| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4423 / 2017 |
| Date | 2017-11-20 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - REFIS 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Diário Oficial do Munleípio da Lavras, na Edição Po 166S etc | EIN, 423, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2.017. gr tlTu; a Ra PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (Projeto de Lei nº027/17, de autoria do Poder Executivo) INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL — REFIS 2017, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Lavras através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal — REFIS 2017, destinado a promover o recebimento dos créditos tributários, não tributários e de multas aplicadas pelos fiscais municipais por descumprimento da legislação, executados ou não, pela Fazenda Pública Municipal, vencidos até o dia 30 de setembro de 2017, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não a sua cobrança. $1º. Os créditos de que trata o caput poderão ser pagos de uma só vez ou parceladamente, mediante requerimento a ser formalizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, com atualização monetária integral e com as seguintes reduções no valor dos juros moratórios e das multas de mora, por meio deste Programa de Regularização Fiscal — REFIS 2017: I- 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento a vista. H- 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 2 parcelas Hi- 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 3 parcelas; Iv- 70% (setenta por cento) para pagamento em até 4 parcelas; V- 65% (sessenta e cinco por cento) para pagamento em até 5 parcelas; Vi- | 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 6 parcelas; VIl- 55% (cinquenta e cinco por cento) para pagamento em até 7 parcelas; Vitl- 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 8 parcelas. 82º. O REFIS 2017 de que trata este artigo não alcança débitos de contribuintesrelativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal, os débitos objeto de processo de compensação tributária e aqueles decorrentes de honorários e emolumentos cartorários fixados sobre o valor integral da dívida antes da adesão ao REFIS 2017. 83º. Para fins desta Lei, entende-se por créditos não tributários todos os créditos em favor Fazenda Pública do Município de Lavras, de natureza administrativa ou judicial, inscritos ou não em divida ativa. Art.2º. Aplica-se ao REFIS 2017, de que trata a presente Lei, o dispogi Legislação Tributária Municipal e outras normas pertinentes aos créditos da fenda Pública, no que couber. : ViST giro ta, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 3º. Os contribuintes que dispõem de parcelamento de débitos em curso poderão optar pelos benefícios desta Lei, observando o seguinte: | — o parcelamento em curso será cancelado e será promovida a apuração imediata do saldo remanescente, com todos os encargos legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas; Il — restaurado o débito no mês da concessão do benefício, sobre o saldo apurado em decorrência do cancelamento do parcelamento em andamento, nos termos do inciso I, será aplicada para fins do pagamento na forma prevista no artigo 1º desta Lei, a respectiva redução, conforme estabelecido nos incisos | a VIll do 81º do mesmo artigo. Parágrafo único — O cancelamento do parcelamento de que trata este artigo não configura reparcelamento. Art. 4º. O pedido de adesão ao REFIS 2017 deverá se dar nas formas e prazos estabelecidos nos artigos anteriores, formalizado por meio do requerimento estabelecido no Anexo Il e mediante confissão de dívida, nos termos do Anexo III desta Lei, junto à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento - Departamento de Arrecadação, munidos dos seguintes documentos: I- Pessoa Física a) Carteira de Identidade b) CPF c) Comprovante de residência d) Certidão de Óbito (se for o caso e respectivo termo de inventariança ou documento afim) e) Procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório com poderes específicos (para requerimento feito mediante procuração) Il- Pessoa Jurídica a) Contrato Social ou estatuto com a última alteração b) Comprovante de luz/água/telefone/outros que comprovem o atual endereço do estabelecimento. Carteira de Identidade do Sócio-Gerente/Administrador c) CPF do Sócio-Gerente/Administrador Comprovante de residência do Sócio-Gerente/Administrador e) Procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório com poderes específicos (para requerimento feito mediante procuração) RS Il- Declaração de inexistência de penhora em dinheiro/bloqueio/depósito judicial/ bem em fase de hasta pública em favor do município e em caso de existência, informação do valor bloqueado acompanhado de documentação comprobatória respectiva. IV- Declaração de inexistência de bem em fase de hasta pública (se for o caso gEITy, se fg PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 5º. A formalização do Requerimento de ingresso no REFIS 2017 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionado à desistência, por parte do contribuinte, de eventuais ações, ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo ou judicial, além do pagamento das custas judiciais. 