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norma nº 4435/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4435 / 2017
Date 2017-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO CIDADE LIMPA, CIDADE LINDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id6862

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº4.435, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.017.
(Projeto de Lei nº030/17, de autoria do Poder Executivo)
CERTIFICO que este ato foi publicado so
Diário Oficial do Município de Lavras, na Edição
nt 4 ao » do dia
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO
“CIDADE LIMPA, CIDADE LINDA”, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Mara Municipal de Lavras aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Lavras o Projeto “Cidade Limpa,
Cidade Linda”, que tem como objetivo precípuo de manter limpa a cidade, sendo
que o Município poderá estabelecer parceria com entidades sociais, empresas
privadas ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção
E) de lixeiras nos logradouros e prédios públicos, com direito a publicidade.
Art. 2º. São objetivos de projeto “Cidade Limpa, Cidade Linda”: |
|. A preservação da limpeza;
H. A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e
logradouros públicos em geral;
IH.. - Aumento do número de lixeiras públicas no Município;
“|V. | Estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
V. A redução das despesas do Município com a instalação e
manutenção das lixeiras públicas;
VI. Estimular a parceria público-privada;
Mil. 'Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade
limpa em termos de higiene, saúde e visualmente.
Art. 3º. As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas,
entidades sociais ou pessoas físicas, nos logradouros e prédios públicos do
Município de Lavras, seguirão padronizações e localização definidas em
regulamento estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e conterão
obrigatoriamente a inscrição “Projeto Cidade Limpa, Cidade Linda”.
Art. 4º. Os custos relativos à instalação e à manutenção das lixeiras são de
inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas
físicas parceiras deste projeto.
Art. 5º. A Secretaria de Meio Ambiente receberá o requerimento da pessoa,
entidade ou empresa interessada, instruído com os seguintes documentos:
t — Contrato Social, Estatuto devidamente registrado, ou carteira de
identidade, CPF, comprovante de endereço de pessoa física;
It — Proposta, contento a intenção da parceria;
lixeira a ser usada deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente do,
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Parágrafo Único — Toda alteração na estrutura física, modelo/padrã,
Executivo Municipal. lo
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 6º. Poderá ser afixada, em local visível em consonância com projeto
apresentado pelo Executivo, placa indicativa mencionando o nome, logomarca da
instituição ou empresa privada parceira.
Parágrafo Único — Fica vedado consignar, junto à lixeira, a veiculação de
propaganda de marcas de cigarro, bebidas alcoólicas, propagandas que atentem
ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas, nomes de detentores de
cargos eletivos ou de candidatos, bem como o nome do adotante, no caso de
parceria-com pessoa física.
Art. 7º. Será obrigatoriamente celebrado entre o Executivo Municipal e o
parceiro privado, termo de compromisso, válido por 12 meses, que pode ser
renovado por igual período, contento critérios e condições de parceria, inclusive
quanto ao período de substituição das lixeiras de forma individual ou por conjunto.
Parágrafo Único - O termo de compromisso do qual trata o caput deste
artigo será firmado na modalidade permissão de uso, em caráter precário,
podendo ser revogado a qualquer momento, não gerando ônus para a
Administração Pública,
An 8º. O lixo depositado a
prestadores de serviços autorizados qu ri
respectivas lixeiras será recolhido por
cicladores devidamente autorizados.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigoi na gata de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavrág,jem 14 de dezembro de 2.017.

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