| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4427 / 2017 |
| Date | 2017-12-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE LAVRAS COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS |
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CERTIFICO que este ato fol publicado no Diário Oficial do Municipio de Lavrasgna Edição Prefeitura “Wi PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº4.427, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2.017. (Projeto de Lei nº024-A/17, de autoria do Poder Executivo) DISPÕE SOBRE O | REPARCELAMENTO E ' PARCELAMENTO DE DEBITOS DO MUNICÍPIO DE LAVRAS COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS. Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Lavras com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência Municipal de Lavras-LAVRASPREV, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017. Art. 2º. Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/BGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento, com dispensa da multa. Art. 3º. Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saido devedor, os valores atualizados da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/BGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data de consolidação do termo de reparcelamento, com dispensa da multa. Art. 4º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Aimplo (IPCA), acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. Art. 5º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento e das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento. Parágrafo único, A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de aufbrização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até & quitação do termo. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na dáta de sua publicação. avras, 07 de dezembro de 2.017. sdo dia