81º. Realizada a adesão ao Programa REFIS, a Secretaria Municipal da Fazenda, quando se tratar de débito objeto de ação Judicial, deverá comunicar expressamente a Procuradoria Geral do Município encaminhando o termo de adesão e a confissão de dívida. 82º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil. $3º. Havendo penhora/ depósito judicial/ penhora de valores efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento/refinanciamento de que trata esta Lei Programa fica condicionada à manutenção da respectiva garantia até quitação do débito negociado, não sendo o referido valor utilizado para o abatimento das parcelas confessadas. 84º. Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, os débitos ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente podem ser quitados à vista. 85º. Tratando-se de crédito protestado, o seu pagamento, nos termos desta Lei, não implica por si só no cancelamento do protesto o qual será condicionado ao comparecimento do contribuinte no Cartório Competente para a quitação dos honorários e emolumentos devidos. 86º. No caso do $& 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinçãonos termos do Código de Processo Civil. 87º. Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer, nos termos desta Lei. 88º. Nos casos em que o crédito da Fazenda Pública do Município tenha sido constituído em razão de decisão judicial, cujo processo esteja em andamento, ainda que em fase de cumprimento de sentença, a concessão do benefício de que trata esta Lei ficará condicionada a homologação de acordo nos autos do processo judicial, ocasião em que ocorrerá a consolidação da dívida, para os fins do parcelamento. Art. 6º. O ingresso do sujeito passivo no Programa de Regularização Fiscal instituído por esta Lei implica: AS 3 I- na confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários e; tributários; 47 a PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO II- na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência implícita daqueles já interpostos, relativamente aos débitos mencionados no pedido; HI- aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso no REFIS 2017. Parágrafo único — O ingresso do sujeito passivo no REFIS 2017 não implica em novação da dívida. Art. 7º. São causas de exclusão automática do contribuinte do Programa REFIS: |- a inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei ll — o não pagamento de qualquer parcela por mais de 30 dias contados do vencimento Hi — o pagamento em valor inferior de qualquer parcela. Parágrafo único — A exclusão do contribuinte do REFIS 2017 pela ocorrência de qualquer das hipóteses descritas neste artigo independe de notificação prévia e implica na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável. Art. 8º. Fica autorizada a remissão dos créditos tributários quando o valor total de todos os lançamentos do mesmo contribuinte, efetuados até 31 de dezembro de 2016, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora for igual ou inferior a 50 (cinquenta) UFML, por se tratar de cobrança economicamente inviável. Parágrafo único — O contribuinte que requerer a remissão do valor fixado neste artigo deverá preencher formulário estabelecido no Anexo IV desta Lei e apresentar a documentação exigida nos incisos | ou Il do artigo 4º desta Lei, sob pena de indeferimento. Art. 9º. Fica autorizada a expedição de decreto regulamentador à presente Lei. N IGHEREM es UNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ANEXO | (Lei nº 4.423 de 20 de novembro de 2017) DEMONSTRATIVO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO I- Introdução O Artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) (DOC. 01) exige que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve se fazer acompanhar de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, além de atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: “t - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; H — estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.” If — Atendimento ao caput e do inciso | do art. 14 da LC 101/2000: Conforme levantamentos realizados, a concessão de anistia da muita e juros de mora incidentes sobre os créditos tributários mencionados nesta Lei não resultará em impacto orçamentário-financeiro negativo no ano de sua entrada em vigor, e nem nos dois seguintes, eis que as previsões de receitas foram estimadas já levando em consideração que o valor constante do estoque da dívida ativa é muito superior ao que foi orçado, conforme se demonstrará a seguir: Analisando o Demonstrativo de Divida Ativa (principal e acessórios) atualizado até a data de 24/10/2017 e expedido pelo Setor de Arrecadação do Município, quanto aos débitos não prescritos (2012 a 2016), tem-se o seguinte: R$ 2.756.161,41 ..R$4.284.740,31 .R$ 3.755.532,25 . «R$ 5.634.814,85 R$ 6.805.147,30 Total ........ R$ 23.236.396,12 (vinte e três milhões duzentos e trinta e seis mil trezentos e noventa e seis reais e doze centavos). O Anexo | da LDO de 2017 - Lei Municipal nº. 4.345 de 06/09/2016, estimoucomo arrecadação de receita com metodologia e memória de cálcuto das metas anuai valores: 2017 .......... 1.260.899,00 2018... 1.341.595,00 2019.......... 1.434.164,00 KElry, Sta, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO O mesmo Anexo | da LDO, estimou a arrecadação de receita da Dívida Ativa com metodologia e memória de cálculo das metas anuais de dívida ativa, código 19310000, para o exercício em que iria entrar em vigor (2017) e dos dois seguintes, da seguinte forma: 2.850.000,00 3.032.400,00 3.241.635,00 O Anexo III da LDO 2017 — Resultado Primário quanto aos acessórios e principal da dívida ativa, prevê os mesmos valores informados no Anexo |. O Anexo VII da LDO 2017 — Estimativa e Compensação de Renúncia de Receitas para 2017, prevê um valor de R$ 540.000,00, decorrente de subsídio ao serviço de ) Transporte Público, que será compensado pelas medidas de incremento na alíquota do IPTU de 2017. A Lei Municipal nº. 4.386 de 14 de dezembro de 2016 — Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017, prevê no Anexo Demonstrativo da Receita Estimada — Resumo Geral da Receita, os seguintes valores estimados para arrecadação em relação a dívida ativa: Código 1.9.1.3.00.00.00 Multas e Juros de Mora da Divida Ativa — 1.260.899,00, conforme previsão na LDO de 2014. Código 1.9.3.1.00.00.00 Receita da Dívida Ativa Tributária — 2.850.000,00, conforme previsão na LDO de 2014. Total de previsão do principal e acessório da dívida ativa: ............ 4.110.899,00. Como o valor da receita estimada para 2017, prevista na Lei Orçamentária na forma do artigo 12 da Lei Complementar 101/00 está estimada, já considerando medidas E) de recuperação fiscal, a mesma é menor do que o valor real existente no estoque da dívida ativa não prescrita (2017 a 2019), qual sejaR$ 23.236.396,12, razão pela qual a anistia dos valores de R$ 1.260.899,00 (2017) e R$ 1.341.595,00 (2018) — código 1.9.1.3.00.00.00, não afetará o cumprimento das metas de resultado nominal e primário no exercício de 2017 e nem nos dois exercícios posteriores - 2018 e 2019. Natureza Demonstrativo da Estimativa da Dívida Ativa (principal + acessório) 2017 2018 2019 Vr. do Estoque não M+J 1.260.899,00 | 1.341.595,00 | 1.434.164,00 prescrito até DAT. 2.850.000,00 | 3.032.400,00 | 3.241.635,00 24/0/2017 4.110.899,00 | 4.373.995,00 | 4.685.799,00 R$ 23.236.396,12 Cálculo: R$ 23.236.396, 12(real) - R$1.260.899,00 (estimado 2017) — R$ 1.345.595,00 (estimado 2018) = (+)R$ 20.629.902,12 Onde: M+J = Multa e Juros D AT = Dívida ativa PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Nota explicativa: A receita com a dívida Ativa total orçada totaliza a quantia de R$ 4.110.899,00 (2017). A receita com a dívida Ativa real do período não prescrito tem saldo de R$ 23.236.396,12. A renúncia fiscal foi considerada na estimativa do orçamento, posto que a dedução de R$ 1.260.899,00 (2017) e R$ 1.345.595,00 (2018), será compensada com a arrecadação incentivada que implica no saldo positivo de R$ 20.629.902,12que será contabilizado e corresponderá um excesso de arrecadação não previsto, e não afetará as ) metas previstas para os exercícios de 2017, 2018 e 2019. PPA HI- Atendimento a legislação correlata. Consta do PPA —- Lei Municipal n. 4.026 de 22.11.2013, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda a seguinte iniciativa e ação para 2014 a 2017: “Melhorar a Arrecadação do IPTU e diminuir a inadimplência e insatisfação com o IPTU” e “Diminuir o número de débitos prescritos”. “Tal medida implica na melhoria da gestão dos créditos tributários a receber, inscritos em dívida ativa do Município”. No anexo | do PPA - Lei 4.026 de 22.11.2013, no total de receitas para 2014 a 2017, foi prevista e estimada a arrecadação já deduzida as multas e juros de mora com a dívida ativa. 0 O programa de regularização fiscal com redução de juros e muitas, não impactará na receita de 2017, 2018 e 2019. Assim em que pese haver a renúncia de receita, esta não afetará as metas fiscais para 2017 a 2019. A Lei Municipal nº. 4.345 de 06.09.2016 — Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO de 2017, prevê no artigo 40, que o Poder Executivo poderá instituir Programa de Regularização Fiscal - REFIS, com redução de acessórios do crédito tributário, mediante lei específica. O artigo 41 da mesma lei prescreve que quando houver projetos de lei dispondo ] sobre anistia tributária, este deverá atender o que prevê o artigo 14 da Lei Complementar n. 