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norma nº 4427/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4427 / 2017
Date 2017-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE LAVRAS COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
native_id6854

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CERTIFICO que este ato fol publicado no
Diário Oficial do Municipio de Lavrasgna Edição Prefeitura “Wi
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº4.427, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2.017.
(Projeto de Lei nº024-A/17, de autoria do Poder Executivo)
DISPÕE SOBRE O | REPARCELAMENTO E
' PARCELAMENTO DE DEBITOS DO MUNICÍPIO DE
LAVRAS COM SEU REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS.
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município
de Lavras com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de
Previdência Municipal de Lavras-LAVRASPREV, em até 200 (duzentas) prestações mensais,
iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes
de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, observado o
disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº
333/2017.
Art. 2º. Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/BGE, acrescido de juros simples de 0,5%
(meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura
do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento, com dispensa da multa.
Art. 3º. Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saido devedor, os valores
atualizados da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas
respectivas prestações pagas serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA/BGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados
desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das
suas respectivas prestações pagas até a data de consolidação do termo de reparcelamento,
com dispensa da multa.
Art. 4º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Aimplo (IPCA), acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento)
ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo
de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 5º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento e das
contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas
no seu vencimento.
Parágrafo único, A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento ou reparcelamento e de aufbrização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até & quitação do termo.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na dáta de sua publicação.
avras, 07 de dezembro de 2.017.
sdo dia

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