| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4435 / 2017 |
| Date | 2017-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO CIDADE LIMPA, CIDADE LINDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº4.435, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.017. (Projeto de Lei nº030/17, de autoria do Poder Executivo) CERTIFICO que este ato foi publicado so Diário Oficial do Município de Lavras, na Edição nt 4 ao » do dia DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO “CIDADE LIMPA, CIDADE LINDA”, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Mara Municipal de Lavras aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no Município de Lavras o Projeto “Cidade Limpa, Cidade Linda”, que tem como objetivo precípuo de manter limpa a cidade, sendo que o Município poderá estabelecer parceria com entidades sociais, empresas privadas ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção E) de lixeiras nos logradouros e prédios públicos, com direito a publicidade. Art. 2º. São objetivos de projeto “Cidade Limpa, Cidade Linda”: | |. A preservação da limpeza; H. A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral; IH.. - Aumento do número de lixeiras públicas no Município; “|V. | Estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; V. A redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas; VI. Estimular a parceria público-privada; Mil. 'Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene, saúde e visualmente. Art. 3º. As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas, nos logradouros e prédios públicos do Município de Lavras, seguirão padronizações e localização definidas em regulamento estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e conterão obrigatoriamente a inscrição “Projeto Cidade Limpa, Cidade Linda”. Art. 4º. Os custos relativos à instalação e à manutenção das lixeiras são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas parceiras deste projeto. Art. 5º. A Secretaria de Meio Ambiente receberá o requerimento da pessoa, entidade ou empresa interessada, instruído com os seguintes documentos: t — Contrato Social, Estatuto devidamente registrado, ou carteira de identidade, CPF, comprovante de endereço de pessoa física; It — Proposta, contento a intenção da parceria; lixeira a ser usada deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente do, ! 144 Parágrafo Único — Toda alteração na estrutura física, modelo/padrã, Executivo Municipal. lo PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 6º. Poderá ser afixada, em local visível em consonância com projeto apresentado pelo Executivo, placa indicativa mencionando o nome, logomarca da instituição ou empresa privada parceira. Parágrafo Único — Fica vedado consignar, junto à lixeira, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas alcoólicas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas, nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos, bem como o nome do adotante, no caso de parceria-com pessoa física. Art. 7º. Será obrigatoriamente celebrado entre o Executivo Municipal e o parceiro privado, termo de compromisso, válido por 12 meses, que pode ser renovado por igual período, contento critérios e condições de parceria, inclusive quanto ao período de substituição das lixeiras de forma individual ou por conjunto. Parágrafo Único - O termo de compromisso do qual trata o caput deste artigo será firmado na modalidade permissão de uso, em caráter precário, podendo ser revogado a qualquer momento, não gerando ônus para a Administração Pública, An 8º. O lixo depositado a prestadores de serviços autorizados qu ri respectivas lixeiras será recolhido por cicladores devidamente autorizados. Art. 9º. Esta Lei entra em vigoi na gata de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavrág,jem 14 de dezembro de 2.017.