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. O demonstrativo encontra-se no item il acima transcrito. O único requisito que se faz necessário para a efetivação do Programa TU Regularização Fiscal - REFIS, é a adequação do Plano Plurianual e do Anexo VII dai | ), Municipal 4.345 de 06.09. 2016, que será objeto de projetos em separado. fé PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Do exposto, conclui-se que é juridicamente e contabilmente possível instituir um Programa de Regularização Fiscal - REFIS em 2017, na forma demonstrada, por não afetar as metas fiscais para 2017 — exercício que entrará em vigor e para os dois subsequentes. rega enda e Planejamento PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ANEXO II (Lei nº 4.423 de 20 de novembro de 2017) REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA REFIS 2017 À SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO Nome ou Razão Social do Contribuinte CNPJ/CPF E-mail Endereço para Correspondência Telefone Celular Fax Ciente que a concessão do desconto incide apenas sobre as penalidades, isto é, os juros e multa de mora, das dívidas vencidas até 30 de setembro de 2017, solicito adesão ao Programa REFIS 2017, na forma escolhida abaixo: FORMAS DE PAGAMENTO REDUÇÃO OPÇÃO 1. Pagamento à vista - 95% do valor das penalidades ( ) 2. Pagamento em até 2 parcelas - 80% do valor das penalidades ( ) 3. Pagamento em até 3 parcelas; - 75% do valor das penalidades ( ) 4. Pagamento em até 4 parcelas; - 70% do valor das penalidades ( ) 5. Pagamento em até 5 parcelas - 65% do valor das penalidades ( ) 6. Pagamento em até 6 parcelas - 60% do valor das penalidades ( 7. Pagamento em até 7 parcelas - 55% do valor das penalidades () 8. Pagamento em até 8 parcelas - 50% do valor das penalidades ( ) Declaro para todos os fins de direito que inexiste, até esta data, penhora em dinheiro/bloqueio/depósito judicial bem em fase de hasta pública, a mim pertencente em favor do município. Declaro para todos os fins de direito que, até esta data, existe penhora em [7] dinheiro/bloqueio/depósito judicial bem em fase de hasta pública, a mim — pertencente em favor do município, decorrente de ação judicial, conforme documentação que ora apresento. O contribuinte declara ciência e aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei /2017. Data do Requerimento f / Assinatura do Requerente PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ANEXO III (Lei nº 4.423 de 20 de novembro de 2017) TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS (Nome/Razão Social) , inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº , residente/estabelecida na , doravante denominado (a), simplesmente, DEVEDOR(A), resolve confessar sua Dívida, perante a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, correspondente à importância declarada e discriminada em anexo, que passa a fazer parte integrante deste instrumento, bem como os acréscimos legais sobre ela incidentes, observando o disposto na Lei nº ;jde. de de 2017, e as seguintes condições: 1 — O DEVEDOR confessa e assume integral responsabilidade pelo pagamento da Divida, descrita abaixo perante a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, apurada de acordo com alegislação vigente. 2 — O DEVEDOR apresenta como comprovante de sua qualificação na empresa cópia do Contrato Social ou estatuto com a última alteração, bem como de sua carteira de identidade, CPF e comprovante de residência em seu nome. 3 — O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da Dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do valor originário declarado e confessado, ressalvado à FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS o direito de cobrança de débito que posteriormente venha a apurar, ainda que relativas às competências declaradas. 4 -— A confissão de dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, não implicando, de modo algum, novação da dívida. Para fins de direito foi lavrado o presente Instrumento, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelo DEVEDOR e por duas testemunhas. LOCAL E DATA DEVEDOR ' PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ANEXO IV (Lei nº 4.423 de 20 de novembro de 2017) SOLICITAÇÃO DE REMISSÃO DADOS DO SOLICITANTE Nome: Endereço: O CPF: Telefone: Celular: E-mail: DADOS DO CONTRIBUINTE Nome ou Razão Social: CPF ou CNPJ: Endereço: Número de Contribuinte: Requer, nos termos do artigo 8º da Lei /2017, a remissão de débitos tributários, com ) lançamentos efetuados até 31 de dezembro de 2016 e cujo valor total dos mesmos, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, for igual ou inferior a 50 (cinquenta) UFML. Lavras, de de Assinatura do contribuinte ou representante legal I'