF E-mail
Endereço para Correspondência
Telefone Celular Fax
Ciente que a concessão do desconto incide apenas sobre as penalidades, isto é, os juros
e multa de mora, das dívidas vencidas até 30 de setembro de 2017, solicito adesão ao
Programa REFIS 2017, na forma escolhida abaixo:
FORMAS DE PAGAMENTO REDUÇÃO OPÇÃO
1. Pagamento à vista - 95% do valor das penalidades ( )
2. Pagamento em até 2 parcelas - 80% do valor das penalidades ( )
3. Pagamento em até 3 parcelas; - 75% do valor das penalidades ( )
4. Pagamento em até 4 parcelas; - 70% do valor das penalidades ( )
5. Pagamento em até 5 parcelas - 65% do valor das penalidades ( )
6. Pagamento em até 6 parcelas - 60% do valor das penalidades (
7. Pagamento em até 7 parcelas - 55% do valor das penalidades ()
8. Pagamento em até 8 parcelas - 50% do valor das penalidades ( )
Declaro para todos os fins de direito que inexiste, até esta data, penhora em
dinheiro/bloqueio/depósito judicial bem em fase de hasta pública, a mim
pertencente em favor do município.
Declaro para todos os fins de direito que, até esta data, existe penhora em
[7] dinheiro/bloqueio/depósito judicial bem em fase de hasta pública, a mim
— pertencente em favor do município, decorrente de ação judicial, conforme
documentação que ora apresento.
O contribuinte declara ciência e aceitação plena e irrestrita de todas as condições
estabelecidas na Lei /2017.
Data do Requerimento
f /
Assinatura do Requerente
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ANEXO III
(Lei nº 4.423 de 20 de novembro de 2017)
TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS
(Nome/Razão Social) ,
inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº , residente/estabelecida
na ,
doravante denominado (a), simplesmente, DEVEDOR(A), resolve confessar sua Dívida,
perante a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, correspondente à
importância declarada e discriminada em anexo, que passa a fazer parte integrante deste
instrumento, bem como os acréscimos legais sobre ela incidentes, observando o disposto
na Lei nº ;jde. de de 2017, e as seguintes condições:
1 — O DEVEDOR confessa e assume integral responsabilidade pelo pagamento da
Divida, descrita abaixo perante a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS,
apurada de acordo com alegislação vigente.
2 — O DEVEDOR apresenta como comprovante de sua qualificação na empresa cópia do
Contrato Social ou estatuto com a última alteração, bem como de sua carteira de
identidade, CPF e comprovante de residência em seu nome.
3 — O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e
procedência da Dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do valor
originário declarado e confessado, ressalvado à FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
LAVRAS o direito de cobrança de débito que posteriormente venha a apurar, ainda que
relativas às competências declaradas.
4 -— A confissão de dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, não
implicando, de modo algum, novação da dívida.
Para fins de direito foi lavrado o presente Instrumento, o qual, depois de lido e achado
conforme, vai assinado pelo DEVEDOR e por duas testemunhas.
LOCAL E DATA
DEVEDOR
' PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
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ANEXO IV
(Lei nº 4.423 de 20 de novembro de 2017)
SOLICITAÇÃO DE REMISSÃO
DADOS DO SOLICITANTE
Nome:
Endereço:
O CPF:
Telefone:
Celular:
E-mail:
DADOS DO CONTRIBUINTE
Nome ou Razão Social:
CPF ou CNPJ:
Endereço:
Número de Contribuinte:
Requer, nos termos do artigo 8º da Lei /2017, a remissão de débitos tributários, com
) lançamentos efetuados até 31 de dezembro de 2016 e cujo valor total dos mesmos,
devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, for igual
ou inferior a 50 (cinquenta) UFML.
Lavras, de de
Assinatura do contribuinte ou representante legal I'

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